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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 489-06.2022.5.08.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 489-06.2022.5.08.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DALVA MARIA LOBATO LOBO
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEICAO SILVA DA SILVA
15/11/2024, 00:00
Petição
22/10/2024, 09:17
Petição
17/10/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000540-11.2022.5.08.0105.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000489-06.2022.5.08.0006
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: DALVA MARIA LOBATO LOBO ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: PATRICIA ANITA REZEGUE MENDES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: SANDRA SUELY PEREIRA ALVES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação do(s) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que acolheu a "DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA", sob o fundamento de que a agravante não impugnou os motivos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Aponta violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaque: (…) "I - AGRAVO DE PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUALQUER QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 507, DO CPC. Transitada em julgado a decisão, a execução da sentença coletiva não poderá destoar do comando da coisa julgada, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sob pena de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 507 do CPC. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. A ação de execução individual de sentença coletiva, apesar de possuir vinculação ao que se decidiu no título coletivo com a devida identificação da titularidade do exequente, possui natureza autônoma em relação ao processo originário, nos termos do disposto na Súmula nº 35 deste E. Regional. Assim, embora voltada à execução de um julgado, não há óbice à fixação de honorários advocatícios na ação individual, nos parâmetros do art. 791-A da CLT, por tratarem-se de ações distintas. Agravo de petição provido." (Processo nº 0001032- 30.2018.5.08.0012 - 21.10.2020 - Relatora Maria Valquíria Norat Coelho) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000540-11.2022.5.08.0105 AP; Data: 13/09/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) (...) CONHECIMENTO "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (ALEGADO EM CONTRARRAZÕES) O Exequente afirma que Executado apenas transcreve os mesmos argumentos já exposto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 0053472, não havendo em seu recurso qualquer impugnação específica aos termos da sentença. Com razão. Verifico que, de fato, a executada apresenta em sua peça de agravo, exatamente, o mesmo teor das alegação em sua peça de Embargos à Execução.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000489-06.2022.5.08.0006 Trata-se, portanto, de mera transcrição de uma peça para outra. O fato processual, por si só, viola do dever de impugnação específica dos itens da Decisão que a executada pretende reformar.
Trata-se de demonstrar o desacerto do Juízo ao proferir Decisão, seja ele erro de julgamento ou erro de procedimento. Ademais, conforme esclarecido na Sentença de Embargos à Execução (ID. A0ca452), a executada não arguiu preliminar de incompetência da justiça do Trabalho na primeira oportunidade de teve de se manifestar nos autos. Oportuno, então, transcrever os termos da decisão de impugnação aos cálculos (ID. 2Ec520e): "O executado impugna a conta apresentada pela autora, alegando, primeiro, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, uma vez que ação versa sobre contrato temporário firmado com ex servidor. Não tem cabimento tal alegação neste momento processual, uma vez que a presente ação destina-se apenas a execução da decisão proferida na decisão proferida na ACC 0000498-19.2018.5.08.0002, já transitada em julgado. Aliás, naquela ação, o executado, ora impugnante, não suscitou a incompetência material que ora alega, operando-se, portanto, a preclusão lógica, já que aceitou livremente discutir a matéria de mérito no âmbito desta especializada." Assim, por qualquer lado que se observa, resta inviável tanto o conhecimento e reanálise da matéria levantada pela executada. Portanto, acolho a preliminar e não conheço do agravo petição do Estado do Pará.” Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação do(s) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifico que o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do art. 5°, XXXVI, da CF. Além disso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foi fundamentado na Súmula 422 do TST. Logo, a recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e não atende, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000540-11.2022.5.08.0105.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000489-06.2022.5.08.0006
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: DALVA MARIA LOBATO LOBO ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: PATRICIA ANITA REZEGUE MENDES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: SANDRA SUELY PEREIRA ALVES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação do(s) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que acolheu a "DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA", sob o fundamento de que a agravante não impugnou os motivos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Aponta violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaque: (…) "I - AGRAVO DE PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUALQUER QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 507, DO CPC. Transitada em julgado a decisão, a execução da sentença coletiva não poderá destoar do comando da coisa julgada, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sob pena de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 507 do CPC. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. A ação de execução individual de sentença coletiva, apesar de possuir vinculação ao que se decidiu no título coletivo com a devida identificação da titularidade do exequente, possui natureza autônoma em relação ao processo originário, nos termos do disposto na Súmula nº 35 deste E. Regional. Assim, embora voltada à execução de um julgado, não há óbice à fixação de honorários advocatícios na ação individual, nos parâmetros do art. 791-A da CLT, por tratarem-se de ações distintas. Agravo de petição provido." (Processo nº 0001032- 30.2018.5.08.0012 - 21.10.2020 - Relatora Maria Valquíria Norat Coelho) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000540-11.2022.5.08.0105 AP; Data: 13/09/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) (...) CONHECIMENTO "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (ALEGADO EM CONTRARRAZÕES) O Exequente afirma que Executado apenas transcreve os mesmos argumentos já exposto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 0053472, não havendo em seu recurso qualquer impugnação específica aos termos da sentença. Com razão. Verifico que, de fato, a executada apresenta em sua peça de agravo, exatamente, o mesmo teor das alegação em sua peça de Embargos à Execução.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000489-06.2022.5.08.0006 Trata-se, portanto, de mera transcrição de uma peça para outra. O fato processual, por si só, viola do dever de impugnação específica dos itens da Decisão que a executada pretende reformar.
Trata-se de demonstrar o desacerto do Juízo ao proferir Decisão, seja ele erro de julgamento ou erro de procedimento. Ademais, conforme esclarecido na Sentença de Embargos à Execução (ID. A0ca452), a executada não arguiu preliminar de incompetência da justiça do Trabalho na primeira oportunidade de teve de se manifestar nos autos. Oportuno, então, transcrever os termos da decisão de impugnação aos cálculos (ID. 2Ec520e): "O executado impugna a conta apresentada pela autora, alegando, primeiro, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, uma vez que ação versa sobre contrato temporário firmado com ex servidor. Não tem cabimento tal alegação neste momento processual, uma vez que a presente ação destina-se apenas a execução da decisão proferida na decisão proferida na ACC 0000498-19.2018.5.08.0002, já transitada em julgado. Aliás, naquela ação, o executado, ora impugnante, não suscitou a incompetência material que ora alega, operando-se, portanto, a preclusão lógica, já que aceitou livremente discutir a matéria de mérito no âmbito desta especializada." Assim, por qualquer lado que se observa, resta inviável tanto o conhecimento e reanálise da matéria levantada pela executada. Portanto, acolho a preliminar e não conheço do agravo petição do Estado do Pará.” Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação do(s) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifico que o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do art. 5°, XXXVI, da CF. Além disso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foi fundamentado na Súmula 422 do TST. Logo, a recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e não atende, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000540-11.2022.5.08.0105.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000489-06.2022.5.08.0006
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: DALVA MARIA LOBATO LOBO ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: PATRICIA ANITA REZEGUE MENDES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: SANDRA SUELY PEREIRA ALVES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação do(s) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que acolheu a "DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA", sob o fundamento de que a agravante não impugnou os motivos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Aponta violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaque: (…) "I - AGRAVO DE PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUALQUER QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 507, DO CPC. Transitada em julgado a decisão, a execução da sentença coletiva não poderá destoar do comando da coisa julgada, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sob pena de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 507 do CPC. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. A ação de execução individual de sentença coletiva, apesar de possuir vinculação ao que se decidiu no título coletivo com a devida identificação da titularidade do exequente, possui natureza autônoma em relação ao processo originário, nos termos do disposto na Súmula nº 35 deste E. Regional. Assim, embora voltada à execução de um julgado, não há óbice à fixação de honorários advocatícios na ação individual, nos parâmetros do art. 791-A da CLT, por tratarem-se de ações distintas. Agravo de petição provido." (Processo nº 0001032- 30.2018.5.08.0012 - 21.10.2020 - Relatora Maria Valquíria Norat Coelho) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000540-11.2022.5.08.0105 AP; Data: 13/09/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) (...) CONHECIMENTO "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (ALEGADO EM CONTRARRAZÕES) O Exequente afirma que Executado apenas transcreve os mesmos argumentos já exposto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 0053472, não havendo em seu recurso qualquer impugnação específica aos termos da sentença. Com razão. Verifico que, de fato, a executada apresenta em sua peça de agravo, exatamente, o mesmo teor das alegação em sua peça de Embargos à Execução.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000489-06.2022.5.08.0006 Trata-se, portanto, de mera transcrição de uma peça para outra. O fato processual, por si só, viola do dever de impugnação específica dos itens da Decisão que a executada pretende reformar.
Trata-se de demonstrar o desacerto do Juízo ao proferir Decisão, seja ele erro de julgamento ou erro de procedimento. Ademais, conforme esclarecido na Sentença de Embargos à Execução (ID. A0ca452), a executada não arguiu preliminar de incompetência da justiça do Trabalho na primeira oportunidade de teve de se manifestar nos autos. Oportuno, então, transcrever os termos da decisão de impugnação aos cálculos (ID. 2Ec520e): "O executado impugna a conta apresentada pela autora, alegando, primeiro, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, uma vez que ação versa sobre contrato temporário firmado com ex servidor. Não tem cabimento tal alegação neste momento processual, uma vez que a presente ação destina-se apenas a execução da decisão proferida na decisão proferida na ACC 0000498-19.2018.5.08.0002, já transitada em julgado. Aliás, naquela ação, o executado, ora impugnante, não suscitou a incompetência material que ora alega, operando-se, portanto, a preclusão lógica, já que aceitou livremente discutir a matéria de mérito no âmbito desta especializada." Assim, por qualquer lado que se observa, resta inviável tanto o conhecimento e reanálise da matéria levantada pela executada. Portanto, acolho a preliminar e não conheço do agravo petição do Estado do Pará.” Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação do(s) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifico que o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do art. 5°, XXXVI, da CF. Além disso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foi fundamentado na Súmula 422 do TST. Logo, a recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e não atende, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000540-11.2022.5.08.0105.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000489-06.2022.5.08.0006
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: DALVA MARIA LOBATO LOBO ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: PATRICIA ANITA REZEGUE MENDES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: SANDRA SUELY PEREIRA ALVES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação do(s) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que acolheu a "DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA", sob o fundamento de que a agravante não impugnou os motivos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Aponta violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaque: (…) "I - AGRAVO DE PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUALQUER QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 507, DO CPC. Transitada em julgado a decisão, a execução da sentença coletiva não poderá destoar do comando da coisa julgada, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sob pena de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 507 do CPC. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. A ação de execução individual de sentença coletiva, apesar de possuir vinculação ao que se decidiu no título coletivo com a devida identificação da titularidade do exequente, possui natureza autônoma em relação ao processo originário, nos termos do disposto na Súmula nº 35 deste E. Regional. Assim, embora voltada à execução de um julgado, não há óbice à fixação de honorários advocatícios na ação individual, nos parâmetros do art. 791-A da CLT, por tratarem-se de ações distintas. Agravo de petição provido." (Processo nº 0001032- 30.2018.5.08.0012 - 21.10.2020 - Relatora Maria Valquíria Norat Coelho) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000540-11.2022.5.08.0105 AP; Data: 13/09/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) (...) CONHECIMENTO "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (ALEGADO EM CONTRARRAZÕES) O Exequente afirma que Executado apenas transcreve os mesmos argumentos já exposto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 0053472, não havendo em seu recurso qualquer impugnação específica aos termos da sentença. Com razão. Verifico que, de fato, a executada apresenta em sua peça de agravo, exatamente, o mesmo teor das alegação em sua peça de Embargos à Execução.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000489-06.2022.5.08.0006 Trata-se, portanto, de mera transcrição de uma peça para outra. O fato processual, por si só, viola do dever de impugnação específica dos itens da Decisão que a executada pretende reformar.
Trata-se de demonstrar o desacerto do Juízo ao proferir Decisão, seja ele erro de julgamento ou erro de procedimento. Ademais, conforme esclarecido na Sentença de Embargos à Execução (ID. A0ca452), a executada não arguiu preliminar de incompetência da justiça do Trabalho na primeira oportunidade de teve de se manifestar nos autos. Oportuno, então, transcrever os termos da decisão de impugnação aos cálculos (ID. 2Ec520e): "O executado impugna a conta apresentada pela autora, alegando, primeiro, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, uma vez que ação versa sobre contrato temporário firmado com ex servidor. Não tem cabimento tal alegação neste momento processual, uma vez que a presente ação destina-se apenas a execução da decisão proferida na decisão proferida na ACC 0000498-19.2018.5.08.0002, já transitada em julgado. Aliás, naquela ação, o executado, ora impugnante, não suscitou a incompetência material que ora alega, operando-se, portanto, a preclusão lógica, já que aceitou livremente discutir a matéria de mérito no âmbito desta especializada." Assim, por qualquer lado que se observa, resta inviável tanto o conhecimento e reanálise da matéria levantada pela executada. Portanto, acolho a preliminar e não conheço do agravo petição do Estado do Pará.” Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação do(s) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifico que o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do art. 5°, XXXVI, da CF. Além disso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foi fundamentado na Súmula 422 do TST. Logo, a recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e não atende, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora