Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO LUIS SOARES E OUTROS (1)
RECORRIDO: ROBERTO LUIS SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6889286 proferida nos autos. Recurso de: ITAU UNIBANCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/02/2024; recurso de revista interposto em 26/01/2024 e ratificado em 22/02/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefíciosA tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a verba PR - Participação nos Resultados - configura parcela de natureza salarial, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-717-92.2014.5.03.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/8/2018; TST-AIRR - 1331-18.2013.5.03.0013, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016; AIRR-2204-75.2014.5.03.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/5/2018; ARR-839-30.2012.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 1º/4/2016; RR-10274-58.2015.5.03.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/9/2018; RR-2436-76.2012.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/3/2019; RR-1001843-13.2016.5.02.0431, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 14/6/2019 e RR-1000083-60.2015.5.02.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/12/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Acrescento que não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR/1988, já que a Turma não negou validade às normas coletivas aplicáveis, mas apenas atribuiu a interpretação aos termos pactuados que julgou apropriada à realidade fática dos autos.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença SalarialEm relação ao tema diferenças salariais/plano de cargos e salários/remuneração fixa, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:Por sua vez, os documentos apresentados pelo reclamado não são suficientes para apuração do valor devido ao reclamante. A demonstração de descumprimento de eventuais requisitos para enquadramento, mérito e promoção do reclamante deveria ser clara e objetiva, sem causar dúvidas sobre a forma de cálculo, o que não restou demonstrado nestes autos.O fato de o réu não possuir plano de cargo e salários homologado pelo Ministério do Trabalho não configura obstáculo para o deferimento das diferenças postuladas, uma vez que ele se obrigou ao cumprimento das obrigações previstas na norma interna que instituiu.Em consequência, aplico a penalidade de confissão ao reclamado, nos termos do art. 400 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas iniciais, ressaltando-se, quanto ao valor devido ao reclamante, que devem ser levados em consideração os limites previstos na RP-52, a saber (p.ex. Id. c1b6e61 - Pág. 2/4): (...).O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 129 do CC e 400 do CPC).Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema acima em destaque.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Por fim, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoNo que se refere ao auxílio alimentação/prescrição/natureza jurídica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.A Turma entendeu que, à míngua de prova de existência de norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória do benefício destinado à alimentação na época da admissão do reclamante (01/05/1993), "data venia" do posicionamento do d. Juízo de origem, entendo que a integração salarial da verba é devida até a Reforma Trabalhista.Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Diante desse cenário, mostra-se inespecífico o aresto colacionado que aborda situação fática contrária, com previsão expressa em norma coletiva (Súmula 296/TST).Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (págs. 47/48), não há como aferir o alegado dissenso jurisprudencial específico com a Súmula 294 do TST, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.Prescrição / Alteração ContratualRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros AdicionaisConsta do acórdão:O anuênio, que era quitado ao autora desde antes da compra do BEMGE pelo réu, pela habitualidade de sua concessão passou a integrar a remuneração daquela nos moldes em que era quitado, como cláusula mais favorável, não podendo ser alterada, conforme entendimento consubstanciado no item I da Súmula 51/TST.Sendo assim, presume-se que ele não fez a opção pelo recebimento da indenização com congelamento dos anuênios e, portanto, não há falar em inobservância aos termos dos instrumentos normativos.A supressão do cômputo de novos anuênios à remuneração do reclamante caracterizou descumprimento de obrigação contratual e constituiu alteração contratual lesiva, com evidente prejuízo, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT, uma vez que tal benefício teve origem em norma regulamentar interna, incorporando-se ao contrato de trabalho.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-I do TST (ID. 249e324 - Págs. 28/29), no seguinte sentido:Discute-se a prescrição aplicável, se parcial ou total, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de novos anuênios/triênios, desde 1999. (...)1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante.2. A teor da Súmula 294 do TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".3. Assim, versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e congelado, posteriormente, por norma coletiva, a prescrição aplicável é a total. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal. Recurso de: ROBERTO LUIS SOARESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/02/2024; recurso de revista interposto em 28/02/2024) e dispensado do preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalNão há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a limitação do valor da condenação/ presença de ressalva na petição inicial.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.PrescriçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / GratificaçãoConsiderando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) considerando que a gratificação semestral não está assegurada por preceito de lei, entendo que a parcela está sujeita às regras previstas na primeira parte da Súmula 294/TST (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais, escoradas em suposta contrariedade às Súmulas 51, I e 294 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoConsta do acórdão:Noutro giro, a Lei 13.467/2017 deu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, que passou a estabelecer o seguinte:"As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".Sendo assim, não há como cogitar em integração salarial do benefício a partir de 11/11/2017.A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (pág. 28), de seguinte teor:RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI Nº 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. Prevalece o posicionamento nesta Quarta Turma de que os preceitos da Lei nº 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da referida Lei e vigentes após a sua promulgação para a redução de direitos previstos na legislação anterior, ante as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e os princípios que informam o Direito do Trabalho. Contudo, a análise da aplicação dos preceitos da Lei nº 13.467/2017 deve ser feita em face do caso concreto trazido à consideração desta Colenda Turma e dos limites da insurgência recursal. Recurso ordinário conhecido e improvido, quanto ao tema..TRT 9ª R.; ROT 0000361-83.2021.5.09.0073; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira; Julg. 11/05/2022; DJE 13/05/2022) Repositório oficial: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000361- 83.2021.5.09.0073/2#5e0bbaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da CausaConsta do acórdão:No presente caso, ainda que tenha havido ressalva expressa quanto à mera estimativa dos valores indicados na inicial, entende esta Eg. Turma que o §1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe expressamente que, no rito ordinário, o pedido deve ser certo, determinado e conter a indicação de seu valor.Assim, por se tratar de requisito exigido por lei, os valores dos pedidos consignados na inicial devem mesmo corresponder àquilo que o autor deseja receber, ressalvando-se a atualização monetária.Desse modo, e sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá suplantar o valor conferido pelo reclamante às pretensões iniciais, uma vez que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (pág. 43), de seguinte teor:"LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Não se tratando de processo regido pelo procedimento sumaríssimo, os valores estimados na petição inicial não impõem limitação aos valores da condenação. Provido o recurso da reclamante para afastar a determinação imposta pelo juízo de observância dos valores indicados na petição inicial como limite para o montante a ser apurado em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00201840820195040411, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma)".Repositório Oficial: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020184- 08.2019.5.04.0411/2#cd85769DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaConsta do acórdão:É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante permanece em vigor, com salário superior a 40% do teto do RGPS.Sendo assim, acompanho o posicionamento do d. Juízo de origem de que ele não se enquadra nos requisitos exigidos pelo § 3º do art. 790 da CLT para a concessão da benesse.Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010254-92.2023.5.03.0074 RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosConsiderando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação à justiça gratuita, e que, ao decidir a ADI 5766 - cujo acórdão foi publicado no DJE em 03/05/2022 -, o STF considerou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa - e, portanto, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade - o recurso de revista fica também recebido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho