Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALDO BARBOSA RODRIGUES E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44d336 proferida nos autos. Recorrente(s):1. VALE S.A.Recorrido(a)(s):1. RONALDO BARBOSA RODRIGUES RECURSO DE: VALE S.A.CONSIDERAÇÕES PRELIMINARESO presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/07/2024 - Id d35db29; petição recursal apresentada em 16/07/2024 - Id f489abb).Regular a representação processual (Id 91557a8).Satisfeito o preparo (Id 65288da, e460dd6, 3abca97, 9dd5554, 9775015 e db5a078, 291a15c, 4f7de09 ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a recorrente quanto ao deferimento do pagamento integral e com natureza salarial do intervalo supracitado mesmo após 11/11/2017.Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 71, §4º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões):Sustenta a parte recorrente que deve ser indeferido o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.Alega ainda que deve ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo.No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:"(…)O laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, cuja qualidade de prova técnica não foi desconstituída pela reclamada, foi taxativo e contundente na conclusão de existência de adicional de insalubridade pela exposição ao óleo minerai, de forma habitual.Outrossim, quanto aos equipamentos de proteção para óleo mineral, como bem assentado na sentença, a prova técnica "Atesta que houve apenas um fornecimento de creme protetivo no período não prescrito, o qual não é suficiente para neutralizar a exposição ao referido agente durante todo o pacto laboral, de forma que a ré não comprovou o fornecimento dos EPIs necessários ao Reclamante, bem como a implementação de suas obrigações nos moldes do item 6.6.1 da NR-6, redação dada pela Portaria 3214/78."EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador e destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. São destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, sendo regulamentados pela NR 6 - Equipamento de Proteção Individual, da Portaria n.º 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho.O uso correto e a manutenção adequada dos equipamentos específicos de proteção são essenciais e devem constar de programa de treinamento e supervisão especializada dos aplicadores, devendo a empresa fiscalizar quanto à efetiva e correta utilização dos equipamentos, fatos não comprovados pela ré nos autos, que, de forma equivocada, pretende transferir seu encargo para empregado.(…)"Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “o uso correto e a manutenção adequada dos equipamentos específicos de proteção são essenciais e devem constar de programa de treinamento e supervisão especializada dos aplicadores, devendo a empresa fiscalizar quanto à efetiva e correta utilização dos equipamentos, fatos não comprovados pela ré nos autos, que, de forma equivocada, pretende transferir seu encargo para empregado”, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.Noutro aspecto, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Tese do STF supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar a Tese invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade.Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.De outra sorte, quanto a utilização do salário mínimo como base de cálculo, verifica-se que matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à nulidade da jornada praticada pelo autor, de 2 x 2 dias, em turnos de 12 horas e pactuados por meio de norma coletiva.Diz que “(…)segundo os termos do artigo 912 da CLT as normas celetistas são de aplicação imediata, no entanto, negando vigência aos termos do artigo 912 da CLT e aos termos do Parágrafo único do artigo 58-B da CLT o v. acórdão deixa de aplicar os termos do artigo celetista pelo fato do contrato de trabalho ter se iniciado em 1984, mesmo que toda a jornada 2x2 tenha sido pactuada e praticada após novembro de 2017.”No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:"(…)Prosseguindo, em relação ao período que o autor trabalhou em escala 2x2, com jornada de 12 horas, melhor sorte tem o obreiro.Ora, da defesa da ré, tem-se que a própria reclamada admite a ocorrência de horas extras de forma eventual, alegando, contudo, o devido pagamento com os adicionais da norma coletiva (50%, 110% e 120%).De fato, compulsando os autos, como exposto na sentença "Os acordos coletivos celebrados entre a ré e o sindicato dos trabalhadores em empresas ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, em sua cláusula 1a permitem ao empregador a adoção da escala de onze horas de trabalho, acrescidas do intervalo,", valendo, para melhor apreciação da matéria, transcrever excerto da norma coletiva referente à jornada, por exemplo o ACT acostado no ID. 101123c, verbis:(…)E mais, analisando a ficha financeira do autor, patente é a constatação que o labor em sobrejornada não era eventual, mas sim habitual, citando-se, por exemplo, o demonstrativo dos anos de 2018 e 2019 (ID. bcacfea - Pág. 2 e 3), fato que, não obstante não invalidar a jornada de trabalho do autor, tem o condão de descaracterizá-la.Importante destacar que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 1984, muito antes da reforma trabalhista, e a dispensa se deu em março de 2020. Assim, observadas as regras de direito intertemporal, o direito material será analisado considerando a legislação anterior à Lei nº 13.467/17, pois, para os contratos de trabalho iniciados antes da reforma e permaneceram em curso após a entrada em vigor da nova lei, não se pode aplicar a aludida lei, no que estabelece condições menos favoráveis ao trabalhador. Note-se que o reclamante laborou nesta jornada desde a contratação, conforme afirmado em sua peça de ingresso.O STF, em 02/06/2022, ao julgar o tema 1046, com repercussão geral, decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".Portanto, há que se verificar se a norma coletiva, revestida de constitucionalidade, nos termos do decidido pelo STF, foi cumprida.In casu, embora a jornada 2x2 adotada pela reclamada, na qual o reclamante pretende o pagamento de horas extras, tenha sido estabelecida por meio de norma coletiva, com labor em turno 12 horas, resta caracterizada a prestação habitual de horas extras pelo empregado, devidamente comprovada nas fichas financeiras juntadas aos autos pela própria reclamada, nas quais, em vários meses durante a contratualidade, consta o pagamento de horas extras.Portanto, embora haja, no presente caso, previsão em norma coletiva da jornada de 12 horas de trabalho por 2 dias e descanso nos 2 dias subsequentes, não se pode conferir validade ao regime, eis que o quadro fático probatório dos autos demonstra a existência de labor extraordinário habitual, e o conjunto probatório confirmou a extrapolação da jornada, com pagamento rotineiro de horas extras.Embora a compensação de jornada possa ser estabelecida mediante acordo individual ou norma coletiva (Súmula 85, I e II, TST), se as regras firmadas não forem observadas, o acordo de compensação é ineficaz, pois não traz qualquer benefício ao trabalhador. Pelo contrário! Como se verificou do conjunto probatório, no caso em tela, o trabalhador extrapolava a jornada prevista na norma coletiva, realizando de forma habitual labor em sobrejornada. Portanto, havia extrapolação habitual da jornada de trabalho. E se houve trabalho habitual nas horas destinadas ao descanso, a finalidade do regime excepcional não foi atingida, já que o objetivo deste acordo é elastecer a jornada diária para diminuir ou subtrair a jornada em outro.Registro que não se nega validade ao regime previsto em norma coletiva, em respeito ao decidido pelo STF, mas sua eficácia resta afastada diante da prestação habitual de horas extras.A flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o art. 7º da Carta Magna não pode ser invocada para o estabelecimento de jornadas abusivas, que venham expor o trabalhador a excessivos desgastes físicos e psicológicos.Vê-se que os instrumentos coletivos juntados não observam o teor da Súmula 423 do TST, portanto, insustentável a aplicação da teoria do conglobamento. Além disso, as horas extras laboradas extrapolam a jornada máxima semanal (art. 7º, XIII, da CF), não sendo aplicável, in casu, a Súmula 85, III, do TST.Prosseguindo, conforme restou assentado no julgamento do processo TST-AgR-E-ED-RR-21800-96.2012.5.17.0121, cuja Relatoria coube ao Ministro Claudio Brandão, "o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ultrapassado esse limite, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da sexta hora diária". Neste sentido, é pacífica a jurisprudência da Suprema Corte Trabalhista.Neste sentido, cito os seguintes precedentes:(…)Frente a isto, descaracterizado o regime previsto em norma coletiva, são devidas as horas extras após a oitava diária e/ou 44ª semanal, no período em que autor laborou em escala 2x2, conforme se apurar em liquidação de sentença, mas devendo ser observado o limite temporal inserido no item "b" do rol de pedidos, de acordo com os cartões de ponto já acostados ao feito, com adicional convencional e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, RSR e aviso prévio, na forma da Súmula 264 do TST.Tendo a C. Turma considerado inválida a jornada praticada pelo autor, de 2 x 2 dias e 12 horas diárias, porquanto a extrapolação habitual de jornada para além da jornada de 12 horas diárias prevista em avença coletiva, descaracteriza a compensação de jornada ora convencionada de 2x2, com a prestação laborativa ocorrida em período de descanso, para, assim, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por extrapolação de jornada após a 8ª diária e/ou 44ª semanal, bem como, no presente caso, que devem ser observadas as regras de direito intertemporal, devendo ser analisado o direito material considerando a legislação anterior à Lei nº 13.467/17, uma vez que o contrato de trabalho do autor se iniciou antes da Reforma Trabalhista e permaneceu em curso após a entrada em vigor da nova lei, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 31 de julho de 2024. DANIELE CORREA SANTA CATARINA Desembargadora Presidente
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000139-48.2022.5.17.0012
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALDO BARBOSA RODRIGUES E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44d336 proferida nos autos. Recorrente(s):1. VALE S.A.Recorrido(a)(s):1. RONALDO BARBOSA RODRIGUES RECURSO DE: VALE S.A.CONSIDERAÇÕES PRELIMINARESO presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/07/2024 - Id d35db29; petição recursal apresentada em 16/07/2024 - Id f489abb).Regular a representação processual (Id 91557a8).Satisfeito o preparo (Id 65288da, e460dd6, 3abca97, 9dd5554, 9775015 e db5a078, 291a15c, 4f7de09 ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a recorrente quanto ao deferimento do pagamento integral e com natureza salarial do intervalo supracitado mesmo após 11/11/2017.Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 71, §4º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões):Sustenta a parte recorrente que deve ser indeferido o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.Alega ainda que deve ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo.No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:"(…)O laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, cuja qualidade de prova técnica não foi desconstituída pela reclamada, foi taxativo e contundente na conclusão de existência de adicional de insalubridade pela exposição ao óleo minerai, de forma habitual.Outrossim, quanto aos equipamentos de proteção para óleo mineral, como bem assentado na sentença, a prova técnica "Atesta que houve apenas um fornecimento de creme protetivo no período não prescrito, o qual não é suficiente para neutralizar a exposição ao referido agente durante todo o pacto laboral, de forma que a ré não comprovou o fornecimento dos EPIs necessários ao Reclamante, bem como a implementação de suas obrigações nos moldes do item 6.6.1 da NR-6, redação dada pela Portaria 3214/78."EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador e destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. São destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, sendo regulamentados pela NR 6 - Equipamento de Proteção Individual, da Portaria n.º 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho.O uso correto e a manutenção adequada dos equipamentos específicos de proteção são essenciais e devem constar de programa de treinamento e supervisão especializada dos aplicadores, devendo a empresa fiscalizar quanto à efetiva e correta utilização dos equipamentos, fatos não comprovados pela ré nos autos, que, de forma equivocada, pretende transferir seu encargo para empregado.(…)"Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “o uso correto e a manutenção adequada dos equipamentos específicos de proteção são essenciais e devem constar de programa de treinamento e supervisão especializada dos aplicadores, devendo a empresa fiscalizar quanto à efetiva e correta utilização dos equipamentos, fatos não comprovados pela ré nos autos, que, de forma equivocada, pretende transferir seu encargo para empregado”, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.Noutro aspecto, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Tese do STF supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar a Tese invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade.Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.De outra sorte, quanto a utilização do salário mínimo como base de cálculo, verifica-se que matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à nulidade da jornada praticada pelo autor, de 2 x 2 dias, em turnos de 12 horas e pactuados por meio de norma coletiva.Diz que “(…)segundo os termos do artigo 912 da CLT as normas celetistas são de aplicação imediata, no entanto, negando vigência aos termos do artigo 912 da CLT e aos termos do Parágrafo único do artigo 58-B da CLT o v. acórdão deixa de aplicar os termos do artigo celetista pelo fato do contrato de trabalho ter se iniciado em 1984, mesmo que toda a jornada 2x2 tenha sido pactuada e praticada após novembro de 2017.”No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:"(…)Prosseguindo, em relação ao período que o autor trabalhou em escala 2x2, com jornada de 12 horas, melhor sorte tem o obreiro.Ora, da defesa da ré, tem-se que a própria reclamada admite a ocorrência de horas extras de forma eventual, alegando, contudo, o devido pagamento com os adicionais da norma coletiva (50%, 110% e 120%).De fato, compulsando os autos, como exposto na sentença "Os acordos coletivos celebrados entre a ré e o sindicato dos trabalhadores em empresas ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, em sua cláusula 1a permitem ao empregador a adoção da escala de onze horas de trabalho, acrescidas do intervalo,", valendo, para melhor apreciação da matéria, transcrever excerto da norma coletiva referente à jornada, por exemplo o ACT acostado no ID. 101123c, verbis:(…)E mais, analisando a ficha financeira do autor, patente é a constatação que o labor em sobrejornada não era eventual, mas sim habitual, citando-se, por exemplo, o demonstrativo dos anos de 2018 e 2019 (ID. bcacfea - Pág. 2 e 3), fato que, não obstante não invalidar a jornada de trabalho do autor, tem o condão de descaracterizá-la.Importante destacar que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 1984, muito antes da reforma trabalhista, e a dispensa se deu em março de 2020. Assim, observadas as regras de direito intertemporal, o direito material será analisado considerando a legislação anterior à Lei nº 13.467/17, pois, para os contratos de trabalho iniciados antes da reforma e permaneceram em curso após a entrada em vigor da nova lei, não se pode aplicar a aludida lei, no que estabelece condições menos favoráveis ao trabalhador. Note-se que o reclamante laborou nesta jornada desde a contratação, conforme afirmado em sua peça de ingresso.O STF, em 02/06/2022, ao julgar o tema 1046, com repercussão geral, decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".Portanto, há que se verificar se a norma coletiva, revestida de constitucionalidade, nos termos do decidido pelo STF, foi cumprida.In casu, embora a jornada 2x2 adotada pela reclamada, na qual o reclamante pretende o pagamento de horas extras, tenha sido estabelecida por meio de norma coletiva, com labor em turno 12 horas, resta caracterizada a prestação habitual de horas extras pelo empregado, devidamente comprovada nas fichas financeiras juntadas aos autos pela própria reclamada, nas quais, em vários meses durante a contratualidade, consta o pagamento de horas extras.Portanto, embora haja, no presente caso, previsão em norma coletiva da jornada de 12 horas de trabalho por 2 dias e descanso nos 2 dias subsequentes, não se pode conferir validade ao regime, eis que o quadro fático probatório dos autos demonstra a existência de labor extraordinário habitual, e o conjunto probatório confirmou a extrapolação da jornada, com pagamento rotineiro de horas extras.Embora a compensação de jornada possa ser estabelecida mediante acordo individual ou norma coletiva (Súmula 85, I e II, TST), se as regras firmadas não forem observadas, o acordo de compensação é ineficaz, pois não traz qualquer benefício ao trabalhador. Pelo contrário! Como se verificou do conjunto probatório, no caso em tela, o trabalhador extrapolava a jornada prevista na norma coletiva, realizando de forma habitual labor em sobrejornada. Portanto, havia extrapolação habitual da jornada de trabalho. E se houve trabalho habitual nas horas destinadas ao descanso, a finalidade do regime excepcional não foi atingida, já que o objetivo deste acordo é elastecer a jornada diária para diminuir ou subtrair a jornada em outro.Registro que não se nega validade ao regime previsto em norma coletiva, em respeito ao decidido pelo STF, mas sua eficácia resta afastada diante da prestação habitual de horas extras.A flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o art. 7º da Carta Magna não pode ser invocada para o estabelecimento de jornadas abusivas, que venham expor o trabalhador a excessivos desgastes físicos e psicológicos.Vê-se que os instrumentos coletivos juntados não observam o teor da Súmula 423 do TST, portanto, insustentável a aplicação da teoria do conglobamento. Além disso, as horas extras laboradas extrapolam a jornada máxima semanal (art. 7º, XIII, da CF), não sendo aplicável, in casu, a Súmula 85, III, do TST.Prosseguindo, conforme restou assentado no julgamento do processo TST-AgR-E-ED-RR-21800-96.2012.5.17.0121, cuja Relatoria coube ao Ministro Claudio Brandão, "o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ultrapassado esse limite, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da sexta hora diária". Neste sentido, é pacífica a jurisprudência da Suprema Corte Trabalhista.Neste sentido, cito os seguintes precedentes:(…)Frente a isto, descaracterizado o regime previsto em norma coletiva, são devidas as horas extras após a oitava diária e/ou 44ª semanal, no período em que autor laborou em escala 2x2, conforme se apurar em liquidação de sentença, mas devendo ser observado o limite temporal inserido no item "b" do rol de pedidos, de acordo com os cartões de ponto já acostados ao feito, com adicional convencional e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, RSR e aviso prévio, na forma da Súmula 264 do TST.Tendo a C. Turma considerado inválida a jornada praticada pelo autor, de 2 x 2 dias e 12 horas diárias, porquanto a extrapolação habitual de jornada para além da jornada de 12 horas diárias prevista em avença coletiva, descaracteriza a compensação de jornada ora convencionada de 2x2, com a prestação laborativa ocorrida em período de descanso, para, assim, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por extrapolação de jornada após a 8ª diária e/ou 44ª semanal, bem como, no presente caso, que devem ser observadas as regras de direito intertemporal, devendo ser analisado o direito material considerando a legislação anterior à Lei nº 13.467/17, uma vez que o contrato de trabalho do autor se iniciou antes da Reforma Trabalhista e permaneceu em curso após a entrada em vigor da nova lei, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 31 de julho de 2024. DANIELE CORREA SANTA CATARINA Desembargadora Presidente
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000139-48.2022.5.17.0012
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
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04/07/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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