Publicacao/Comunicacao
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05/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/06/2025, 11:45
Petição
28/05/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MOREIRA FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO JOSE DA SILVA
30/01/2025, 00:00
Não-Provimento
18/12/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 9/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 17/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100535-80.2020.5.01.0551 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
18/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
14/11/2024, 15:39
Inclusão em pauta
14/11/2024, 15:37
Publicação
14/11/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 15:37
Recebimento
13/11/2024, 17:53
Petição
06/11/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MOREIRA FILHO
25/10/2024, 00:00
Petição
14/10/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GUSTAVO JOSE DA SILVA
AGRAVADO: JOAO MOREIRA FILHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100535-80.2020.5.01.0551
AGRAVANTE: GUSTAVO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA
AGRAVADO: JOAO MOREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA IGM/jga/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 83.694,83 (pág. 06), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, convém registrar que, nos termos do art. 794 da CLT, só há nulidade quando o ato questionado causar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, o Reclamante não demonstrou o efetivo prejuízo, diante do registro do Regional no sentido de que, “embora a intimação incialmente não tenha sido estritamente na pessoa do autor, ela foi entregue à sua mãe que com ele residia. Não se pode ignorar, ainda, a segunda parte da certidão do Oficial, que tem fé pública, de ele próprio recebeu contato do reclamante por meio do WhatsApp tendo sido enviado novamente o Mandado por arquivo, e ratificada a intimação” (pág. 98). Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0100535-80.2020.5.01.0551 ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GUSTAVO JOSE DA SILVA
AGRAVADO: JOAO MOREIRA FILHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100535-80.2020.5.01.0551
AGRAVANTE: GUSTAVO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA
AGRAVADO: JOAO MOREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA IGM/jga/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 83.694,83 (pág. 06), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, convém registrar que, nos termos do art. 794 da CLT, só há nulidade quando o ato questionado causar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, o Reclamante não demonstrou o efetivo prejuízo, diante do registro do Regional no sentido de que, “embora a intimação incialmente não tenha sido estritamente na pessoa do autor, ela foi entregue à sua mãe que com ele residia. Não se pode ignorar, ainda, a segunda parte da certidão do Oficial, que tem fé pública, de ele próprio recebeu contato do reclamante por meio do WhatsApp tendo sido enviado novamente o Mandado por arquivo, e ratificada a intimação” (pág. 98). Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0100535-80.2020.5.01.0551 ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA
01/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/09/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092000300406500000048255793?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.