Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/cgf
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, assistência judiciária gratuita, cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva da parte, invalidade dos cartões de ponto e multa do art. 477, § 8º, da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c", da CLT, da falta de interesse recursal e das Súmulas 338, I, 462 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-547-96.2020.5.06.0341, em que é Agravante J B DO NASCIMENTO TRANSPORTES - EPP e são Agravados BOSSUET GORGONIO DA NOBREGA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I)RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Presidência do 6º TRT denegou seguimento aos seus recursos de revista, as Reclamadas interpõem agravam de instrumento.
II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumentos interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
Ademais, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, cabe ao Relator declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria aduzida no apelo e renovada no agravo de instrumento (negativa de prestação jurisdicional, da assistência judiciária gratuita, do cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva da parte, da invalidade dos cartões de ponto, da multa do art. 477, § 8º, da CLT) não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00 (pág. 1.247), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, "c", da CLT, falta de interesse recursal e das Súmulas 338, I, 462 e 333 do TST, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, vale destacar que a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. In casu, a Agravante não enfrenta especificamente os óbices erigidos pelo despacho agravado no tocante aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva da parte, da invalidade dos cartões de ponto, da multa do art. 477, § 8º, da CLT, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Ademais, mantida a procedência da ação, resta prejudicada a análise quanto à condenação ao pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita, por falta de interesse recursal da Reclamada. Dessa forma, a Reclamada não logra êxito em demonstrar a existência de transcendência da causa, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (...)
III) CONCLUSÃO Nestes termos:
a)não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
b)com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, conheço do seu recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação a presente reclamação trabalhista, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Vale ressaltar que na decisão agravada, reforçou-se que, como mantida a procedência da ação, restou prejudicada a análise quanto à condenação ao pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita, por falta de interesse recursal da Reclamada. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator