Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/jms/
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento dos 2º e 3º Reclamados, que versavam sobre responsabilidade subsidiária e juros de mora, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297, I e II, e 333, e da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 7.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravos desprovidos, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001730-27.2017.5.02.0010, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e são Agravado(s)S MARCOS WILLIANS ALMEIDA CORREA, REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento aos seus agravos de instrumento em face da intranscendência da causa, agravam para a Turma os 2º e 3º Reclamados, Fundação Casa e Estado de São Paulo, insistindo na transcendência de seus recursos. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do 2º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com lastro nas Súmulas 333 e 444, e na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, todas do TST, bem como no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, agravam de instrumento: [...] b) a 2ª Reclamada, Fundação Casa, buscando discutir as questões da responsabilidade subsidiária e dos juros de mora; e c) o 3º Reclamado, Estado de São Paulo, pretendendo rever a decisão regional quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária e aos juros de mora. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento em recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista lhe retira ipso facto a transcendência recursal. Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o recurso de revista nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos deste. [...]
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA In casu, verifica-se que o acórdão regional impugnado não analisou a questão atinente à responsabilidade subsidiária da Fundação Casa, e nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, de modo que os óbices da Súmula 297, I e II, do TST contaminam a transcendência do apelo, no aspecto. Ademais, no que tange à questão dos juros de mora, verifica-se que a matéria não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 7.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da demanda (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 e Súmula 333, ambas do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO Inicialmente, no que tange à questão da ilegitimidade passiva do Estado, verifica-se que a Parte não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada, deixando de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da questão jurídica objeto do apelo. Assim, tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Ademais, no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária, verifica-se que o acórdão regional impugnado não analisou a questão pelo prisma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, da Súmula 331, V, do TST e do ônus da prova, tal como ventilado no apelo do Recorrente, não tendo o TRT emitido tese acerca das referidas questões. Assim, diante da ausência de prequestionamento, incide sobre o recurso o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. Nesse diapasão, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que os óbices do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula 297, I, do TST contaminam a própria transcendência do apelo, independentemente das matérias objeto de insurgência e do valor da condenação (R$ 7.000,00), importância que, por si só, não justifica nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. Por fim, no que tange à questão dos juros de mora, verifica-se que a matéria não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 7.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da demanda (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 e Súmula 333, ambas do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, os apelos não atendiam a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade dos recursos, não tendo as razões dos presentes agravos infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência dos Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro serem os agravos nitidamente protelatórios, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade dos agravos, apenando os Agravantes com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO aos agravos, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico a cada um dos Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.255,37 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos agravos.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando a cada um dos Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.255,37 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator