Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Não se há de falar em contradição no julgado, tendo em vista que embora a presente demanda tenha sido ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, destaca-se que a previsão contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, por seu caráter eminentemente processual, tem aplicação imediata aos processos em curso. Ademais, o recurso de revista foi interposto pela reclamada em 9/6/2022, portanto, já na vigência da referida lei, já plenamente aplicável ao caso.
Embargos de declaração desprovidos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA Nº 87. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se há de falar em omissão no julgado na medida em que foi consignado no acórdão Regional que o reclamante estava em contato diariamente com inflamáveis pelo período de 10 minutos, procedendo à troca de botijão para o abastecimento da empilhadeira utilizada para o trabalho. O entendimento adotado encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Tema nº 87 da tabela de IRR, no sentido de que: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Embargos de declaração desprovidos.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO DEMONSTRADO NEXO CONCAUSAL E CONDUTA CULPOSA DA RECLAMADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No acórdão embargado transcreveu-se de forma clara os elementos probatórios apontados pela Corte regional, no sentido de que a prova pericial produzida nos autos, "concluiu que a patologia do autor (doença degenerativa do segmento lombar e é minha discal da coluna vertebral) é multifatorial e as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o seu desencadeamento, atuando como concausa para a 'incapacidade laboral parcial e definitiva'". Observou, o Regional "que existe evidência técnico-científica acerca do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela parte reclamante na ré e as doenças por elas agravadas", pontuando, ainda que a "atividade da ré está relacionada às dorsalgias". Ademais, o entendimento adotado pela Corte regional encontra-se em perfeita consonância com o trecho final do item II da Súmula nº 378 do TST. Portanto, a matéria foi analisada de forma a exaurir a possibilidade do recurso em sede extraordinária, restando impedido o seguimento do apelo, ante os argumentos trazidos pela ora embargante, diante da necessidade do revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo omissão a ser sanada. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 2358-27.2013.5.15.0102, em que é Embargante EADI TAUBATE LTDA. e é Embargado(a) RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA.
A reclamada interpõe embargos de declaração às págs. 2.629-2.632, em face do acórdão proferido por esta Turma as págs. 2.615-2.627, por meio do qual se negou provimento ao agravo regimental por ela interposto.
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
"A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/frpc/mm/abc/mm
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a reclamada, no recurso de revista, suscita negativa de prestação jurisdicional na decisão regional; contudo, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração apresentados, providência que passou a ser explicitamente exigida, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão"
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
1) HORAS EXTRAS. 2) INTERVALOS INTERJORNADAS. 3) ADICIONAL NOTURNO. 4) MULTA CONVENCIONAL. 5) CONFISSÃO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. 6) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO DEMONSTRADO NEXO CONCAUSAL E CONDUTA CULPOSA DA RECLAMADA. 7) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. NÃO ELISÃO POR PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi provido. No caso, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso acerca de cada um dos temas em epígrafe, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA Nº 87. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A discussão dos autos gira em torno do adicional de periculosidade em razão da troca de cilindro de gás GLP para o abastecimento de empilhadeira pelo empregado. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 87 da tabela de IRR, firmou a tese de que "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido".
Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 2358-27.2013.5.15.0102, em que é Agravante(s) EADI TAUBATE LTDA. e é Agravado(s) RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA.
A parte interpõe agravo contra a decisão da lavra deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DURAÇÃO DO TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO / BAIXA / RETIFICAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, XXXV, LIV; 7º, XIII, DA CF/88; 58, 59, §1º, 193, 456, DA CLT; SÚMULA 364, DO C.TST
A v. decisão referente aos temas em destaques é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, XXXV, LIV; 7º, XIII, DA CF/88; 118, DA LEI 8.213/91; DECRETO 3.048/99
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, XXXV, LIV; 7º, XIII, DA CF/88
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, LIV, XXXV; 7º, XIII, DA CF/88
O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente nos objetos das perícias (médico e insalubridade). Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, o v. julgado manteve o valor arbitrado pela origem quantos aos honorários médico (R$ 3.000,00) e, fixou os pertinentes à insalubridade (R$ 2.000,00) por entendê-los razoáveis, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 2.516-2.519, grifou-se).
Inicialmente, o apelo não alcança seguimento quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o reclamado, em desatenção ao que ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os devidos trechos exigidos no mencionado dispositivo.
Registra-se que, no recurso de revista, a parte, em que pese tenha transcrito o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, não fez o mesmo em relação à petição dos embargos de declaração apresentados à Corte Regional.
A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado em julgamento dos embargos de nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, tendo como Relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, cuja decisão foi publicada em 16/3/2017, firmou o entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, tenha provocado o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos de declaração, para que, quando se tratasse de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a fim de que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.
Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Na hipótese, frisa-se, a parte não apresentou nas razões do recurso, o trecho da petição dos embargos de declaração, em que inquiriu a Corte regional a se manifestar sobre a questão alegada como não analisada no acórdão do recurso ordinário e da decisão inerente ao julgamento dos respectivos embargos, de modo que, no particular, o recurso de revista não logra ser processado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"RECURSO DA RECLAMADA
Jornada de trabalho - Horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno
A reclamada insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno e reflexos.
Sem razão.
O autor afirmou, na inicial, que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, e estendia sua jornada por 3 horas, duas vezes por semana. Alegou que trabalhou também no turno da tarde, das 12h00 às 22h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, e prestava 4 horas extras, duas vezes por semana, nesse turno.
A ré alegou, em defesa, que a jornada de trabalho foi devidamente registrada e eventuais prorrogações foram adimplidas ou compensadas. Os controles de jornada registram anotações variáveis, não horários britânicos. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar a irregularidade dos referidos documentos, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu a contento.
Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada reconheceu o elastecimento da jornada ao afirmar que 'o reclamante fazia horas extras e trabalhava em média 2 ou 3 horas além do horário'. Da análise dos controles de ponto constantes dos autos, verifica-se que os registros não correspondem à média admitida pelo representante da empresa. Neste contexto, adequa-se a jornada de trabalho reconhecida pela r. sentença apenas para definir alguns pontos que restaram pouco precisos, como o momento em que houve mudança de turno. Considerando os horários declinados na inicial (Súmula 338 do c. TST), adequados o que foi demonstrado pelo restante do conjunto probatório, fixa-se jornada de trabalho como sendo: a) até 14.12.2010, de segunda a sexta-feira das 07h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, estendendo a jornada por 03 horas, duas vezes por semana; b) a partir de 15.12.2010, de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 22h00, com uma hora de intervalo intrajornada, estendendo a jornada por 04 horas, duas vezes por semana.
Logo, o reclamante faz jus a horas extras, que devem ser apuradas com base na jornada de trabalho ora estabelecida, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos (cf. recibos de pagamento de salário juntados nos autos).
Acrescente-se que houve desrespeito ao intervalo interjornada, de 11 h diárias. Embora a lei não tenha contemplado, especificamente, punição, a não concessão regular do intervalo interjornada é infração contratual e legal do empregador, semelhante à do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação aplicável (remeto-me ao tópico questão de ordem), motivo pelo qual este se aplica, analogicamente. Não há falar em duplicidade de pagamento, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias e do intervalo interjornada são distintos, ou seja, o fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (artigos 66 e / ou 67 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias eventualmente recebidas decorrem da efetiva prestação de trabalho, em extrapolação da jornada legal. Entendimento diverso resultaria em prejuízo ao trabalhador, porque a privação do tempo de descanso e o labor extraordinário realizado naquele período constituem fatores distintos de desgaste, desse modo que o pagamento devido pelo trabalho executado não pode ao mesmo tempo compensá-lo pela perda do período que deveria ser de descanso.
Nesse contexto, comprovada a concessão parcial do intervalo inter ou entrejornadas, prevalece a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas faltantes à complementação do interstício de 11 horas entre cada jornada diária de trabalho, que devem ser apuradas conforme a jornada ora reconhecida.
Ademais, considerando que parte da jornada ocorria em período noturno, prevalece a condenação ao pagamento de diferenças do adicional correspondente, computando-se a hora noturna reduzida, com fundamento no artigo 73, parágrafos 1º e 2º da CLT.
Diante da habitualidade do serviço extraordinário e adicional noturno, o reclamante faz jus aos reflexos deferidos. Acolhe-se parcialmente o recurso para determinar que a apuração das horas extras observe a jornada de trabalho ora reconhecida." (págs. 2.414-2.416, grifou-se).
"Multa prevista na norma coletiva
A reclamada insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento da multa em epígrafe.
Sem razão.
A ré não comprovou o cumprimento das cláusulas negociadas relativas ao pagamento de horas extras. Logo, prevalece a r. sentença que a condenou ao pagamento da multa previstas nas normas coletivas acostadas à inicial, observados os prazos de vigência dos instrumentos normativos.
Rejeita-se." (pág. 2.416, grifou-se).
"Doença do trabalho - Honorários periciais
A ré insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento da indenização do período de garantia provisória de emprego.
Sem razão.
Inicialmente ressalte-se que o único pedido relacionado à doença do trabalho é o reconhecimento da garantia provisória de emprego.
O autor foi contratado em 03.06.09, como auxiliar de operações I, passando a operador de dobradeira I e operador de empilhadeira de grande porte (últimos quatro meses). Foi dispensado em 09.11.2011.
Diante do objeto da lide, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica, nomeando para tal mister o médico Walter Bonaparte Junior. Após a realização de entrevista com a parte autora, análise dos exames complementares e exame físico, o perito concluiu que a patologia do autor (doença degenerativa do segmento lombar e é minha discal da coluna vertebral) é multifatorial e as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o seu desencadeamento, atuando como concausa para a 'incapacidade laboral parcial e definitiva'.
Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso dos autos, o resultado não foi infirmado por quaisquer outros elementos de convicção.
A divergência da parte, fundada em considerações técnicas, não tem força para infirmar conclusões do perito, na medida em que o critério de avaliação exige conhecimento específico e não empírico.
Acrescente-se que existe evidência técnico-científica acerca do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela parte reclamante na ré e as doenças por elas agravadas. Com efeito, o cruzamento entre o CNAE da reclamada (52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis) e o intervalo de CID 10 mais recorrente na atividade explorada e realizada pela parte trabalhadora (M40-M54) revela o NTEP, conforme dispõem os Decretos n. 6042 de 2007 e 3048 de 1999. A atividade da ré está relacionada às dorsalgias. Como é cediço, o nexo técnico epidemiológico é determinado a partir do cruzamento entre os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID) e da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do empregador, apresentado na lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/99. Baseia-se em dados epidemiológicos que revelam as doenças com maior prevalência em dadas atividades econômicas. Neste contexto, inverte-se o ônus probatório, de modo que cabia à reclamada comprovar fato modificativo / impeditivo do direito da parte autora, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Não há prova do pleno cumprimento do dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (parágrafos 1º e 3º do art. 19 da Lei 8213/91, dos incisos I, II e III do art. 157 da CLT).
Em atenção às razões recursais, acrescente-se que: 1) a inexistência de afastamento com a percepção de auxílio-doença acidentário e o diagnóstico posterior à dispensa não socorrem a ré, diante da constatação, após a rescisão, de doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378 do C. TST). 2) o C. TST pacificou entendimento no sentido de que também devem ser consideradas doenças do trabalho as moléstias preexistentes ou degenerativas potencializadas ou agravadas (concausa) pelo labor; 3) a percepção de indenizações em processo movido pelo trabalhador contra outra empresa não socorre a ré, ainda que a doença que teve o nexo reconhecido com o labor seja a mesma, notadamente diante do reconhecimento da concausa, ou seja, do agravamento da lesão em razão das condições de trabalho oferecidas pela ré.
Logo, prevalece a r. sentença que reconheceu a configuração de todos os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva da reclamada (culpa, nexo de causalidade e dano), na forma dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Como o reclamante apresentava, à época da dispensa, doença do trabalho com relação concausa com a execução do contrato de trabalho, não há dúvida de que faz jus à indenização compensatória da garantia provisória de emprego, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na segunda parte do item II da Súmula n. 378 do C. TST. O entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é de que os efeitos da nulidade do ato de dispensa somente se estendem até o termo ad quem da referida garantia. Considerando o lapso temporal compreendido entre a data da dispensa e o momento da sentença, prevalece o entendimento de que a reintegração não é mais viável, o que enseja a condenação ao pagamento das verbas contratuais do período, como forma de indenização (Súmula n. 396 do C. TST), que deve corresponder aos valores que seriam percebidos se o trabalhador estivesse em atividade.
Não há falar em dedução dos valores pagos pela reclamada a título de verbas rescisórias, pois não houve determinação de reintegração, apenas condenação ao pagamento de indenização compensatória da garantia provisória de emprego.
Vencida no objeto da perícia, a parte reclamada deve arcar com os honorários periciais, que entendo terem sido arbitrados em consonância com o grau de zelo do profissional e complexidade do caso colocado em debate (R$ 3.000,00).
Rejeita-se." (págs. 2.416-2.419, grifou-se).
"Desvio de função
A reclamada insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função.
Sem razão.
O autor afirmou, na inicial, que embora tenha sido contratado como operador de empilhadeira, exerceu as funções de operador de empilhadeira de grande porte nos últimos seis meses do contrato.
A ré, em defesa, afirmou que o autor exerceu as funções do cargo para o qual foi contratado.
O preposto da empresa reconheceu, em depoimento pessoal, que a remuneração do cargo de operador de empilhadeira de grande porte é superior à de operados de empilhadeira e afirmou que 'não sabe informar quando o reclamante começou a trabalhar como operador de empilhadeira' e que 'o reclamante passou por treinamento e acompanhamento para atuar com empilhadeira de grande porte, mas o depoente não viu no registro o exercício em si da atividade'.
O desconhecimento dos fatos equipara-se à recusa ao comparecimento à audiência ou à recusa ao próprio depoimento (art. 844 da CLT) e, como decorrência, na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual, no caso dos autos, não elidida por outros meios de prova.
Em atenção às razões recursais, acrescente-se que é pacífico o entendimento do C. TST no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a inexistência de quadro de carreira homologado pelo Secretaria da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (antigo MTE) não obsta a percepção de diferenças salariais por desvio de função (v.g. RR-10776-82.2014.5.15.0145, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2019).
Logo, prevalece a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas aos últimos 06 meses da contratualidade.
Rejeita-se." (págs. 2.419 e 2.420, grifou-se).
"RECURSO DO RECLAMANTE
Adicionais de insalubridade e periculosidade
O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais em epígrafe.
Tem razão, em parte.
Diante do objeto da lide, o magistrado de origem determinou a realização de perícia, nomeando para tal mister perito de sua confiança.
O laudo apresentou conclusão no sentido de que o reclamante não estava exposto a risco que ensejasse a percepção do adicional de periculosidade nem a agentes insalubres (Id b099055 e 87b6539).
Oportuno transcrever os pontos mais relevantes do laudo:
'(...) a Reclamada estava praticamente desativada, não havendo qualquer tipo de operação sendo realizada no momento da vistoria. Diante deste fato a perícia foi feita de forma indireta, através de informações e de documentação, além da visita nos locais onde o Reclamante realizou suas atividades, não havendo a possibilidade de realizar avaliação quantitativas. (...)
Segundo o Reclamante, realizava a troca do cilindro de GLP da empilhadeira que conduzia, informou que realizava esta operação de 1 a 2 vezes por jornada de trabalho. O Reclamante também informou que laborava 50% da sua jornada de trabalho, operando a empilhadeira e os outros 50% realizando as atividades de auxiliar de operações. Desta forma há de considerar que em metade da jornada de trabalho do Reclamante, o mesmo trocava o cilindro de GLP da empilhadeira de 1 a 2 vezes. Para esta operação, deveria se ativar no local de armazenamento de cilindros de GLP, ali deixar o vazio e retirar um cheio, substituindo o cilindro vazio pelo cheio junto a empilhadeira. Os representantes da Reclamada, confirmaram que os próprios Operadores de empilhadeira, realizavam a substituição dos cilindros de GLP das empilhadeiras e por consequência entravam no local de armazenamento dos cilindros, onde havia os cilindros vazios e os cilindros cheios, porém informam que esta operação não era realizada diariamente, cada empilhadeira era trocada seu cilindro de GLP cerca de 4 vezes por semana.'
O magistrado não está adstrito às conclusões apresentadas pelos peritos (art. 479 CPC) e pode formar sua convicção de maneira livre, desde que racionalmente fundamentada (ar. 371 CPC).
No caso dos autos, o laudo pericial deve ser afastado com relação à periculosidade pois o próprio preposto reconheceu, em depoimento pessoal, que 'o reclamante abastecia a empilhadeira na qual trabalhava, esclarecendo que um cilindro era suficiente para 10h de trabalho e em média o reclamante trocava o cilindro uma vez por dia; 18. que o reclamante não trabalhava com a mesma empilhadeira o dia inteiro; 19. que o reclamante gastava 10min para trocar o cilindro da empilhadeira'.
Pacífico o entendimento do C. TST no sentido de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em face do risco potencial de dano efetivo (v.g. Ag-AIRR-687-96.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021).
Ademais, a exposição de trabalhador aos agentes perigosos (inflamáveis) de 10 minutos ou mais não representa exposição por tempo extremamente reduzido e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364 do TST (v.g. Ag-ARR - 10929-98.2015.5.15.0107 Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019).
No caso, o reclamante estava diariamente em contato com inflamáveis pelo período médio de 10 minutos, procedendo à troca do gás (GLP) durante o abastecimento de empilhadeira, o que demonstra a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito e casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante
O período ao qual o reclamante ficava exposto ao risco mostra-se suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento das empilhadeiras, motivo pelo qual não configura tempo extremamente reduzido.
No mais, prevalece a conclusão do laudo com relação à insalubridade pois não há provas capazes de desconstituir o laudo nesse aspecto.
Acolhe-se parcialmente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente ao período em que o autor atuou como operador de empilhadeira, no importe de 30% do salário do recorrente, e seus respectivos reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, horas extras e aviso prévio. Observem-se a Súmula n. 132 e a OJ n. 259 da SDI - I, se for o caso.
Sucumbente a ré no objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00." (págs. 2.420-2.421, grifou-se).
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte ora recorrente, a corte regional assim se pronunciou:
"CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto regularmente apresentados. MÉRITO
Verifica-se que o recurso revela o inconformismo da embargante com o mérito do V. Acórdão.
Registre-se, por oportuno, que o depoimento pessoal é modalidade de prova tendente a obter a confissão de fatos em benefício da parte contrária.
Alegações em proveito próprio, prestadas pela parte em depoimento pessoal, nada provam a seu favor (art. 389 do CPC).
A jurisdição foi prestada a contento e não há omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A insurgência é dirigida contra o mérito do Acórdão, hipótese para a qual desserve a via eleita.
Ante o exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração." (págs. 2.463 e 2.464).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c / c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG / PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO / RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Inicialmente, verifica-se que a reclamada cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014 (págs. 2.495, 2.497 e 2.498), no que diz respeito aos temas da multa convencional e da doença ocupacional, razão pela qual, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 desta Corte, ultrapassa-se o óbice imposto no despacho denegatório e passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista da ré, quanto aos temas em questão.
Acrescento aos fundamentos adotados, no que diz aos temas das horas extras, dos intervalos interjornadas e do adicional noturno, ter a Corte regional consignado, na decisão recorrida, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, que "o preposto da reclamada reconheceu o elastecimento da jornada ao afirmar que 'o reclamante fazia horas extras e trabalhava em média 2 ou 3 horas além do horário'. Da análise dos controles de ponto constantes dos autos, verifica-se que os registros não correspondem à média admitida pelo representante da empresa" (pág. 2.415, grifou-se).
Diante da confissão real do preposto, e por aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 338 do TST, com base em todo o conjunto probatório, a Corte regional deu provimento parcial ao apelo do reclamante para arbitrar a jornada, e assim condenar a reclamada no pagamento das horas extras, intervalos interjornada e adicional noturno.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito ao tema da multa convencional, a Corte regional foi expressa ao apontar que a "ré não comprovou o cumprimento das cláusulas negociadas relativas ao pagamento de horas extras" e, portanto, "prevalece a r. sentença que a condenou ao pagamento da multa previstas nas normas coletivas acostadas à inicial, observados os prazos de vigência dos instrumentos normativos" (pág. 2.416).
De igual sorte, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao tema da doença ocupacional e a indenização substitutiva do período estabilitário, a Corte regional destacou que a prova pericial produzida nos autos, "concluiu que a patologia do autor (doença degenerativa do segmento lombar e é minha discal da coluna vertebral) é multifatorial e as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o seu desencadeamento, atuando como concausa para a 'incapacidade laboral parcial e definitiva'" (pág. 2.417).
Destacou-se, ainda "o resultado não foi infirmado por quaisquer outros elementos de convicção" (pág. 2.417).
Observou, o Regional "que existe evidência técnico-científica acerca do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela parte reclamante na ré e as doenças por elas agravadas", pontuando, ainda que a "atividade da ré está relacionada às dorsalgias" (pág. 2.417).
A Corte regional ainda esclareceu que "Não há prova do pleno cumprimento do dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (parágrafos 1º e 3º do art. 19 da Lei 8213/91, dos incisos I, II e III do art. 157 da CLT)" (pág. 2.418).
De igual sorte, uma vez comprovada o nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas e a doença adquirida e, tendo a reclamada sido sucumbente no objeto da perícia, não se há de falar em reforma do acordão no que diz respeito ao tema dos honorários periciais.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Salienta-se, ademais que o entendimento adotado pela Corte regional encontra-se em perfeita consonância com o trecho final do item II da Súmula nº 378 do TST, nos seguintes termos: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (grifou-se).
Quanto ao tema do desvio de função, a Corte regional destacou, no acórdão recorrido, que o preposto da reclamante em depoimento pessoal "afirmou que 'não sabe informar quando o reclamante começou a trabalhar como operador de empilhadeira' e que 'o reclamante passou por treinamento e acompanhamento para atuar com empilhadeira de grande porte, mas o depoente não viu no registro o exercício em si da atividade'" (pág. 2.419, grifou-se).
Diante destas circunstâncias, a Corte regional entendeu que o "desconhecimento dos fatos equipara-se à recusa ao comparecimento à audiência ou à recusa ao próprio depoimento (art. 844 da CLT) e, como decorrência, na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual, no caso dos autos, não elidida por outros meios de prova" (pág. 2.419).
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas das horas extras, dos intervalos interjornadas e do adicional noturno; da multa convencional; da doença ocupacional e da indenização substitutiva do período estabilitário; dos honorários periciais; e do desvio de função, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência.
Em relação ao adicional de periculosidade, o TST, com fulcro no art. 193 da CLT e na Súmula nº 364 do TST, firmou jurisprudência no sentido de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em razão do risco potencial de dano efetivo.
No caso, conforme já consignado, o reclamante estava em contato diariamente com inflamáveis pelo período de 10 minutos, procedendo à troca de botijão para o abastecimento da empilhadeira utilizada para o trabalho.
Observe-se que o período ao qual o reclamante ficava exposto ao risco mostra-se suficiente para configurar o risco potencial de dano efetivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento, motivo pelo qual não configura tempo extremamente reduzido, ainda mais quando o próprio autor realizava o abastecimento da empilhadeira.
O referido tema inclusive foi objeto de julgamento de Tese de Reafirmação de Jurisprudência (Tema nº 87), nos autos do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em que restou firmado o seguinte entendimento, in verbis:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025, grifou-se).
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema do adicional de periculosidade, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT".
A parte interpõe agravo contra a decisão da lavra deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Insiste na arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "o acórdão regional incorreu em omissões relevantes quanto a matérias expressamente suscitadas em seus embargos de declaração, comprometendo a integral prestação jurisdicional, em afronta direta aos princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)".
Em relação às horas extras, ao adicional noturno e ao intervalo intrajornada, a parte impugna a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST e alega que "restou incontroverso que os registros de jornada apresentavam horários variáveis e foram regularmente juntados aos autos, não havendo qualquer impugnação específica ou alegação de vício formal pelo Reclamante, o que, à luz da Súmula 338 do TST, atrai a sua presunção de veracidade".
No que se refere à doença ocupacional, argumenta ser "igualmente indevida a aplicação da Súmula 126. O laudo pericial foi claro ao atestar que a doença do Reclamante é degenerativa e de origem multifatorial, não sendo possível estabelecer um nexo técnico causal direto com as atividades exercidas na empresa, mas, no máximo, uma possível concausa, de caráter subjetivo".
No tocante à multa normativa, alega que "a r. decisão igualmente incorre em equívoco, pois considera que não houve comprovação do pagamento das horas extras, sem sequer considerar os recibos de salário juntados aos autos ou as fichas financeiras que indicavam os pagamentos habituais de horas suplementares - prova documental ignorada no julgamento, o que afasta a incidência da penalidade prevista na convenção coletiva".
Em relação ao adicional de periculosidade, defende a inaplicabilidade do Tema 87 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo para reafirmação da jurisprudência do TST, pois "esse precedente diz respeito a situações em que há exposição habitual e intermitente ao risco".
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
No que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se no caso que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o devido trecho exigido no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT.
Registra-se que, no recurso de revista, a reclamada alega negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, de fato, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração apresentados.
A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado em julgamento dos embargos de nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, tendo como Relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, cuja decisão foi publicada em 16/3/2017, firmou o entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, tenha provocado o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos de declaração, para que, quando se tratasse de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a fim de que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.
Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Na hipótese, frisa-se, a parte não apresentou nas razões do recurso, o trecho da petição dos embargos de declaração.
Inaplicável à hipótese, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela reclamada quanto ao tema preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência.
No que diz aos temas das horas extras, dos intervalos interjornadas e do adicional noturno, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que "o preposto da reclamada reconheceu o elastecimento da jornada ao afirmar que 'o reclamante fazia horas extras e trabalhava em média 2 ou 3 horas além do horário'. Da análise dos controles de ponto constantes dos autos, verifica-se que os registros não correspondem à média admitida pelo representante da empresa" (pág. 2.415, grifou-se).
Diante da confissão real do preposto, e por aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 338 do TST, com base em todo o conjunto probatório, a Corte regional deu provimento parcial ao apelo do reclamante para arbitrar a jornada, e assim condenar a reclamada no pagamento das horas extras, intervalos interjornada e adicional noturno.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
No que diz respeito ao tema da multa convencional, a Corte regional foi expressa ao apontar que a "ré não comprovou o cumprimento das cláusulas negociadas relativas ao pagamento de horas extras" e, portanto, "prevalece a r. sentença que a condenou ao pagamento da multa previstas nas normas coletivas acostadas à inicial, observados os prazos de vigência dos instrumentos normativos" (pág. 2.416).
De igual sorte, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Quanto ao tema da doença ocupacional e a indenização substitutiva do período estabilitário, a Corte regional destacou que a prova pericial produzida nos autos, "concluiu que a patologia do autor (doença degenerativa do segmento lombar e é minha discal da coluna vertebral) é multifatorial e as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o seu desencadeamento, atuando como concausa para a 'incapacidade laboral parcial e definitiva'" (pág. 2.417).
Destacou-se, ainda "o resultado não foi infirmado por quaisquer outros elementos de convicção" (pág. 2.417).
Observou, o Regional "que existe evidência técnico-científica acerca do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela parte reclamante na ré e as doenças por elas agravadas", pontuando, ainda que a "atividade da ré está relacionada às dorsalgias" (pág. 2.417).
A Corte regional ainda esclareceu que "Não há prova do pleno cumprimento do dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (parágrafos 1º e 3º do art. 19 da Lei 8213/91, dos incisos I, II e III do art. 157 da CLT)" (pág. 2.418).
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Salienta-se, ademais que o entendimento adotado pela Corte regional encontra-se em perfeita consonância com o trecho final do item II da Súmula nº 378 do TST, nos seguintes termos: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (grifou-se).
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo quanto aos temas das horas extras, dos intervalos interjornadas, do adicional noturno, da multa convencional, da doença ocupacional e da indenização substitutiva do período estabilitário, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência.
Em relação ao adicional de periculosidade, o TST, com fulcro no art. 193 da CLT e na Súmula nº 364 do TST, firmou jurisprudência no sentido de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em razão do risco potencial de dano efetivo.
No caso, conforme já consignado, o reclamante estava em contato diariamente com inflamáveis pelo período de 10 minutos, procedendo à troca de botijão para o abastecimento da empilhadeira utilizada para o trabalho.
Observe-se que o período ao qual o reclamante ficava exposto ao risco mostra-se suficiente para configurar o risco potencial de dano efetivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento, motivo pelo qual não configura tempo extremamente reduzido, ainda mais quando o próprio autor realizava o abastecimento da empilhadeira.
O referido tema inclusive foi objeto de julgamento de Tese de Reafirmação de Jurisprudência (Tema nº 87), nos autos do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em que restou firmado o seguinte entendimento, in verbis:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025, grifou-se).
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, quanto ao tema do adicional de periculosidade, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Impende ressaltar, por fim, que as garantias constitucionais previstas no artigo 5º da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- negar provimento ao agravo da reclamada quanto aos temas preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, horas extras, intervalos interjornadas, adicional noturno, multa convencional, doença ocupacional e indenização substitutiva do período estabilitário, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo da reclamada no tópico adicional de periculosidade, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a alegação de que a operação de troca de cilindros de GLP era eventual, com duração inferior a 3 minutos, e que o laudo pericial atestou a ínfima exposição, o que não se amolda ao Tema 87 do TST.
Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre a tese de que a doença era degenerativa e multifatorial, sem afastamento previdenciário na época do contrato, o que inviabilizaria a concessão da estabilidade acidentária, conforme a Súmula 378, II, do TST. Adiciona que houve contradição entre a data de cessação do contrato e o marco da incapacidade.
Sustenta que, apesar de ter alegado que os controles de jornada não foram impugnados e deveriam prevalecer (Súmula 338, TST), o acórdão se limitou a adotar a tese da confissão do preposto sem analisar o argumento jurídico.
Aponta contradição no acórdão que exigiu a transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos no TRT, com base no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, embora a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017.
Afirma que o acórdão é obscuro, pois, embora tenha afirmado que não houve negativa de prestação jurisdicional, não houve efetivo enfrentamento dos pontos levantados (periculosidade eventual, ausência de afastamento previdenciário, validade dos cartões de ponto).
Sem razão.
Analisando os argumentos lançados pelo embargante, percebe-se de plano que seu intento não diz respeito ao eventual saneamento de omissões, contradições ou obscuridades, mas demonstra apenas seu claro inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Inicialmente, no que diz respeito ao tema da preliminar de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, não se há de falar em contradição no julgado, tendo em vista que embora a presente demanda tenha sido ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, destaca-se que a previsão contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, por seu caráter eminentemente processual, tem aplicação imediata aos processos em curso. Ademais, o recurso de revista foi interposto pela reclamada em 9/6/2022, portanto, já na vigência da referida lei, já plenamente aplicável ao caso.
Ainda, não se há de falar em obscuridade do julgado, tendo em vista que, uma vez obstado o seguimento do apelo por descumprimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, resta impossibilitado o pronunciamento sobre os aspectos meritórios do tema.
Quanto ao tema do adicional de periculosidade, não se há de falar em omissão no acórdão embargado, pois destacou-se o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em razão do risco potencial de dano efetivo. No caso, conforme já consignado, o reclamante estava em contato diariamente com inflamáveis pelo período de 10 minutos, procedendo à troca de botijão para o abastecimento da empilhadeira utilizada para o trabalho.
Observe-se que o período ao qual o reclamante ficava exposto ao risco mostra-se suficiente para configurar o risco potencial de dano efetivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento, motivo pelo qual não configura tempo extremamente reduzido, ainda mais quando o próprio autor realizava o abastecimento da empilhadeira.
O referido tema inclusive foi objeto de julgamento de Tese de Reafirmação de Jurisprudência (Tema nº 87), nos autos do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em que restou firmado o seguinte entendimento, in verbis:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025, grifou-se).
No que diz respeito ao tema da doença ocupacional, o acórdão embargado transcreveu de forma clara os elementos probatórios apontados pela Corte regional, no sentido de que a prova pericial produzida nos autos, "concluiu que a patologia do autor (doença degenerativa do segmento lombar e é minha discal da coluna vertebral) é multifatorial e as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o seu desencadeamento, atuando como concausa para a 'incapacidade laboral parcial e definitiva'" (pág. 2.417). Destacou-se, ainda "o resultado não foi infirmado por quaisquer outros elementos de convicção" (pág. 2.417). Observou, o Regional "que existe evidência técnico-científica acerca do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela parte reclamante na ré e as doenças por elas agravadas", pontuando, ainda que a "atividade da ré está relacionada às dorsalgias" (pág. 2.417, grifou-se). A Corte regional ainda esclareceu que "Não há prova do pleno cumprimento do dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (parágrafos 1º e 3º do art. 19 da Lei 8213/91, dos incisos I, II e III do art. 157 da CLT)" (pág. 2.418). Ademais, o entendimento adotado pela Corte regional encontra-se em perfeita consonância com o trecho final do item II da Súmula nº 378 do TST, nos seguintes termos: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (grifou-se). Portanto, a matéria foi analisada de forma a exaurir a possibilidade do recurso em sede extraordinária, restando impedido o seguimento do apelo, ante os argumentos trazidos pela ora embargante, diante da necessidade do revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo omissão a ser sanada.
No caso, examinando as alegações recursais, fica claro que a pretensão do embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
São, pois, absolutamente descabidos estes embargos de declaração, em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator