Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. No caso, o Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou que "a reclamante prestou seus serviços de forma administrativa para a sua empregadora, já que era a supervisora responsável por todo o gerenciamento (organização) de pessoal na prospecção de clientes para a concessão de Microcrédito Produtivo Orientado, além de controlar os contratos e documentos referente a tal produto e representar a sua empregadora junto à primeira reclamada". Ressaltou, ainda, que "sua força de trabalho foi exclusivamente direcionada aos fins econômicos da segunda reclamada. Com efeito, a própria recorrente reconhece a necessidade de reportar-se à gerente regional da reclamada CRESCER. Ainda, embora a parte autora mencione que se reportava também à Agência da primeira ré, a prova oral mostra-se dividida no aspecto". Assim, concluiu que não ficou comprovada a alegada a subordinação ao banco reclamado, nem às finalidades sociais deste, razão pela qual "correto o vínculo da reclamante com a segunda reclamada, não havendo que se falar em nulidade ou ofensa aos art. 2º, 3º e 9º da CLT". Diante do contexto fático-probatório delineado pelo Regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamante ao insistir na tese de que foram preenchidos os requisitos da relação de emprego, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PODERES DE GESTÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. No caso, extrai-se do acórdão regional que ficou demonstrado que a reclamante esteve inserida na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, tendo exercido cargo de gestão na filial em que atuava. Com efeito, a Corte a quo, soberana no exame do quadro fático-probatório, destacou que, "embora a parte autora estivesse subordinada aos representantes da reclamada CRESCER de Brasília, depreendo que a reclamante era a autoridade máxima da segunda ré na base em que atuava. (...) Ainda, as duas testemunhas inquiridas mencionam que eram subordinadas à reclamante. A testemunha da autora ressalta "que à época a reclamante era supervisora e supervisionava os orientadores de crédito, ajudava na prospecção quando necessário, cobrava metas;". No mesmo sentido, a testemunha da segunda ré afirma que a autora era responsável pela "gestão da equipe, reporte ao pessoal da empresa, autorização de contrato, cobrança de metas;[...]". Também, sustenta "que a autora participava do processo seletivo de outros orientadores;". Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão do Tribunal Regional demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. INDEVIDOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. No caso, quanto ao pedido de diferenças de comissões, o Regional foi expresso ao afirmar que, "tendo a parte ré apresentado os critérios e os resultados alcançados pela demandante, incumbia à autora o ônus de apontar a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, a prova testemunhal sequer faz alusão ao incorreto pagamento das comissões devidas. Em razão disso, comungo do entendimento firmado na origem de que a parte autora não faz jus às diferenças postuladas. Igualmente, em relação aos reflexos postulados, não logrou êxito a reclamante em demonstrar a existência de diferenças. Como bem destacado pelo Magistrado singular, a amostragem de ID. 2697170 - Pág. 24 considera reflexos em verbas não devidas à categoria da autora"". A respeito do pleito de pagamento de indenização por quilômetros rodados, o Regional constatou que "a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o valor mensal creditado pela reclamada no "ticket car" era insuficiente para cobrir os gastos com o veículo. Com efeito, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade de percorrer cerca de 800 km mensais. Inclusive, a testemunha da reclamante menciona que "a depoente trabalhava mais externamente e a autora, mais internamente;". Ademais, como bem observou o Magistrado singular, os extratos de ID e6aae92 demonstram que, muitas vezes, os valores creditados sequer eram utilizados de forma integral)". Este Relator acrescentou que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Esclareceu-se, por fim, que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Assim, a análise de teses recursais em sentidos diversos daqueles delineados pelo Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 219 E 333 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. No caso, este Relator esclareceu que, considerando que esta ação em exame foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, é inaplicável o artigo 791-A da CLT ao caso vertente, conforme o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Esclareceu-se que a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para a concessão de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).". Verifica-se, portanto, que o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência da reclamante por sindicato. A Súmula nº 329 do TST consagra o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, permanece válido o disposto na Lei nº 5.584/70. No caso, contudo, constatou-se que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional. Dessa forma, correta a decisão regional pela qual se afastou a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em face do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da parcela. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21758-22.2017.5.04.0028, em que é Agravante ORAIDES JOBIM DA SILVA NETA e são Agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PROMO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS S.A.
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática de págs. 1.979-1.995, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pela reclamada Promo Serviços de Intermediação e Agenciamento de negócios S.A. às págs. 2.071-2.086 e pela CEF, às págs. 2.119-2.121
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1) VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
2) HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PODERES DE GESTÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
3) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 4) INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. INDEVIDOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 219 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De todo modo, a leitura dos fundamentos do acórdão permite afirmar que a solução das controvérsias quanto aos temas donão reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada e do não reconhecimento da condição de bancáriaestão respaldadas na análise dos elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento contido na Súmula 126 do C. TST, são insuscetíveis de reexame quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o caso.
De outra parte, é necessário ressaltar que a irresignação tangente ao exercício ou não de cargo de confiança, igualmente exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Inviável, também por esse aspecto, o seguimento do recurso.
Em relação aos tópicos "01.01 - VERBAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO", "02 - DAS HORAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA", "02.02 - DA JORNADA DE TRABALHO", "03 - INTERVALO INTRAJORNADA" e "04 - INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT", registro ser inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "01. DO VÍNCULO DE EMPREGO. DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO", "01.01 - VERBAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO", "02 - DAS HORAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA", "02.01 - DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, II, DA CLT - SUPERVISORA", "02.02 - DA JORNADA DE TRABALHO", "03 - INTERVALO INTRAJORNADA" e "04 - INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa / Despesa com Deslocamento.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
É entendimento pacífico no âmbito do TST que as razões recursais devem demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos que contenham alegações dissociadas da fundamentação do julgado, com meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma.
Ademais, matéria de insurgência que exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "05 - DAS DIFERENÇAS E INTEGRAÇÕES DAS COMISSÕES" e "DOS QUILÔMETROS RODADOS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação ao tema dos honorários advocatícios, ausente a credencial sindical, a decisão está em conformidade à Súmula 219, I, do TST.
Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Nego seguimento ao recurso, tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (págs. 1.757-1.762).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA.
A reclamante não se conforma com o indeferimento do reconhecimento de vínculo de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Menciona que a prova dos autos demonstra que a autora prestava serviços para o Banco, exercendo atividades que revertiam em favor deste, motivo pelo qual não concorda com o entendimento firmado na sentença no sentido de que não desempenho atividade fim da primeira ré, não havendo, portanto, ilicitude na terceirização. Destaca que havia subordinação dos empregados da segunda ré ao banco reclamado, eis que a própria testemunha da segunda reclamada confirma que utilizavam o sistema da CEF, sendo que os produtos comercializados por esses empregados, incluindo a reclamante é de seguros da CEF, sendo que empregados da CEF também comercializavam esses produtos, o que também foi corroborado pela testemunha da autora em seu depoimento. Refere que a sua prestação de serviços estava vinculada de forma umbilical à dinâmica empresarial do primeiro reclamado, além de estar subordinada à gerência da CEF. Salienta que embora não realizasse todas as funções bancárias, envolvendo atendimento em caixas bancários, abertura e manipulação de contas dos clientes, não se pode olvidar que, atualmente, as tarefas bancárias se ampliaram, sendo diversificadas, porquanto o banco hoje é também um vendedor de produtos, como títulos de capitalização, seguros, previdência privada e outros investimentos, situação que a reclamante se enquadra. Alega que é inegável a existência de pontos de contato entre as atribuições típicas de bancário e as atividades exercidas pela reclamante, não havendo, assim, que se falar em exercício de atividade-meio. Destaca que não há como se admitir que a comercialização de contratos de seguro não seja essencial ao empreendimento da CEF, sob pena de restringir a atividade bancária aos setores de caixa e tesouraria, deixando à margem os demais setores de pessoal. Invoca o disposto na Súmula n. 331 do C. TST. Sustenta que as normas que regulamentam as atividades das instituições financeiras não impedem que seja examinada a fraude trabalhista da terceirização ilegal, se constatada na forma do art. 9º da CLT, o que não importa em ofensa ao princípio da legalidade, a teor do art. 5º, II, da CR/88. Refere ser inafastável a conclusão de que o contrato firmado entre as demandadas foi desvirtuado, tendo sido imposto à reclamante o efetivo desempenho de atividades ínsitas de bancários. Menciona que, configurada a ilegalidade da terceirização perpetrada, haja vista que a contratação da reclamante por empresa interposta foi irregular, ela faz jus a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos bancários, sejam aqueles previstos em lei, sejam aqueles estabelecidos em normas coletivas. Ressalta que não se está a reconhecer o vínculo de emprego com a CEF, pelo que inexiste ofensa ao art. 37, II, da CR/88. Frisa que a não-realização de concurso público não elimina a possibilidade de se conferir à reclamante os mesmos direitos dos bancários, dado que prevalece o princípio da valorização social do trabalho humano que fundamenta a Carta Constitucional e a ordem econômica. Destaca o teor da OJ 383 da SBDI-1 do TST. Requer seja declarada nula a contratação da Reclamante pela segunda reclamada, forte no artigo 9º da CLT, bem como, reconhecido o vínculo empregatício com a CAIXA durante todo o período laborado, determinando-se a retificação da CTPS da Autora, e os direitos abaixo referidos de sua categoria, ou sucessivamente, seja reconhecida a condição de bancária, nos termos do que determina OJ 383, da SDI-1 do TST, com o deferimento de todos os direitos inerentes a categoria dos Bancários, em especial, o salário compatível com a atividade de bancária, nos termos do que determina o Regulamento Interno da CEF, adimplemento da participação nos lucros e resultados, diferenças do auxílio refeição, adimplemento do auxílio cesta alimentação, adimplemento abono único, adimplemento de gratificação semestral, aviso prévio proporcional, vale cultura, dentre outras, além de limitar o compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho em seis horas diárias e 30 horas semanais. Sucessivamente, caso não seja deferido o reconhecimento do vínculo empregatício com o primeiro reclamado, nem a condição de bancário da reclamante, nem mesmo da condição de financiário, requer, no mínimo, sejam reconhecidos os direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Segundo Reclamado, tais como: horas extras, diferenças e integração de comissões, km rodados, verbas rescisórias, dentre outras e, ainda, as parcelas encargos fiscais, honorários advocatícios e atualização monetária.
Analiso.
Na petição inicial, a autora alega que, embora formalmente contratada pela segunda reclamada (CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S.A.), laborou dentro das agências da primeira reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) em função dirigida à atividade-fim da primeira ré, quais sejam, venda de crédito e microcrédito para pessoas jurídicas (microempreendedores), captação de clientes, venda de maquininhas de cartão de crédito, divulgação e venda dos produtos oferecidos pelo banco (produtos do banco e da Caixa Seguradora), visita aos estabelecimentos de clientes, elaboração de propostas, recolhimento de dados pessoais e comerciais e de documentação de clientes para que o banco formulasse o contrato, acompanhamento pessoal da assinatura do contrato pelo cliente, entrega de boletos bancários, entre outras. Observa que estão presentes todos os pressupostos legais para o vínculo empregatício com a segunda reclamada, quais sejam: prestação de serviços de forma pessoal, sob subordinação, desenvolvimento de atividades essenciais ao Banco e mediante salário.
Em defesa, a primeira reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) impugna a integralidade dos fatos narrados pela autora na inicial. Esclarece que a parceria existente junto com a segunda reclamada, já que a Crescer está habilitada no Ministério do Trabalho e Emprego para, atuar no PNMPO, fazendo a captação e a orientação, nos termos da Lei 11.110/2005, e por conseguinte, inexiste qualquer relação entre a CEF e a reclamante. Frisa que a própria reclamante reconhece que foi contratada pela segunda reclamada - CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S/A -, para laborar como Supervisora, realizando a divulgação distribuição e comercialização de produtos de microcrédito produtivo da CAIXA. Salienta que o Microcrédito comercializado pela CRESCER faz parte do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO do Ministério de Trabalho e Emprego, instituído pela Lei 11.110/2005, e a parceria com a CAIXA é regula a por um ACORDO OPERACIONAL assinado entre a CAIXA e a CRESCER S/A. Ressalta nunca ter efetuado a contratação da reclamante, sendo, indiscutivelmente, pessoa estranha a qualquer relação, quer seja de emprego ou de prestação de serviços.
Por sua vez, em contestação, a segunda reclamada (CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES SA) impugna as alegações da reclamante. Assevera que as atividades da autora ocorreram dentro dos limites previstos pela Lei n. 11.110/05, agora pela Medida Provisória nº 802 de 26 de setembro de 2017, e não se confundiam com as atividades típicas da 1ª Reclamada. Destaca que a Lei 11.110/05 instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, o PNMPO, que conforme o próprio título esclarece, não se trata de produto bancário, mas sim de Programa Nacional Governamental, estabelecido com o intuito de gerar empregos e renda entre microempreendedores populares, conforme prevê o caput de seu art. 1º. Destaca que o § 2º do art. 2º da mesma Lei, permite que instituições financeiras atuem no PNMPO por intermédio de empresa especializada na qual participem direta ou indiretamente, que terão atuação limitada aos serviços necessários a contratação e orientação específica, explicitando que essas atividades não se confundem com aquelas privativas de instituições financeiras e podem ser delegadas nessas condições.
Não obstante as reclamadas não tenham adunado ao feito o Acordo Operacional entre elas firmado, é de conhecimento desta Relatora - em razão do julgamento de outros processos sobre matéria análoga - que as reclamadas firmaram instrumento contratual voltado à execução da Política Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, nos moldes autorizados pela Lei n. 11.110/05.
Traçado esse panorama, cumpre aduzir que, para se ver configurada uma relação de emprego, é indispensável a comunhão de quatro requisitos: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
Tem sido rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência o argumento simplório de que a subordinação corresponde unicamente à obediência, pelo subordinado, das ordens emanadas diretamente pelo empregador (subordinante). Modernamente o conceito que se tem sobre subordinação diz respeito ao seu enfoque "objetivo", no sentido de que a subordinação decorre da inserção do trabalhador no contexto dos objetivos econômicos visados pelo empregador.
Assim, para que seja reconhecido o vínculo de emprego no caso concreto, além do aspecto subjetivo, é mister averiguar se as tarefas executadas pela reclamante estavam diretamente vinculadas à atividade-fim do primeiro reclamado, ainda que as ordens administrativas tenham sido coordenadas por prepostos vinculados à terceira reclamada.
No aspecto, o depoimento da própria reclamante, mostra-se decisivo no caso.
"que a depoente conferia a documentação pessoal de clientes, levantamento sócio-econômico e inseria os dados no sistema para fins de empréstimo; que também fazia prospecção de clientes, reuniões, atuava como preposta da CRESCER; [...] que o trabalho aos sábados era na rua para prospectar clientes; que tinha o cargo de supervisora, tendo uma equipe para auxiliá-la, mas se reportava à agência ou à gerente regional da Crescer; que a depoente não cuidava da parte de pessoal, como férias, por exemplo; que inicialmente havia quatro supervisoras, depois passaram a ser duas; [...] que assinava contratos em nome da empresa, como seguros da Caixa e contrato de empréstimos; que no início a depoente assinava contratos de admissão e estágio em nome da empresa e depois de algum tempo não fazia mais essa atividade; que não abria contas bancárias; que não recebia depósitos bancários nem dinheiro em espécie; que não movimentava contas de FGTS; que não fazia contratos de habitação; que microcrédito produtivo serve para auxiliar pessoas a saírem da informalidade e a se enquadrarem no CNPJ; que o microcrédito tinha dois aportes, sendo 49% da CEF e o restante do Governo Federal; que jogava as informações no sistema da CAIXA, que dava a informação do empréstimo ou do indeferimento; que não lembra o nome específico do programa; que a comissão que recebia estava vinculada à produtividade da equipe "em alguns casos"; que passava relatório a respeito da produtividade da equipe; que em alguns casos poderia recomendar via e-mail que o orientador de crédito fosse despedido se não estivesse com rendimento satisfatório, o que era aprovado em Brasília; que não havia controle de ponto dos orientadores de crédito, razão pela qual não havia fiscalização nesse sentido; que os orientadores de crédito possuíam e poderiam se reportar em caso de necessidade tablet às assistentes da depoente, Karen e Janaína; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado." (grifei)
Em depoimento pessoal, a preposta da segunda reclamada (CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S.A.) afirma:
"que a depoente trabalha para a reclamada desde maio de 2013, como supervisora comercial; pela parte autora: sabe que a reclamante participou de processo seletivo através de empresa contratada por Brasília; que a reclamante foi demitida pela gerente regional, não sabendo o motivo, mas acredita que deva ter relação com a produtividade; que não houve participação de gerente de agência na demissão da reclamante; que ocupam apenas um espaço dentro da CEF, que todas as operações são direcionadas para a agência da Crescer em Brasília; que não têm relação direta com a CEF no trabalho diário; que a autora cuidava da produção de equipe, passava autorização de metas da empresa, chamava equipe de vendas de microcrédito para reuniões; que o trabalho da autora era mais interno; lembra que a autora trabalhou nas agências São João e Rua da Praia, além de outra da qual a depoente não se recorda; que, quanto ao atendimento, a reclamante enquanto supervisora repassava ao orientador de créditos, dependendo da região; que a autora trabalhava com microcréditos do Governo e com seguros da Caixa Seguradora; que, caso não se enquadrassem no microcrédito, poderiam indicar para os funcionários da CEF, assim como poderia ocorrer o contrário; que a gerente regional da Crescer era Rosa Lopes; que havia dois supervisores ao final do contrato da reclamante, mas que no início havia número maior, o qual não recorda; que não existe motivo para a reclamante participar de reuniões com outros empregados da CEF; que o sistema utilizado pela reclamante era o SGV da CAIXA-CRESCER; que não havia necessidade de acessar o sistema da CEF; que a autora era responsável por Porto Alegre, Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul; que a autora eventualmente fazia visitas com os orientadores para fiscalizar os orientadores; que a autora deslocava-se com carro próprio para as visitas; que havia ressarcimento das despesas através de valecombustível, cujo valor fixo para os supervisores era em torno de R$340,00 mensais; que a autora trabalhava das 09h às 18h de segunda a sexta-feira, com 01h de intervalo, e aos sábados das 09h às 13h; que a reclamante não fazia horas extras em razão de que a empresa não autorizada o trabalho após o horário contratual; que não havia outro intervalo além do horário de almoço; que não recorda a funcionária da CEF Suzi; que o relacionamento com os empregados da CEF era de parceria de trabalho, não havendo qualquer vínculo. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado."
A testemunha da reclamante, Cristiane Pires Becker, assevera:
"que trabalhou com a reclamante de 2014 a 2018, não lembrando o mês; que a depoente saiu em maio de 2018; que a depoente era orientadora de crédito da CRESCER e fazia parte da equipe da autora; que à época a reclamante era supervisora e supervisionava os orientadores de crédito, ajudava na prospecção quando necessário, cobrava metas; [...] que a reclamante se reportava aos gerentes da agência da CEF onde trabalhava e ao superintendente da CRESCER em Brasília; que havia gerente regional na CRESCER, mas não sabe informar maiores detalhes a respeito da reclamante, pois a depoente trabalhava mais externamente e a autora, mais internamente; que trabalhavam com vendas de microcréditos, seguros da Caixa-Crescer e de credenciamentos, como máquinas de cartões, da CEF; pela parte autora: que a autora trabalhou nas agências da CEF na Assis Brasil, São Pedro e Rua da Praia; que também vendiam produtos para a agência; que a depoente estava subordinada à reclamante; que questões de férias e outras administrativas eram passadas pelos orientadores à reclamante que, por sua vez, repassava a Brasília; que a autora também via com os gerentes da agência; que já participaram de reuniões com empregados da CEF nas agências; que as reuniões tratavam de metas e produtos da Crescer e também da agência; que utilizavam o sistema da CEF; que se apresentavam como representantes da Caixa-Crescer; pelas reclamadas: que a autora participou do processo seletivo da depoente; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado."(grifei)
Por fim, a testemunha da segunda reclamada, Stephanie Pereira da Cunha Rodrigues, afirma:
"que a depoente trabalha para a reclamada Crescer desde 2014 na função de orientadora de crédito; que trabalhou com a reclamante; que à época a depoente fazia parte da equipe da reclamante, que era supervisora; que a depoente era subordinada à reclamante; que a autora fazia gestão da equipe, reporte ao pessoal da empresa, autorização de contrato, cobrança de metas; que a autora participava do processo seletivo de outros orientadores; [...] que a autora conversava com gerentes, mas não recorda se participava de reuniões com o pessoal da CEF; que à época usava o sistema SIMIC e o SGV, que era de cadastramento de clientes; que o SIMIC é um sistema próprio da CEF; que vendiam seguros da CEF e microcrédito; pelas reclamadas: acredita que havia 13 ou 14 funcionários na equipe da reclamante; que em Porto Alegre a autora não estava a subordinada a ninguém, estando subordinada a Brasília; que a reclamante poderia demitir funcionários; que no caso de férias, faltas e ausências a depoente se reportava à reclamante; microcrédito produtivo é um projeto do Governo Federal comercializado pela CEF; que a reclamante como supervisora podia advertir ou cobrar horários dos orientadores de sua equipe; pela parte autora: que para fazer a demissão a reclamante precisava da autorização de Brasília, fazendo apenas a solicitação; que a reclamante fazia parceria com os orientadores para visitar clientes e fazer prospecção; que a depoente não participou de reuniões com funcionários da CEF; que têm parceria com as agências de vendas de produtos, aberturas de contas e indicações de clientes, participando das metas da agência; que a depoente se apresentava como orientadora da Caixa-Crescer; que acontecia na hora da saída de a depoente sair e a reclamante ficar trabalhando; que já aconteceu de a reclamante almoçar no próprio local de trabalho; que nesses casos a autora também tinha 01h de intervalo; [...]Nada mais disse e nem lhe foi perguntado."
Dos elementos de prova dos autos, resta evidente que a reclamante prestou seus serviços de forma administrativa para a sua empregadora, já que era a supervisora responsável por todo o gerenciamento (organização) de pessoal na prospecção de clientes para a concessão de Microcrédito Produtivo Orientado, além de controlar os contratos e documentos referente a tal produto e representar a sua empregadora junto à primeira reclamada.
Sua força de trabalho foi exclusivamente direcionada aos fins econômicos da segunda reclamada. Com efeito, a própria recorrente reconhece a necessidade de reportar-se à gerente regional da reclamada CRESCER. Ainda, embora a parte autora mencione que se reportava também à Agência da primeira ré, a prova oral mostra-se dividida no aspecto. Isso porque a testemunha da autora refere que "a reclamante se reportava aos gerentes da agência da CEF onde trabalhava e ao superintendente da CRESCER em Brasília", ao passo que a testemunha da segunda reclamada afirma que "em Porto Alegre a autora não estava a subordinada a ninguém, estando subordinada a Brasília;".
Ainda, mostra-se dividida a prova oral quanto à participação da reclamante em reuniões com empregados da primeira ré. Não obstante isso, verifico que a própria testemunha da autora revela "que já participaram de reuniões com empregados da CEF nas agências; que as reuniões tratavam de metas e produtos da Crescer e também da agência;". Ou seja, ainda que admitida a participação em reuniões com empregados da primeira ré, estas reuniões tinham por objeto as metas e produtos da Crescer, o que não revela a existência de qualquer subordinação ao Banco reclamado.
Assim, entendo não restar comprovada a subordinação da reclamante aos funcionários do Banco reclamado nem às finalidades sociais deste.
De registrar que o fato da segunda reclamada possuir 49% do capital social da primeira reclamada, não determina o reconhecimento de vínculo de emprego com Caixa Econômica Federal, principalmente considerando a comprovação de que a recorrente estava diretamente subordinada a empresa pela qual foi contratada.
Tenho, assim, por correto o vínculo da reclamante com a segunda reclamada, não havendo que se falar em nulidade ou ofensa aos art. 2º, 3º e 9º da CLT.
Por consequência, descabem os pedidos de deferimento da jornada especial de bancários e benefícios previstos nas normas coletivas desta categoria.
Quanto ao reconhecimento da condição de bancária, registro que a própria autora confirma "que não abria contas bancárias; que não recebia depósitos bancários nem dinheiro em espécie; que não movimentava contas de FGTS; que não fazia contratos de habitação;". Também não há como se reconhecer a condição de financiária, pois a primeira reclamada não se trata de instituição financeira ou bancária, mas orientadora de crédito.
Nego provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF).
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A primeira ré investe contra a condenação solidária imposta na origem. Alega que não foram preenchidos os requisitos fáticos necessários para incidência do disposto no art. 265 do Novo Código Civil e no art. 2º,§ 2º da CLT. Salienta que a reclamante deve ter sido admitida pela segunda reclamada. Aduz que não há liame jurídico entre a reclamante e a CAIXA, logo, inexiste base legal que a obrigue a arcar com deveres atinentes aos seus efetivos empregadores. Menciona que não há falar na inidoneidade das empresas contratadas pela CAIXA, motivo este que se soma para indeferimento do pleito. Ressalta que as empresas prestadoras de serviços desenvolvem atividades lícitas, pois inexiste óbice legal ao seu funcionamento, não podendo ser confundida a contratação de serviços entre duas empresas, com a contratação de empregados via interposta pessoa. Frisa que a legalidade da contratação vem expressa nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 8.987/95. Afirma a inexistência de subordinação jurídica dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços à tomadora. Discorre acerca das atividades da reclamante, ressaltando não se tratar de bancária. Salienta que tais contratações, em suma, não caracterizam nenhuma fraude; ao contrario, ocorrem em função de expressa autorização e recomendação legal. No que diz respeito à subsidiariedade, cita o que dispõe a Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal. Ressalta o novo entendimento a despeito da constitucionalidade declarada pelo Supremo ao artigo 71 da Lei 8666/93, através do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16). Assevera que a orientação jurisprudencial se consolidou no sentido de que, inexistindo fraude, fica afastada a possibilidade de ocorrer a modificação da relação jurídica, com base em mero inadimplemento ou insolvência econômica, para que passe a tomadora dos serviços a figurar como empregadora, pois, em se admitindo tal possibilidade, estar-se-ia declarando uma nulidade sem causa. Alega que no contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas consta expressamente a responsabilidade da empresa prestadora de serviços quanto aos débitos e encargos. Salienta que, além de não existir uma norma jurídica determinando a solidariedade, o contrato firmado entre as reclamadas EXCLUI a já remota possibilidade de haver responsabilidade solidária entre elas. Requer seja afastada a condenação imposta na origem.
Analiso.
A r. sentença reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, nos seguintes termos (ID. 959455e - Pág. 14):
"DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS É de conhecimento deste juízo, com base em reclamatórias trabalhistas semelhantes, que a segunda reclamada (CRESCER) foi constituída como sociedade anônima, com 51% de participação da FENAE (Federação Nacional dos Economiários) e 49% de participação da Caixa Participações, a qual, por sua vez, é empresa subsidiária da primeira ré (CEF). Assim, inequívoca a constituição de grupo econômico entre as demandadas, razão por que reconheço a sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos decorrentes da presente ação, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT."
Irretocável a sentença. Com efeito, o art. 2º, §2º da CLT, com redação vigente à época da contratualidade, previa que "§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.".
Assim, considerando que a Caixa Participações S.A, subsidiária da primeira ré, figura dentre as acionistas da segunda reclamada (CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S.A.) e, portanto, integra o grupo econômico do qual participa a primeira ré, deve ser mantida a responsabilidade solidária.
Ademais, resta evidente que as reclamadas mediante o Acordo Operacional, nos termos da Lei 11.110/2005, atuam de forma conjunta, na busca de interesses comuns.
Nesse sentido, colaciono decisão deste E. Colegiado, de relatoria do Exmo. Juiz convocado Ricardo Fioreze, cujos fundamentos agrego às razões decidir:
"[...] Conforme regra contida no art. 265 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
E nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" (redação vigente ao tempo em que ocorridos os fatos).
No caso em exame, conforme já exposto em capítulo anterior, o instrumento ID. 1a1beac revela que entre os acionistas da segunda reclamada se encontra a Caixa Participações S.A. (CAIXAPAR) - sociedade, é notório, que compõe grupo econômico do qual participa a primeira reclamada.
Portanto, na dicção da Lei 11.110/2005, a primeira reclamada participa indiretamente da segunda reclamada (art. 2º, § 2º).
De outra parte, também conforme já exposto em capítulo anterior, as reclamadas formalizaram Acordo Operacional, em 25.01.2013, em razão do qual a segunda reclamada se comprometeu a atuar no desenvolvimento, divulgação, distribuição e comercialização de produtos e serviços ofertados pela primeira reclamada, destinados a empreendedores, relacionados ao programa instituído pela Lei 11.110/2005, consistente na Política Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
É evidente, portanto, que as reclamadas atuam conjuntamente, visando à consecução de interesses comuns.
A situação assim conformada atesta que as reclamadas integram um mesmo grupo econômico e, por isso, respondem solidariamente pelos efeitos da condenação.
A sentença não comporta reforma.
Nego provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021360-40.2014.5.04.0009 ROT, em 02/03/2021, Juiz Convocado Ricardo Fioreze - Relator).
Assim, deve ser mantida a responsabilidade solidária das demandadas.
Nada a prover.
RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA, DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) E DA SEGUNDA RECLAMADA (CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S.A.) - análise conjunta.
1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DIVISOR. SÁBADOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, INCISO II, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
A reclamante investe contra a jornada arbitrada na sentença pelo Magistrado. Alega que os reclamados não produziram prova contrária à jornada declinada na exordial, bem como restou provado que não era possível a anotação integral da jornada laborada, eis que sequer vieram aos autos os cartões ponto. Refere que, consoante as disposições do parágrafo 2º do art. 74 da CLT, constitui obrigação do empregador efetuar o registro da jornada sempre que seu estabelecimento contar com mais de dez funcionários. Aduz que, não tendo o empregador permitido a correta anotação dos horários de entrada e saída, houve afronta ao parágrafo 2º do art. 74 da CLT, atribuindo à causa a presunção de veracidade dos horários apontados na exordial, nos termos da Súmula 338 do TST. Destaca o teor da prova testemunhal. Menciona que, por serem prestadas de maneira habitual, as horas extras integram o salário para todos os efeitos legais, portanto, devem ser calculadas, também, nos dias de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, bem como em faltas, sábados, domingos e feriados. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a jornada informada na exordial. Também, não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras além da oitava hora diária, eis que com o reconhecimento do vínculo com a primeira reclamada, ou sucessivamente o reconhecimento da condição de bancário, ou mesmo havendo o reconhecimento da condição de financiaria, são devidas as horas extras além da sexta hora diária. Ainda, investe contra o indeferimento da repercussão das horas extras em APIP´S conversão (ausências permitidas para tratar de interesse particular), PLR, verbas rescisórias (saldo de salários, anuênio, comissão, dentre outros). Ressalta que, com o reconhecimento do vínculo com a primeira reclamada, ou sucessivamente o reconhecimento da condição de bancário, ou mesmo havendo o reconhecimento da condição de financiaria e havendo condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, mister se faz seja a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos em sábados, APIP`s conversão (ausências permitidas para tratar de interesse particular), PLR, verbas rescisórias (saldo de salários, anuênio, comissão, dentre outros), em razão da habitualidade com que eram prestadas, tratando-se claramente de verbas de natureza salarial. Sustenta serem devidos reflexos nos sábados. Afirma que, com a reforma da decisão de primeiro grau com o reconhecimento do vínculo com a primeira reclamada, ou sucessivamente o reconhecimento da condição de bancário, ou mesmo havendo o reconhecimento da condição de financiaria, são devidos os reflexos em sábados, das horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no art. 384 da CLT. Argumenta que as Convenções Coletivas carreadas aos autos demonstram que o sábado do bancário é considerado como dia de repouso semanal remunerado e não dia útil não trabalhado. Dessa feita, não apenas em relação as horas extras é que o sábado do bancário é dia de repouso semanal remunerado, pelos mesmos fundamentos que os feriados igualmente devem ser computados como dia de repouso semanal remunerado. Por fim, acreditando no reconhecimento do vínculo com a primeira reclamada, ou sucessivamente o reconhecimento da condição de bancário, ou mesmo havendo o reconhecimento da condição de financiaria, igualmente, postula a reclamante a reforma do decisum quanto ao divisor para jornada de trabalho de 30 horas semanais, que no caso do ora recorrente é o 180, amparado na SBDI-1 do TST no IRR nº 849-83.2013.5.03.0138.
A primeira ré não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras. Aduz que não são devidas horas extras excedentes à sexta diária, devendo ser consideradas extraordinárias as horas excedentes à oitava diária. Refere que, caso seja mantida a condenação, deve haver a compensação com eventuais créditos a título de horas extras que lhe forem deferidas. Sucessivamente, nega que a autora tenha laborado em jornada superior à 8ª hora diária ou 44ª semanal, bem como que o autor não tenha usufruído corretamente do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Menciona que, se porventura o labor ocorreu, acredita que tenha sido corretamente contraprestado. Ressalta que não há que se cogitar do pagamento das horas extras com integrações repousos semanais remunerados, férias 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%. Argumenta que inexiste direito à percepção de qualquer adicional de horas extras além daquele constitucionalmente garantido. Nega que o autor trabalhasse em repouso semanal remunerado e feriados, bem como que fizesse horário extraordinário ou não gozasse do intervalo intrajornada e interjornada. Sustenta que o pedido de horas extras pelo não gozo do intervalo não pode ser acolhido. Requer a reforma da sentença, no aspecto.
A segunda reclamada investe contra a condenação ao pagamento de horas extras. Menciona que, conforme identificado na instrução probatória, a autora, enquanto supervisora, percebia remuneração superior ao dobro daquela paga aos seus subordinados, era a única representante da Empresa e responsável por todos os demais colaboradores, além de ser a maior autoridade da empresa em Porto Alegre. Ressalta que era a reclamante quem planejava, coordenava e controlava as atividades da sua equipe com a finalidade de garantir o cumprimento das metas, rotinas comerciais e de gestão de vendas, tomava decisões estratégicas, participava do recrutamento e seleção de novos empregados para a sua base e era ela quem aprovava os candidatos, admitia, fazia a avaliação dos empregados de sua base, acompanhando-os durante este período e trabalhando no desenvolvimento dos empregados. Aduz que, do conjunto dos depoimentos, as únicas situações de fato comprovadas, com relação ao pedido de horas extras, são que a reclamante era supervisora, que coordenava a equipe e o departamento de Porto Alegre, que inexistia superior hierárquico empregado da Crescer da reclamante fisicamente no seu local de trabalho, e que ela era a maior autoridade representante da Empresa na sua base. Refere que a autora confessou em depoimento pessoal que tinha poderes para indicar a demissão de seus subordinados, para assinar contratos pela empresa, bem como tinha controle sobre a produtividade da equipe. Destaca que o depoimento da testemunha da Reclamada, Sra. Stephanie, comprova que a reclamante era coordenadora de equipe com pelo menos 14 empregados, que ela não estava subordinada a ninguém em Porto Alegre e diversas atividades inerentes ao cargo de confiança, tal como cobranças e demissão de subordinados. Salienta que a função de chefia da Reclamante foi comprovada também pelas avaliações de desempenho e relatório de contrato de experiência com parecer de continuidade ou não do contrato, ID. 750fb3c, e-mails com pedido de demissão de subordinados em ID. 1c3fbbf, assim como pelas demissões em ID. d5783a2 e 2234fd6, advertências em ID. 15ee343, assinatura nas folhas de ponto de subordinados em ID. d61ae85. Frisa que as decisões foram tomadas por ela individualmente e apenas comunicadas a sede da empresa em Brasília após já realizadas, em razão de questões administrativas, como provisão financeira para as determinações da Reclamante, conforme revelam os mesmos documentos. Sustenta que a remuneração proporcionalmente maior, inclusive superior ao dobro do salário percebido pelos subordinados, também foi demonstrada pelas fichas financeiras dos orientadores de crédito Allan da Silva Ferreira, Dayane Xavier Guimarães e Francisco Carlos Marques de Oliveira trazidas como exemplo em ID. 7375005, que registram que recebiam o salário de no máximo R$ 968,00, enquanto a Recorrido recebeu mais de R$ 3.000,00, no mesmo período. Destaca que o artigo 62, II, parágrafo único, não exige o pagamento de gratificação de função para o reconhecimento de cargo de confiança, mas que o salário inerente seja superior a 40% do salários dos cargos dos subordinados, incluindo gratificação, "se houver houver". Aduz que resta evidenciado e incontroverso o exercício de cargo de confiança pela Reclamante, com autonomia e sem superior hierárquico da Crescer presente fisicamente no setor/departamento. Refere que as particularidades do cargo de supervisor e da atividade laboral desenvolvida, permitiam que ela dispusesse livremente dos seus horários de trabalho, da maneira que melhor lhe fosse mais conveniente, portanto, é indevida e incompatível a condenação em horas extras. Ressalta que, por essas razões a Recorrida não faz jus a horas extras deferidas, inclusive em relação aos intervalos, que também não podiam ser fiscalizados, nos conformes da limitação prevista no art. 62, II, da CLT, que excluem do regime os trabalhadores em cargo efetivo de gestão com remuneração proporcionalmente maior, incompatível com o controle. Ainda, requer que seja afastada a jornada fixada pela sentença, considerando que a testemunha da reclamada, que foi subordinada da reclamante, comprovou que ela não realizava jornada superior aos limites legais, "que a depoente era subordinada à reclamante; (...) que a depoente trabalha das 09h às 18h de segunda a sexta-feira, com 01h de intervalo, e aos sábados das 09h às 13h; que a autora também trabalhava das 09h às 18h, com o mesmo tempo de intervalo da depoente", e consequentemente, afastadas também as horas extras deferidas. Também, investe contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Menciona que a pretensão na forma deferida importa em bis in indem e enriquecimento indevido, porquanto há pagamento dobrado de horas extras como base no mesmo fato gerador. Menciona que a controvérsia consiste no pagamento do período de intervalo supostamente não gozado, como extras, cumulado, agora, com o pagamento de horas que supostamente trabalhou nesse mesmo período, como extra. Salienta que é indevida a condenação em horas extras duas vezes pelo labor que supostamente realizou no mesmo período, decorrentes do mesmo fato jurídico. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das mesmas horas extras com base no mesmo fato gerador, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, importando em enriquecimento indevido do autor em violação ao art. 884 do CC. Também, destaca que a Reforma Trabalhista adotou o entendimento de limitação das horas extras de intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, nos termos do § 4º, do art. 71 da CLT. Por fim, recorre da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Menciona que, inexistindo qualquer outro fundamento à condenação por labor em sobrejornada, não há que se falar em condenação com base na inobservância do art. 384, CLT, devendo ser reformada a sentença para excluí-la. Destaca que a decisão do STF, proferida no RE 658.312, publicada em 10.02.2015, que admitia a aplicação do art. 384 da CLT, e fundamentou a condenação, foi revogada em decisão de embargos declaratórios com efeitos modificativos, publicada em 02.09.2015, estando o processo em conclusão com o Ministro Gilmar Mendes desde a Sessão realizada em 14.09.2016, ainda pendendo de decisão efetiva e definitiva pelo STF. Salienta a impossibilidade de admitir que o art. 384 da CLT tenha sido recepcionado pela Constituição Federal, por contrariar direitos e garantias fundamentais a igualdade entre homens e mulheres, art. 5º, I, e proíbe no art. 7º, XXX, a diferença entre salários, funções ou critérios de admissão em razão de sexo, idade, cor ou estado civil. Aduz que, tendo sido revogado o acórdão do RE 658312 do STF, que havia pacificado o entendimento com relação ao art. 384 da CLT, não há posição consolidada se a matéria foi recepcionada ou não pela Constituição. Por isso, não pode prevalecer o privilégio estabelecido pelo art. 384 da CLT, inclusive porque após a revogação da decisão do STF, o benefício previsto na CLT também foi revogado pelo art. 5º da Reforma Trabalhista, podendo haver alteração do entendimento do Supremo no próximo julgamento. Requer o provimento do recurso para afastar o pagamento de horas extras em razão de supressão do intervalo para indeferir o intervalo do art. 384 da CLT.
Analiso.
O art. 62, inciso II, da CLT assim dispõe:
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...]
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Para que o trabalhador esteja sujeito à exceção do art. 62, II, da CLT, faz-se necessário que estejam presentes os dois requisitos cumulativos, quais sejam, cargo de gestão com efetivo comando superior e padrão salarial mais elevado.
No que se refere ao padrão salarial mais elevado, destaco que o dispositivo em questão não impõe que o trabalhador enquadrado no cargo de gestão receba gratificação de função, e sim que o trabalhador tenha um padrão salarial mais elevado de 40% dos demais empregados.
No caso, verifico pelas fichas financeiras que, durante o ano de 2014, o salário base da reclamante era de 3.178,50, sendo este valor majorado ao longo da contratualidade. Assim, entendo que tal montante pode ser considerado como um padrão salarial elevado, nos termos do art. 374, I, do CPC.
A respeito do que se deve considerar como "cargo de gestão" para efeito de enquadramento na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, é elucidativa a lição de ARNALDO SÜSSEKIND em sua obra Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 18ª ed., p. 809, onde ensina:
Os gerentes e diretores empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores.
Assim, é preciso que, na prática, reste comprovada a existência de poderes de gestão e de decisão na empresa, por se tratar de fato impeditivo ao direito de percepção de horas extras, não bastando para tal a mera nomenclatura do cargo, mas sim a comprovação real das funções.
Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a recorrente informa:
"que fazia a demissão dos funcionários, referindo-se que "era obrigada", colhia assinatura dos empregados e mandava a Brasília; que não recomendava demissões; que, apresentado o documento de fl. 1152, reconhece que foi enviado pela depoente à Sra. Rosa, inclusive por teu inteiro teor; confirma que recomendava a demissão de alguns funcionários, mas não decidia; que assinava contratos em nome da empresa, como seguros da Caixa e contrato de empréstimos; que no início a depoente assinava contratos de admissão e estágio em nome da empresa e depois de algum tempo não fazia mais essa atividade; que não abria contas bancárias;[...]que passava relatório a respeito da produtividade da equipe; que em alguns casos poderia recomendar via e-mail que o orientador de crédito fosse despedido se não estivesse com rendimento satisfatório, o que era aprovado em Brasília; que não havia controle de ponto dos orientadores de crédito, razão pela qual não havia fiscalização nesse sentido; que os orientadores de crédito possuíam e poderiam se reportar em caso de necessidade tablet às assistentes da depoente, Karen e Janaína;"
A preposta da segunda reclamada assevera:
"[...] que a autora cuidava da produção de equipe, passava autorização de metas da empresa, chamava equipe de vendas de microcrédito para reuniões; que o trabalho da autora era mais interno; lembra que a autora trabalhou nas agências São João e Rua da Praia, além de outra da qual a depoente não se recorda; que, quanto ao atendimento, a reclamante enquanto supervisora repassava ao orientador de créditos, dependendo da região;"
A testemunha da reclamante sustenta:
"[...] que a depoente era orientadora de crédito da CRESCER e fazia parte da equipe da autora; que à época a reclamante era supervisora e supervisionava os orientadores de crédito, ajudava na prospecção quando necessário, cobrava metas; que a depoente trabalhava das 09h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 09h às 12h; que a autora entrava antes da depoente e saía depois; que faziam sempre meia hora de intervalo, inclusive no caso da reclamante; que a reclamante se reportava aos gerentes da agência da CEF onde trabalhava e ao superintendente da CRESCER em Brasília; que havia gerente regional na CRESCER, mas não sabe informar maiores detalhes a respeito da reclamante, pois a depoente trabalhava mais externamente e a autora, mais internamente; [...]que a depoente estava subordinada à reclamante; que questões de férias e outras administrativas eram passadas pelos orientadores à reclamante que, por sua vez, repassava a Brasília; que a autora também via com os gerentes da agência; [...]que a autora participou do processo seletivo da depoente". (grifei)
A testemunha da segunda ré menciona:
"que trabalhou com a reclamante; que à época a depoente fazia parte da equipe da reclamante, que era supervisora; que a depoente era subordinada à reclamante; que a autora fazia gestão da equipe, reporte ao pessoal da empresa, autorização de contrato, cobrança de metas; que a autora participava do processo seletivo de outros orientadores;[...]acredita que havia 13 ou 14 funcionários na equipe da reclamante; que em Porto Alegre a autora não estava a subordinada a ninguém, estando subordinada a Brasília; que a reclamante poderia demitir funcionários; que no caso de férias, faltas e ausências a depoente se reportava à reclamante; microcrédito produtivo é um projeto do Governo Federal comercializado pela CEF; que a reclamante como supervisora podia advertir ou cobrar horários dos orientadores de sua equipe; pela parte autora: que para fazer a demissão a reclamante precisava da autorização de Brasília, fazendo apenas a solicitação; que a reclamante fazia parceria com os orientadores para visitar clientes e fazer prospecção;"(grifei)
Pois bem. Dos depoimentos prestados em sede de instrução, com a devida vênia ao entendimento firmado na origem, entendo que restaram preenchidos os requisitos para o enquadramento da reclamante no disposto no art. 62, inciso II, da CLT. Explico.
Embora a parte autora estivesse subordinada aos representantes da reclamada CRESCER de Brasília, depreendo que a reclamante era a autoridade máxima da segunda ré na base em que atuava. Veja-se que a própria autora confirma "que fazia a demissão dos funcionários, referindo-se que 'era obrigada', colhia assinatura dos empregados e mandava a Brasília;", bem como que "recomendava a demissão de alguns funcionários, mas não decidia;".
Ainda, as duas testemunhas inquiridas mencionam que eram subordinadas à reclamante. A testemunha da autora ressalta "que à época a reclamante era supervisora e supervisionava os orientadores de crédito, ajudava na prospecção quando necessário, cobrava metas;". No mesmo sentido, a testemunha da segunda ré afirma que a autora era responsável pela "gestão da equipe, reporte ao pessoal da empresa, autorização de contrato, cobrança de metas;[...]". Também, sustenta "que a autora participava do processo seletivo de outros orientadores;".
Inclusive, a testemunha da demandante confirma "que a autora participou do processo seletivo da depoente".
Diante disso, entendo que a obreira esteve inserida na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, tendo exercido cargo de gestão na filial em que atuava.
Em razão disso, não há falar na condenação da parte ré ao pagamento de horas extras.
Também, não havendo enquadramento da autora na condição de bancária ou financiária, não há falar no deferimento de horas extras além da 06ª hora diária, na adoção do divisor 180, nem nos reflexos em sábados, APIP`s conversão (ausências permitidas para tratar de interesse particular), PLR, verbas rescisórias (saldo de salários, anuênio, comissão, dentre outros).
Por fim, considerando que o enquadramento da parte autora na exceção do art. 62, inciso II, da CLT constitui fato impeditivo do direito da reclamante à percepção de horas extras, deve ser afastada a condenação das rés ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, bem como do intervalo do art. 384 da CLT.
Destarte, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. Dou provimento aos recursos ordinários da primeira ré e da segunda reclamada para afastar a condenação imposta na origem ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e reflexos, bem como a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT. Dou provimento ao recurso ordinário da segunda ré para afastar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
1. QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO.
A reclamante investe contra o indeferimento do pedido de indenização pelo uso do veículo particular. Menciona que, ao contrário do que restou consignado na sentença, a prova oral confirmou o exposto na peça portal, sendo esta suficiente para comprovar a utilização de veículo próprio de acordo com a quilometragem indica na exordial, a qual, diverso do consignado na decisão recorrida, não se mostra excessiva, sendo que a autora não recebeu a correta contraprestação, uma vez que o valor de R$ 300,00, não se mostra suficiente para cobrir todos os custos com o veículo utilizado em prol da reclamada. Ressalta que o preposto da reclamada confirma que a autora realizava a visitação de diversas cidades, sendo que independente da quilometragem realizada tinha ajuda combustível no valor de R$ 340,00. Salienta que percorria cerca de 800km mensais para captação e visitação de clientes, para o atendimento, prospecção de clientes na cidade de Porto Alegre, Gravataí, Cachoeirinha e Viamão, situação que resta confirmada pelo depoimento do preposto da reclamada, sendo que o valor de R$ 340,00 é irrisório para cobrir os fatos com o combustível e com o desgaste do veículo. Alega que o uso do automóvel destinava-se a diversas atividades inerentes as atividades que o reclamante exercia no Banco, inclusive o fato do uso do veículo, sendo que diverso do que constou na decisão recorrida, o reclamante realizava a visitação de clientes fora da agência, não sendo o seu trabalho interno. Refere que o ressarcimento se justifica na medida em que não é dado ao empregado responder pelo ônus do empreendimento econômico, risco que é do empreendedor, conforme disposto no artigo 2º da CLT, isso porque o trabalhador não aufere os frutos da atividade empresarial, mas tão-somente a contraprestação pelo trabalho. Colaciona entendimento jurisprudencial, no aspecto. Argumenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do uso particular do veículo do reclamante, não produziu prova suficiente para descaracterizar as alegações da exordial que o reclamante rodava cerca de 800 km/mês em prol da instituição financeira, sem, no entanto, receber a contraprestação devida. Requer a reforma da sentença, no aspecto.
Analiso.
Na petição inicial, a parte autora refere que, por determinação dos superiores hierárquicos e em face da necessidade da prestação dos serviços externos, utilizou seu veículo particular para cumprir com as exigências da entidade patronal. Ressalta que o uso do automóvel se destinava a diversas atividades inerentes ao Banco, mas principalmente para o atendimento, prospecção de clientes na cidade de Porto Alegre, Gravataí, Cachoeirinha e Viamão. Afirma ter percorrido, em média, 800 km por mês. Menciona que, além de a ajuda de custo de R$ 300,00 por mês não englobar a totalidade dos gastos efetivos com o combustível, não era levado em conta o desgaste e depreciação do veículo, além das despesas de manutenção e seguro do automóvel. Requer o ressarcimento com base nos veículos de aluguel - táxi- com exceção da remuneração do motorista, a qual normalmente é calculada em 30% do valor cobrado.
A primeira ré, em contestação, refere que incumbia à reclamante comprovar ter rodado tal quilometragem, notadamente se considerada sua alegação de que trabalhava internamente, nas agências da Caixa. Menciona que, por ausência de qualquer comprovação de suas alegações, até mesmo de que possuía veículo próprio, deve ser julgado improcedente o pedido.
Em defesa, a segunda reclamada impugna as alegações da autora. Refere que a autora não faz jus a nenhum dos valores pleiteados uma vez que nunca foi determinação da ré a utilização de seu veículo próprio para o trabalho. Menciona que oferece aos colaboradores ocupantes de cargo de confiança a possibilidade de optarem entre o recebimento de vale transporte ou de ticket car para auxiliar nas despesas decorrentes da opção pela utilização de veículo particular. Frisa que as despesas de combustível, desgaste, depreciação, manutenção e seguro do veículo(opcional) não podem ser presumidas, devendo ser comprovadas claramente considerando o modelo do veículo, a sua motorização e consumo médio registrados pelos órgãos legalmente responsáveis por essa aferição, se novo ou usado, o tempo de uso, à quilometragem média desde a aquisição, o uso particular, os períodos de afastamento e férias, o tempo de posse anterior ao contrato de trabalho e valor de mercado, nada apresentado pela Reclamante, apesar de ser prova constitutiva do direito por ela pretendido, arts. 818 CLT e 373, I, CPC, de impossível produção pela Reclamada, nos conforme dos §§ 1º e 2º, também do art. 373.
Analisando os autos, verifico que a reclamante fez a opção pelo não recebimento do vale-transporte (ID. e6aae92 - Pág. 1). Os extratos de ID. e6aae92 demonstram que a reclamante recebia uma indenização mensal de R$ 300,00 a título de "Ticket Car".
Em depoimento pessoal, o preposto da segunda ré afirma:
"que a autora era responsável por Porto Alegre, Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul; que a autora eventualmente fazia visitas com os orientadores para fiscalizar os orientadores; que a autora deslocava-se com carro próprio para as visitas; que havia ressarcimento das despesas através de valecombustível, cujo valor fixo para os supervisores era em torno de R$ 340,00 mensais;"
A testemunha da reclamante nada refere, no aspecto.
Por fim, a testemunha da segunda ré sustenta:
"que a reclamante utilizava veículo próprio para as visitas antes mencionadas; que a autora também já usou táxi; que a reclamante atendia a região de Porto Alegre, Viamão, Alvorada, Gravataí, Cachoeirinha, Eldorado do Sul e Guaíba."
Resta incontroverso que a parte autora fazia uso do veículo próprio para fins laborais. Todavia, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o valor mensal creditado pela reclamada no "ticket car" era insuficiente para cobrir os gastos com o veículo.
Com efeito, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade de percorrer cerca de 800 km mensais. Inclusive, a testemunha da reclamante menciona que "a depoente trabalhava mais externamente e a autora, mais internamente;".
Ademais, como bem observou o Magistrado singular, os extratos de ID e6aae92 demonstram que, muitas vezes, os valores creditados sequer eram utilizados de forma integral.
Portanto, comungo com o entendimento firmado na origem de que os valores alcançados pela ré eram suficientes para cobrir as despesas da reclamante decorrentes do uso de veículo próprio.
Nego provimento.
2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÕES.
A reclamante recorre do indeferimento do pedido de diferenças de comissões. Menciona que, conforme narrado na inicial, a reclamada não pagava comissões sobre todas as vendas de produtos e serviços realizados. Frisa que a forma de calcular as comissões era propositalmente realizada de forma obscura, com o intuito de reverter isso em benefício próprio, de forma a conseguir sonegar o pagamento de comissões devidas, não prosperando as alegações da reclamada quanto ao tópico, as quais foram validadas pelo juízo, o que não pode prosperar. Destaca ter apontado diferenças que entendia devidas, beirando o absurdo da decisão proferida, eis que totalmente contrária a prova dos autos, uma vez que os valores apresentados são em forma de amostragem, apenas para demonstrar a existência de diferenças em favor do autor, sendo que tal requisito restou devidamente preenchido, não sendo necessária a apresentação de diferenças de todas as parcelas pagas e nem do período total, diverso do que restou consignado na decisão recorrida. Ressalta que, com o reconhecimento do vínculo com a primeira reclamada, ou sucessivamente o reconhecimento da condição de bancário, ou mesmo havendo o reconhecimento da condição de financiaria, são devidas as diferenças em decorrência da integração das comissões recebidas em repouso semanal remunerado. Sustenta que os os contracheques carreados aos autos demonstram que o reclamante recebia as rubricas acima elencadas como contraprestação pela venda de produtos do reclamado, sendo irrelevante que o pagamento seja esporádico, sazonal ou vinculado a uma determinada campanha de vendas ou de serviços específicos, não havendo qualquer relação com salário-condição ou mesmo contraprestação com nuances especial, conforme absurdamente mencionado na decisão recorrida, sendo que tal entendimento não pode ser mantido. Aduz que tais comissões possuem natureza nitidamente salarial, conforme dispõe o artigo 457, § 1°, da CLT, porém, não foram consideradas para todos os efeitos legais. Refere que a parte reclamada deve pagar o correspondente aos reflexos das comissões e prêmios sobre os RSR (Repousos Semanais Remunerados), a teor do disposto na Lei 605/49, consubstanciado pela Súmula 27 do Colendo TST. Requer a reforma da sentença para que sejam deferidas as diferenças de comissões, a serem apuradas com base nos relatórios de vendas e normativos sobre o assunto juntados ao processo pelas Reclamadas, ou de forma sucessiva, deve ser considerada como sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a média mensal das comissões para fins da apuração e adimplemento das diferenças entre esse valor e aquele adimplido nos contracheques, bem como a devida integração ao salário para fins de reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva), nas férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, APIP`s-conversão (ausências permitidas para tratar de interesse particular), horas extras, PLR, verbas rescisórias (saldo de salários, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário sobre aviso prévio, anuênio, comissão, dentre outros), além do FGTS com multa de 40%.
Analiso.
Na petição inicial, a reclamante alega que foi contratada sob o pagamento de salário fixo mais comissões. Refere que a parte ré não pagava comissões sobre todas as vendas de produtos e serviços realizadas. Afirma que a forma de calcular as comissões era propositalmente realizada de forma obscura, com o intuito de reverter isso em benefício próprio, de forma a conseguir sonegar o pagamento de comissões devidas. Menciona que, caso ocorresse o inadimplemento do cliente, não recebia a comissão referente ao referido contrato, mesmo tendo o negócio se efetivado e a reclamada recebido o pagamento pelo produto (ainda que com atraso). Também, refere que recebeu o pagamento das comissões sem a devida integração em todas as parcelas de natureza salarial.
Em defesa, a primeira ré impugna a alegação superficial de que o pagamento das comissões era fraudado pela segunda reclamada, eis que desacompanhada de qualquer indício de prova, ônus de quem faz a alegação, conforme dispõe o art. 818, da CLT, e o art. 373, I, do CPC. Menciona que, por não possuir nenhuma relação com a reclamante, não é responsável pelo pagamento de qualquer valor a título de comissão.
Em contestação, a segunda reclamada impugna as alegações da reclamante. Refere que as comissões dos supervisores eram compostas das vendas realizadas pelos seus subordinados, de forma escalonada, conforme as metas a que estavam sujeitos. Destaca que as metas aplicáveis sempre foram disponibilizadas ao conhecimento dos colaboradores, inclusive por meio de acordo coletivo de trabalho, não se falando em critérios obscuros. Menciona que os critérios efetivamente observados são os constantes na cláusula 5ª do ACT em anexo. Assevera que deve ser afastada a alegação de descontos por inadimplência de clientes, que jamais ocorreram ou foram comprovados. Por fim, salienta que todos os valores devidos foram pagos com todos os reflexos pertinentes, inclusive no DSR.
As Fichas Financeiras de ID 04b79a8 demonstram que o reclamante recebeu a rubrica "comissões" em valores variáveis ao longo da contratualidade.
Em relação à remuneração variável, o ACT 2015/2016 assim dispõe em sua Cláusula 5ª (ID. 023e040 - Pág. 2-3):
"CLÁUSULA 5ª - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - Os Orientadores de Crédito, Supervisores de Crédito e Gerentes Regionais farão jus ao recebimento de comissões sobre os novos contratos de MPO captados segundo as seguintes regras:
[...]
Parágrafo quarto. Os Supervisores de Crédito terão suas comissões calculadas pela fórmula: N x TM X 0,18% x FAIXA, onde N é o número de contratos novos, TM é ticket médio e corresponde ao valor médio dos contratos novos e FAIXA é a meta alcançada conforme tabela abaixo:
[...]
Parágrafo quinto. Para fins de cálculo da RV do Supervisor de Crédito o máximo de novos contratos computados será 1050 e o TM máximo será de R$ 3.000,00.
[...]
Parágrafo oitavo. Fica proibido o desconto nas comissões dos empregados da inadimplência dos clientes do MPO."
Os extratos de ID. ca1d595 consignam em números os resultados obtidos pela reclamante ao longo da contratualidade.
Assim, tendo a parte ré apresentado os critérios e os resultados alcançados pela demandante, incumbia à autora o ônus de apontar a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu.
Ademais, a prova testemunhal sequer faz alusão ao incorreto pagamento das comissões devidas.
Em razão disso, comungo do entendimento firmado na origem de que a parte autora não faz jus às diferenças postuladas.
Igualmente, em relação aos reflexos postulados, não logrou êxito a reclamante em demonstrar a existência de diferenças. Como bem destacado pelo Magistrado singular, a amostragem de ID. 2697170 - Pág. 24 considera reflexos em verbas não devidas à categoria da autora.
Assim, não merece reparos a sentença que indeferiu a pretensão da reclamante.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da autora" (págs. 1.653-1.676 - grifou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acresça-se, quanto ao tema "vínculo de emprego" o Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou que "a reclamante prestou seus serviços de forma administrativa para a sua empregadora, já que era a supervisora responsável por todo o gerenciamento (organização) de pessoal na prospecção de clientes para a concessão de Microcrédito Produtivo Orientado, além de controlar os contratos e documentos referente a tal produto e representar a sua empregadora junto à primeira reclamada" (pág. 1.661). Ressaltou, ainda, que "sua força de trabalho foi exclusivamente direcionada aos fins econômicos da segunda reclamada. Com efeito, a própria recorrente reconhece a necessidade de reportar-se à gerente regional da reclamada CRESCER. Ainda, embora a parte autora mencione que se reportava também à Agência da primeira ré, a prova oral mostra-se dividida no aspecto." (pág. 1.661).
Assim, concluiu que não ficou comprovada a alegada a subordinação ao banco reclamado, nem às finalidades sociais deste, razão pela qual "correto o vínculo da reclamante com a segunda reclamada, não havendo que se falar em nulidade ou ofensa aos art. 2º, 3º e 9º da CLT." (pág. 1.661).
A respeito do pedido de reconhecimento da condição de bancária, o Regional consignou que "a própria autora confirma "que não abria contas bancárias; que não recebia depósitos bancários nem dinheiro em espécie; que não movimentava contas de FGTS; que não fazia contratos de habitação"". Assim, concluiu que "não há como se reconhecer a condição de financiária, pois a primeira reclamada não se trata de instituição financeira ou bancária, mas orientadora de crédito" (pág. 1.662).
No que se refere ao exercício de cargo de confiança, extrai-se do acórdão regional que os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que a reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, de modo que são indevidas as horas extras pleiteadas.
Com efeito, a Corte regional destacou que ficou demonstrado nos autos que, "embora a parte autora estivesse subordinada aos representantes da reclamada CRESCER de Brasília, depreendo que a reclamante era a autoridade máxima da segunda ré na base em que atuava. (...) Ainda, as duas testemunhas inquiridas mencionam que eram subordinadas à reclamante. A testemunha da autora ressalta "que à época a reclamante era supervisora e supervisionava os orientadores de crédito, ajudava na prospecção quando necessário, cobrava metas;". No mesmo sentido, a testemunha da segunda ré afirma que a autora era responsável pela "gestão da equipe, reporte ao pessoal da empresa, autorização de contrato, cobrança de metas;[...]". Também, sustenta "que a autora participava do processo seletivo de outros orientadores;"" (pág. 1.670).
Esclareça-se, em relação à alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015.
Quanto ao tema "diferenças de comissões", a Corte a quo concluiu que, "tendo a parte ré apresentado os critérios e os resultados alcançados pela demandante, incumbia à autora o ônus de apontar a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, a prova testemunhal sequer faz alusão ao incorreto pagamento das comissões devidas. Em razão disso, comungo do entendimento firmado na origem de que a parte autora não faz jus às diferenças postuladas. Igualmente, em relação aos reflexos postulados, não logrou êxito a reclamante em demonstrar a existência de diferenças. Como bem destacado pelo Magistrado singular, a amostragem de ID. 2697170 - Pág. 24 considera reflexos em verbas não devidas à categoria da autora." (pág. 1.676).
No que tange ao pedido de indenização por quilômetros rodados, o Regional verificou que "a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o valor mensal creditado pela reclamada no "ticket car" era insuficiente para cobrir os gastos com o veículo. Com efeito, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade de percorrer cerca de 800 km mensais. Inclusive, a testemunha da reclamante menciona que "a depoente trabalhava mais externamente e a autora, mais internamente;". Ademais, como bem observou o Magistrado singular, os extratos de ID e6aae92 demonstram que, muitas vezes, os valores creditados sequer eram utilizados de forma integral.)" (pág. 1.673).
Esclareça-se, em relação à alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015.
Sabe-se que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Assim, a análise de teses recursais em sentidos diversos daqueles delineados pelo Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Assim,nego provimentoao agravo de instrumento quanto aos referidos temas, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restandoprejudicadoo exame datranscendência.
A respeito dos honorários advocatícios, acresça-se que, considerando que esta ação em exame foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, é inaplicável o artigo 791-A da CLT ao caso vertente, conforme o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Note-se que o Pleno desta Corte Superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, traz o seguinte:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Neste contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes da 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º. 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISITOS. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. Na Justiça do Trabalho, para as ações ajuizadas antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o cabimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, estando o reclamante assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, logo, indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 20806-61.2015.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/03/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação do reclamante e da primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, por entender que, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da nova legislação, é devida a verba em questão. No entanto, o Pleno desta Corte Superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é de que, de fato, as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes da 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-782-77.2017.5.08.0126, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019).
"C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INCABÍVEL. Este Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu critérios para a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, de modo que os dispositivos suscitados pela Parte apenas incidem em processos iniciados após a entrada em vigor da Lei, conforme os arts. 5º e 6º da IN nº 41/2018 do TST: "Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". No caso concreto, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em 09/11/2017, não se há falar em condenação do Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-11890-65.2017.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020).
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O Colegiado de origem reputou aplicáveis ao presente feito as novas disposições atinentes aos honorários sucumbenciais introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, por considerar como marco para a aplicação da lei nova a data de prolação da sentença. Para tanto, adotou como razões de decidir a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.465.535-SP, segundo o qual, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". 2 - Esse posicionamento, contudo, não se harmoniza com o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, que, pela Resolução nº 221 (21/06/2018), editou a Instrução Normativa nº 41, cujo artigo 6º preconiza: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse mesmo sentido, vêm à baila recentes julgados de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Desse modo, verifica-se que o TRT de origem, ao considerar aplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a sentença ter sido proferida após 11/11/2017 (data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017), ignorou o direito processual adquirido do reclamante de ter sua pretensão processada e julgada sob a égide da lei vigente ao tempo do ajuizamento de sua reclamação trabalhista (31/07/2017), em violação ao artigo 6º, caput e § 1º, da LINDB, segundo qual "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957). § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)". 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 936-49.2017.5.08.0206, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/4/2019)
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. O artigo 14 do CPC determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. A condenação em honorários de sucumbência pela parte autora é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, que não imputava tal ônus ao trabalhador. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, conforme texto expresso do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, às ações propostas após 11/11/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/09/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pela autora, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001618-83.2017.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2020).
A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para a concessão de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)."
Verifica-se, portanto, que o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência da reclamante por sindicato.
A Súmula nº 329 do TST consagra o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, permanece válido o disposto na Lei nº 5.584/70.
No caso, extrai-se da decisão regional que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional.
Dessa forma, correta a decisão regional pela qual se afastou a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em face do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da parcela.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, incisos II, III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST", "HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PODERES DE GESTÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST", "DIFERENÇAS DE COMISSÕES E "INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. INDEVIDOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e II - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219 DO TST", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT" (págs. 1.979-1.995).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para manter a decisão regional relativa aos temas em análise.
Reitera-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual foram acolhidos, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do TST, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. No caso, a respeito do tema "VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INDEVIDO", o Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou que "a reclamante prestou seus serviços de forma administrativa para a sua empregadora, já que era a supervisora responsável por todo o gerenciamento (organização) de pessoal na prospecção de clientes para a concessão de Microcrédito Produtivo Orientado, além de controlar os contratos e documentos referente a tal produto e representar a sua empregadora junto à primeira reclamada." (pág. 1.661). Ressaltou, ainda, que "sua força de trabalho foi exclusivamente direcionada aos fins econômicos da segunda reclamada. Com efeito, a própria recorrente reconhece a necessidade de reportar-se à gerente regional da reclamada CRESCER. Ainda, embora a parte autora mencione que se reportava também à Agência da primeira ré, a prova oral mostra-se dividida no aspecto" (pág. 1.661).
Assim, concluiu que não ficou comprovada a alegada a subordinação ao banco reclamado, nem às finalidades sociais deste, razão pela qual "correto o vínculo da reclamante com a segunda reclamada, não havendo que se falar em nulidade ou ofensa aos art. 2º, 3º e 9º da CLT" (pág. 1.661).
Diante do contexto fático-probatório delineado pelo Regional, conclui-se que, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamante ao insistir na tese de que foram preenchidos os requisitos da relação de emprego, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, ante a aplicação do óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência.
No que se refere ao tema "HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PODERES DE GESTÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO", extrai-se do acórdão regional que ficou demonstrado que a reclamante esteve inserida na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, tendo exercido cargo de gestão na filial em que atuava. Com efeito, a Corte a quo, soberana no exame do quadro fático-probatório, destacou que, "embora a parte autora estivesse subordinada aos representantes da reclamada CRESCER de Brasília, depreendo que a reclamante era a autoridade máxima da segunda ré na base em que atuava. (...) Ainda, as duas testemunhas inquiridas mencionam que eram subordinadas à reclamante. A testemunha da autora ressalta "que à época a reclamante era supervisora e supervisionava os orientadores de crédito, ajudava na prospecção quando necessário, cobrava metas;". No mesmo sentido, a testemunha da segunda ré afirma que a autora era responsável pela "gestão da equipe, reporte ao pessoal da empresa, autorização de contrato, cobrança de metas;[...]". Também, sustenta "que a autora participava do processo seletivo de outros orientadores;"" (pág. 1.670). Quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES", o Regional foi expresso ao afirmar que, "tendo a parte ré apresentado os critérios e os resultados alcançados pela demandante, incumbia à autora o ônus de apontar a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, a prova testemunhal sequer faz alusão ao incorreto pagamento das comissões devidas. Em razão disso, comungo do entendimento firmado na origem de que a parte autora não faz jus às diferenças postuladas. Igualmente, em relação aos reflexos postulados, não logrou êxito a reclamante em demonstrar a existência de diferenças. Como bem destacado pelo Magistrado singular, a amostragem de ID. 2697170 - Pág. 24 considera reflexos em verbas não devidas à categoria da autora."." (pág. 1.676). A respeito do tema "INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS", o Regional constatou que "a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o valor mensal creditado pela reclamada no "ticket car" era insuficiente para cobrir os gastos com o veículo. Com efeito, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade de percorrer cerca de 800 km mensais. Inclusive, a testemunha da reclamante menciona que "a depoente trabalhava mais externamente e a autora, mais internamente;". Ademais, como bem observou o Magistrado singular, os extratos de ID e6aae92 demonstram que, muitas vezes, os valores creditados sequer eram utilizados de forma integral)" (pág. 1.673). Este Relator acrescentou que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015.
Esclareceu-se, por fim, que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Assim, a análise de teses recursais em sentidos diversos daqueles delineados pelo Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nesses aspectos, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Por fim, no que tange ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", este Relator esclareceu que, considerando que esta ação em exame foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, é inaplicável o artigo 791-A da CLT ao caso vertente, conforme o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Acrescentou-se que o Pleno desta Corte Superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, traz o seguinte:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Neste contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes da 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios.
Nesse sentido, foram citados os seguintes precedentes desta Corte superior:
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º. 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISITOS. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. Na Justiça do Trabalho, para as ações ajuizadas antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o cabimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, estando o reclamante assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, logo, indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 20806-61.2015.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/03/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação do reclamante e da primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, por entender que, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da nova legislação, é devida a verba em questão. No entanto, o Pleno desta Corte Superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é de que, de fato, as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes da 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-782-77.2017.5.08.0126, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019).
"C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INCABÍVEL. Este Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu critérios para a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, de modo que os dispositivos suscitados pela Parte apenas incidem em processos iniciados após a entrada em vigor da Lei, conforme os arts. 5º e 6º da IN nº 41/2018 do TST: "Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". No caso concreto, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em 09/11/2017, não se há falar em condenação do Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-11890-65.2017.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020).
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O Colegiado de origem reputou aplicáveis ao presente feito as novas disposições atinentes aos honorários sucumbenciais introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, por considerar como marco para a aplicação da lei nova a data de prolação da sentença. Para tanto, adotou como razões de decidir a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.465.535-SP, segundo o qual, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". 2 - Esse posicionamento, contudo, não se harmoniza com o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, que, pela Resolução nº 221 (21/06/2018), editou a Instrução Normativa nº 41, cujo artigo 6º preconiza: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse mesmo sentido, vêm à baila recentes julgados de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Desse modo, verifica-se que o TRT de origem, ao considerar aplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a sentença ter sido proferida após 11/11/2017 (data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017), ignorou o direito processual adquirido do reclamante de ter sua pretensão processada e julgada sob a égide da lei vigente ao tempo do ajuizamento de sua reclamação trabalhista (31/07/2017), em violação ao artigo 6º, caput e § 1º, da LINDB, segundo qual "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957). § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)". 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 936-49.2017.5.08.0206, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/4/2019)
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. O artigo 14 do CPC determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. A condenação em honorários de sucumbência pela parte autora é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, que não imputava tal ônus ao trabalhador. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, conforme texto expresso do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, às ações propostas após 11/11/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/09/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pela autora, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001618-83.2017.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2020).
A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para a concessão de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)."
Verifica-se, portanto, que o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência da reclamante por sindicato.
A Súmula nº 329 do TST consagra o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, permanece válido o disposto na Lei nº 5.584/70.
No caso, extrai-se da decisão regional que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional.
Dessa forma, correta a decisão regional pela qual se afastou a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em face do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da parcela.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. E, com relação aos temas "VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA", "HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PODERES DE GESTÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA" e "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. INDEVIDOS. MATÉRIAS FÁTICAS", por aplicação de óbice processual, julgar PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator