Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DIFERENÇAS NOS CÁLCULOS DOS REAJUSTES SALARIAIS E NOS REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA D ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente e consignou que "a decisão das fls. 2514/2520 já determinou que fossem corrigidos os cálculos relativos aos reajustes salariais, sendo expressa quanto aos limites do deferimento". Esclareceu que, "quando restar expresso na decisão a observância quanto a este ou aquele feriado específico, cabe observar os limites e ditames da lei". Nesse sentido, concluiu que "Os cálculos seguiram os limites do título executivo judicial, o qual, por inespecífico, remete à lei específica a determinação de tais limites, como bem observado pelo julgador de primeiro grau e pelos cálculos apresentados". Enfatizou, ainda, em sede de embargos de declaração, que, "Quanto aos reflexos nos repousos semanais (feriados estaduais e de carnaval), por óbvio que não há falar em violação da coisa julgada, pois trata-se de aspecto que nem sequer foi levantado naquela ocasião, mas que se faz necessário considerar para efeitos dos cálculos de liquidação". Verifica-se, portanto, que a questão controvertida perpassa pela interpretação do título executivo e pela análise dos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos. Esta Corte superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Tal entendimento encontra-se pacificado pela SbDI-2 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 123, in verbis: ??"123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ??O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Logo, como se trata de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há falar em violação direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na hipótese, a Corte de origem esclareceu que "o título executivo não fixou nenhum critério de atualização monetária e, nesse caso, consoante decisão do próprio STF nos autos da ADC 58/DF, prevalece o seguinte: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. As interpretações do embargante não têm o condão de alterar a decisão do STF, bem como a modulação a ela atribuída". Ressalta-se que estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Por outro lado, referindo-se a decisão transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no item "(i)" da modulação, a inaplicabilidade da tese aos casos de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; e, no item "(iii)", que "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nesse contexto, em se tratando de decisão de caráter vinculante e com efeito erga omnes, a adoção do critério previsto no item "(iii)" não afronta a coisa julgada, conforme expressamente ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu, convenceram-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por terem verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade nas decisões proferidas.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1905-05.2013.5.12.0041, em que é Agravante ROQUE BERKEMBROCK e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A..
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática, por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do seu recurso.
Contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, contra o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 3.022-3.026.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/07/2022; recurso apresentado em 21/07/2022).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Inicialmente, consigno que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal à Constituição Federal, razão pela qual serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de violação à legislação infraconstitucional, de contrariedade a verbetes de jurisprudência, ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal;
A parte recorrente argumenta que a decisão proferida ofende a coisa julgada, no ponto em que indeferiu a retificação dos cálculos quanto aos reajustes salariais e aos reflexos dos respousos semanais remunerados. Consta do acórdão:
"Verifica-se dos autos que a decisão das fls. 2514/2520 já determinou que fossem corrigidos os cálculos relativos aos reajustes salariais, sendo expressa quanto aos limites do deferimento:
Considerando a data base da categoria em 1º de setembro (CCTs das fls. 1746 e 1788 por exemplo), deve ser considerada a recomposição salarial desde essa data, observando-se os acertos efetuados por ocasião do fechamento da Convenção Coletiva. Defiro a retificação dos cálculos para que sejam considerados os acertos recebidos pelo autor decorrentes do lapso entre a data base da categoria e a conclusão da CCT.
Da mesma forma, deferiu a repercussão nos cálculos das gratificações natalinas de 2008, 2009 e 2010. Assim, cabia ao exequente demonstrar que a incorreção, anteriormente corrigida, ainda permanece nos cálculos. Contudo, o agravante somente apresenta pequena planilha relativa à gratificação semestral, sem fazer demonstração ou apontar elementos que sustentem sua alegação de incorreções no cálculo. Ante a inércia do agravante em cumprir com o ônus que lhe competia, tenho por correto o julgado atacado, não havendo falar em reforma.
[...]
Como bem destacou o Julgado a quo, quando restar expresso na decisão a observância quanto a este ou aquele feriado específico, cabe observar os limites e ditames da lei. Diante deste raciocínio, tenho por correta a decisão atacada (fl. 2516), mormente diante dos fundamentos que integraram o julgado agravado, nos seguintes termos:
Quanto aos feriados estaduais, além de o autor não os indicar, a Lei Estadual nº 13.408/05, art. 1º, parágrafo único, posterga a comemoração dos feriados estaduais dos dias 11 de agosto e 25 de novembro quando coincidirem com dias úteis da semana para o domingo subsequente, deixando de existir majoração dos dias de repouso nesses meses. Consoante ressaltado pela perita e também trazido na inicial, a terça-feira de Carnaval não se trata de feriado (Lei nº 9.093/95; art. 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.607/02; e Lei nº 762/77 e Decreto nº 1.100/88 do Município de Tubarão), mas sim ponto facultativo, não majorando os dias de repouso.
Os cálculos seguiram os limites do título executivo judicial, o qual, por inespecífico, remete à lei específica a determinação de tais limites, como bem observado pelo julgador de primeiro grau e pelos cálculos apresentados. O agravo não ultrapassa a esfera das alegações."
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao preceito constitucional invocado.
Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, caput e incisos XXII e XXXVI, e 170, II, da Constituição Federal.
Manifesta o seu inconformismo com a decisão do Colegiado, que determinou a observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista. Consta do acórdão:
"Nessa toada, tenho que o agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese que pudesse manter sua reclamatória fora do alcance da decisão exarada pela Corte Maior Nacional. Assim, quanto ao tema em tela, passo a seguir a decisão do STF na referida ação, resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado:
a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios.
As interpretações do agravante não têm o condão de alterar a decisão do STF, bem como, a modulação a ela atribuída."
O Colegiado aplicou a tese firmada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5°, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Requer a exclusão das multas aplicadas por oposição de embargos de declaração protelatórios.
A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu haver manifesto propósito de protelação.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 2.950-2.953)
Na minuta de agravo de instrumento, o exequente insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Quanto à ofensa à coisa julgada, aduz que o acórdão regional "a decisão proferida, não está de acordo com as decisões proferias no feito, em clara afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), tendo os cálculos homologados e a decisão ora agravada deixado de retificar a base de cálculo dos 13º salários, anos de 2009 e 2010 bem como a base de cálculo do repouso semanal remunerado e do FGTS" (pág. 2.972), bem como "que a decisão proferida e os valores apurados a título de diferenças de adicional incorporação utilizados nos cálculos homologados, não estão de acordo com as decisões proferias no feito, em clara afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), A decisão ora recorrida deixou de considerar os feriados estaduais bem como não considerou o feriado de carnaval (ponto facultativo) como dia de repouso" (pág. 2.977).
Assevera que "houve coisa julgada quanto aos juros de 1% a.m. e que tais valores foram liberados com a aplicação do índice TR, de modo que a modulação imposta pelo STF na ADC 58 faz com que incida ao caso a manutenção dos critérios com que os débitos já foram pagos, inclusive por conta do trânsito em julgado" (pág. 2.985).
Aponta violação do artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
No que concerne à multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, sustenta que "todos os fundamentos lançados nos embargos declaratórios obreiro contra a sentença encontram-se legitimados nas hipóteses de cabimento legal e visavam o aperfeiçoamento do julgado à luz de garantias processuais constitucionais, pelo que, ainda que rejeitados, NÃO se confundem com intuito protelatório" (pág. 3.005).
Indica ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
Segue o posicionamento adotado pela Corte de origem:
"1. REAJUSTES SALARIAIS
O exequente pretende a reforma da decisão de origem quanto ao julgamento de sua pretensão relativa aos cálculos dos reajustes salariais.
Sem razão.
Verifica-se dos autos que a decisão das fls. 2514/2520 já determinou que fossem corrigidos os cálculos relativos aos reajustes salariais, sendo expressa quanto aos limites do deferimento:
Considerando a data base da categoria em 1º de setembro (CCTs das fls. 1746 e 1788 por exemplo), deve ser considerada a recomposição salarial desde essa data, observando-se os acertos efetuados por ocasião do fechamento da Convenção Coletiva.
Defiro a retificação dos cálculos para que sejam considerados os acertos recebidos pelo autor decorrentes do lapso entre a data base da categoria e a conclusão da CCT.
Da mesma forma, deferiu a repercussão nos cálculos das gratificações natalinas de 2008, 2009 e 2010. Assim, cabia ao exequente demonstrar que a incorreção, anteriormente corrigida, ainda permanece nos cálculos. Contudo, o agravante somente apresenta pequena planilha relativa à gratificação semestral, sem fazer demonstração ou apontar elementos que sustentem sua alegação de incorreções no cálculo.
Ante a inércia do agravante em cumprir com o ônus que lhe competia, tenho por correto o julgado atacado, não havendo falar em reforma.
Nego provimento ao agravo.
2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS
O agravante busca a reforma do julgado de origem que lhe indeferiu o pedido de reforma dos cálculos quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado.
Entende o exequente que o perito deveria ter incluído nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado os dias de feriados estaduais, bem como o dia de carnaval, considerados ponto facultativo.
Não assiste razão ao agravante.
Como bem destacou o Julgado a quo, quando restar expresso na decisão a observância quanto a este ou aquele feriado específico, cabe observar os limites e ditames da lei. Diante deste raciocínio, tenho por correta a decisão atacada (fl. 2516), mormente diante dos fundamentos que integraram o julgado agravado, nos seguintes termos:
Quanto aos feriados estaduais, além de o autor não os indicar, a Lei Estadual nº 13.408/05, art. 1º, parágrafo único, posterga a comemoração dos feriados estaduais dos dias 11 de agosto e 25 de novembro quando coincidirem com dias úteis da semana para o domingo subsequente, deixando de existir majoração dos dias de repouso nesses meses. Consoante ressaltado pela perita e também trazido na inicial, a terça-feira de Carnaval não se trata de feriado (Lei nº 9.093/95; art. 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.607/02; e Lei nº 762/77 e Decreto nº 1.100/88 do Município de Tubarão), mas sim ponto facultativo, não majorando os dias de repouso.
Os cálculos seguiram os limites do título executivo judicial, o qual, por inespecífico, remete à lei específica a determinação de tais limites, como bem observado pelo julgador de primeiro grau e pelos cálculos apresentados. O agravo não ultrapassa a esfera das alegações.
Nego provimento.
3. IPCA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Neste ponto, o agravante intenta a reforma do julgado para que sejam revistos e retificados os cálculos relativos à correção monetária, destacando a impossibilidade de ser utilizada a taxa SELIC, no que concerne aos juros.
Não assiste razão ao agravante.
O exequente pauta seu agravo na tese de que o julgamento exarado pelo STF, ao tratar da ADC-58/DF, não é aplicável ao seu caso.
Contudo, não comungo do entendimento esposado pelo agravante, posto que o tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022.
Nessa toada, tenho que o agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese que pudesse manter sua reclamatória fora do alcance da decisão exarada pela Corte Maior Nacional. Assim, quanto ao tema em tela, passo a seguir a decisão do STF na referida ação, resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado:
a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991;
b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios.
As interpretações do agravante não têm o condão de alterar a decisão do STF, bem como, a modulação a ela atribuída.
Nego provimento." (destacou-se, págs. 2.861-2.863)
Interpostos embargos de declaração, assim foi decidido:
"OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO
A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que ocorre quando o julgador deixa de analisar algum dos itens objeto de recurso, o que não se verifica na espécie.
Além disso, diz-se prequestionada determinada matéria quando o julgador adota tese explícita e fundamentada, o que resta observado.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todo e qualquer argumento veiculado pelas partes, bastando que fundamente as razões de decidir. Tal se dá em virtude da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Observo, ainda, que os embargos de declaração tem seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, nenhuma delas presente na espécie.
De todo modo, cabem algumas considerações.
No tocante aos reajustes salariais, o julgado fez referência à ausência de demonstração de diferenças pelo fato de o agravante, ora embargante, ter apontado em 2 meses uma suposta diferença que no seu entender seria devida, enquanto deveria ter trazido aos autos, de forma JUSTIFICADA, o cálculo pelo qual chegou a tais valores, tendo deixado de fazê-lo. E com isso não logrou validamente apontar qualquer incorreção no cálculo pericial.
Quanto aos reflexos nos repousos semanais (feriados estaduais e de carnaval), por óbvio que não há falar em violação da coisa julgada, pois trata-se de aspecto que nem sequer foi levantado naquela ocasião, mas que se faz necessário considerar para efeitos dos cálculos de liquidação. Com isso, não tendo a parte sequer apontado os feriados estaduais e não sendo feriado o período de Carnaval, mas apenas ponto facultativo, está correta a decisão agravada.
Aliás, o embargante torna a levantar questão que já fora decidida às fls. 2514/2520.
Quanto aos juros e correção, pela aplicação da ADC 58, igualmente não tem nenhuma razão a parte. Isso porque o título executivo não fixou nenhum critério de atualização monetária e, nesse caso, consoante decisão do próprio STF nos autos da ADC 58/DF, prevalece o seguinte: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. As interpretações do embargante não têm o condão de alterar a decisão do STF, bem como a modulação a ela atribuída.
Ressalto, ainda, que não cabe prequestionamento de súmulas, as quais meramente retratam a jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais e, salvo em raras exceções, não têm efeito vinculativo.
Já com relação aos dispositivos legais invocados pela parte, aplico a OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. Por fim, quanto à multa por embargos protelatórios, é mais do que justificada a sua imposição, pois basta analisar os autos para se constatar que o ora embargante tem como sistemática a oposição de embargos de declaração contra toda e qualquer decisão, desprovidos de total fundamento, criando tumulto processual, inclusive com reiteração de questões já anteriormente decididas, em claro desrespeito e afronta ao Poder Judiciário.
E por essa mesma razão, em virtude dos presentes embargos que são rejeitados integralmente, aplico-lhe nova multa por embargos protelatórios, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, na forma do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Derradeiramente, alerto ao embargante que a eventual reiteração da medida o sujeitará à imediata majoração da penalidade ora imposta, na forma prevista no § 3º do já citado art. 1.026 do CPC." (págs. 2.891-2.892)
Em relação às diferenças nos cálculos dos reajustes salariais e nos reflexos do repouso semanal remunerado, o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente e consignou que "a decisão das fls. 2514/2520 já determinou que fossem corrigidos os cálculos relativos aos reajustes salariais, sendo expressa quanto aos limites do deferimento" (pág. 2.861).
Esclareceu que, "quando restar expresso na decisão a observância quanto a este ou aquele feriado específico, cabe observar os limites e ditames da lei" (pág. 2.862).
Nesse sentido, concluiu que "Os cálculos seguiram os limites do título executivo judicial, o qual, por inespecífico, remete à lei específica a determinação de tais limites, como bem observado pelo julgador de primeiro grau e pelos cálculos apresentados" (pág. 2.862).
Enfatizou, ainda, em sede de embargos de declaração, que, "Quanto aos reflexos nos repousos semanais (feriados estaduais e de carnaval), por óbvio que não há falar em violação da coisa julgada, pois trata-se de aspecto que nem sequer foi levantado naquela ocasião, mas que se faz necessário considerar para efeitos dos cálculos de liquidação" (pág. 2.891).
Verifica-se, portanto, que a questão controvertida perpassa pela interpretação do título executivo e pela análise dos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos.
Esta Corte superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição.
Tal entendimento encontra-se pacificado pela SbDI-2 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 123, in verbis:
??"123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA ??O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Logo, como se trata de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há falar em violação direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a Corte de origem esclareceu que "o título executivo não fixou nenhum critério de atualização monetária e, nesse caso, consoante decisão do próprio STF nos autos da ADC 58/DF, prevalece o seguinte: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. As interpretações do embargante não têm o condão de alterar a decisão do STF, bem como a modulação a ela atribuída" (pág. 2.891).
Ressalta-se que estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
No caso, não houve a determinação concomitante dos índices de correção monetária e da taxa de juros, motivo pelo qual não houve violação à coisa julgada, nem afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por outro lado, não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXII, Constituição Federal, por ser impertinente à hipótese em discussão.
No que tange à multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, consoante se extrai dos termos da decisão recorrida, a Corte Regional, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos foram protelatórios, condenou o exequente ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. O artigo 1.026, § 2°, do CPC/2015 prevê a aplicação de multa à parte apenas quando apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório.
Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte Regional havia se manifestado explicitamente acerca dos aspectos suscitados pela parte nos embargos de declaração, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
Logo, não havia mesmo necessidade de oposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa.
Portanto, não se verifica a violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Por fim, não há falar em afronta aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, Constituição Federal, por serem impertinentes à hipótese em discussão.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Publique-se".
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, na qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Em relação aos reajustes salariais, afirma que "a decisão proferida, não está de acordo com as decisões proferias no feito, em clara afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), tendo os cálculos homologado e a decisão ora agravada deixado de retificar a base de cálculo dos 13º salários, anos de 2009 e 2010 bem como a base de cálculo do repouso semanal remunerado e do FGTS". Defende que "não se trata de mera interpretação do título executivo, mas demonstração expressa de que ele foi desrespeitado!".
No que concerne aos reflexos no repousos semanais remunerados, assevera que "a decisão proferida e os valores apurados a título de diferenças de adicional incorporação utilizados nos cálculos homologados, não estão de acordo com as decisões proferias no feito, em clara afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88)". Alega que a "decisão ora recorrida deixou de considerar os feriados estaduais bem como não considerou o feriado de carnaval (ponto facultativo) como dia de repouso".
Quanto à correção monetária, assevera que "houve coisa julgada quanto aos juros de 1% a.m. e que tais valores foram liberados com a aplicação do índice TR, de modo que a modulação imposta pelo STF na ADC 58 faz com que incida ao caso a manutenção dos critérios com que os débitos já foram pagos, inclusive por conta do trânsito em julgado". Aduz que "a aplicação dos novos critérios de atualização da dívida instituídos com a ADC 58 somente encontra respaldo em caso de total omissão do título executivo judicial, isto é, quando não houver estipulação de juros e correção monetária (nem um, nem outro)".
Entende que "o Pretório Excelso, quando da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 58, não exigiu que deve haver trânsito em julgado a respeito do índice de correção monetária E dos juros de mora, de forma conjunta e no mesmo momento".
No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios aplicadas em Primeira Instância, a parte alega que "a multa imposta era indevida, dentre outras razões, porque o pedido realizado nos embargos de declaração era para que não fosse aplicado o entendimento exarado no julgamento da ADC/58, já que havia transito em julgado quanto à aplicação dos juros de mora, em clara violação ao novel entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal". Afirma que, "por força do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil, é omissa qualquer decisão que não observe julgamento pelo Tribunais Superiores, o que se verifica no presente caso, eis que as instâncias inferiores aplicaram artigo de lei declarado inconstitucional".
Assevera que, "conforme artigos 1.022, parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso VI, também do Código Processualista Cível, considera-se omissa decisão que deixa de seguir jurisprudência invocada pela parte. In casu, houve completa desconsideração do julgamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC/58, ou, no mínimo, decisão contrária ao aludido entendimento".
Quanto à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios aplicadas em Segunda Instância, sustenta que, "ao contrário do que foi mencionado no acórdão que fixou a multa ora objurgada, a oposição dos embargos declaratórios foi extremamente necessária, e totalmente cabível dentro das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, eis que flagrantes as omissões apontadas, sendo totalmente indevida e arbitrária a nova multa fixada pela corte regional". Em relação às diferenças nos cálculos dos reajustes salariais e nos reflexos do repouso semanal remunerado, o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente e consignou que "a decisão das fls. 2514/2520 já determinou que fossem corrigidos os cálculos relativos aos reajustes salariais, sendo expressa quanto aos limites do deferimento" (pág. 2.861). Esclareceu que, "quando restar expresso na decisão a observância quanto a este ou aquele feriado específico, cabe observar os limites e ditames da lei" (pág. 2.862).
Nesse sentido, concluiu que "Os cálculos seguiram os limites do título executivo judicial, o qual, por inespecífico, remete à lei específica a determinação de tais limites, como bem observado pelo julgador de primeiro grau e pelos cálculos apresentados" (pág. 2.862).
Enfatizou, ainda, em sede de embargos de declaração, que, "Quanto aos reflexos nos repousos semanais (feriados estaduais e de carnaval), por óbvio que não há falar em violação da coisa julgada, pois trata-se de aspecto que nem sequer foi levantado naquela ocasião, mas que se faz necessário considerar para efeitos dos cálculos de liquidação" (pág. 2.891).
Verifica-se, portanto, que a questão controvertida perpassa pela interpretação do título executivo e pela análise dos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos.
Esta Corte superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição.
Tal entendimento encontra-se pacificado pela SbDI-2 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 123, in verbis: ??"123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA ??O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Logo, como se trata de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há falar em violação direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a Corte de origem esclareceu que "o título executivo não fixou nenhum critério de atualização monetária e, nesse caso, consoante decisão do próprio STF nos autos da ADC 58/DF, prevalece o seguinte: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. As interpretações do embargante não têm o condão de alterar a decisão do STF, bem como a modulação a ela atribuída" (pág. 2.891). Ressalta-se que estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Acrescenta-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal.
Salienta-se que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, devendo ser aplicada integralmente a tese vinculante sobre ambos, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da delimitação recursal.
De todo modo, a incidência de correção monetária e juros sobre o crédito configura pedido implícito, podendo ser analisado inclusive de ofício pelo julgador, nos termos das Súmulas nos 254 do STF e 211 do TST e do artigo 322, § 1º, do CPC.
Cabe ressaltar o teor do item "(ii)" da modulação: "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)".
Portanto, em razão do caráter cogente das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, da natureza de ordem pública da matéria (juros e correção monetária) e da expressa previsão legal de que "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária" (artigo 322, § 1º, do CPC), a aplicação integral da tese firmada pela Suprema Corte, consoante critério previsto no item "(ii)" da modulação, não acarreta julgamento ultra ou extra petita, tampouco ofensa ao princípio do non reformatio in pejus e, muito menos, tratou de matéria preclusa. Por outro lado, referindo-se a decisão transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no item "(i)" da modulação, a inaplicabilidade da tese aos casos de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; e, no item "(iii)", que "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nota-se que, não obstante a previsão do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal de que as decisões definitivas de mérito "nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante", a Suprema Corte frisou a eficácia erga omnes e o efeito vinculante no citado item "(iii)" da modulação. Nesse contexto, em se tratando de decisão de caráter vinculante e com efeito erga omnes, a adoção do critério previsto no item "(iii)" não afronta a coisa julgada, conforme expressamente ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, não houve a determinação concomitante dos índices de correção monetária e da taxa de juros, motivo pelo qual não houve violação à coisa julgada, nem afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No que tange à multa por interposição de embargos de declaração protelatórios aplicada em Primeira Instância, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões acaso existentes em qualquer decisão judicial. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A contradição de que tratam os dispositivos acima elencados existe quando a parte dispositiva da decisão proferida não se harmoniza com os argumentos e ideias expostas na fundamentação e, não, entre decisões de Tribunais diferentes. Verificando-se não ser este o caso em exame, porquanto o dispositivo está em perfeita consonância com os fundamentos da decisão, fica afastado o vício de contradição alegado pela embargante.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica apenas quando o juiz ou o tribunal não se manifesta sobre ponto no qual deveria se pronunciar, o que não ocorreu na hipótese.
A aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Em consequência, o Juiz singular deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por conseguinte, da fundamentação da sentença em que se afirmou que não houve a determinação concomitante dos índices de correção monetária e da taxa de juros, de fato, verifica-se a desnecessidade de interposição dos embargos de declaração, porquanto toda a matéria estava devidamente consignada.
No que tange à multa por interposição de embargos de declaração protelatórios aplicada em Segunda Instância, consoante se extrai dos termos da decisão recorrida, a Corte Regional, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos foram protelatórios, condenou o exequente ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. O artigo 1.026, § 2°, do CPC/2015 prevê a aplicação de multa à parte apenas quando apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório.
Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte Regional havia se manifestado explicitamente acerca dos aspectos suscitados pela parte nos embargos de declaração, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
Logo, não havia mesmo necessidade de oposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "diferenças de cálculo", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo quanto ao tema "correção monetária", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo quanto ao tema remanescente. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator