Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURI FRAGA DE ANDRADE
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8553681 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVISTOS ETCA reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT), interpôs embargos de declaração, ao argumento de que a sentença de Id 941e567 padece de contradição e omissão, aos seguintes argumentos:a) embora tenha reconhecido à reclamada os benefícios da Fazenda Pública, constou da parte dispositiva do julgado sua condenação no pagamento de custas, das quais é isenta, por força do artigo 790-A, I, da CLT;b) não houve manifestação expressa do Juízo acerca da tese de defesa que defende a inaplicabilidade do percentual fixo de 5% (cinco por cento) para cada progressão por antiguidade.Devidamente intimado, na forma da OJ 142 da SDI1 do TST, o reclamante permaneceu inerte.Decido.O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio (pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam ser decididas.Analisando a sentença embargada, verifico que o Juízo claramente enfrentou todos os temas, expondo as razões do seu convencimento, devidamente fundamentado nos elementos de convicção reunidos nos autos, segundo seu livre convencimento motivado, em convergência com o artigo 371 do CPC/15.O julgador optou pelo enquadramento jurídico tal como consta da sentença, não sendo obrigado a se pronunciar sobre todas as teses apresentadas, vez que a sentença deve ser lida e interpretada como um todo, na forma do artigo 489,§3º, do CPC/15.Oportuno ressaltar que má análise da prova, em tese, configura erro in judicando, o que somente é passível de reforma, caso pertinente a insurgência, por meio de recurso ordinário.Nem se argumente que o recurso de Embargos de Declaração visa prequestionar a matéria. É de ciência comum que os Embargos desservem para causar prequestionamento em sentenças de primeiro grau, diante da ampla devolutividade do Recurso Ordinário.O art. 505 do CPC preceitua que nenhum Juiz decidirá, novamente, questões já decididas, relativas à mesma lide, ressalvadas as possibilidades legais, cabendo destacar, ainda, que os Declaratórios visam sanar vícios pontuais do julgado, a teor do que estabelecem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.A sentença encontra-se fundamentada, trazendo a insurgência claro escopo de pedido de reconsideração, o que não tem lugar nas vias estreitas do recurso previsto no art. 897-A, da CLT.Quanto à cobrança equivocada das custas, reconheço como erro material o vício apontado pela reclamada para onde se lê, na parte dispositiva da sentença:“Custas, pela ré, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal”.LEIA-SE COMO CORRETO:“Custas, pela ré, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, isente, por força do disposto no artigo 790-A, I, da CLT. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal”.Apenas a título de esclarecimento, para evitar questionamentos desnecessários na fase de liquidação, ressalto que a metodologia de cálculo das progressões deferidas ao reclamante observará estritamente as tabelas salariais adotadas pela ré no curso do contrato de trabalho, não havendo falar-se em aplicação do percentual de 5%, que sequer foi objeto dos pedidos.Nesses termos, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, apenas para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra.Por fim, menção deve ser feita ao parágrafo terceiro do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe: § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. No mais, não concordando a parte com a sentença prolatada nestes autos, deverá manejar recurso próprio, pois a estreita via dos embargos declaratórios não lhe socorre ao fim almejado. CONCLUSÃOIsso posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT), para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.Esta decisão passa a integrar a sentença de Id 941e567 para todos os fins.Intimem-se as partes.Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de agosto de 2024. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010534-16.2024.5.03.0143