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26/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
24/06/2025, 17:46
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM HERMENEGILDO JUNIOR
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM HERMENEGILDO JUNIOR
RÉU: PENA & ANDRADE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f57e41 proferida nos autos. SENTENÇACls/Csa Decisão proferida nesta data em razão do grande volume de serviços neste Juízo.Vistos.O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem intervenção da parte exequente para cumprir a providência que lhe havia sido determinada embora tenha sido intimada a fazê-lo (ID: 67217b5), motivo pelo qual o crédito deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT).Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPCIntime-se as partes para ciência da presente decisão.Dê-se ciência à União.Decorrido o prazo, cancelem-se TODAS as restrições existentes e arquivem-se os autos definitivamente. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010156-92.2015.5.03.0008
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM HERMENEGILDO JUNIOR
RÉU: PENA & ANDRADE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f57e41 proferida nos autos. SENTENÇACls/Csa Decisão proferida nesta data em razão do grande volume de serviços neste Juízo.Vistos.O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem intervenção da parte exequente para cumprir a providência que lhe havia sido determinada embora tenha sido intimada a fazê-lo (ID: 67217b5), motivo pelo qual o crédito deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT).Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPCIntime-se as partes para ciência da presente decisão.Dê-se ciência à União.Decorrido o prazo, cancelem-se TODAS as restrições existentes e arquivem-se os autos definitivamente. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010156-92.2015.5.03.0008
13/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
15/12/2020, 10:31
Publicação
15/12/2020, 07:00
Outras Decisões
14/12/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 16:17
Expedida/certificada
17/07/2020, 07:00
Confirmada
16/07/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2020, 15:31
Petição (Recurso extraordinário)
22/06/2020, 18:51
Publicação
29/05/2020, 07:00
Não-Provimento
27/05/2020, 09:00
Inclusão em pauta
15/05/2020, 16:46
Inclusão em pauta
07/05/2020, 07:00
Publicação
06/05/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2020, 16:45
Conclusão (para julgamento)
09/08/2019, 11:51
Expedida/certificada
21/06/2019, 07:00
Expedida/certificada
19/06/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2019, 11:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/06/2019, 17:56
Publicação
28/05/2019, 07:00
Negação de Seguimento
27/05/2019, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2019, 14:54
Remessa (outros motivos)
22/05/2019, 12:21
Conclusão (para julgamento)
30/04/2019, 13:08
Distribuição (sorteio)
30/04/2019, 12:51
Recebimento
15/03/2019, 18:31
Baixa Definitiva
10/10/2017, 15:53
Trânsito em julgado
10/10/2017, 15:53
Publicação
15/09/2017, 07:00
Não-Provimento
06/09/2017, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)