Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/05/2025, 17:11
Mero expediente
12/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 17:11
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12/05/2025, 16:04
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/04/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TECPLAJ - TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO EM JARDINAGEM EIRELI - ME
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SORAIA LOPES LELES
RÉU: TECPLAJ SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bba213 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º 0010149-49.2024.5.03.0020Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por SORAIA LOPES LELES em face de TECPLAJ SERVICOS GERAIS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes.Proferiu-se a seguinte SENTENÇA:1 - RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010149-49.2024.5.03.0020
Trata-se de ação trabalhista movida por SORAIA LOPES LELES em face de TECPLAJ SERVICOS GERAIS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual a reclamante afirma que teve diversos direitos trabalhistas desrespeitados pela reclamada.Postula os direitos listados na petição inicial.Atribui à causa o valor de R$ 65.538,41.Junta procuração e documentos.Citada, a 2ª reclamada apresenta defesa escrita e documentos.A reclamante requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão à 1ª reclamada ausente. Manifestação da autora.Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante e uma testemunha.Razões finais orais pelas partes, rejeitadas as propostas de conciliação.É o relatório.2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOSOs documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera.Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado.Nada a prover.LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIALEm que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária.É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita.DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017.Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual.A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de explicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho.Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia.Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida.Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMPela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato.No presente caso, indicada a segunda reclamada como responsável subsidiária pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a legitimidade.Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação.Assim, rejeito a preliminar.ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADENo dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. No tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, o Excelso STF julgou improcedente a ação, declarando constitucional o aludido dispositivo legal.Assim, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Entretanto, em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu em perfeita congruência com o pedido, limitado à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.REVELIA E CONFISSÃO FICTAA 1ª reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual é revel.Portanto, declaro a revelia e confissão da 1ª reclamada, nos termos do art. 844 da CLT, a qual, sendo meramente fictícia, não repercute em questões exclusivamente jurídicas, e pode ser elidida por prova em sentido contrário produzida nos autos, conforme §5º do referido artigo, e Súmula 74 do TST.Cabe salientar que, em razão da pluralidade de réus, a defesa da segunda reclamada será considerada em benefício da primeira ré, nos pontos em que os interesses dessas convergirem (artigo 345, I, CPC). NULIDADE DO AVISO PRÉVIOAduz a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 02/10/2017 para o exercício das funções de telefonista, percebendo a última remuneração mensal de R$ 1.596,35. Alega que foi imotivadamente dispensada em 31/03/2022, mas não recebeu o pagamento da integralidade das verbas rescisórias. Afirma que assinou aviso prévio com data retroativa a 01/03/2022. Tendo em vista a decretação de revelia e aplicação da confissão ficta à primeira reclamada, e do teor da defesa apresentada pela segunda reclamada, reputo verdadeiras as alegações da autora. Sendo assim, entendo que foi nulo o aviso-prévio trabalhado, eis que não cumpriu a função de possibilitar à reclamante a busca de outro emprego ou preparativos diversos para enfrentar a nova situação existencial de desemprego.Com efeito, CONDENO a reclamada a pagar à autora aviso prévio indenizado de 42 dias, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS + 40%.DIFERENÇAS DE FGTS +40%A teor da Súmula 461 do TST, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”.À vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à 1ª reclamada, bem como do extrato colacionado aos autos pela reclamante (f. 155 e seguintes) que demonstra a existência de diferenças a favor da autora, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS+40%, conforme se apurar, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (art. 26-A da Lei 8.036/90). DOBRA DAS FÉRIASAduz a autora que a reclamada não respeitou os prazos previstos nos artigo 135 e 145 da CLT, no tocante a antecedência mínima para concessão das férias, bem como pagamento das férias durante todo o pacto laboral, razão pela qual pugna pelo pagamento em dobro. Friso que a inobservância do prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias ao empregado não dá direito à remuneração das férias em dobro, constituindo irregularidade administrativa.Cabe salientar, ainda, que, em decisão plenária, no bojo da ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, além de invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Com efeito, não há que se falar no pagamento em dobro da remuneração de férias, com fulcro no art. 137 da CLT, quando, gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo do art. 145 da CLT.Julgo improcedente o pedido.MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLTDiante da ausência de comprovação do acerto rescisório, no prazo legal, defiro a multa do art. 477 da CLT, em valor equivalente ao salário básico recebido pela reclamante (art. 477, parágrafo 8º, CLT - interpretação restritiva das normas que impõem penalidades).Uma vez que não existe controvérsia quanto às diferenças de verbas rescisórias, as quais não foram pagas na primeira audiência, é devida a multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre a seguinte parcela rescisória: aviso prévio. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE CONVENCIONAL 2022Pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial previsto para a função de telefonista, conforme previsto nos instrumentos normativos da categoria.À vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à reclamada, bem como do confronto entre os valores estabelecidos nos instrumentos da categoria e aqueles quitados pela reclamada (f. 106 e seguintes e f. 160 e seguintes), reputo verdadeiras as alegações da inicial. Com tais considerações, diante do exercício das funções de telefonista durante o pacto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salarias a serem apuradas entre o valor quitado e o piso salarial previsto nos instrumentos normativos, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.Indefiro reflexos em RSR, uma vez que a diferença é mensal, o que já contempla a parcela.Ressalto que as diferenças deferidas englobam as diferenças salariais decorrentes do reajuste do piso salarial determinado cláusula 3ª da CCT de 2022/2023, item 8 da inicial. MULTA POR ATRASOS DE SALÁRIOSÀ vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à reclamada, reputo verdadeiras as alegações da exordial, quanto ao atraso no pagamento de salários e julgo procedente o pedido de pagamento das multas convencionais, a exemplo daquela prevista na cláusula 4ª CCT 2022/2023, no importe de 9% sobre o salário, sendo uma multa por instrumento normativo violado. VALE TRANSPORTEÀ vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à reclamada e à míngua de impugnação específica pela segunda reclamada, reputo verdadeiras as alegações da exordial, e defiro o pagamento de indenização substitutiva do vale- transporte, nos termos da art. 1º da Lei 7.418/85, correspondente a 20 vales transporte por mês, no importe de R$4,50 cada, durante o período contratual. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOSNos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.Os descontos se justificam também na hipótese de dano causado pelo empregado, quando tiver sido acordada tal possibilidade ou ocorrendo dolo do empregado (art. 462 da CLT).No caso dos autos, à vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à 1ª reclamada e à míngua de impugnação específica pela 2ª reclamada, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de vale transporte, no importe de R$ 95,78.MULTA CONVENCIONAL Ante o assentado nos títulos precedentes, condeno a reclamada ao pagamento das multas convencionais, conforme devidamente estabelecido nos instrumentos normativos trazidos aos autos, a exemplo da cláusula 34ª da CCT 2022/2023, no importe de 9% (nove por cento) do piso salarial da classe, sendo uma penalidade por cada instrumento normativo autônomo violado.RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, sendo que a única testemunha ouvida, Sra. Adriana, deixou certo que a reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada. Assim, não obstante as razões postas pelo reclamado, este, na condição de tomador dos serviços da reclamante, deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, conforme interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV a VI do C. TST, abaixo transcritos:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".A propósito, não se discute aqui a legalidade da contratação da 1ª reclamada. É que, como beneficiário dos serviços, não pode se eximir o tomador de qualquer responsabilidade.Incide, in casu, o art. 927 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano. Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços. O só fato de se fazer a escolha da empresa prestadora por processo licitatório, na forma estabelecida na Lei n° 8.666/93, não retira do ente público contratante o dever de responder pelas verbas trabalhistas, até porque, malgrado sejam respeitáveis os argumentos da defesa,
trata-se de questão já superada pelo Judiciário Trabalhista, a teor da supracitada súmula.O fato de ter sido reconhecida pelo STF a Constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 não afasta a possibilidade de responsabilização do tomador público pelas suas omissões, havendo disposições legais que o estabelecem, dentre elas o já mencionado o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, bem como os artigos 186, 187 e 942, do mesmo diploma legal, o que ficou claro quando do julgamento da ADC 16.De fato, embora a Administração Pública não possa ser responsabilizada de forma objetiva nas terceirizações precedidas de licitação, conforme decidiu o STF, uma vez verificada a conduta culposa ou dolosa, cabe a sua responsabilização.Remanesce, assim, a responsabilidade pela culpa in eligendo. Ademais, a negligência apurada no tocante à fiscalização quanto às obrigações decorrentes do contrato com a prestadora e seus empregados faz incorrer também em culpa in vigilando.É irrelevante aqui a questão da licitude da terceirização, já que neste grau a responsabilização ocorre sendo lícita ou não a operação. Frise-se, ainda, que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, inclusive as verbas rescisórias, indenizações e multas de qualquer natureza, abrangidas as contribuições fiscais e previdenciárias, pois na responsabilidade subsidiária, a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na sua totalidade, ao tomador de serviços, em virtude de sua culpa in eligendo e in vigilando.Assim, na esteira da Súmula 331 do TST, o 2º reclamado fica subsidiariamente responsável pela quitação de todas as parcelas deferidas à parte autora, ante o fato de ter sido beneficiado com o labor prestado e, em última análise, com a força de trabalho empreendida pelo reclamante.Saliente-se, por fim, que no processo trabalhista inexiste a pretensa responsabilidade subsidiária "em 3° grau", não havendo que se falar em benefício de ordem do responsável subsidiário em face dos sócios da devedora principal. Logo, não havendo a possibilidade de adimplemento da obrigação pelos devedores principais, incide automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade daqueles que, em última análise, figuram na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor.Conforme entendimento da OJ 382 da SDI-I do TST, será subsidiária a responsabilidade da 2ª reclamada, restando incabível ao caso o disposto no art. 1º-F da lei 9494/97.JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 247), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios.Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT:"Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente.Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada.No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais.Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST.COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃONa hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSA própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOLiquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos.Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social.O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames.Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST.Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ).Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST).A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional.Considerando o julgamento pelo STF da ADC 58, em 18/12/2020, modificado pelos embargos de declaração, conforme decisão publicada em 09/12/2021, do qual constou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, como índice de correção monetária, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesses termos, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil).”"O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator".Conforme o entendimento do STF, por força do julgamento da ADC 58, o IPCA possui aplicação restrita para a fase pré-judicial; para o período posterior, deve ser aplicada a SELIC que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária. Assim, na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão.Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados.As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90).3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por SORAIA LOPES LELES em face de TECPLAJ SERVICOS GERAIS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido:I- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, à reclamante:a) aviso prévio indenizado de 42 dias, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS + 40%.b) diferenças de FGTS+40%, conforme se apurar, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (art. 26-A da Lei 8.036/90). c) multa do art. 477 da CLT, em valor equivalente ao salário básico recebido pela reclamante (art. 477, parágrafo 8º, CLT - interpretação restritiva das normas que impõem penalidades).d) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre a seguinte parcela rescisória: aviso prévio. e) diferenças salarias a serem apuradas entre o valor quitado e o piso salarial previsto nos instrumentos normativos, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.f) multas convencionais, a exemplo daquela prevista na cláusula 4ª CCT 2022/2023, no importe de 9% sobre o salário, sendo uma multa por instrumento normativo violado. g) indenização substitutiva do vale- transporte, nos termos da art. 1º da Lei 7.418/85, correspondente a 20 vales transporte por mês, no importe de R$4,50 cada, durante o período contratual. h) restituição dos valores descontados a título de vale transporte, no importe de R$ 95,78.i) multas convencionais, conforme devidamente estabelecido nos instrumentos normativos trazidos aos autos, a exemplo da cláusula 34ª da CCT 2022/2023, no importe de 9% (nove por cento) do piso salarial da classe, sendo uma penalidade por cada instrumento normativo autônomo violado.Indeferidos os demais pedidos.A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais.Honorários advocatícios na forma da fundamentação.Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante.A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação.Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei.Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: aviso prévio, com reflexos em 13º salário; diferenças salarias com reflexos em 13º salários e aviso prévio. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução.Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando").Custas de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído à condenação para este fim.Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SORAIA LOPES LELES
RÉU: TECPLAJ SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bba213 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º 0010149-49.2024.5.03.0020Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por SORAIA LOPES LELES em face de TECPLAJ SERVICOS GERAIS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes.Proferiu-se a seguinte SENTENÇA:1 - RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010149-49.2024.5.03.0020
Trata-se de ação trabalhista movida por SORAIA LOPES LELES em face de TECPLAJ SERVICOS GERAIS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual a reclamante afirma que teve diversos direitos trabalhistas desrespeitados pela reclamada.Postula os direitos listados na petição inicial.Atribui à causa o valor de R$ 65.538,41.Junta procuração e documentos.Citada, a 2ª reclamada apresenta defesa escrita e documentos.A reclamante requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão à 1ª reclamada ausente. Manifestação da autora.Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante e uma testemunha.Razões finais orais pelas partes, rejeitadas as propostas de conciliação.É o relatório.2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOSOs documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera.Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado.Nada a prover.LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIALEm que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária.É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita.DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017.Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual.A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de explicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho.Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia.Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida.Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMPela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato.No presente caso, indicada a segunda reclamada como responsável subsidiária pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a legitimidade.Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação.Assim, rejeito a preliminar.ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADENo dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. No tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, o Excelso STF julgou improcedente a ação, declarando constitucional o aludido dispositivo legal.Assim, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Entretanto, em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu em perfeita congruência com o pedido, limitado à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.REVELIA E CONFISSÃO FICTAA 1ª reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual é revel.Portanto, declaro a revelia e confissão da 1ª reclamada, nos termos do art. 844 da CLT, a qual, sendo meramente fictícia, não repercute em questões exclusivamente jurídicas, e pode ser elidida por prova em sentido contrário produzida nos autos, conforme §5º do referido artigo, e Súmula 74 do TST.Cabe salientar que, em razão da pluralidade de réus, a defesa da segunda reclamada será considerada em benefício da primeira ré, nos pontos em que os interesses dessas convergirem (artigo 345, I, CPC). NULIDADE DO AVISO PRÉVIOAduz a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 02/10/2017 para o exercício das funções de telefonista, percebendo a última remuneração mensal de R$ 1.596,35. Alega que foi imotivadamente dispensada em 31/03/2022, mas não recebeu o pagamento da integralidade das verbas rescisórias. Afirma que assinou aviso prévio com data retroativa a 01/03/2022. Tendo em vista a decretação de revelia e aplicação da confissão ficta à primeira reclamada, e do teor da defesa apresentada pela segunda reclamada, reputo verdadeiras as alegações da autora. Sendo assim, entendo que foi nulo o aviso-prévio trabalhado, eis que não cumpriu a função de possibilitar à reclamante a busca de outro emprego ou preparativos diversos para enfrentar a nova situação existencial de desemprego.Com efeito, CONDENO a reclamada a pagar à autora aviso prévio indenizado de 42 dias, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS + 40%.DIFERENÇAS DE FGTS +40%A teor da Súmula 461 do TST, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”.À vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à 1ª reclamada, bem como do extrato colacionado aos autos pela reclamante (f. 155 e seguintes) que demonstra a existência de diferenças a favor da autora, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS+40%, conforme se apurar, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (art. 26-A da Lei 8.036/90). DOBRA DAS FÉRIASAduz a autora que a reclamada não respeitou os prazos previstos nos artigo 135 e 145 da CLT, no tocante a antecedência mínima para concessão das férias, bem como pagamento das férias durante todo o pacto laboral, razão pela qual pugna pelo pagamento em dobro. Friso que a inobservância do prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias ao empregado não dá direito à remuneração das férias em dobro, constituindo irregularidade administrativa.Cabe salientar, ainda, que, em decisão plenária, no bojo da ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, além de invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Com efeito, não há que se falar no pagamento em dobro da remuneração de férias, com fulcro no art. 137 da CLT, quando, gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo do art. 145 da CLT.Julgo improcedente o pedido.MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLTDiante da ausência de comprovação do acerto rescisório, no prazo legal, defiro a multa do art. 477 da CLT, em valor equivalente ao salário básico recebido pela reclamante (art. 477, parágrafo 8º, CLT - interpretação restritiva das normas que impõem penalidades).Uma vez que não existe controvérsia quanto às diferenças de verbas rescisórias, as quais não foram pagas na primeira audiência, é devida a multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre a seguinte parcela rescisória: aviso prévio. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE CONVENCIONAL 2022Pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial previsto para a função de telefonista, conforme previsto nos instrumentos normativos da categoria.À vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à reclamada, bem como do confronto entre os valores estabelecidos nos instrumentos da categoria e aqueles quitados pela reclamada (f. 106 e seguintes e f. 160 e seguintes), reputo verdadeiras as alegações da inicial. Com tais considerações, diante do exercício das funções de telefonista durante o pacto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salarias a serem apuradas entre o valor quitado e o piso salarial previsto nos instrumentos normativos, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.Indefiro reflexos em RSR, uma vez que a diferença é mensal, o que já contempla a parcela.Ressalto que as diferenças deferidas englobam as diferenças salariais decorrentes do reajuste do piso salarial determinado cláusula 3ª da CCT de 2022/2023, item 8 da inicial. MULTA POR ATRASOS DE SALÁRIOSÀ vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à reclamada, reputo verdadeiras as alegações da exordial, quanto ao atraso no pagamento de salários e julgo procedente o pedido de pagamento das multas convencionais, a exemplo daquela prevista na cláusula 4ª CCT 2022/2023, no importe de 9% sobre o salário, sendo uma multa por instrumento normativo violado. VALE TRANSPORTEÀ vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à reclamada e à míngua de impugnação específica pela segunda reclamada, reputo verdadeiras as alegações da exordial, e defiro o pagamento de indenização substitutiva do vale- transporte, nos termos da art. 1º da Lei 7.418/85, correspondente a 20 vales transporte por mês, no importe de R$4,50 cada, durante o período contratual. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOSNos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.Os descontos se justificam também na hipótese de dano causado pelo empregado, quando tiver sido acordada tal possibilidade ou ocorrendo dolo do empregado (art. 462 da CLT).No caso dos autos, à vista da decretação da revelia e aplicação da confissão ficta à 1ª reclamada e à míngua de impugnação específica pela 2ª reclamada, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de vale transporte, no importe de R$ 95,78.MULTA CONVENCIONAL Ante o assentado nos títulos precedentes, condeno a reclamada ao pagamento das multas convencionais, conforme devidamente estabelecido nos instrumentos normativos trazidos aos autos, a exemplo da cláusula 34ª da CCT 2022/2023, no importe de 9% (nove por cento) do piso salarial da classe, sendo uma penalidade por cada instrumento normativo autônomo violado.RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, sendo que a única testemunha ouvida, Sra. Adriana, deixou certo que a reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada. Assim, não obstante as razões postas pelo reclamado, este, na condição de tomador dos serviços da reclamante, deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, conforme interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV a VI do C. TST, abaixo transcritos:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".A propósito, não se discute aqui a legalidade da contratação da 1ª reclamada. É que, como beneficiário dos serviços, não pode se eximir o tomador de qualquer responsabilidade.Incide, in casu, o art. 927 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano. Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços. O só fato de se fazer a escolha da empresa prestadora por processo licitatório, na forma estabelecida na Lei n° 8.666/93, não retira do ente público contratante o dever de responder pelas verbas trabalhistas, até porque, malgrado sejam respeitáveis os argumentos da defesa,
trata-se de questão já superada pelo Judiciário Trabalhista, a teor da supracitada súmula.O fato de ter sido reconhecida pelo STF a Constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 não afasta a possibilidade de responsabilização do tomador público pelas suas omissões, havendo disposições legais que o estabelecem, dentre elas o já mencionado o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, bem como os artigos 186, 187 e 942, do mesmo diploma legal, o que ficou claro quando do julgamento da ADC 16.De fato, embora a Administração Pública não possa ser responsabilizada de forma objetiva nas terceirizações precedidas de licitação, conforme decidiu o STF, uma vez verificada a conduta culposa ou dolosa, cabe a sua responsabilização.Remanesce, assim, a responsabilidade pela culpa in eligendo. Ademais, a negligência apurada no tocante à fiscalização quanto às obrigações decorrentes do contrato com a prestadora e seus empregados faz incorrer também em culpa in vigilando.É irrelevante aqui a questão da licitude da terceirização, já que neste grau a responsabilização ocorre sendo lícita ou não a operação. Frise-se, ainda, que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, inclusive as verbas rescisórias, indenizações e multas de qualquer natureza, abrangidas as contribuições fiscais e previdenciárias, pois na responsabilidade subsidiária, a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na sua totalidade, ao tomador de serviços, em virtude de sua culpa in eligendo e in vigilando.Assim, na esteira da Súmula 331 do TST, o 2º reclamado fica subsidiariamente responsável pela quitação de todas as parcelas deferidas à parte autora, ante o fato de ter sido beneficiado com o labor prestado e, em última análise, com a força de trabalho empreendida pelo reclamante.Saliente-se, por fim, que no processo trabalhista inexiste a pretensa responsabilidade subsidiária "em 3° grau", não havendo que se falar em benefício de ordem do responsável subsidiário em face dos sócios da devedora principal. Logo, não havendo a possibilidade de adimplemento da obrigação pelos devedores principais, incide automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade daqueles que, em última análise, figuram na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor.Conforme entendimento da OJ 382 da SDI-I do TST, será subsidiária a responsabilidade da 2ª reclamada, restando incabível ao caso o disposto no art. 1º-F da lei 9494/97.JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 247), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios.Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT:"Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente.Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada.No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais.Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST.COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃONa hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSA própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOLiquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos.Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social.O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames.Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST.Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ).Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST).A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional.Considerando o julgamento pelo STF da ADC 58, em 18/12/2020, modificado pelos embargos de declaração, conforme decisão publicada em 09/12/2021, do qual constou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, como índice de correção monetária, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesses termos, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil).”"O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator".Conforme o entendimento do STF, por força do julgamento da ADC 58, o IPCA possui aplicação restrita para a fase pré-judicial; para o período posterior, deve ser aplicada a SELIC que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária. Assim, na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão.Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados.As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90).3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por SORAIA LOPES LELES em face de TECPLAJ SERVICOS GERAIS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido:I- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, à reclamante:a) aviso prévio indenizado de 42 dias, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS + 40%.b) diferenças de FGTS+40%, conforme se apurar, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (art. 26-A da Lei 8.036/90). c) multa do art. 477 da CLT, em valor equivalente ao salário básico recebido pela reclamante (art. 477, parágrafo 8º, CLT - interpretação restritiva das normas que impõem penalidades).d) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre a seguinte parcela rescisória: aviso prévio. e) diferenças salarias a serem apuradas entre o valor quitado e o piso salarial previsto nos instrumentos normativos, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.f) multas convencionais, a exemplo daquela prevista na cláusula 4ª CCT 2022/2023, no importe de 9% sobre o salário, sendo uma multa por instrumento normativo violado. g) indenização substitutiva do vale- transporte, nos termos da art. 1º da Lei 7.418/85, correspondente a 20 vales transporte por mês, no importe de R$4,50 cada, durante o período contratual. h) restituição dos valores descontados a título de vale transporte, no importe de R$ 95,78.i) multas convencionais, conforme devidamente estabelecido nos instrumentos normativos trazidos aos autos, a exemplo da cláusula 34ª da CCT 2022/2023, no importe de 9% (nove por cento) do piso salarial da classe, sendo uma penalidade por cada instrumento normativo autônomo violado.Indeferidos os demais pedidos.A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais.Honorários advocatícios na forma da fundamentação.Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante.A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação.Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei.Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: aviso prévio, com reflexos em 13º salário; diferenças salarias com reflexos em 13º salários e aviso prévio. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução.Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando").Custas de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído à condenação para este fim.Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.