Processo do TrabalhoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Autor
AILTON PINHEIRO DOS SANTOS
Reu
ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
OAB/SP 269387·CPF·Representa: Autor
LARISSA DA COSTA GONCALVES
OAB/PA 15863·CPF·Representa: Autor
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
OAB/CE 45380·CPF·Representa: Autor
MARCELO ARAUJO SANTOS
OAB/PA 8553·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/04/2025, 13:21
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
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11/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AILTON PINHEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f611e77 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃOCertifico, para os devidos fins, que o presente cumprimento provisório da sentença foi recebido nesta Unidade, dependente do processo nº 0001722-05.2022.5.07.0026 remetido ao e. Tribunal Regional, para fins de processamento do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s).Certifico, ainda, que segue(m) abaixo dispositivo sentença:Sentença:"III – DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 30 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;c) 1h intervalo interjornada;d) multa convencional no valor de R$768,50, correspondente a 50% do piso da categoria, por descumprimento de CCT;e) I)das verbas rescisórias indicadas no TRCT id 4a6269b, no valor R$10.170,26; II)salário dos meses de março e abril/2021; III) FGTS + 40% do período laboral, com base na evolução salarial do reclamante e dedução dos valores liberados/depositados comprovados nos autos -- a ser apurado em liquidação –, para recolhimento em conta vinculada e posterior liberação, em atenção ao art. 26-A da Lei nº 8.039/90, inserido pela Lei nº 13.932/2019; IV) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre AP, multa fundiária, 13º e férias proporcionais.; V) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor da remuneração indicada em TRCTf) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor encontrado em condenação.Improcedentes os demais pedidos.Liquidação por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, sobre o valor arbitrado da condenação de R$20.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma preceituada nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST.Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a Súmula n. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejará pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT).Sentença lida e publicada em audiência."Decisão de ED:“No caso "sub examine", apega-se o Embargante à existência de omissão no tocante ao acolhimento da jornada indicada pelo autor, porém sem indicação dos dias da semana, conforme apontados na exordial e no depoimento pessoal. Os embargos de declaração somente se prestam para sanar omissões, contradições verificáveis na própria sentença (e não entre a sentença e a prova dos autos), para sanar eventuais erros materiais, ou em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsto no artigo 897-A da CLT.No presente caso, verifica-se, quanto a jornada de trabalho desenvolvida, que o juízo entendeu pelo acolhimento do horário indicado pelo trabalhador, ante o insucesso da reclamada em comprovar o horário indicado em sua tese defensiva. Em que pese afirmar na exordial que não gozava intervalo, em depoimento pessoal confessou o autor o gozo do intervalo de 20 minutos, embora no ponto registrasse o horário determinado pela empresa. Em igual sentido foi o depoimento de sua única testemunha.Entretanto, consta erro material no horário de trabalho e intervalo acolhidos no tópico “Das Diferenças das Horas Extras, Dos Intervalos Intrajornada e Interjornada, Do Sobreaviso e DSR”, conforme abaixo:"Por todo o exposto, acolho a jornada de trabalho do reclamante – das 6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo"Pelo exposto, a fim de sanar o erro material relativo ao horário (sem indicação dos dias de trabalho) e intervalo, e a aparente contradição deste, esclareço que o horário de intervalo reconhecido em sentença é o correspondente ao informado em depoimento pessoal do autor (20 minutos), e que faltou a indicação de que o autor laborava de segunda a sábado. Assim, onde se lê:"Por todo o exposto, acolho a jornada de trabalho do reclamante – das 6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo – e, por conseguinte, condeno a empresa reclamada ao pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque.Procede ainda o pagamento de 30 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT. Do mesmo modo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CumPrSe 0001457-32.2024.5.07.0026 defiro o pedido de 1h intervalo interjornada, uma vez que a jornada prefixada apresenta um descanso inferior a 11 horas, desrespeitando, assim, o intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT (OJ 355 da SBDI-1 do TST)."LEIA-SE:“Por todo o exposto, acolho a jornada de trabalho do reclamante – das 6h30min às 20h, de segunda a sábado, com 20 minutos intervalo – e, por conseguinte, condeno a empresa reclamada ao pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque.Procede ainda o pagamento de 40 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT. Do mesmo modo, defiro o pedido de 1h intervalo interjornada, uma vez que a jornada prefixada apresenta um descanso inferior a 11 horas, desrespeitando, assim, o intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT (OJ 355 da SBDI-1 do TST)."E no dispositivo, onde se lê:“Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 30 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;”LEIA-SE:“Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, de segunda a sábado, com 20 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 40 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;”DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS, para fins de reconhecer o erro material relativo à jornada (ausência da indicação dos dias de trabalho) e esclarecer a suposta contradição, ressaltando que o horário de intervalo reconhecido em sentença é de 20 minutos, decorrente do depoimento pessoal do autor. Assim, no dispositivo sentencial, onde se lê:“Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 30 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;”LEIA-SE:“Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, de segunda a sábado, com 20 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 40 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;”No mais, mantida a sentença vergastada. Intimem-se as partes.”Certifico, também, que segue(m) abaixo resultado da consulta processual no PJe relativo ao andamento do processo no 2º grau:Acórdão:"ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas para, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente e Relator), Maria Roseli Mendes Alencar e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Não participou do julgamento a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Férias)"Certifico, ainda, que retifiquei a autuação para constar como patronos da parte reclamada os mesmos patronos da ação principal.Certifico, por fim, que a segunda reclamada apresentou seguro garantia judicial. Nesta data, 08 de agosto de 2024, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.DESPACHO Vistos etc.Ante os termos da certidão supra, elaborada a respectiva conta pelo(a) autor(a), notifique-se a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias.Havendo manifestação da conta pela parte reclamada, deve a Contadoria da Vara consolidar os cálculos no PJe-Calc, com a atualização devida.Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício no00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU,de 10/08/2023, c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023, no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para homologação da conta.Expedientes necessários.A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AILTON PINHEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f611e77 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃOCertifico, para os devidos fins, que o presente cumprimento provisório da sentença foi recebido nesta Unidade, dependente do processo nº 0001722-05.2022.5.07.0026 remetido ao e. Tribunal Regional, para fins de processamento do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s).Certifico, ainda, que segue(m) abaixo dispositivo sentença:Sentença:"III – DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 30 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;c) 1h intervalo interjornada;d) multa convencional no valor de R$768,50, correspondente a 50% do piso da categoria, por descumprimento de CCT;e) I)das verbas rescisórias indicadas no TRCT id 4a6269b, no valor R$10.170,26; II)salário dos meses de março e abril/2021; III) FGTS + 40% do período laboral, com base na evolução salarial do reclamante e dedução dos valores liberados/depositados comprovados nos autos -- a ser apurado em liquidação –, para recolhimento em conta vinculada e posterior liberação, em atenção ao art. 26-A da Lei nº 8.039/90, inserido pela Lei nº 13.932/2019; IV) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre AP, multa fundiária, 13º e férias proporcionais.; V) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor da remuneração indicada em TRCTf) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor encontrado em condenação.Improcedentes os demais pedidos.Liquidação por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, sobre o valor arbitrado da condenação de R$20.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma preceituada nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST.Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a Súmula n. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejará pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT).Sentença lida e publicada em audiência."Decisão de ED:“No caso "sub examine", apega-se o Embargante à existência de omissão no tocante ao acolhimento da jornada indicada pelo autor, porém sem indicação dos dias da semana, conforme apontados na exordial e no depoimento pessoal. Os embargos de declaração somente se prestam para sanar omissões, contradições verificáveis na própria sentença (e não entre a sentença e a prova dos autos), para sanar eventuais erros materiais, ou em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsto no artigo 897-A da CLT.No presente caso, verifica-se, quanto a jornada de trabalho desenvolvida, que o juízo entendeu pelo acolhimento do horário indicado pelo trabalhador, ante o insucesso da reclamada em comprovar o horário indicado em sua tese defensiva. Em que pese afirmar na exordial que não gozava intervalo, em depoimento pessoal confessou o autor o gozo do intervalo de 20 minutos, embora no ponto registrasse o horário determinado pela empresa. Em igual sentido foi o depoimento de sua única testemunha.Entretanto, consta erro material no horário de trabalho e intervalo acolhidos no tópico “Das Diferenças das Horas Extras, Dos Intervalos Intrajornada e Interjornada, Do Sobreaviso e DSR”, conforme abaixo:"Por todo o exposto, acolho a jornada de trabalho do reclamante – das 6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo"Pelo exposto, a fim de sanar o erro material relativo ao horário (sem indicação dos dias de trabalho) e intervalo, e a aparente contradição deste, esclareço que o horário de intervalo reconhecido em sentença é o correspondente ao informado em depoimento pessoal do autor (20 minutos), e que faltou a indicação de que o autor laborava de segunda a sábado. Assim, onde se lê:"Por todo o exposto, acolho a jornada de trabalho do reclamante – das 6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo – e, por conseguinte, condeno a empresa reclamada ao pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque.Procede ainda o pagamento de 30 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT. Do mesmo modo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CumPrSe 0001457-32.2024.5.07.0026 defiro o pedido de 1h intervalo interjornada, uma vez que a jornada prefixada apresenta um descanso inferior a 11 horas, desrespeitando, assim, o intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT (OJ 355 da SBDI-1 do TST)."LEIA-SE:“Por todo o exposto, acolho a jornada de trabalho do reclamante – das 6h30min às 20h, de segunda a sábado, com 20 minutos intervalo – e, por conseguinte, condeno a empresa reclamada ao pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque.Procede ainda o pagamento de 40 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT. Do mesmo modo, defiro o pedido de 1h intervalo interjornada, uma vez que a jornada prefixada apresenta um descanso inferior a 11 horas, desrespeitando, assim, o intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT (OJ 355 da SBDI-1 do TST)."E no dispositivo, onde se lê:“Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 30 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;”LEIA-SE:“Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, de segunda a sábado, com 20 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 40 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;”DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS, para fins de reconhecer o erro material relativo à jornada (ausência da indicação dos dias de trabalho) e esclarecer a suposta contradição, ressaltando que o horário de intervalo reconhecido em sentença é de 20 minutos, decorrente do depoimento pessoal do autor. Assim, no dispositivo sentencial, onde se lê:“Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, com 30 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 30 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;”LEIA-SE:“Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; acolho a prescrição parcial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora,:a) horas extras a partir da jornada acolhida (6h30min às 20h, de segunda a sábado, com 20 minutos intervalo),sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque;b) pagamento de 40 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, observados os mesmos parâmetros das horas extras, porém, com reflexos somente até 10/11/2017, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT;”No mais, mantida a sentença vergastada. Intimem-se as partes.”Certifico, também, que segue(m) abaixo resultado da consulta processual no PJe relativo ao andamento do processo no 2º grau:Acórdão:"ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas para, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente e Relator), Maria Roseli Mendes Alencar e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Não participou do julgamento a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Férias)"Certifico, ainda, que retifiquei a autuação para constar como patronos da parte reclamada os mesmos patronos da ação principal.Certifico, por fim, que a segunda reclamada apresentou seguro garantia judicial. Nesta data, 08 de agosto de 2024, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.DESPACHO Vistos etc.Ante os termos da certidão supra, elaborada a respectiva conta pelo(a) autor(a), notifique-se a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias.Havendo manifestação da conta pela parte reclamada, deve a Contadoria da Vara consolidar os cálculos no PJe-Calc, com a atualização devida.Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício no00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU,de 10/08/2023, c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023, no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para homologação da conta.Expedientes necessários.A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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