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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
29/09/2025, 00:00
Não-Provimento
23/09/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10697-93.2023.5.03.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10697-93.2023.5.03.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
04/09/2025, 00:00
Publicação
03/09/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 18:25
Inclusão em pauta
03/09/2025, 18:12
Publicação
03/09/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 18:08
Recebimento
26/08/2025, 14:58
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05/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
29/04/2025, 08:15
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRNA MAURICIO COSTA ROCHA
RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825abef proferida nos autos. I. RELATÓRIOProlatada a decisão, a reclamante aviou embargos de declaração, pelas razões de ID. ef4d7c0.É o breve relatório.Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade que lhes são próprios, conheço os embargos de declaração opostos.MÉRITONão há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, ratificada e complementada a decisão de ID. 6a13bab, os fatos ocorridos a partir da reintegração da autora refogem aos limites a serem analisados e definidos no decisum.A discussão trazida comporta apreciação no decorrer do processo, garantido o contraditório.Não constatado o vício indicado pela embargante, julgo improcedentes os embargos de declaração.III – CONCLUSÃODiante do exposto, conheço os embargos de declaração aviados por MIRNA MAURICIO COSTA ROCHA e julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010697-93.2023.5.03.0025
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRNA MAURICIO COSTA ROCHA
RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825abef proferida nos autos. I. RELATÓRIOProlatada a decisão, a reclamante aviou embargos de declaração, pelas razões de ID. ef4d7c0.É o breve relatório.Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade que lhes são próprios, conheço os embargos de declaração opostos.MÉRITONão há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, ratificada e complementada a decisão de ID. 6a13bab, os fatos ocorridos a partir da reintegração da autora refogem aos limites a serem analisados e definidos no decisum.A discussão trazida comporta apreciação no decorrer do processo, garantido o contraditório.Não constatado o vício indicado pela embargante, julgo improcedentes os embargos de declaração.III – CONCLUSÃODiante do exposto, conheço os embargos de declaração aviados por MIRNA MAURICIO COSTA ROCHA e julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010697-93.2023.5.03.0025
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRNA MAURICIO COSTA ROCHA
RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c1ff9 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por MIRNA MAURÍCIO COSTA ROCHA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, em que a autora pretende o recebimento das verbas indicadas na inicial. Deu à causa o valor de R$62.378,00. Juntou documentos.Em defesa (ID. 2fdea0c – f. 225/234), a reclamada contestou todos os fatos articulados na inicial, impugnando as pretensões. Juntou documentos.Concedida tutela de urgência (f. 157/159 - ID. 6A13bab).Impugnação à defesa e aos documentos foi juntada pela autora (f. 350/371 – ID. bbfb733).Laudo pericial juntado às f. 699/720 – ID. bce78e8.Designada audiência de encerramento de instrução, dispensadas as partes de comparecimento.Razões finais prejudicadas.Não foi possível a conciliação.É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO- DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual do Trabalho, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Deve-se destacar a presunção de constitucionalidade que emana da lei e de atos normativos. Ademais, eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental.- DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO (LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS)De fato, a Lei n. 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, CLT, estabelecendo a necessidade de apontamento do valor do pedido.Todavia, a indicação do valor do pedido e do valor atribuído à causa não exclui a eventual fase processual de liquidação do julgado, quando haverá produção de cálculos a fim de apuração dos valores devidos, na hipótese de procedência de pedido.Mesmo antes no início de vigência da Lei n. 13.467/17 o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a apuração dos valores devidos em regular liquidação do julgado (Tese Jurídica Prevalecente n. 16, TRT 3ª Região).Rejeito.- DA REINTEGRAÇÃO (NULIDADE DA DISPENSA)De início, deve-se levar em conta que a extinção do contrato por justa causa do empregado deve decorrer de falta grave cabalmente demonstrada, de forma que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, devendo ser acompanhada de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.Quanto aos requisitos aptos a ensejar a extinção do contrato por justa causa, destaco as lições do professor Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 14a Edição, São Paulo. Ltr, 2015, p. 1288/1290), in verbis:É requisito objetivo para o exercício do poder disciplinar no contrato a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à natureza da matéria envolvida. Também integra o presente grupo de requisitos a gravidade da conduta do trabalhador.(…)São requisitos subjetivos para a aplicação do poder disciplinar, como já apontando, a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados.(…)Circunstanciais, como visto, são os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido. São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.Veja-se que há requisitos a serem observados quanto ao exercício do poder disciplinar que ensejou a extinção do contrato de trabalho por justa causa.No caso dos autos, todavia, a dispensa por justa causa não foi regularmente aplicada. Isso porque a rescisão contratual ocorreu em período em que a situação de saúde da trabalhadora estava debilitada a ponto de não conseguir desempenhar as suas funções típicas no trabalho.O laudo pericial apurou que, apesar de a reclamante ter sido considerada apta em exame demissional, sendo dispensada em 13.05.2022, a perícia do INSS realizada pouco tempo depois, em 29.06.2022 (f. 713 – ID. bce78e8), atestou a incapacidade da autora desde a data de 28.04.2022, ocasião em que ocorreu o atendimento no hospital psiquiátrico Instituto Raul Soares.Nesse contexto, não se encontrando apta para o trabalho, está igualmente inapta à dispensa.Para além disso, foram acostados aos autos relatórios psiquiátricos e psicológicos evidenciando quadro de sofrimento mental suportado pela Reclamante.Quanto à alegada dispensa discriminatória, há inequívoca relação de causalidade entre a dispensa e a doença manifestada.O direito do empregador de extinguir o contrato de trabalho, inclusive de forma motivada, encontra limites quando se trata de dispensa discriminatória, que é presumida nos casos de doenças graves (inteligência da Súmula n. 443, TST). Destaca-se a redação:DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.O art. 151, Lei n. 8.213/1991, indica algumas patologias consideradas como graves:Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”Assim, constatado que a reclamante sofre de doença grave (esquizofrenia paranoide – f. 709 – ID. bce78e8), tem-se que a dispensa por justa causa é presumidamente discriminatória.Nesse contexto, confirmo a tutela concedida nas f. 157/159 - ID. 6a13bab pelos seus próprios fundamentos, ratificando a condenação à “reintegração da trabalhadora, em função compatível com seu estado de saúde, com o pagamento dos salários/remunerações e todos os benefícios (pessoais e coletivos) em curso e/ou adquiridos após a dispensa, assim como a retificação da baixa na CTPS e nos sistemas oficiais de registro de empregados do país”, acrescentando que, no pagamento dos salários e benefícios, devem ser observados os afastamentos pelo INSS.Ressalto que, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91, “o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.Por fim, uma vez demonstrada a violação à dignidade da autora, a partir de conduta discriminatória da reclamada, torna-se devida a reparação por dano moral, devendo o valor ser arbitrado de forma proporcional.Assim, considerando-se as peculiaridades do caso, aliadas às várias circunstâncias que devem ser consideradas para a fixação do valor da compensação, em especial a extensão do dano e à proporcionalidade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010697-93.2023.5.03.0025 defiro o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Tal valor encontra-se, inclusive, compatível com os parâmetros advindos da Lei n. 13.467/2017.- DA JUSTIÇA GRATUITADefiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, CLT, bem como art. 99, §3º, CPC/2015, e Lei n. 7.115/83, conforme declaração constante dos autos, não havendo prova robusta em sentido contrário.- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios dos procuradores da parte reclamante), a serem suportados pela Reclamada.Considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes (honorários advocatícios dos procuradores da parte reclamada), a serem suportados pela parte autora. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A, §4o, CLT.- DOS HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, que arbitro em R$ 2.000,00, tendo em vista o trabalho desempenhado nos autos, a qualidade do laudo técnico e o grau de zelo da profissional.Deve-se ressaltar que houve o adiantamento de honorários periciais no importe de R$1.000,00, valor que deve ser deduzido (ID. - 8f21234).- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIAPara aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação.- DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA DEDUÇÃO FISCALAs contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ 363, SDI1, TST).Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88).Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ 400 da SDI-1 do TST.- DA DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃODefiro a dedução das parcelas pagas a idênticos título e fundamento das deferidas nesta ação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, não havendo falar, por outro lado, em compensação, visto que a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante.- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAs partes valeram-se de maneira não abusiva da garantia de acesso à justiça (art. 5o, XXXV, CR/88), não havendo prova de violação a padrão ético de conduta processual. Não há falar em multa por litigância de má-fé. III DISPOSITIVODiante do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRNA MAURICIO COSTA ROCHA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, para (i) declarar a nulidade da dispensa e ratificar a decisão de reintegração da autora em função compatível com seu estado de saúde; (ii) determinar a retificação da baixa na CTPS e nos sistemas oficiais de registro de empregados do país; (iii) condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas à autora, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e nos termos da fundamentação, observando-se os limites do pedido: salários/remunerações e todos os benefícios (pessoais e coletivos) em curso e/ou adquiridos após a dispensa, além de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00.Observar-se-ão contribuições previdenciárias, incidência fiscal, juros e correção monetária conforme fundamentação.Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ 400 da SDI-1 do TST.Autorizada a dedução, conforme disposto na fundamentação.Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação.Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.Custas, pela reclamada, no valor de R$600,00 (art. 789, CLT), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRNA MAURICIO COSTA ROCHA
RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c1ff9 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por MIRNA MAURÍCIO COSTA ROCHA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, em que a autora pretende o recebimento das verbas indicadas na inicial. Deu à causa o valor de R$62.378,00. Juntou documentos.Em defesa (ID. 2fdea0c – f. 225/234), a reclamada contestou todos os fatos articulados na inicial, impugnando as pretensões. Juntou documentos.Concedida tutela de urgência (f. 157/159 - ID. 6A13bab).Impugnação à defesa e aos documentos foi juntada pela autora (f. 350/371 – ID. bbfb733).Laudo pericial juntado às f. 699/720 – ID. bce78e8.Designada audiência de encerramento de instrução, dispensadas as partes de comparecimento.Razões finais prejudicadas.Não foi possível a conciliação.É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO- DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual do Trabalho, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Deve-se destacar a presunção de constitucionalidade que emana da lei e de atos normativos. Ademais, eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental.- DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO (LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS)De fato, a Lei n. 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, CLT, estabelecendo a necessidade de apontamento do valor do pedido.Todavia, a indicação do valor do pedido e do valor atribuído à causa não exclui a eventual fase processual de liquidação do julgado, quando haverá produção de cálculos a fim de apuração dos valores devidos, na hipótese de procedência de pedido.Mesmo antes no início de vigência da Lei n. 13.467/17 o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a apuração dos valores devidos em regular liquidação do julgado (Tese Jurídica Prevalecente n. 16, TRT 3ª Região).Rejeito.- DA REINTEGRAÇÃO (NULIDADE DA DISPENSA)De início, deve-se levar em conta que a extinção do contrato por justa causa do empregado deve decorrer de falta grave cabalmente demonstrada, de forma que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, devendo ser acompanhada de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.Quanto aos requisitos aptos a ensejar a extinção do contrato por justa causa, destaco as lições do professor Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 14a Edição, São Paulo. Ltr, 2015, p. 1288/1290), in verbis:É requisito objetivo para o exercício do poder disciplinar no contrato a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à natureza da matéria envolvida. Também integra o presente grupo de requisitos a gravidade da conduta do trabalhador.(…)São requisitos subjetivos para a aplicação do poder disciplinar, como já apontando, a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados.(…)Circunstanciais, como visto, são os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido. São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.Veja-se que há requisitos a serem observados quanto ao exercício do poder disciplinar que ensejou a extinção do contrato de trabalho por justa causa.No caso dos autos, todavia, a dispensa por justa causa não foi regularmente aplicada. Isso porque a rescisão contratual ocorreu em período em que a situação de saúde da trabalhadora estava debilitada a ponto de não conseguir desempenhar as suas funções típicas no trabalho.O laudo pericial apurou que, apesar de a reclamante ter sido considerada apta em exame demissional, sendo dispensada em 13.05.2022, a perícia do INSS realizada pouco tempo depois, em 29.06.2022 (f. 713 – ID. bce78e8), atestou a incapacidade da autora desde a data de 28.04.2022, ocasião em que ocorreu o atendimento no hospital psiquiátrico Instituto Raul Soares.Nesse contexto, não se encontrando apta para o trabalho, está igualmente inapta à dispensa.Para além disso, foram acostados aos autos relatórios psiquiátricos e psicológicos evidenciando quadro de sofrimento mental suportado pela Reclamante.Quanto à alegada dispensa discriminatória, há inequívoca relação de causalidade entre a dispensa e a doença manifestada.O direito do empregador de extinguir o contrato de trabalho, inclusive de forma motivada, encontra limites quando se trata de dispensa discriminatória, que é presumida nos casos de doenças graves (inteligência da Súmula n. 443, TST). Destaca-se a redação:DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.O art. 151, Lei n. 8.213/1991, indica algumas patologias consideradas como graves:Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”Assim, constatado que a reclamante sofre de doença grave (esquizofrenia paranoide – f. 709 – ID. bce78e8), tem-se que a dispensa por justa causa é presumidamente discriminatória.Nesse contexto, confirmo a tutela concedida nas f. 157/159 - ID. 6a13bab pelos seus próprios fundamentos, ratificando a condenação à “reintegração da trabalhadora, em função compatível com seu estado de saúde, com o pagamento dos salários/remunerações e todos os benefícios (pessoais e coletivos) em curso e/ou adquiridos após a dispensa, assim como a retificação da baixa na CTPS e nos sistemas oficiais de registro de empregados do país”, acrescentando que, no pagamento dos salários e benefícios, devem ser observados os afastamentos pelo INSS.Ressalto que, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91, “o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.Por fim, uma vez demonstrada a violação à dignidade da autora, a partir de conduta discriminatória da reclamada, torna-se devida a reparação por dano moral, devendo o valor ser arbitrado de forma proporcional.Assim, considerando-se as peculiaridades do caso, aliadas às várias circunstâncias que devem ser consideradas para a fixação do valor da compensação, em especial a extensão do dano e à proporcionalidade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010697-93.2023.5.03.0025 defiro o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Tal valor encontra-se, inclusive, compatível com os parâmetros advindos da Lei n. 13.467/2017.- DA JUSTIÇA GRATUITADefiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, CLT, bem como art. 99, §3º, CPC/2015, e Lei n. 7.115/83, conforme declaração constante dos autos, não havendo prova robusta em sentido contrário.- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios dos procuradores da parte reclamante), a serem suportados pela Reclamada.Considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes (honorários advocatícios dos procuradores da parte reclamada), a serem suportados pela parte autora. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A, §4o, CLT.- DOS HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, que arbitro em R$ 2.000,00, tendo em vista o trabalho desempenhado nos autos, a qualidade do laudo técnico e o grau de zelo da profissional.Deve-se ressaltar que houve o adiantamento de honorários periciais no importe de R$1.000,00, valor que deve ser deduzido (ID. - 8f21234).- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIAPara aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação.- DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA DEDUÇÃO FISCALAs contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ 363, SDI1, TST).Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88).Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ 400 da SDI-1 do TST.- DA DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃODefiro a dedução das parcelas pagas a idênticos título e fundamento das deferidas nesta ação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, não havendo falar, por outro lado, em compensação, visto que a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante.- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAs partes valeram-se de maneira não abusiva da garantia de acesso à justiça (art. 5o, XXXV, CR/88), não havendo prova de violação a padrão ético de conduta processual. Não há falar em multa por litigância de má-fé. III DISPOSITIVODiante do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRNA MAURICIO COSTA ROCHA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, para (i) declarar a nulidade da dispensa e ratificar a decisão de reintegração da autora em função compatível com seu estado de saúde; (ii) determinar a retificação da baixa na CTPS e nos sistemas oficiais de registro de empregados do país; (iii) condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas à autora, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e nos termos da fundamentação, observando-se os limites do pedido: salários/remunerações e todos os benefícios (pessoais e coletivos) em curso e/ou adquiridos após a dispensa, além de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00.Observar-se-ão contribuições previdenciárias, incidência fiscal, juros e correção monetária conforme fundamentação.Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ 400 da SDI-1 do TST.Autorizada a dedução, conforme disposto na fundamentação.Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação.Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.Custas, pela reclamada, no valor de R$600,00 (art. 789, CLT), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
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16/05/2024, 00:00
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03/05/2024, 00:00
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