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11/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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18/05/2026, 00:00
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28/10/2025, 00:00
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05/08/2025, 00:00
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- HIDRODEX - ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA
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Intimação - decisão
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Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/05/2025, 17:12
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05/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
29/04/2025, 20:18
Petição
03/04/2025, 13:29
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Intimação - Decisão
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- HIDRODEX - ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA
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- HIDRODEX - ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA
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Intimação - DECISÃO
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20/09/2024, 00:00
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16/09/2024, 00:00
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13/09/2024, 00:00
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28/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ITABIRA, SANTA BARBARA, BARAO DE COCAIS E SAO GONCALO DO RIO ABAIXO
RÉU: HIDRODEX - ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884ddeb proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOVALE S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base nas razões de fls.7177/7190 (ID.1505d19), alegando incorreções nos cálculos homologados acerca dos seguintes temas: limitação do período de responsabilidade subsidiária; dedução dos valores relativos ao adicional noturno; ausência de pedido para a aplicação da hora noturna ficta; ausência de deferimento do adicional (100%) devido em relação às horas extras e às horas in itinere nos feriados; atribuição de aviso prévio indenizado ao trabalhado.Manifestação do exequente, nos termos da petição de fls.7343/7344 (ID.577a439).Esclarecimentos prestados pelo perito às fls.5119/5122 (ID.2bbd88f), 7108/7110 (ID.82c866a) e 7113 (ID.1ddb8c0)Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADEA execução, cujo valor total geral foi fixado em R$1.234.082,15 pela decisão de fls.7165/7166 (ID.4333661), encontra-se garantida, conforme a apólice de ID.56edadf, que assegura a importância de R$1.689.403,43.Próprios e tempestivos, os Embargos à Execução merecem conhecimento. EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOSA segunda executada, ora embargante, requer seja delimitada sua responsabilidade ao período de 01/08/2013 a 31/07/2014, correspondente à prestação de serviços.Argumenta que, a despeito de as partes terem reconhecido o referido lapso em audiência, não houve manifestação do juízo acerca do pedido de limitação.O sindicato embargado sustenta inexistir requerimento ou determinação para delimitação temporal da responsabilidade, na fase de conhecimento, e que não haveria reconhecimento neste sentido, mas apenas uma definição de parâmetros, em audiência realizada perante a CEJUSC-JT, contendo cláusulas, dentre as quais a limitação temporal, para o caso de eventual acordo, o que não ocorreu.Respondendo à manifestação da embargante, esclareceu o perito: “Na Sentença transitada em julgado foi determinada a observância da prescrição, sem contudo, salvo melhor juízo estabelecer período diferente da prescrição declarada. Há ainda que se observar que não houve cumprimento do acordo, sendo determinada a realização de perícia contábil”. Assim, assiste razão ao embargado, na medida em que não houve requerimento ou solicitação na fase de conhecimento para que a responsabilidade subsidiária da empresa Vale S.A. ficasse limitada a um determinado período, sendo apenas aventada a possibilidade, caso as partes chegassem a um consenso.Nessa linha, restou consignado nas atas de audiência realizadas pelo CEJUSC-JT: “O Sindicato manifestou-se no sentido de que está em tratativas com a primeira ré, esclarecendo que na sentença não houve a delimitação do período do contrato de prestação de serviço junto à tomadora de serviços Vale S/A. Contudo, considerando o princípio da boa-fé e ainda o relatório da r. sentença que constou expressamente ‘substituídos lotados como trabalhadores terceirizados na Mina de Conceição e na Mina do Cauê’, a entidade sindical entende ser possível a composição do acordo delimitando o período contratual de prestação de serviços de 01/08/2013 a 31/07/2014 (contrato de fls.753/764)”. (Fls.2146/2147 – ID.5d0ae43)“As partes, nesta assentada, indicaram os termos de eventual acordo, de forma a dar transparência ao procedimento e principalmente à fixação de critérios para análise de eventual ajuste a ser homologado, dando ciência dos termos ao MPT, neste ato, que baliza suas considerações, tendo como base os seguintes termos:a) A primeira reclamada Hidrodex - Engenharia e Perfuração Ltda. pagará aos substituídos valores que serão apresentados em planilha contendo valores individualizados aos substituídos até o dia 21/06/2021, ficando esclarecido que o prazo inicial objeto dos cálculos seria 01/08/2013, inclusive, e seu termo seria em 31/07/2014, considerando a prestação de serviço dos substituídos na reclamada Vale pela reclamada Hidrodex – matéria de consenso que eventualmente se transacionará em caso de homologação de acordo, já que comando exequendo não limitou o período.[…] j) O i. Procurador do Ministério Público do Trabalho manifestou-se nos seguintes termos: “em relação ao objeto do processo 00314-2014-171-03-00-5 AIRR, o MPT reputa viável a definição consensual do período contratual sobre o qual deve recair a condenação como sendo aquele proposto pelas partes, de 01/08/2013 a 31/07/2014, período de vigência do contrato de prestação de serviços. Quanto aos demais aspectos da avença, o MPT considera desnecessária sua intervenção, desde que o acordo verse sobre a totalidade das verbas condenatórias”. (grifei) (Fls.2148/2150 – ID.b9bea22) Ocorrido o trânsito em julgado, não é possível em sede de execução inovar ou rever a decisão que gerou o título judicial, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0000314-21.2014.5.03.0171 indefiro o pedido. ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃOA embargante alega equívoco no laudo oficial, ao argumento de que o perito não teria observado a determinação quanto à dedução/compensação de valores já quitados a título de adicional noturno.O sindicato embargado aduz que não haver dedução a ser feita, uma vez que a reclamada quitou o adicional até as 5h e foram apuradas somente as horas noturnas em prorrogação.A sentença de fls.1762/1774 (ID.f466711) consignou a confissão da embargante nos seguintes termos:“Defende-se a primeira reclamada aduzindo que, conforme disposto no art.73, § 2° da CLT, somente é devido adicional noturno no labor entre 22h às 5h. Aduz também que a redução ficta da hora noturna também não é aplicável às horas laboradas depois das 5h”. Em sede de esclarecimentos, informou o perito:“Foi deferido o adicional noturno relativo à prorrogação da hora noturna após as 05 horas.Na Sentença foi reconhecido que a Reclamada somente pagava horas noturnas até as 05 horas. Portanto, os valores pagos a título de adicional noturno não contemplam as horas trabalhadas após 05 horas nos turnos de 19 às 07 horas e 22 às 06 horas.Assim, foram apuradas as horas noturnas após as 05 horas que não foram remuneradas não havendo portanto, valores pagos a mesmo título nos comprovantes de pagamentos.Quando da elaboração dos cálculos, equivocadamente foram considerados os valores pagos a título de adicional noturno para deduzir as horas noturnas apuradas em prorrogação do horário noturno, indevidamente.Após a apresentação do Laudo Pericial, o Autor não se manifestou, concordando com o Laudo Pericial.Quando da minha manifestação sobre as impugnações da Reclamada, constatei que havia sido indevidamente deduzido o valor pago do adicional noturno, conforme acima explicitado.Mesmo após constatar o erro por mim cometido e solicitar a manifestação de Vossa Excelência, não houve impugnação do Autor sobre o procedimento.Assim, face à ausência de impugnação do Autor, solicitei a manifestação de Vossa Excelência para esclarecer se os valores indevidamente deduzidos a título de adicional noturno devem ser excluídos dos cálculos por se tratar, salvo melhor juízo, de Matéria de Direito uma vez que já foi concedido prazo ao Autor para se manifestar sobre o Laudo Pericial sem que o mesmo impugnasse o procedimento”. (grifei) Observo que o expert, partindo da premissa que o adicional noturno não foi quitado a partir das 5h, apura somente este, mas consigna a existência de parcelas quitadas, p.ex., à fl.5248 (ID.34bda15) da planilha de cálculo referente ao substituído Anísio Flaviano Ataíde, a existência de valores pagos a título de adicional noturno (R$15,91 - dezembro/2013, R$82,75 - janeiro/2014, R$95,48 – fevereiro/2014).Assim, malgrado a confissão patronal quanto ao não pagamento, a princípio, o perito não apenas observou a decisão exequenda, como computou as horas quitadas, evitando o enriquecimento sem causa do substituído, beneficiando a reclamada, pois, a considerar pura e simplesmente as premissas estabelecidas, quais sejam, a quitação do adicional limitada às 5h, durante o contrato, e o cálculo contábil oficial apenas a partir desta, não teriam sido feitas deduções oriundas das consignações na coluna “pago”.Nada a retificar, portanto. HORAS EXTRAS. HORA FICTA NOTURNAA embargante aduz o cômputo equivocado da redução da hora noturna, na jornada apurada pelo perito, ante a ausência de determinação neste sentido.Prestando esclarecimentos sobre o assunto, informou o expert:“A Reclamada alega que foram apuradas as horas extras pela redução ficta da hora noturna, o que não foi requerido pelo Autor.Resposta: foi determinado em Sentença a observância da redução ficta da hora noturna sobre toda a jornada noturna trabalhada, sendo inclusive deferido o adicional noturno sobre a redução ficta”. Por ocasião da análise do adicional noturno postulado, foram adotados como razão de decidir (fl.1769 – ID.f466711) na sentença exequenda os seguintes fundamentos:“À míngua de prova da quitação do adicional noturno observada a redução ficta da hora noturna, bem como da prorrogação do adicional para as horas trabalhadas após às 5h, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada a pagar aos substituídos diferenças de adicional noturno pela não redução ficta da hora noturna, bem como adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após às 5h quando os substituídos laboraram em turnos ininterruptos de revezamento de 19h às 7h e de 22h às 6h, devendo ser observado que da admissão até 05/01/2014 os substituídos laboravam em turnos ininterruptos de revezamento semanal de 7h às 19h e de 19h às 7h, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada, sendo que a partir de 06/01/2014 os substituídos passaram a laborar nas escalas de turnos ininterruptos de revezamento semanal, de 6h às 14h, de 14h às 22h e de 22h às 6h, com 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, conforme já fixado no item 2.4 desta fundamentação, com reflexos em RSR, 13° salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + multa de 40%”. Nessa toada, embora o capítulo atinente às horas extras não faça menção expressa à redução ficta da hora noturna, observa-se o entendimento no trecho do capítulo acima transcrito, atinente ao adicional noturno, não podendo haver interpretação diversa em relação aos fundamentos contidos no corpo da mesma sentença, sob pena de incidir em contradição.Desse modo, não merece reparo o cálculo que o observou os parâmetros legais e o entendimento explanado pelo juízo.Nada a retificar. ADICIONAL DE 100%. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINEREAlega a embargante que o perito apurou horas extras e horas in itinere em feriados, sem que fosse deferido pedido neste sentido, majorando indevidamente a execução.Em sede de esclarecimentos prestados às fls.5115/5122 (ID.2bbd88f), informou o expert:“A Reclamada alega que não foi deferido o adicional de 100% para as horas.Resposta: Equivoca-se. Para as horas extras foi expressamente determinada a observância do adicional de 100% para as horas relativas aos sábados e domingos e para as horas in itinere foram determinados os adicionais legais”. Corroborando a informação, consta na sentença exequenda:“Julgo procedente também o pedido de pagamento de horas extras, para condenar a primeira reclamada a pagar aos substituídos horas extras além da 6ª hora diária, observadas as jornadas e períodos acima informados, acrescidas do adicional legal de 50% de segunda a sábado e 100% em domingos e feriados e divisor 180. Em face da habitualidade defiro também reflexos das horas extras em RSR, 13° salários, férias + 1/3, aviso prévio e em FGTS + multa de 40%”.“As horas in itinere deverão ser acrescidas do adicional legal de 50% e divisor 180 (turnos ininterruptos de revezamento). Dada a habitualidade, tais horas extras gerarão reflexos RSR, 130 salários, férias + 1/3, aviso prévio e em FGTS +40%”. Nada a reparar em relação ao adicional de 100% sobre as horas extras. Contudo, uma vez que o comando exequendo não especificou adicional distinto para o pagamento das horas in itinere realizadas durante os feriados, deverá o expert retificar seus cálculos para considerar apenas os adicional de 50% quanto ao pagamento desta parcela. CÁLCULOS. AVISO PRÉVIO. REFLEXOS DE REFLEXOS EM FGTSAlega a embargante a ocorrência de equívocos no laudo contábil oficial, por considerar: o aviso prévio trabalhado como indenizado, em relação a alguns dos substituídos; e a incidência do FGTS também sobre os reflexos das parcelas deferidas, e não apenas sobre a parcela principal (adicional noturno, horas extras e horas in itinere), conforme teria determinado o comando exequendo.Sobre esses pontos, esclareceu o perito:“A Reclamada alega que foi indevidamente calculado reflexo em aviso prévio para os substituídos Antônio Carlos Figueiredo; Cícero Luciano de Souza; Daniel Francisco de Souza; Edson Alencar Trindade; José Aparecido Ramos; Josimar Ribeiro dos Santos; Resposta: Antônio Carlos Figueiredo e Daniel Francisco – consta no TRCT o pagamento de 03 dias de aviso prévio. Para os demais, retifico”. “A Reclamada impugna o cálculo do FGTS sobre o total das parcelas apuradas.Resposta: O FGTS foi calculado nos termos da Lei do FGTS, entendimento atualmente adotado na Douta Vara”. O TRCT de fl.2638/2639 (ID.be70c07), pertencente ao substituído Antônio Carlos Figueiredo, acusa o pagamento de R$236,10 sob a rubrica “Aviso Prev Lei 12506” e o de fls.2644/2645 (ID.114c255), pertencente ao substituto Daniel Francisco Martins, acusa o pagamento de R$160,98 sob a rubrica “Aviso Prev Lei 12506”.Desse modo, não obstante os apontamentos da executada restrinjam-se aos Srs. Antônio Carlos Figueiredo e Daniel Francisco Martins, e as datas de comunicação do aviso prévio e de afastamento sejam distintas, a embargante não esclareceu o porquê do pagamento da verba, ônus que lhe competia, sendo que para os demais substituídos o perito informa a retificação.Lado outro, no tocante à base de cálculo do FGTS, esclareço que esta deve considerar todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90.Considerando que o referido dispositivo legal estabelece que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador, os reflexos de natureza salarial também devem integrar a base de cálculo do FGTS, independentemente de menção expressa no título executivo.A jurisprudência deste Regional consolidou o entendimento de que todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado constituem base de cálculo do FGTS, independentemente de determinação expressa em sentença, in verbis: “CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. A Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer parcelas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessário que a inclusão esteja expressamente determinada na sentença liquidanda. A interpretação do comando exequendo consentânea com a legislação vigente impõe que a base de cálculo do FGTS seja composta dos valores das parcelas principais e dos respectivos reflexos deferidos, tais como 13º salários e férias + 1/3.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010537-41.2020.5.03.0165 (APPS); Disponibilização: 16/08/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson José Alves Lage). “AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO FGTS- A inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS mais multa de 40% consubstancia metodologia de cálculo que decorre de lei, sem necessidade de se explicitar a questão em sentença, razão pela qual não há que se falar em afronta à coisa julgada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011524-90.2016.5.03.0012 (APPS); Disponibilização: 16/08/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Márcio José Zebende). “REFLEXOS DOS REFLEXOS EM FGTS + 40% - Nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista, o que, inclui as parcelas reflexas. A Lei 8.036/1990, regulamentadora do FGTS, não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, todas as verbas integrantes da remuneração, inclusive reflexos das parcelas principais em outras verbas trabalhistas, formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo. É consequência legal, lógica.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011332-39.2017.5.03.0137 (APPS); Disponibilização: 13/08/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro). Nada a sanar. III – CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por VALE S.A., julgando-os PROCEDENTES, EM PARTE, para determinar perito que retifique seus cálculos para considerar apenas os adicional de 50% em relação ao pagamento horas in itinere.Tudo nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins.Custas dos Embargos à Execução pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT.Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, o perito para proceder às retificações devidas, no prazo de 10 dias.Nada mais. ITABIRA/MG, 12 de agosto de 2024. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ITABIRA, SANTA BARBARA, BARAO DE COCAIS E SAO GONCALO DO RIO ABAIXO
RÉU: HIDRODEX - ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884ddeb proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOVALE S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base nas razões de fls.7177/7190 (ID.1505d19), alegando incorreções nos cálculos homologados acerca dos seguintes temas: limitação do período de responsabilidade subsidiária; dedução dos valores relativos ao adicional noturno; ausência de pedido para a aplicação da hora noturna ficta; ausência de deferimento do adicional (100%) devido em relação às horas extras e às horas in itinere nos feriados; atribuição de aviso prévio indenizado ao trabalhado.Manifestação do exequente, nos termos da petição de fls.7343/7344 (ID.577a439).Esclarecimentos prestados pelo perito às fls.5119/5122 (ID.2bbd88f), 7108/7110 (ID.82c866a) e 7113 (ID.1ddb8c0)Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADEA execução, cujo valor total geral foi fixado em R$1.234.082,15 pela decisão de fls.7165/7166 (ID.4333661), encontra-se garantida, conforme a apólice de ID.56edadf, que assegura a importância de R$1.689.403,43.Próprios e tempestivos, os Embargos à Execução merecem conhecimento. EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOSA segunda executada, ora embargante, requer seja delimitada sua responsabilidade ao período de 01/08/2013 a 31/07/2014, correspondente à prestação de serviços.Argumenta que, a despeito de as partes terem reconhecido o referido lapso em audiência, não houve manifestação do juízo acerca do pedido de limitação.O sindicato embargado sustenta inexistir requerimento ou determinação para delimitação temporal da responsabilidade, na fase de conhecimento, e que não haveria reconhecimento neste sentido, mas apenas uma definição de parâmetros, em audiência realizada perante a CEJUSC-JT, contendo cláusulas, dentre as quais a limitação temporal, para o caso de eventual acordo, o que não ocorreu.Respondendo à manifestação da embargante, esclareceu o perito: “Na Sentença transitada em julgado foi determinada a observância da prescrição, sem contudo, salvo melhor juízo estabelecer período diferente da prescrição declarada. Há ainda que se observar que não houve cumprimento do acordo, sendo determinada a realização de perícia contábil”. Assim, assiste razão ao embargado, na medida em que não houve requerimento ou solicitação na fase de conhecimento para que a responsabilidade subsidiária da empresa Vale S.A. ficasse limitada a um determinado período, sendo apenas aventada a possibilidade, caso as partes chegassem a um consenso.Nessa linha, restou consignado nas atas de audiência realizadas pelo CEJUSC-JT: “O Sindicato manifestou-se no sentido de que está em tratativas com a primeira ré, esclarecendo que na sentença não houve a delimitação do período do contrato de prestação de serviço junto à tomadora de serviços Vale S/A. Contudo, considerando o princípio da boa-fé e ainda o relatório da r. sentença que constou expressamente ‘substituídos lotados como trabalhadores terceirizados na Mina de Conceição e na Mina do Cauê’, a entidade sindical entende ser possível a composição do acordo delimitando o período contratual de prestação de serviços de 01/08/2013 a 31/07/2014 (contrato de fls.753/764)”. (Fls.2146/2147 – ID.5d0ae43)“As partes, nesta assentada, indicaram os termos de eventual acordo, de forma a dar transparência ao procedimento e principalmente à fixação de critérios para análise de eventual ajuste a ser homologado, dando ciência dos termos ao MPT, neste ato, que baliza suas considerações, tendo como base os seguintes termos:a) A primeira reclamada Hidrodex - Engenharia e Perfuração Ltda. pagará aos substituídos valores que serão apresentados em planilha contendo valores individualizados aos substituídos até o dia 21/06/2021, ficando esclarecido que o prazo inicial objeto dos cálculos seria 01/08/2013, inclusive, e seu termo seria em 31/07/2014, considerando a prestação de serviço dos substituídos na reclamada Vale pela reclamada Hidrodex – matéria de consenso que eventualmente se transacionará em caso de homologação de acordo, já que comando exequendo não limitou o período.[…] j) O i. Procurador do Ministério Público do Trabalho manifestou-se nos seguintes termos: “em relação ao objeto do processo 00314-2014-171-03-00-5 AIRR, o MPT reputa viável a definição consensual do período contratual sobre o qual deve recair a condenação como sendo aquele proposto pelas partes, de 01/08/2013 a 31/07/2014, período de vigência do contrato de prestação de serviços. Quanto aos demais aspectos da avença, o MPT considera desnecessária sua intervenção, desde que o acordo verse sobre a totalidade das verbas condenatórias”. (grifei) (Fls.2148/2150 – ID.b9bea22) Ocorrido o trânsito em julgado, não é possível em sede de execução inovar ou rever a decisão que gerou o título judicial, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0000314-21.2014.5.03.0171 indefiro o pedido. ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃOA embargante alega equívoco no laudo oficial, ao argumento de que o perito não teria observado a determinação quanto à dedução/compensação de valores já quitados a título de adicional noturno.O sindicato embargado aduz que não haver dedução a ser feita, uma vez que a reclamada quitou o adicional até as 5h e foram apuradas somente as horas noturnas em prorrogação.A sentença de fls.1762/1774 (ID.f466711) consignou a confissão da embargante nos seguintes termos:“Defende-se a primeira reclamada aduzindo que, conforme disposto no art.73, § 2° da CLT, somente é devido adicional noturno no labor entre 22h às 5h. Aduz também que a redução ficta da hora noturna também não é aplicável às horas laboradas depois das 5h”. Em sede de esclarecimentos, informou o perito:“Foi deferido o adicional noturno relativo à prorrogação da hora noturna após as 05 horas.Na Sentença foi reconhecido que a Reclamada somente pagava horas noturnas até as 05 horas. Portanto, os valores pagos a título de adicional noturno não contemplam as horas trabalhadas após 05 horas nos turnos de 19 às 07 horas e 22 às 06 horas.Assim, foram apuradas as horas noturnas após as 05 horas que não foram remuneradas não havendo portanto, valores pagos a mesmo título nos comprovantes de pagamentos.Quando da elaboração dos cálculos, equivocadamente foram considerados os valores pagos a título de adicional noturno para deduzir as horas noturnas apuradas em prorrogação do horário noturno, indevidamente.Após a apresentação do Laudo Pericial, o Autor não se manifestou, concordando com o Laudo Pericial.Quando da minha manifestação sobre as impugnações da Reclamada, constatei que havia sido indevidamente deduzido o valor pago do adicional noturno, conforme acima explicitado.Mesmo após constatar o erro por mim cometido e solicitar a manifestação de Vossa Excelência, não houve impugnação do Autor sobre o procedimento.Assim, face à ausência de impugnação do Autor, solicitei a manifestação de Vossa Excelência para esclarecer se os valores indevidamente deduzidos a título de adicional noturno devem ser excluídos dos cálculos por se tratar, salvo melhor juízo, de Matéria de Direito uma vez que já foi concedido prazo ao Autor para se manifestar sobre o Laudo Pericial sem que o mesmo impugnasse o procedimento”. (grifei) Observo que o expert, partindo da premissa que o adicional noturno não foi quitado a partir das 5h, apura somente este, mas consigna a existência de parcelas quitadas, p.ex., à fl.5248 (ID.34bda15) da planilha de cálculo referente ao substituído Anísio Flaviano Ataíde, a existência de valores pagos a título de adicional noturno (R$15,91 - dezembro/2013, R$82,75 - janeiro/2014, R$95,48 – fevereiro/2014).Assim, malgrado a confissão patronal quanto ao não pagamento, a princípio, o perito não apenas observou a decisão exequenda, como computou as horas quitadas, evitando o enriquecimento sem causa do substituído, beneficiando a reclamada, pois, a considerar pura e simplesmente as premissas estabelecidas, quais sejam, a quitação do adicional limitada às 5h, durante o contrato, e o cálculo contábil oficial apenas a partir desta, não teriam sido feitas deduções oriundas das consignações na coluna “pago”.Nada a retificar, portanto. HORAS EXTRAS. HORA FICTA NOTURNAA embargante aduz o cômputo equivocado da redução da hora noturna, na jornada apurada pelo perito, ante a ausência de determinação neste sentido.Prestando esclarecimentos sobre o assunto, informou o expert:“A Reclamada alega que foram apuradas as horas extras pela redução ficta da hora noturna, o que não foi requerido pelo Autor.Resposta: foi determinado em Sentença a observância da redução ficta da hora noturna sobre toda a jornada noturna trabalhada, sendo inclusive deferido o adicional noturno sobre a redução ficta”. Por ocasião da análise do adicional noturno postulado, foram adotados como razão de decidir (fl.1769 – ID.f466711) na sentença exequenda os seguintes fundamentos:“À míngua de prova da quitação do adicional noturno observada a redução ficta da hora noturna, bem como da prorrogação do adicional para as horas trabalhadas após às 5h, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada a pagar aos substituídos diferenças de adicional noturno pela não redução ficta da hora noturna, bem como adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após às 5h quando os substituídos laboraram em turnos ininterruptos de revezamento de 19h às 7h e de 22h às 6h, devendo ser observado que da admissão até 05/01/2014 os substituídos laboravam em turnos ininterruptos de revezamento semanal de 7h às 19h e de 19h às 7h, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada, sendo que a partir de 06/01/2014 os substituídos passaram a laborar nas escalas de turnos ininterruptos de revezamento semanal, de 6h às 14h, de 14h às 22h e de 22h às 6h, com 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, conforme já fixado no item 2.4 desta fundamentação, com reflexos em RSR, 13° salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + multa de 40%”. Nessa toada, embora o capítulo atinente às horas extras não faça menção expressa à redução ficta da hora noturna, observa-se o entendimento no trecho do capítulo acima transcrito, atinente ao adicional noturno, não podendo haver interpretação diversa em relação aos fundamentos contidos no corpo da mesma sentença, sob pena de incidir em contradição.Desse modo, não merece reparo o cálculo que o observou os parâmetros legais e o entendimento explanado pelo juízo.Nada a retificar. ADICIONAL DE 100%. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINEREAlega a embargante que o perito apurou horas extras e horas in itinere em feriados, sem que fosse deferido pedido neste sentido, majorando indevidamente a execução.Em sede de esclarecimentos prestados às fls.5115/5122 (ID.2bbd88f), informou o expert:“A Reclamada alega que não foi deferido o adicional de 100% para as horas.Resposta: Equivoca-se. Para as horas extras foi expressamente determinada a observância do adicional de 100% para as horas relativas aos sábados e domingos e para as horas in itinere foram determinados os adicionais legais”. Corroborando a informação, consta na sentença exequenda:“Julgo procedente também o pedido de pagamento de horas extras, para condenar a primeira reclamada a pagar aos substituídos horas extras além da 6ª hora diária, observadas as jornadas e períodos acima informados, acrescidas do adicional legal de 50% de segunda a sábado e 100% em domingos e feriados e divisor 180. Em face da habitualidade defiro também reflexos das horas extras em RSR, 13° salários, férias + 1/3, aviso prévio e em FGTS + multa de 40%”.“As horas in itinere deverão ser acrescidas do adicional legal de 50% e divisor 180 (turnos ininterruptos de revezamento). Dada a habitualidade, tais horas extras gerarão reflexos RSR, 130 salários, férias + 1/3, aviso prévio e em FGTS +40%”. Nada a reparar em relação ao adicional de 100% sobre as horas extras. Contudo, uma vez que o comando exequendo não especificou adicional distinto para o pagamento das horas in itinere realizadas durante os feriados, deverá o expert retificar seus cálculos para considerar apenas os adicional de 50% quanto ao pagamento desta parcela. CÁLCULOS. AVISO PRÉVIO. REFLEXOS DE REFLEXOS EM FGTSAlega a embargante a ocorrência de equívocos no laudo contábil oficial, por considerar: o aviso prévio trabalhado como indenizado, em relação a alguns dos substituídos; e a incidência do FGTS também sobre os reflexos das parcelas deferidas, e não apenas sobre a parcela principal (adicional noturno, horas extras e horas in itinere), conforme teria determinado o comando exequendo.Sobre esses pontos, esclareceu o perito:“A Reclamada alega que foi indevidamente calculado reflexo em aviso prévio para os substituídos Antônio Carlos Figueiredo; Cícero Luciano de Souza; Daniel Francisco de Souza; Edson Alencar Trindade; José Aparecido Ramos; Josimar Ribeiro dos Santos; Resposta: Antônio Carlos Figueiredo e Daniel Francisco – consta no TRCT o pagamento de 03 dias de aviso prévio. Para os demais, retifico”. “A Reclamada impugna o cálculo do FGTS sobre o total das parcelas apuradas.Resposta: O FGTS foi calculado nos termos da Lei do FGTS, entendimento atualmente adotado na Douta Vara”. O TRCT de fl.2638/2639 (ID.be70c07), pertencente ao substituído Antônio Carlos Figueiredo, acusa o pagamento de R$236,10 sob a rubrica “Aviso Prev Lei 12506” e o de fls.2644/2645 (ID.114c255), pertencente ao substituto Daniel Francisco Martins, acusa o pagamento de R$160,98 sob a rubrica “Aviso Prev Lei 12506”.Desse modo, não obstante os apontamentos da executada restrinjam-se aos Srs. Antônio Carlos Figueiredo e Daniel Francisco Martins, e as datas de comunicação do aviso prévio e de afastamento sejam distintas, a embargante não esclareceu o porquê do pagamento da verba, ônus que lhe competia, sendo que para os demais substituídos o perito informa a retificação.Lado outro, no tocante à base de cálculo do FGTS, esclareço que esta deve considerar todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90.Considerando que o referido dispositivo legal estabelece que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador, os reflexos de natureza salarial também devem integrar a base de cálculo do FGTS, independentemente de menção expressa no título executivo.A jurisprudência deste Regional consolidou o entendimento de que todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado constituem base de cálculo do FGTS, independentemente de determinação expressa em sentença, in verbis: “CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. A Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer parcelas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessário que a inclusão esteja expressamente determinada na sentença liquidanda. A interpretação do comando exequendo consentânea com a legislação vigente impõe que a base de cálculo do FGTS seja composta dos valores das parcelas principais e dos respectivos reflexos deferidos, tais como 13º salários e férias + 1/3.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010537-41.2020.5.03.0165 (APPS); Disponibilização: 16/08/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson José Alves Lage). “AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO FGTS- A inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS mais multa de 40% consubstancia metodologia de cálculo que decorre de lei, sem necessidade de se explicitar a questão em sentença, razão pela qual não há que se falar em afronta à coisa julgada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011524-90.2016.5.03.0012 (APPS); Disponibilização: 16/08/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Márcio José Zebende). “REFLEXOS DOS REFLEXOS EM FGTS + 40% - Nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista, o que, inclui as parcelas reflexas. A Lei 8.036/1990, regulamentadora do FGTS, não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, todas as verbas integrantes da remuneração, inclusive reflexos das parcelas principais em outras verbas trabalhistas, formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo. É consequência legal, lógica.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011332-39.2017.5.03.0137 (APPS); Disponibilização: 13/08/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro). Nada a sanar. III – CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por VALE S.A., julgando-os PROCEDENTES, EM PARTE, para determinar perito que retifique seus cálculos para considerar apenas os adicional de 50% em relação ao pagamento horas in itinere.Tudo nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins.Custas dos Embargos à Execução pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT.Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, o perito para proceder às retificações devidas, no prazo de 10 dias.Nada mais. ITABIRA/MG, 12 de agosto de 2024. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
13/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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26/06/2024, 00:00
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21/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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29/04/2024, 00:00
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29/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:25
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 09:23
Recebimento
29/09/2021, 09:15
Baixa Definitiva
05/03/2021, 11:22
Trânsito em julgado
05/03/2021, 11:22
Publicação
08/02/2021, 07:00
Publicação
05/02/2021, 07:00
Negação de Seguimento
04/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2020, 11:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:18
Conclusão (para julgamento)
10/12/2018, 17:10
Redistribuição (sorteio; sucessão)
10/12/2018, 15:20
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 09:01
Conclusão (para julgamento)
17/08/2018, 11:16
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/08/2018, 10:04
Remessa (outros motivos)
16/08/2018, 12:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2018, 16:01
Conclusão (para julgamento)
02/03/2018, 15:58
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/03/2018, 09:09
Remessa (outros motivos)
01/03/2018, 14:42
Conclusão (para julgamento)
26/06/2017, 20:20
Redistribuição (sucessão; sorteio)
23/06/2017, 17:14
Remessa (outros motivos)
23/06/2017, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)