Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 14:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/07/2025, 20:59
Mero expediente
16/06/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000301259200000085875828?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 14:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/07/2025, 20:59
Mero expediente
16/06/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000301259200000085875828?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24120500301627000000252276423?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000571-90.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: NEUSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CHOPERIA BRAHMA N 1 EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: CHOPERIA BRAHMA N 1 EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar a baixa na CTPS do reclamante, conforme determinado em audiência, sob pena de multa diária desde a data do término do prazo de 5 dias após a realização da audiência até a data da efetiva baixa, sob pena de multa diária já cominada, no prazo de 5 dias. PRAIA GRANDE/SP, 16 de agosto de 2024.CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTIServidor
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000571-90.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: NEUSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CHOPERIA BRAHMA N 1 EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2813246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentos pelos quais, a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, DECLARA a existência de vínculo de emprego entre reclamante e primeira-reclamada desde 10 de agosto de 2019, bem como julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na prefacial, para condenar solidariamente os reclamados CHOPERIA BRAHMA N 1 EIRELI, RICARDO PIMENTEL TAVEIRA, JORGE MAEDA e ERIK MAEDA, a pagarem à reclamante NEUSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, as verbas ora referidas: 1) depósitos fundiários do período sem registro; 2) 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3 do período sem registro; 3) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com projeção em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; 4) proporcionais de férias com abono de 1/3; 5) 13º salário proporcional; 6) liberação dos depósitos fundiários + 40%; 7) multa do artigo 477 da CLT; 8) sanção do artigo 467 da CLT; 9) salários dos meses de julho, agost e setembro de 2023; 10) saldo salarial de outubro/2023; 11) indenização das férias do período de 2022/2023 com 1/3; 12) multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários, observada a limitação legal; 13) diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria em agosto de 2023, e integrações em horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio e destas em FGTS e 40% 14) diferenças de horas extras, (inclusive pelo labor em feriados), e de adicional noturno/hora reduzida e integrações em DSR´s, feriados, 13o.s salários, férias com 1/3, aviso prévio e destas em FGTS e 40%; 15) entrega da carta de referências, sob pena de pagamento de multa diária; 16) multa diária limitada a R$ 2.000,00), a cargo do Sr Wagner Fonseca, por não ter procedido a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante conforme determinado em audiência, tudo nos termos da fundamentação supra,. Autorizada a dedução previdenciária e fiscal, nos limites acima referidos. Recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ou relativas a vínculo de emprego reconhecido, na forma da Lei 8212/91 com alteração da Lei 8620/93. Autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos ora deferidos. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 45.000,00. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observados os limites da pretensão, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça.A SECRETARIA DA VARA deverá expedir os alvarás para que a reclamante possa soerguer os depósitos fundiários e habilitar-se no seguro desemprego. A autora deverá comprovar nos autos os valores soerguidos a título de FGTS, para que sejam apuradas diferenças, acaso houver. Em caso positivo, a reclamada deverá efetuar os depósitos das diferenças fundiárias e do acréscimo de 40% do período laborado na conta vinculada do reclamante, devendo a efetivação dos depósitos ser comprovada no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta ação. Após, deverão ser tomadas as providências necessárias para possibilitar o levantamento dos valores pela obreira. No caso de falta de comprovação pela ré, ela responderá pelo pagamento direto e em pecúnia à reclamante. A empresa-reclamada deverá ainda, realizar os depósitos fundiários e 40% do período laborado sem registro na conta vinculada da reclamante, na forma das diretrizes constantes da fundamentação. A efetivação dos depósitos deverá ser comprovada no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta ação, e deverá ser comprovado nestes autos nos dez dias seguintes, sob pena de execução direta, Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS relativamente às irregularidades apuradas nestes autos, inclusive em conformidade com o disposto no parágrafo 4o. do artigo 832 da norma celetizada. Intimem-se.Nada mais, LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000571-90.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: NEUSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CHOPERIA BRAHMA N 1 EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2813246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentos pelos quais, a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, DECLARA a existência de vínculo de emprego entre reclamante e primeira-reclamada desde 10 de agosto de 2019, bem como julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na prefacial, para condenar solidariamente os reclamados CHOPERIA BRAHMA N 1 EIRELI, RICARDO PIMENTEL TAVEIRA, JORGE MAEDA e ERIK MAEDA, a pagarem à reclamante NEUSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, as verbas ora referidas: 1) depósitos fundiários do período sem registro; 2) 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3 do período sem registro; 3) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com projeção em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; 4) proporcionais de férias com abono de 1/3; 5) 13º salário proporcional; 6) liberação dos depósitos fundiários + 40%; 7) multa do artigo 477 da CLT; 8) sanção do artigo 467 da CLT; 9) salários dos meses de julho, agost e setembro de 2023; 10) saldo salarial de outubro/2023; 11) indenização das férias do período de 2022/2023 com 1/3; 12) multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários, observada a limitação legal; 13) diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria em agosto de 2023, e integrações em horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio e destas em FGTS e 40% 14) diferenças de horas extras, (inclusive pelo labor em feriados), e de adicional noturno/hora reduzida e integrações em DSR´s, feriados, 13o.s salários, férias com 1/3, aviso prévio e destas em FGTS e 40%; 15) entrega da carta de referências, sob pena de pagamento de multa diária; 16) multa diária limitada a R$ 2.000,00), a cargo do Sr Wagner Fonseca, por não ter procedido a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante conforme determinado em audiência, tudo nos termos da fundamentação supra,. Autorizada a dedução previdenciária e fiscal, nos limites acima referidos. Recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ou relativas a vínculo de emprego reconhecido, na forma da Lei 8212/91 com alteração da Lei 8620/93. Autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos ora deferidos. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 45.000,00. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observados os limites da pretensão, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça.A SECRETARIA DA VARA deverá expedir os alvarás para que a reclamante possa soerguer os depósitos fundiários e habilitar-se no seguro desemprego. A autora deverá comprovar nos autos os valores soerguidos a título de FGTS, para que sejam apuradas diferenças, acaso houver. Em caso positivo, a reclamada deverá efetuar os depósitos das diferenças fundiárias e do acréscimo de 40% do período laborado na conta vinculada do reclamante, devendo a efetivação dos depósitos ser comprovada no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta ação. Após, deverão ser tomadas as providências necessárias para possibilitar o levantamento dos valores pela obreira. No caso de falta de comprovação pela ré, ela responderá pelo pagamento direto e em pecúnia à reclamante. A empresa-reclamada deverá ainda, realizar os depósitos fundiários e 40% do período laborado sem registro na conta vinculada da reclamante, na forma das diretrizes constantes da fundamentação. A efetivação dos depósitos deverá ser comprovada no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta ação, e deverá ser comprovado nestes autos nos dez dias seguintes, sob pena de execução direta, Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS relativamente às irregularidades apuradas nestes autos, inclusive em conformidade com o disposto no parágrafo 4o. do artigo 832 da norma celetizada. Intimem-se.Nada mais, LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular