Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000597-45.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: ANGRA ALBUQUERQUE VAZ RECLAMADO: T R CORTINA ENTREGAS RAPIDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac8286 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, o pedido de multa convencional por ausência de registro e procedentes em parte os demais pedidos formulados por ANGRA ALBUQUERQUE VAZ, reclamante, em face de T R CORTINA ENTREGAS RAPIDAS e FLASH COURIER LTDA, reclamadas, para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, de 7/1/2019 a 13/06/2022, e para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas nos termos da fundamentação:PERIODO SEM REGISTRO: 13º salário de 2019, diferenças de 13º salário de 2020 (6/12), FGTS + 40% sobre os salários pagos no período sem registro (7/1/2019 a 30/6/2020), férias de 2019/2020 acrescidas de 1/3 (em dobro), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12) + 1/3 (em dobro);Aviso prévio indenizado (39 dias), saldo de salário (13 dias), 13º salário proporcional (7/12), multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, férias vencidas de 2021/2022 acrescidas de 1/3, férias 2022/2023 + 1/3;Adicional de periculosidade (30%) até setembro/2021 e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%;Horas extras com adicional de 50% (100% em feriados), observado o pagamento apenas do adicional de horas extras no período de 7/1/2019 a 30/6/2020 e de apenas o adicional de horas extras sobre a parte variável do salário em relação ao restante do período e reflexos em descansos semanais remunerados (inclusive feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%;Indenização do vale refeição por dia trabalhado;Indenização do vale alimentação (mensal);Indenização pela utilização de veículo próprio (cláusulas 7ª CCT 2021/22, 2020/21 e 9ª da CCT 2019/20, 2018/19);Multa prevista na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.A primeira reclamada deverá retificar a data de início na CTPS da reclamante, para fazer constar admissão em 7/1/2019, no prazo de 5 dias a contar da intimação do depósito do documento perante a Secretaria da Vara, pela reclamante (ou da intimação da existência de CTPS digital), sob pena de aplicação da multa única de R$ 1.000,00 e sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara.A reclamante deverá apresentar a CTPS, após o trânsito em julgado.No mesmo prazo para retificação da data de admissão, deverá a primeira reclamada fornecer as guias para o levantamento do FGTS e para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvarás judiciais para a reclamante soerguer o FGTS e receber o seguro-desemprego, sem prejuízo de execução direta das diferenças de FGTS + 40% no caso de existência parcial de depósitos na conta vinculada, bem como sem prejuízo de execução direta do seguro-desemprego, no caso de impossibilidade de recebimento desse benefício por culpa da reclamada.Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Deverão ser compensadas as verbas já pagas sob os mesmos títulos e comprovadas nos autos, observando-se inclusive o teor da OJ 415 da SDI- I do TST.O valor comprovadamente pago a título de ajuda de custo pelo uso do veículo próprio deverá ser deduzido da indenização pelo uso do veículo próprio.Juros e correção monetária na forma da lei, observada a decisão do STF a respeito do tema, inclusive quanto à modulação de efeitos, observados os parâmetros especificados na fundamentação.Época própria para atualização de débitos trabalhistas, observados a data do vencimento da obrigação e os termos da Súmula 381 do TST.Sobre os valores devidos ao reclamante ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, observando-se, ainda, as disposições contidas no Provimento nº 1/96 da Corregedoria Geral do C. TST, na Súmula nº 368 e nas OJs nº 363 e 400 da SDI-I daquela Corte.Condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas à razão de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes (proporcionalmente para cada reclamada), suspensa a exigibilidade do valor ora arbitrado (CLT, art. 791-A, § 4º). Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. A segunda, reclamada é responsável subsidiária pelos honorários sucumbenciais incidentes sobre as parcelas da condenação de sua responsabilidade.Descontos previdenciários observado o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/1991.Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação.Custas pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 250.000,00, no importe de R$ 5.000,00Intimem-se as partes.Nada mais. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000597-45.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: ANGRA ALBUQUERQUE VAZ RECLAMADO: T R CORTINA ENTREGAS RAPIDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac8286 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, o pedido de multa convencional por ausência de registro e procedentes em parte os demais pedidos formulados por ANGRA ALBUQUERQUE VAZ, reclamante, em face de T R CORTINA ENTREGAS RAPIDAS e FLASH COURIER LTDA, reclamadas, para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, de 7/1/2019 a 13/06/2022, e para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas nos termos da fundamentação:PERIODO SEM REGISTRO: 13º salário de 2019, diferenças de 13º salário de 2020 (6/12), FGTS + 40% sobre os salários pagos no período sem registro (7/1/2019 a 30/6/2020), férias de 2019/2020 acrescidas de 1/3 (em dobro), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12) + 1/3 (em dobro);Aviso prévio indenizado (39 dias), saldo de salário (13 dias), 13º salário proporcional (7/12), multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, férias vencidas de 2021/2022 acrescidas de 1/3, férias 2022/2023 + 1/3;Adicional de periculosidade (30%) até setembro/2021 e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%;Horas extras com adicional de 50% (100% em feriados), observado o pagamento apenas do adicional de horas extras no período de 7/1/2019 a 30/6/2020 e de apenas o adicional de horas extras sobre a parte variável do salário em relação ao restante do período e reflexos em descansos semanais remunerados (inclusive feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%;Indenização do vale refeição por dia trabalhado;Indenização do vale alimentação (mensal);Indenização pela utilização de veículo próprio (cláusulas 7ª CCT 2021/22, 2020/21 e 9ª da CCT 2019/20, 2018/19);Multa prevista na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.A primeira reclamada deverá retificar a data de início na CTPS da reclamante, para fazer constar admissão em 7/1/2019, no prazo de 5 dias a contar da intimação do depósito do documento perante a Secretaria da Vara, pela reclamante (ou da intimação da existência de CTPS digital), sob pena de aplicação da multa única de R$ 1.000,00 e sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara.A reclamante deverá apresentar a CTPS, após o trânsito em julgado.No mesmo prazo para retificação da data de admissão, deverá a primeira reclamada fornecer as guias para o levantamento do FGTS e para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvarás judiciais para a reclamante soerguer o FGTS e receber o seguro-desemprego, sem prejuízo de execução direta das diferenças de FGTS + 40% no caso de existência parcial de depósitos na conta vinculada, bem como sem prejuízo de execução direta do seguro-desemprego, no caso de impossibilidade de recebimento desse benefício por culpa da reclamada.Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Deverão ser compensadas as verbas já pagas sob os mesmos títulos e comprovadas nos autos, observando-se inclusive o teor da OJ 415 da SDI- I do TST.O valor comprovadamente pago a título de ajuda de custo pelo uso do veículo próprio deverá ser deduzido da indenização pelo uso do veículo próprio.Juros e correção monetária na forma da lei, observada a decisão do STF a respeito do tema, inclusive quanto à modulação de efeitos, observados os parâmetros especificados na fundamentação.Época própria para atualização de débitos trabalhistas, observados a data do vencimento da obrigação e os termos da Súmula 381 do TST.Sobre os valores devidos ao reclamante ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, observando-se, ainda, as disposições contidas no Provimento nº 1/96 da Corregedoria Geral do C. TST, na Súmula nº 368 e nas OJs nº 363 e 400 da SDI-I daquela Corte.Condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas à razão de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes (proporcionalmente para cada reclamada), suspensa a exigibilidade do valor ora arbitrado (CLT, art. 791-A, § 4º). Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. A segunda, reclamada é responsável subsidiária pelos honorários sucumbenciais incidentes sobre as parcelas da condenação de sua responsabilidade.Descontos previdenciários observado o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/1991.Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação.Custas pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 250.000,00, no importe de R$ 5.000,00Intimem-se as partes.Nada mais. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta