Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000334-89.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ GALDINO DE AMORIM RECLAMADO: RICARDO OSAMU YAMADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced37d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ GALDINO DE AMORIM em face de RICARDO OSAMU YAMADA, YEIKO YAMADA 14770812833 e YEIKO YAMADA, DECIDO: 1) pronunciar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de condenação da reclamada a efetuar os recolhimentos previdenciários sobre salários pagos, pedidos “g” e “h” do rol de fls.12/13, julgando extintos os pedidos, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC;2) declarar prescritas as pretensões anteriores 07/03/2019, julgando-as extintas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15.3) julgar PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, declarar a unicidade contratual (de 02/05/1996 a 07/12/2022), e condenar as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas solidariamente aos seguintes pagamentos:a) FGTS (8%) sobre os salários pagos ao autor de março de 2019 a outubro de 2019, bem como agosto de 2022;b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00;c) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado e homologação dos cálculos, as reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta dos valores que venham a ser apuradosApós o trânsito em julgado, o reclamante deverá apresentar a sua CTPS na Secretaria do Juízo para que a sucessora dos vínculos (1ª reclamada: RICARDO OSAMU YAMADA), no prazo de 48 horas após a sua intimação, retifique a anotação para constar vínculo único de emprego, com admissão em 2/5/1996 pela 3ª reclamada (YEIKO YAMADA, CNPJ 64.123.086/0001-22), transferência para a 2ª reclamada em 01/3/2013 (YEIKO YAMADA 14770812833, CNPJ 17.347.848/00001-94), e, por último, transferência para a 1ª reclamada em 01/11/2019, e término em 7/12/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00.Transcorrido o prazo de 30 dias sem cumprimento da obrigação, determino que a anotação seja realizada pela Secretaria, sem prejuízo da pena de multa fixada a cargo da reclamada.Em razão da unicidade reconhecida, dê-se ciência da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria da Receita Federal para a adoção das providências que julgar cabíveis.Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, não há parcelas com natureza salarial.A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº 381 do C. TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas.Conforme decidido pelo E. STF, em julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADIN’s 5.867 e 6.021, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, conforme embargos de declaração julgados em 25/10/2021, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), já englobando a correção monetária e os juros de mora.Nos termos da Súmula 439 do C. TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Contudo, com a fixação precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, tem-se que a interpretação do art. 883 da CLT deve ser compatibilizada com o disposto no art. 407 do CC de 2002, que prevê incidência de juros de mora a partir do arbitramento quando o valor da condenação por fixado por sentença judicial. No mesmo sentido, foi decidido pelo TST no RRAg - 12177-11.2017.5.15.0049.Revendo posicionamento anterior, fixo que a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC, a partir do arbitramento, cujo índice engloba juros de mora e correção monetária.Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST).A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial.Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto