Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
15/08/2025, 00:00
Não-Provimento
06/08/2025, 19:27
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/04/2025, 16:23
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- ALDO DOS SANTOS SILVA
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
15/08/2025, 00:00
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06/08/2025, 19:27
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05/05/2025, 00:00
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29/04/2025, 16:23
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- ALDO DOS SANTOS SILVA
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDO DOS SANTOS SILVA
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- ALDO DOS SANTOS SILVA
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDO DOS SANTOS SILVA
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
13/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDO DOS SANTOS SILVA
13/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
13/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDO DOS SANTOS SILVA
13/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDO DOS SANTOS SILVA
22/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDO DOS SANTOS SILVA
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDO DOS SANTOS SILVA
RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4205259 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.JULIANA KAWAHASHIDECISÃO 1) Dos valores homologados:A reclamada apresenta contestação aos cálculos de id d6a2802, alegando impossibilidade de contestação pela ausência de planilha analítica. Sem razão, eis que consta dos autos a planilha de id db8f2ec do autor, juntada quando do ajuizamento da ação. Ainda, quanto às impugnações feitas pela reclamada aos cálculos apresentados em referida planilha, conheço somente da atualização monetária, pois matéria de ordem pública.Quanto ao critério de atualização, razão não lhe assiste quanto à alegada ausência de indicação de critério, pois tal consta em inicial, informando a utilização daquele estabelecido na ADC 58. Rejeito.Quanto às demais insurgências, não conheço, pois operada a preclusão temporal, diante do indeferimento de prazo conforme id 5f7e491.Assim, diante da concordância tácita da reclamada, já que não contestou tempestivamente os valores apresentados pelo autor, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE EM ID db8f2ec, fixando o crédito exequendo em:Crédito Atualizado (IPCA-E+SELIC): R$ 4.115,67 Contribuição Social Empregado: R$ 452,72Contribuição Social Empregador: R$ 393,19Imposto de renda: R$ 67,91Honorários Advocatícios: R$ 617,35Custas: R$ 112,93Total Bruto da Execução: R$ 5.759,77Todos os valores estão atualizados até 01/01/2024Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito.Custas calculadas sobre o valor bruto da condenação.Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT.Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado.Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores.
executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução.Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara:a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução.b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar.Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT.Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC).Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado.Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados.Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC.Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente.Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC.Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade.Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001123-96.2024.5.02.0065 Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado.Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST).2) Do inadimplemento da
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDO DOS SANTOS SILVA
RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4205259 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.JULIANA KAWAHASHIDECISÃO 1) Dos valores homologados:A reclamada apresenta contestação aos cálculos de id d6a2802, alegando impossibilidade de contestação pela ausência de planilha analítica. Sem razão, eis que consta dos autos a planilha de id db8f2ec do autor, juntada quando do ajuizamento da ação. Ainda, quanto às impugnações feitas pela reclamada aos cálculos apresentados em referida planilha, conheço somente da atualização monetária, pois matéria de ordem pública.Quanto ao critério de atualização, razão não lhe assiste quanto à alegada ausência de indicação de critério, pois tal consta em inicial, informando a utilização daquele estabelecido na ADC 58. Rejeito.Quanto às demais insurgências, não conheço, pois operada a preclusão temporal, diante do indeferimento de prazo conforme id 5f7e491.Assim, diante da concordância tácita da reclamada, já que não contestou tempestivamente os valores apresentados pelo autor, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE EM ID db8f2ec, fixando o crédito exequendo em:Crédito Atualizado (IPCA-E+SELIC): R$ 4.115,67 Contribuição Social Empregado: R$ 452,72Contribuição Social Empregador: R$ 393,19Imposto de renda: R$ 67,91Honorários Advocatícios: R$ 617,35Custas: R$ 112,93Total Bruto da Execução: R$ 5.759,77Todos os valores estão atualizados até 01/01/2024Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito.Custas calculadas sobre o valor bruto da condenação.Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT.Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado.Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores.
executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução.Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara:a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução.b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar.Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT.Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC).Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado.Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados.Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC.Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente.Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC.Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade.Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001123-96.2024.5.02.0065 Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado.Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST).2) Do inadimplemento da
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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