Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/02/2026 e encerramento 10/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 34-74.2023.5.08.0210 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
26/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/11/2025, 10:37
Publicação
25/11/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 10:34
Mudança de Classe Processual
24/11/2025, 13:31
Provimento
24/11/2025, 09:02
Petição
17/10/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/11/2025 e encerramento 18/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 34-74.2023.5.08.0210 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
10/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/10/2025, 16:07
Publicação
09/10/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 16:07
Recebimento
17/09/2025, 09:10
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05/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
03/09/2025, 17:49
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM TELES PANTOJA
04/02/2025, 00:00
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18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM TELES PANTOJA
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: WILLIAM TELES PANTOJA E OUTROS (3) D E C I S Ã O O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação RCL 70828/AP, por meio de decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Ministro André Mendonça, cassou o acórdão proferido pelo TRT no presente processo. Eis o dispositivo da decisão da Suprema Corte:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000034-74.2023.5.08.0210
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Não mais subsistindo o acórdão regional objeto do recurso em análise nesta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de origem. Dê-se baixa no acervo. Petição apreciada: id: 1a225c9 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
13/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: WILLIAM TELES PANTOJA E OUTROS (3) D E C I S Ã O O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação RCL 70828/AP, por meio de decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Ministro André Mendonça, cassou o acórdão proferido pelo TRT no presente processo. Eis o dispositivo da decisão da Suprema Corte:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000034-74.2023.5.08.0210
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Não mais subsistindo o acórdão regional objeto do recurso em análise nesta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de origem. Dê-se baixa no acervo. Petição apreciada: id: 1a225c9 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: WILLIAM TELES PANTOJA E OUTROS (3) D E C I S Ã O O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação RCL 70828/AP, por meio de decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Ministro André Mendonça, cassou o acórdão proferido pelo TRT no presente processo. Eis o dispositivo da decisão da Suprema Corte:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000034-74.2023.5.08.0210
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Não mais subsistindo o acórdão regional objeto do recurso em análise nesta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de origem. Dê-se baixa no acervo. Petição apreciada: id: 1a225c9 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
13/09/2024, 00:00
Petição
09/09/2024, 12:23
Petição
09/09/2024, 12:22
Petição
09/09/2024, 10:46
Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
05/09/2024, 11:38
Petição
30/08/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: WILLIAM TELES PANTOJA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000034-74.2023.5.08.0210 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc /abn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000034-74.2023.5.08.0210 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000034-74.2023.5.08.0210, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS WILLIAM TELES PANTOJA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH, ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA e PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Em que pese a existência de transcendência jurídica em relação ao tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”, inviável o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever os capítulos do acórdão, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. (...)" (Ag-AIRR-100893-40.2021.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PROCESSO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.2. A transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010900-56.2021.5.03.0112, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PROCURADORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. A transcrição do acórdão recorrido, relativo a cada uma das matérias impugnadas pela parte, no início das razões de recurso de revista, implica o distanciamento das insurgências do recorrente, em relação a teses assentadas pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recuso de revista, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não efetuou, de forma objetiva, a impugnação analítica da decisão do TRT. Precedentes da Segunda Turma. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000517-62.2020.5.02.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, a transcrição dos temas do acórdão regional no início das razões recursais não cumpre tal determinação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-21004-83.2017.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 (...) DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11587-86.2017.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023). "I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por diverso fundamento. Verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, contendo diversos temas, apenas no início das razões do recurso de revista. Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10462-37.2015.5.01.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/03/2023). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: WILLIAM TELES PANTOJA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000034-74.2023.5.08.0210 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc /abn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000034-74.2023.5.08.0210 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000034-74.2023.5.08.0210, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS WILLIAM TELES PANTOJA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH, ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA e PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Em que pese a existência de transcendência jurídica em relação ao tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”, inviável o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever os capítulos do acórdão, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. (...)" (Ag-AIRR-100893-40.2021.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PROCESSO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.2. A transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010900-56.2021.5.03.0112, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PROCURADORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. A transcrição do acórdão recorrido, relativo a cada uma das matérias impugnadas pela parte, no início das razões de recurso de revista, implica o distanciamento das insurgências do recorrente, em relação a teses assentadas pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recuso de revista, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não efetuou, de forma objetiva, a impugnação analítica da decisão do TRT. Precedentes da Segunda Turma. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000517-62.2020.5.02.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, a transcrição dos temas do acórdão regional no início das razões recursais não cumpre tal determinação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-21004-83.2017.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 (...) DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11587-86.2017.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023). "I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por diverso fundamento. Verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, contendo diversos temas, apenas no início das razões do recurso de revista. Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10462-37.2015.5.01.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/03/2023). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: WILLIAM TELES PANTOJA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000034-74.2023.5.08.0210 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc /abn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000034-74.2023.5.08.0210 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000034-74.2023.5.08.0210, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS WILLIAM TELES PANTOJA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH, ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA e PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Em que pese a existência de transcendência jurídica em relação ao tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”, inviável o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever os capítulos do acórdão, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. (...)" (Ag-AIRR-100893-40.2021.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PROCESSO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.2. A transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010900-56.2021.5.03.0112, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PROCURADORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. A transcrição do acórdão recorrido, relativo a cada uma das matérias impugnadas pela parte, no início das razões de recurso de revista, implica o distanciamento das insurgências do recorrente, em relação a teses assentadas pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recuso de revista, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não efetuou, de forma objetiva, a impugnação analítica da decisão do TRT. Precedentes da Segunda Turma. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000517-62.2020.5.02.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, a transcrição dos temas do acórdão regional no início das razões recursais não cumpre tal determinação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-21004-83.2017.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 (...) DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11587-86.2017.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023). "I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por diverso fundamento. Verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, contendo diversos temas, apenas no início das razões do recurso de revista. Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10462-37.2015.5.01.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/03/2023). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: WILLIAM TELES PANTOJA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000034-74.2023.5.08.0210 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc /abn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000034-74.2023.5.08.0210 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000034-74.2023.5.08.0210, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS WILLIAM TELES PANTOJA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH, ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA e PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Em que pese a existência de transcendência jurídica em relação ao tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova”, inviável o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever os capítulos do acórdão, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. (...)" (Ag-AIRR-100893-40.2021.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PROCESSO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.2. A transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010900-56.2021.5.03.0112, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PROCURADORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. A transcrição do acórdão recorrido, relativo a cada uma das matérias impugnadas pela parte, no início das razões de recurso de revista, implica o distanciamento das insurgências do recorrente, em relação a teses assentadas pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recuso de revista, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não efetuou, de forma objetiva, a impugnação analítica da decisão do TRT. Precedentes da Segunda Turma. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000517-62.2020.5.02.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, a transcrição dos temas do acórdão regional no início das razões recursais não cumpre tal determinação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-21004-83.2017.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 (...) DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11587-86.2017.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023). "I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por diverso fundamento. Verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, contendo diversos temas, apenas no início das razões do recurso de revista. Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10462-37.2015.5.01.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/03/2023). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora