Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1111-57.2023.5.19.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1111-57.2023.5.19.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
29/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/08/2025, 11:42
Publicação
28/08/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 11:41
Recebimento
22/08/2025, 15:48
Petição
25/06/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS DA SILVA SANTOS
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060500301138800000095480547?instancia=3
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000301259200000085875828?instancia=3
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/24102900300092200000007060000?instancia=2
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
IV – DISPOSITIVOAnte o exposto, decide o juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista por MATHEUS DA SILVA SANTOS, em face de ALMAVIVA DO BRASIL S/A, para:- Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;- Condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48h após a notificação do trânsito em julgado da presente decisão, o valor correspondente às seguintes verbas:- diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido pela obreira e o valor mensal do salário mínimo legal vigente, no período imprescrito, conforme os limites do pedido, e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;- plus salarial no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração devida ao Representante de Atendimento (salário mínimo legal), no período de agosto de 2019 a novembro de 2022, com repercussões nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;- Indenização por danos morais correspondente a três vezes o valor da remuneração devida ao reclamante no mês de sua rescisão;Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito.Improcedem os demais pedidos.Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação.Honorários advocatícios pela reclamada em favor do advogado do reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação.Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.INTIMEM-SE AS PARTES.E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
IV – DISPOSITIVOAnte o exposto, decide o juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista por MATHEUS DA SILVA SANTOS, em face de ALMAVIVA DO BRASIL S/A, para:- Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;- Condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48h após a notificação do trânsito em julgado da presente decisão, o valor correspondente às seguintes verbas:- diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido pela obreira e o valor mensal do salário mínimo legal vigente, no período imprescrito, conforme os limites do pedido, e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;- plus salarial no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração devida ao Representante de Atendimento (salário mínimo legal), no período de agosto de 2019 a novembro de 2022, com repercussões nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;- Indenização por danos morais correspondente a três vezes o valor da remuneração devida ao reclamante no mês de sua rescisão;Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito.Improcedem os demais pedidos.Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação.Honorários advocatícios pela reclamada em favor do advogado do reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação.Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.INTIMEM-SE AS PARTES.E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.