Indenização por Dano MoralAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
SOUZA CRUZ LTDA
Autor
DANIEL ANTUNES BARBOSA
Reu
HORIMINAS SP TRANSPORTES EIRELI - EPP
Reu
HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO FERREIRA TOLENTINO
OAB/DF 17384·CPF·Representa: Autor
DRA. KAMILLA CHAVES COLOMBELLI
OAB/DF 40757·CPF·Representa: Autor
FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS
OAB/DF 21897·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA 21121·CPF·Representa: Autor
IARA NEVES
OAB/DF 70102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25083100303872400000115545772?instancia=3
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25083100303872400000115545772?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25083100303872400000115545772?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25083100303872400000115545772?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Petição
03/03/2026, 16:24
Petição
29/01/2026, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ANTUNES BARBOSA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000301259200000085875828?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091400300499100000117194570?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ANTUNES BARBOSA
RÉU: HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f8b8f proferida nos autos. 1.RELATÓRIODANIEL ANTUNES BARBOSA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME, HORIMINAS SP TRANSPORTES LTDA e SOUZA CRUZ LTDA, alegando e pleiteando o disposto na petição inicial (Id.0b18e58). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$63.473,16.Devidamente notificada, a primeira e segunda reclamadas não compareceram. presente a terceira reclamada. A proposta conciliatória foi recusada. (ID. bab0ba5)Na audiência realizada em 10/06/2024 a reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade. (ID. 2fd3fac)Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais.Renovada, sem êxito, a proposta de conciliação.É, em síntese, o relatório.DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 - Desistência do pedido de adicional de insalubridadeO reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade, conforme ata de audiência (ID. 2fd3fac). Ratifica-se a desistência.2.2 - Ilegitimidade passiva da terceira reclamadaA 3ª Reclamada aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação, ao argumento de que “celebrou contrato para entrega dos produtos que comercializava” (ID.c569c6a - fl.2).Como se vê, a questão suscitada pela defendente deve ser apreciada em sede meritória, restando patente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, consoante a versão posta na exordial.Lembro que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, no plano meramente processual, com base no que foi afirmado pela parte Autora na peça de ingresso.Rejeito.2.3. Revelia e Confissão FictaEmbora regularmente notificadas (ID. 0c2a229 e ID. 536d631), os reclamados não compareceram à audiência designada, tampouco justificaram sua ausência (ID. bab0ba5). Aplico-lhes, destarte, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, a teor do contido no art. 844, caput, da CLT.Pontuo, por importante, que a penalidade ora imposta não elide a força de convicção de outras provas constantes nos autos, nem abrange matéria de direito.2.4 Pedido de demissão - Conversão em Rescisão Indireta - Verbas Rescisórias. Confirmação da Tutela AntecipadaNarra a Reclamante que foi contratado pela primeira reclamada em 19/03/2021, na função de ajudante de motorista, auferindo remuneração no valor de R$ 1.100,00. Sustenta, ainda, que a reclamada descumpriu com as obrigações trabalhistas ao permanecer inerte aos diversos assaltos ocorrido na rota " a empresa em nenhum momento a Reclamada não tomou providências, após a ocorrência dos assaltos, que pudessem, ao menos, inibir a ação dos assaltantes, falta essa que não pode ser ignorada” (fl.6 ). Em razão dos fatos narrados, postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, tendo em vista o descumprimento das obrigações contratuais. Requer o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, além da aplicação de multa legal e entrega do TRCT e guias CD/SD. Em razão da revelia e consequente pena de confissão imputada às Rés (tópico anterior), presumo verdadeira a alegação contida na inicial de que a ruptura contratual não ocorreu por iniciativa do autor (pedido de demissão).Reputo também verdadeira a afirmação de que a reclamada descumpriu com as obrigações trabalhistas ao manter-se inerte com a situação de insegurança sofrida pelo reclamante.Com base nas presunções acima, acolho a pretensão da Autora e converto o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.Firmo o pacto laboral no período de 19/03/2021 a 01/08/2022, já considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/11; CLT, art. 487, § 1º), a contar de 01/07/2022, último dia de labor, diante da revelia decretada.Tendo em vista a falta de provas de oportuna quitação (CLT, art. 464), condeno a Reclamada, a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, respeitado os limites dos pedidos (CPC, arts. 141 e 492):a) aviso prévio (30 dias);b) Férias proporcionais + 1/3;c) 8/12 - 13ª salário proporcionale) Multa de 40% sobre o total do recolhimento fundiário;As parcelas ora deferidas serão apuradas com base na remuneração auferida correspondente a R$ 1.100,00 (CTPS, fl. 18).Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 01/08/2022 (projeção do aviso prévio).Caberá também à Ré expedir o TRCT, no código próprio, e emitir as guias CD/SD para fins de habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva equivalente no caso de o obreiro não receber o benefício do seguro-desemprego por motivo imputável exclusivamente à ex-empregadora (CLT, art. 8º, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927).2.5. Responsabilidade Solidária da 2ª reclamada (Grupo Econômico)Os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que as demandadas integram o mesmo grupo econômico.A documentação trazida pela autora revela que as rés têm como atividade principal a exploração dos serviços de transporte rodoviário de cargas (fls. 23/25), inclusive, conforme consta nos cartões CNPJ, as reclamadas possuem o mesmo nome fantasia "TANSJORADAN".Nesse contexto, evidenciada a comunhão de interesses integrados entre as empresas, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 3º da CLT), sendo certo que não só a relação hierárquica, mas também os laços de coordenação são suficientes para caracterizar o instituto em comento.Assim, as reclamadas HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME E HORIMINAS SP TRANSPORTES LTDA deverão responder, solidariamente, pela totalidade das verbas deferidas nesta sentença.2.6 Responsabilidade da 3ª reclamadaÉ incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços em favor da 3ª reclamada durante todo o período do contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. Veja o contrato de prestação de serviços celebrado entre as demandadas e devidamente juntado aos autos (fl. 106/107)A jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do real empregador, das obrigações trabalhistas (TST/Súmula 331, IV).Desta forma, sendo beneficiária da força de trabalho do autor, a 3ª Ré responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas devidas pela real empregadora do obreiro.Tanto é que atualmente existe previsão legal de responsabilidade subsidiária da empresa contratante/tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas relativas ao período de labor (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017).No caso dos autos, a Lei 11.442/2007 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que é incontroversa prestação de serviços exclusivamente para a 2ª ré por todo pacto laboral.Também não se discute no presente caso a legalidade da terceirização de serviços entabulada pelas rés, mas sim a responsabilidade da empresa contratante/tomadora pelo inadimplemento de parcelas trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços/contratada.Com base nestes fundamentos, declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada SOUZA CRUZ LTDA pelas verbas deferidas nesta sentença.Esclareço que a condenação ora imposta abrange todas as parcelas pecuniárias devidas pela 1ª ré, empresa contratada e real empregadora, incluindo verbas rescisórias e indenizações pelo descumprimento de obrigação de fazer fungível ou não fungível.2.7 - Dano MoralAlega o reclamante que " Reclamada não tomou providências diante dos assaltos sofridos pelo Reclamante, pelo contrário, nos dias posteriores aos assaltos, agiu como se nada tivesse acontecido, enviando o trabalhador para a mesma rota em que havia sido assaltado no dia anterior, sem se preocupar com seu estado de saúde mental e física". Por esse motivo, persegue a indenização a título de dano moral.O Dano Moral é o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, p. 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade.Importante esclarecer, ainda, que os danos morais não se configuram por meros aborrecimentos ou contrariedades. A ofensa moral, ou seja, o prejuízo moral deve ser razoável a ponto de atingir a dignidade da pessoa, alcançando a sua esfera íntima legalmente protegida pela Constituição Federal de 1988.No caso dos autos, a reclamante não demonstrou que tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos que configurassem o dano moral.Ademais, não há nenhuma prova nos autos que demonstra o alegado prejuízo que justifique uma indenização compensatória.Assim, por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.2.8. Justiça GratuitaDiante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo obreiro (fl.21), concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST.Registro, na hipótese, que a mera declaração de hipossuficiência é o que basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos moldes da Súmula 463, I, do TST.Ademais, a defesa não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (CLT, art. 818, II).Por esses fundamentos, nada a acolher sobre a insurgência da reclamada. 2.9. Honorários AdvocatíciosSucumbente parcialmente nos objetos dos pedidos, condeno a 1ª reclamada e 2ª reclamada, a pagarem ao advogado do reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput e § 2º).Ficará a 3ª ré responsável subsidiariamente pela verba honorária ora deferida.Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao Procurador da 3 Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.10. Juros – Correção monetária – Descontos legaisSobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, observado o disposto na Súmula 381 do TST.Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST.A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível.Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). 2.11. Compensação/DeduçãoOportunamente arguida pela ré (CLT, art. 767; TST/Súmulas 18 e 48),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011270-03.2023.5.03.0100 defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título das parcelas aqui deferidas.3. CONCLUSÃOPor esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar, de forma solidária, a 1ª Reclamada HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME e 2ª reclamada HORIMINAS SP TRANSPORTES LTDA, e com responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada SOUZA CRUZ LTDA, a pagar ao Reclamante DANIEL ANTUNES BARBOSA, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas:a) aviso prévio (30 dias);b) Férias proporcionais + 1/3;c) 8/12 - 13ª salário proporcionale) Multa de 40% sobre o total do recolhimento fundiário;As parcelas ora deferidas serão apuradas com base na remuneração auferida correspondente a R$ 1.100,00 (CTPS, fl. 18).Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 01/08/2022 (projeção do aviso prévio).Caberá também à Ré expedir o TRCT, no código próprio, e emitir as guias CD/SD para fins de habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva equivalente no caso de o obreiro não receber o benefício do seguro-desemprego por motivo imputável exclusivamente à ex-empregadora (CLT, art. 8º, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927).Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários Advocatícios, conforme fundamentação.Custas processuais pelas Reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para os efeitos legais cabíveis.Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 14 de agosto de 2024. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ANTUNES BARBOSA
RÉU: HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f8b8f proferida nos autos. 1.RELATÓRIODANIEL ANTUNES BARBOSA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME, HORIMINAS SP TRANSPORTES LTDA e SOUZA CRUZ LTDA, alegando e pleiteando o disposto na petição inicial (Id.0b18e58). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$63.473,16.Devidamente notificada, a primeira e segunda reclamadas não compareceram. presente a terceira reclamada. A proposta conciliatória foi recusada. (ID. bab0ba5)Na audiência realizada em 10/06/2024 a reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade. (ID. 2fd3fac)Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais.Renovada, sem êxito, a proposta de conciliação.É, em síntese, o relatório.DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 - Desistência do pedido de adicional de insalubridadeO reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade, conforme ata de audiência (ID. 2fd3fac). Ratifica-se a desistência.2.2 - Ilegitimidade passiva da terceira reclamadaA 3ª Reclamada aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação, ao argumento de que “celebrou contrato para entrega dos produtos que comercializava” (ID.c569c6a - fl.2).Como se vê, a questão suscitada pela defendente deve ser apreciada em sede meritória, restando patente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, consoante a versão posta na exordial.Lembro que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, no plano meramente processual, com base no que foi afirmado pela parte Autora na peça de ingresso.Rejeito.2.3. Revelia e Confissão FictaEmbora regularmente notificadas (ID. 0c2a229 e ID. 536d631), os reclamados não compareceram à audiência designada, tampouco justificaram sua ausência (ID. bab0ba5). Aplico-lhes, destarte, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, a teor do contido no art. 844, caput, da CLT.Pontuo, por importante, que a penalidade ora imposta não elide a força de convicção de outras provas constantes nos autos, nem abrange matéria de direito.2.4 Pedido de demissão - Conversão em Rescisão Indireta - Verbas Rescisórias. Confirmação da Tutela AntecipadaNarra a Reclamante que foi contratado pela primeira reclamada em 19/03/2021, na função de ajudante de motorista, auferindo remuneração no valor de R$ 1.100,00. Sustenta, ainda, que a reclamada descumpriu com as obrigações trabalhistas ao permanecer inerte aos diversos assaltos ocorrido na rota " a empresa em nenhum momento a Reclamada não tomou providências, após a ocorrência dos assaltos, que pudessem, ao menos, inibir a ação dos assaltantes, falta essa que não pode ser ignorada” (fl.6 ). Em razão dos fatos narrados, postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, tendo em vista o descumprimento das obrigações contratuais. Requer o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, além da aplicação de multa legal e entrega do TRCT e guias CD/SD. Em razão da revelia e consequente pena de confissão imputada às Rés (tópico anterior), presumo verdadeira a alegação contida na inicial de que a ruptura contratual não ocorreu por iniciativa do autor (pedido de demissão).Reputo também verdadeira a afirmação de que a reclamada descumpriu com as obrigações trabalhistas ao manter-se inerte com a situação de insegurança sofrida pelo reclamante.Com base nas presunções acima, acolho a pretensão da Autora e converto o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.Firmo o pacto laboral no período de 19/03/2021 a 01/08/2022, já considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/11; CLT, art. 487, § 1º), a contar de 01/07/2022, último dia de labor, diante da revelia decretada.Tendo em vista a falta de provas de oportuna quitação (CLT, art. 464), condeno a Reclamada, a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, respeitado os limites dos pedidos (CPC, arts. 141 e 492):a) aviso prévio (30 dias);b) Férias proporcionais + 1/3;c) 8/12 - 13ª salário proporcionale) Multa de 40% sobre o total do recolhimento fundiário;As parcelas ora deferidas serão apuradas com base na remuneração auferida correspondente a R$ 1.100,00 (CTPS, fl. 18).Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 01/08/2022 (projeção do aviso prévio).Caberá também à Ré expedir o TRCT, no código próprio, e emitir as guias CD/SD para fins de habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva equivalente no caso de o obreiro não receber o benefício do seguro-desemprego por motivo imputável exclusivamente à ex-empregadora (CLT, art. 8º, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927).2.5. Responsabilidade Solidária da 2ª reclamada (Grupo Econômico)Os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que as demandadas integram o mesmo grupo econômico.A documentação trazida pela autora revela que as rés têm como atividade principal a exploração dos serviços de transporte rodoviário de cargas (fls. 23/25), inclusive, conforme consta nos cartões CNPJ, as reclamadas possuem o mesmo nome fantasia "TANSJORADAN".Nesse contexto, evidenciada a comunhão de interesses integrados entre as empresas, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 3º da CLT), sendo certo que não só a relação hierárquica, mas também os laços de coordenação são suficientes para caracterizar o instituto em comento.Assim, as reclamadas HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME E HORIMINAS SP TRANSPORTES LTDA deverão responder, solidariamente, pela totalidade das verbas deferidas nesta sentença.2.6 Responsabilidade da 3ª reclamadaÉ incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços em favor da 3ª reclamada durante todo o período do contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. Veja o contrato de prestação de serviços celebrado entre as demandadas e devidamente juntado aos autos (fl. 106/107)A jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do real empregador, das obrigações trabalhistas (TST/Súmula 331, IV).Desta forma, sendo beneficiária da força de trabalho do autor, a 3ª Ré responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas devidas pela real empregadora do obreiro.Tanto é que atualmente existe previsão legal de responsabilidade subsidiária da empresa contratante/tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas relativas ao período de labor (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017).No caso dos autos, a Lei 11.442/2007 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que é incontroversa prestação de serviços exclusivamente para a 2ª ré por todo pacto laboral.Também não se discute no presente caso a legalidade da terceirização de serviços entabulada pelas rés, mas sim a responsabilidade da empresa contratante/tomadora pelo inadimplemento de parcelas trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços/contratada.Com base nestes fundamentos, declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada SOUZA CRUZ LTDA pelas verbas deferidas nesta sentença.Esclareço que a condenação ora imposta abrange todas as parcelas pecuniárias devidas pela 1ª ré, empresa contratada e real empregadora, incluindo verbas rescisórias e indenizações pelo descumprimento de obrigação de fazer fungível ou não fungível.2.7 - Dano MoralAlega o reclamante que " Reclamada não tomou providências diante dos assaltos sofridos pelo Reclamante, pelo contrário, nos dias posteriores aos assaltos, agiu como se nada tivesse acontecido, enviando o trabalhador para a mesma rota em que havia sido assaltado no dia anterior, sem se preocupar com seu estado de saúde mental e física". Por esse motivo, persegue a indenização a título de dano moral.O Dano Moral é o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, p. 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade.Importante esclarecer, ainda, que os danos morais não se configuram por meros aborrecimentos ou contrariedades. A ofensa moral, ou seja, o prejuízo moral deve ser razoável a ponto de atingir a dignidade da pessoa, alcançando a sua esfera íntima legalmente protegida pela Constituição Federal de 1988.No caso dos autos, a reclamante não demonstrou que tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos que configurassem o dano moral.Ademais, não há nenhuma prova nos autos que demonstra o alegado prejuízo que justifique uma indenização compensatória.Assim, por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.2.8. Justiça GratuitaDiante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo obreiro (fl.21), concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST.Registro, na hipótese, que a mera declaração de hipossuficiência é o que basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos moldes da Súmula 463, I, do TST.Ademais, a defesa não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (CLT, art. 818, II).Por esses fundamentos, nada a acolher sobre a insurgência da reclamada. 2.9. Honorários AdvocatíciosSucumbente parcialmente nos objetos dos pedidos, condeno a 1ª reclamada e 2ª reclamada, a pagarem ao advogado do reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput e § 2º).Ficará a 3ª ré responsável subsidiariamente pela verba honorária ora deferida.Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao Procurador da 3 Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.10. Juros – Correção monetária – Descontos legaisSobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, observado o disposto na Súmula 381 do TST.Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST.A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível.Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). 2.11. Compensação/DeduçãoOportunamente arguida pela ré (CLT, art. 767; TST/Súmulas 18 e 48),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011270-03.2023.5.03.0100 defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título das parcelas aqui deferidas.3. CONCLUSÃOPor esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar, de forma solidária, a 1ª Reclamada HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME e 2ª reclamada HORIMINAS SP TRANSPORTES LTDA, e com responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada SOUZA CRUZ LTDA, a pagar ao Reclamante DANIEL ANTUNES BARBOSA, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas:a) aviso prévio (30 dias);b) Férias proporcionais + 1/3;c) 8/12 - 13ª salário proporcionale) Multa de 40% sobre o total do recolhimento fundiário;As parcelas ora deferidas serão apuradas com base na remuneração auferida correspondente a R$ 1.100,00 (CTPS, fl. 18).Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 01/08/2022 (projeção do aviso prévio).Caberá também à Ré expedir o TRCT, no código próprio, e emitir as guias CD/SD para fins de habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva equivalente no caso de o obreiro não receber o benefício do seguro-desemprego por motivo imputável exclusivamente à ex-empregadora (CLT, art. 8º, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927).Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários Advocatícios, conforme fundamentação.Custas processuais pelas Reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para os efeitos legais cabíveis.Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 14 de agosto de 2024. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.