Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/04/2025, 08:36
Mero expediente
25/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301347800000076908768?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LEVINDO MARTINS LAUREANO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTAEBCT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, nos termos da Súmula 51, I, do TST. A nova forma de cálculo do abono pecuniário estabelecida pela reclamada poderia ser aplicada apenas aos empregados admitidos após a edição do Mem. Circular - 2316/2016 - GEPAR/CEGEP. Assim, o critério de pagamento de abono de férias à época da contratação do empregado adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica e não pode ser alterado em seu prejuízo, por força do art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva.AcórdãoA Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o direito da parte autora ao cálculo das férias com adicional de 70%, devendo a parte ré observar o critério, inclusive nas conversões de 10 dias de férias e quitar as diferenças porventura existentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o marco prescricional e o fim da vigência do ACT 2019/2020, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora relatora quanto ao abono pecuniário de férias e diferenças salariais; juros, correção monetária, honorários advocatícios de sucumbência e recolhimento previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante desta conclusão do julgado; invertidos os ônus de sucumbência, com custas a cargo da reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado a título de condenação, estimado nesta instância em R$ 3.000,00. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010990-22.2023.5.03.0168
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.