Dispensa / Rescisão do Contrato de TrabalhoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
Autor
CSN CIMENTOS S.A.
Reu
MARCOS ROBERTO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FABIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA
OAB/MG 183946·CPF·Representa: Autor
DUIANNE MARTINS PELISSARI
OAB/MG 149264·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR OLIMPIO PELISSARI
OAB/SP 422812·CPF·Representa: Autor
ORLANDO ALMEIDA MORGADO JUNIOR
OAB/RJ 130103·CPF·Representa: Autor
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA
OAB/RJ 81690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800303095700000110610776?instancia=3
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800303095700000110610776?instancia=3
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800303095700000110610776?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800303095700000110610776?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800303095700000110610776?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800303095700000110610776?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
29/01/2026, 00:00
Não-Provimento
20/01/2026, 17:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/08/2025, 12:05
Mero expediente
28/07/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000301259200000085875828?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/04/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO DA SILVA
- CSN CIMENTOS S.A.
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO DA SILVA
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO DA SILVA
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO DA SILVA
- CSN CIMENTOS S.A.
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300125100000118196755?instancia=2
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN CIMENTOS S.A.
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA
RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e39bd proferida nos autos. Processo n. 0010692-69.2023.5.03.0058Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO BARROSO, procedeu ao JULGAMENTO dos Embargos de Declaração opostos na ação em que são partes MARCOS ROBERTO DA SILVA, CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e CSN CIMENTOS S.A..SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - RELATÓRIOMARCOS ROBERTO DA SILVA opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de vícios na Sentença de mérito proferida na ação.É o breve relatório do que importa.Ao exame. II - FUNDAMENTOSPróprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos no feito, pelo reclamante.O embargante discorda da Sentença proferida nos autos, mais especificamente, quanto ao fato desta não lhe ter concedido os reflexos do adicional de insalubridade, bem como ter adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional devido.Conforme restou expressamente consignado na Sentença, os reflexos não foram deferidos, pois constou da causa de pedir que o pagamento do adicional de insalubridade deveria ser realizado de forma indenizada.Ainda, o pedido foi omisso quanto ao requerimento e especificação dos reflexos pretendidos, estando o Juízo adstrito ao expressamente requerido no corpo da petição inicial.No mais, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, na Reclamação 6275 o ministro Ricardo Lewandowski cassou a Súmula 228, do TST, na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido, alegando que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192, da CLT, por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.Das razões consignadas nos declaratórios constato o mero inconformismo da parte naquilo que lhe foi desfavorável na aludida decisão, bem como a expressa pretensão de reforma do julgado.Os Embargos de Declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário.Assim, eventual erro e/ou inadequação na aplicação do direito ou, ainda, modificação de entendimento, são questões que devem ser submetidas à instância revisora ordinária, vez que o reexame de matérias decididas transborda os limites estreitos da via processual eleita pela parte.Não há vícios a sanar.Desse modo, ausentes as hipóteses legais de cabimento da medida, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença embargada em todos os seus termos.Portanto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração aviados por MARCOS ROBERTO DA SILVA. III - CONCLUSÃOPelos fundamentos acima, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS ROBERTO DA SILVA, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 22 de agosto de 2024. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010692-69.2023.5.03.0058
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA
RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e39bd proferida nos autos. Processo n. 0010692-69.2023.5.03.0058Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO BARROSO, procedeu ao JULGAMENTO dos Embargos de Declaração opostos na ação em que são partes MARCOS ROBERTO DA SILVA, CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e CSN CIMENTOS S.A..SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - RELATÓRIOMARCOS ROBERTO DA SILVA opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de vícios na Sentença de mérito proferida na ação.É o breve relatório do que importa.Ao exame. II - FUNDAMENTOSPróprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos no feito, pelo reclamante.O embargante discorda da Sentença proferida nos autos, mais especificamente, quanto ao fato desta não lhe ter concedido os reflexos do adicional de insalubridade, bem como ter adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional devido.Conforme restou expressamente consignado na Sentença, os reflexos não foram deferidos, pois constou da causa de pedir que o pagamento do adicional de insalubridade deveria ser realizado de forma indenizada.Ainda, o pedido foi omisso quanto ao requerimento e especificação dos reflexos pretendidos, estando o Juízo adstrito ao expressamente requerido no corpo da petição inicial.No mais, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, na Reclamação 6275 o ministro Ricardo Lewandowski cassou a Súmula 228, do TST, na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido, alegando que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192, da CLT, por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.Das razões consignadas nos declaratórios constato o mero inconformismo da parte naquilo que lhe foi desfavorável na aludida decisão, bem como a expressa pretensão de reforma do julgado.Os Embargos de Declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário.Assim, eventual erro e/ou inadequação na aplicação do direito ou, ainda, modificação de entendimento, são questões que devem ser submetidas à instância revisora ordinária, vez que o reexame de matérias decididas transborda os limites estreitos da via processual eleita pela parte.Não há vícios a sanar.Desse modo, ausentes as hipóteses legais de cabimento da medida, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença embargada em todos os seus termos.Portanto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração aviados por MARCOS ROBERTO DA SILVA. III - CONCLUSÃOPelos fundamentos acima, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS ROBERTO DA SILVA, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 22 de agosto de 2024. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010692-69.2023.5.03.0058
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA
RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da1e6c proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ROBERTO DA SILVA em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL: RELATÓRIOMARCOS ROBERTO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, em 09/11/2023, postulando, em síntese: adicional de insalubridade, estabilidade acidentária, danos materiais, danos morais, horas extras, e verbas rescisórias. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$139.445,48. Apresentou procuração e documentos.Contestação e documentos pela reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA (fls.220/336).Contestação e documentos pela reclamada COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (fls.337/377).Audiência inicial (fls.378/380), frustrada a conciliação. Designadas perícias médica e técnica e audiência de instrução.Impugnação do autor encartada aos autos às fls.396/403.Laudo pericial técnico e esclarecimentos carreados aos autos (fls.421/477 e fls.664/699, respectivamente).Laudo pericial médico e esclarecimentos carreados aos autos (fls.478/496 e fls.670/673, respectivamente).Ofício UNIMED fls.826/827.Na audiência designada, foi ouvido o reclamante (fls.849/850).Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais remissivas orais.Conciliação recusada.É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃOAPLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17A Lei 13.467/17, que introduziu reformas na Legislação Trabalhista, entrou em vigor no dia 11/11/2017.A presente ação, ajuizada em 09/11/2023, trata de questões ocorridas em data posterior à entrada em vigor da citada Lei, motivo pelo qual aplicam-se ao presente caso todas as modificações lá contidas. RETIFICAÇÃO POLO PASSIVONeste ato, retifico o polo passivo da presente demanda para constar a denominação social da 2a reclamada: CSN CIMENTOS S.A.. CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE CSN CIMENTOS S.A.As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verídicas as afirmações da inicial, considerando que a relação processual é autônoma em relação à material. O simples fato de a parte autora ter alegado que a 2ª reclamada é devedora das pretensões deduzidas evidencia a existência de interesse na obtenção da tutela jurisdicional (necessidade e utilidade), bem como a torna parte legítima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva). INÉPCIAS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, for indeterminado, ou contiver pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, CPC). Observo que na petição inicial não há causa de pedir referente ao tópico constante do rol de pedidos "3.6 – DA ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS / 3.6.1 – VERBAS RESCIÓRIAS DO ÚLTIMO CONTRATO NÃO PAGAS" fls.15 e pedido "g.1) de verbas rescisórias do período de 10 de outubro de 2022 a 14 de julho de 2023: R$8.295,26 (oito mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos)" (fls.18).Nesse sentido, considerando que não há causa de pedir para o pedido acima descriminado e elencado no rol de pedidos da petição inicial (fls.15 e fls.18), extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de verbas rescisórias, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, § 1º, inciso I, ambos do CPC. IMPUGNAÇÃO DE VALORESAs reclamadas impugnam todos os números e cifras lançados na inicial, requerendo que as verbas sejam apuradas em regular liquidação de sentença.Não obstante a impugnação apresentada, as rés não apresentaram nenhum elemento de prova ou cálculo aritmético que demonstrasse equívocos nos aludidos montantes. Ao liquidar seus pedidos, o autor apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito, o qual será apurado na fase oportuna, na forma da lei.De qualquer forma, havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o valor que norteará o pagamento das custas processuais e o depósito recursal. Além disso, as verbas acaso acolhidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva.Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOA defesa requer que, em caso de condenação, esta seja limitada aos valores pleiteados na peça de ingresso.Rejeito o pedido preliminar, tendo em vista que o valor atribuído aos pedidos constitui mera estimativa para fins de atribuição de competência, fixação do rito procedimental e das custas processuais, sendo que é na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo, não havendo exigência de memória de cálculo. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAO inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito.Rejeito IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material quanto ao conteúdo, não gera incidente processual.A alegação de invalidade de documentos como meio de prova, não tem razão de ser, porque é direito da parte utilizar todos os meios de prova no processo (CF, art. 5º, LV e art. 369, CPC).Destarte, o valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas.Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL: ESTABILIDADE, DANOS MATERIAIS (SALÁRIOS DEVIDOS) E DANOS MORAIS O reclamante alegou que as condições de trabalho eram precárias, o que lhe fez desenvolver uma hérnia inguinal.As rés negaram a ocorrência de doença ocupacional e suposta incapacidade para o trabalho durante a vigência do pacto laboral.Realizada a prova técnica (fls.478/496), o perito médico concluiu:"XIV. CONCLUSÕES Situação atual observada: • O Autor, ao dia do exame pericial atual, apresenta-se sozinho ao consultório, vindo de sua cidade de residência, informa que de carro, aparenta condições de saúde física e mental satisfatórias; informa ser portador de hérnia inguinal à direita, já tendo sido operado anteriormente da mesma patologia à esquerda • Atribui a origem de sua doença às condições de trabalho na Reclamada, alegando manejo de peso que considera excessivo• Objetivamente, a documentação ocupacional e médica apresentada nos autos e ao dia da perícia se mostra suficiente para comprovar, em cotejo com o exame físico, ser o Autor portador da doença hérnia inguinal em seu lado direito. Não se observam sinais e/ou elementos técnicos que permitam associar o quadro clínico encontrado à alegada atividade laboral do Autor, não há informação, inclusive, de eventual acidente com trauma direto ou indireto na área.Capacidade laboral Não se identifica incapacidade laboral para a profissiografia nomeada pelo Autor, ao exame objetivo atual; informa mesmo que levou seu pacto até ao final sem afastamentos médicos maiores, não há afastamentos pelo INSS em seu histórico desta doença, não há sinais de complicações incapacitantes em sua avaliação atual; usualmente a doença hérnia abdominal não é considerada de per se incapacitante, inclusive pela perícia médica do INSS.Nexo de causalidade/concausalidade: Não há nexo causal adequado entre a doença alegada/encontrada e o trabalho descrito para a parte Reclamada;
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010692-69.2023.5.03.0058
trata-se de doença de origem em fraqueza localizada/defeito de fechamento de canal inguinal da parede abdominal, é reconhecida como de origem congênita e com componentes genéticos, usualmente não associada a origem ocupacional tanto pela Previdência Social como para a maior parte da literatura especializada e também dos médicos da área especializada, entre os quais este perito se inclui." (fls.487/488)Em síntese, não restarem caracterizados: impedimento para o exercício da atividade desempenhada para a reclamada e/ou semelhantes, tampouco redução da capacidade laborativa.Além disso, constatou o expert não haver nexo de causalidade entre o diagnóstico de lombalgia crônica e o trabalho do autor para a 1ª reclamada.Embora o perito técnico tenha alegado que (fls.464):"De acordo com a NR-17 da Portaria 3.214/78 do MTE o Reclamante ficou exposto aos riscos ergonômicos. A Reclamada proporcionou condição de trabalho insegura ao Reclamante. Os materiais utilizados (objetos e ferramentas) devem ser adequados às características individuais de cada trabalhador (altura, peso, idade, etc.), permitindo assim a realização do trabalho com comodidade. A reclamada proporcionou condição insegura de trabalho não seguindo os itens da NR 17 Ergonomia:"A conclusão da perícia médica evidenciou que o autor não é portador de doença ocupacional, como também não há nexo de causalidade ou concausalidade entre os sintomas apresentados pelo reclamante e o trabalho por ele desenvolvido na reclamada.De se destacar que ao responder os quesitos suplementares formulados pelo reclamante, o perito reforçou a tese da natureza congênita da enfermidade, uma vez que o reclamante já tinha sido acometido pela mesma moléstia, mesmo antes de laborar para a reclamada e que hérnias inguinais, em regra, não tem origem laborativa (fls.670/673):"a) Há registros de submissão do empregado a avaliações médicas prévias ao início das atividades laborais, para identificar predisposições que pudessem influenciar o desenvolvimento da hérnia inguinal? Foram feitos exames específicos neste sentido? Em caso positivo, favor detalhar e apresentar os registros coletados. Resposta: Os respectivos registros não restaram apresentados, porém ressalta-se que é praxe em Medicina do Trabalho, ao exame físico admissional, sua verificação; no caso do Autor o mesmo já apresentava cirurgia prévia de hérnia contralateral corrigida por cirurgia em 2015, segundo informação colhida do próprio Autor.(...)e) O perito identificou evidências clínicas ou radiológicas que sugerem a presença de fraqueza localizada no canal inguinal, como atrofia muscular, dilatação do canal inguinal ou enfraquecimento dos tecidos adjacentes? Em caso positivo, favor detalhar e apresentar as evidências coletadas. Resposta: Por além da ultrassonografia apresentada, é sólida a evidência apresentada por existência de hérnia inguinal contralateral anterior já tratada cirurgicamente com êxito (não recidivada/retornada após a correção.(...)i) As condições laborais e o tipo de trabalho desempenhado pelo empregado podem ter aumentado a pressão intra-abdominal e exercido pressão adicional sobre o canal inguinal, aumentando assim o risco de desenvolvimento ou agravamento da hérnia inguinal? Resposta: Quesito em abstração, no condicional, não se vislumbra a referida contribuição, principalmente considerando-se a doutrina de base da matéria, esforços ocupacionais não são considerados contribuidores para surgimento da doença, de origem congênito-hereditária, citações inclusive internacionais a respeito apostas no laudo.(...)Em resumo, hérnias inguinais são consideradas doenças de menor gravidade, muito prevalente na população em geral, não são de per se consideradas ocupacionais, a não ser por exceções restritas, como as acidentárias localizadas por impacto de alta energia; razões técnicas pelas quais este perito mantém in totum as conclusões de seu laudo."A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por perito de confiança do Juízo, sendo certo que suas apurações e conclusão presumem-se verdadeiras, à míngua de contraprova. E, embora o autor tenha impugnado o laudo pericial, não sobrevieram aos autos outros elementos de prova aptos a confrontá-lo, ficando, assim, rejeitadas as alegações do reclamante, contidas em sua manifestação fls.676/686.Ademais, foi crucial o laudo médico, portanto, ao demonstrar que a doença que acometeu o autor não se trata de uma doença ocupacional, nem de lesão decorrente de acidente de trabalho, com a efetiva demonstração da inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre ela e suas atividades laborativas junto à reclamada, ficando afastados, por conseguinte, o dolo e a culpa empresarial, esta última consubstanciada em imprudência, negligência ou imperícia, porquanto tal patologia decorreu de circunstâncias que escaparam de qualquer controle ou diligência por parte da empregadora. Constatou-se, ainda, ausência de incapacidade no momento da demissão.Por fim, no tangente ao plano de saúde, merece destaque a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2022 estabelece: Art. 12. A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.Parágrafo único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 489, de 29 de março de 2022.Por sua vez, o ofício fls.830/831, de autoria da UNIMED ALTO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, afirma que realizou a exclusão do reclamante do plano de saúde na data de 14/07/2023, o que permite concluir que foi dado ao empregado a opção de manter-se no plano de saúde, mediante pagamento da mensalidade devida, o que foi rejeitado pelo trabalhdor, já que a exclusão do reclamante do plano de saúde pela operadora responsável está condicionada ao recebimento da recusa expressa do reclamante, nos termos da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2022:Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:(...)V - se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.Por todo o exposto, não reconheço, portanto, a existência de doença ocupacional na presente hipótese, sendo que, não configurado o preenchimento de elementos essenciais a ensejar a responsabilidade civil das reclamadas, julgo improcedentes os pedidos estabilidade acidentaria e de pagamento de indenização por danos materiais (pagamento de salários) e morais. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADEDe início, vejo que a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA admite o vínculo empregatício com o reclamante por dois períodos distintos (fls.221):"O Autor manteve dois contratos de trabalhos com a reclamada, ambos na função de Líder Mecânica, sendo no primeiro admitido em 07/03/2022 e demitido em 09/05/2022, e, posteriormente admitido em 10/10/2022 e demitido, sem justa causa, em 14/07/2023, ocasião em que recebia o salário de R$3.170,09, como comprovam os documentos ora em anexo."No laudo técnico pericial de fls.421/477, elaborado para apuração das alegadas condições de trabalho, o expert, especializado em segurança do trabalho, constatou:"13) Conclusão PericiaTendo como parâmetros os artigos 189 e 193 da Consolidação da Lei do Trabalho - CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, neste caso tomando como parâmetro a NR 15 "Atividades e Operações Insalubres”, e após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, análise técnica dos autos, e análise dos documentos (anexos) Conclui o Perito que:De acordo com Anexo № 13 da NR-15, o Reclamante laborou exposto ao Agente Químico, sem a devida proteção, caracterizando Insalubridade em Grau Médio 20% e em Grau Máximo 40% durante todo pacto laboral exceto dois meses que recebeu creme protetor em 10/10/2022 e 27/06/2023HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONOInsalubridade de Grau Máximo 40% “Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.”Insalubridade de Grau médio 20%. “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.” · De acordo com as atividades exercidas pelo Reclamante não caracteriza insalubridade conforme os Anexos № 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 respectivamente, da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE" (fls.464)Em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479 do CPC), nada há nos autos que possa contrariar as apurações e a conclusão do perito engenheiro, sendo certo que esta
trata-se de profissional da confiança do Juízo e que detém conhecimentos técnicos específicos sobre a matéria, os quais não podem ser desprezados.Verifico que os levantamentos de campo foram realizados com a profundidade necessária e que o perito, de maneira fundamentada, estabeleceu o correto enquadramento das atividades do autor em face do que dispõem as diversas normas de engenharia e segurança do trabalho aplicáveis, outro caminho não resta senão chancelar suas conclusões.Constato, também, que o laudo pericial não padece de vícios, possuindo elementos probatórios suficientes a possibilitar o deslinde do feito. Conquanto as reclamadas tenham tentado emplacar a tese que o contato do reclamante com os agentes insalubres era eventual, em decorrência das funções por ele exercida e que foram fornecidos os EPIs necessários, não lograram êxito em comprovar as alegações contidas em sua manifestação fls.623/625 e fls.657/661, ficando, assim rejeitadas.O perito também verificou que não foi respeitada a periodicidade na entrega dos EPI’s (fls.462):“5. Indicar quais EPI eram fornecidos, qual a finalidade do uso e se os mesmos eram periodicamente trocados. Não houve periodicidade na entrega de epis. 6. A reclamada instruía os empregados acerca da correta utilização dos EPI? Sim, porém não houve a periodicidade na entrega de epis.”Ao ensejo, deixo de atribuir valor probatório ao laudo elaborado por assistente técnico da reclamada, pois notadamente corresponde a um documento produzido de maneira unilateral, cujo intuito é de emplacar a tese de resistência. O perito concluiu que o reclamante estava sujeito a dois agentes insalubres, de forma concomitante, por "Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", em grau máximo (40%), e por “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças", em grau médio (20%)Contudo, o item 15.3, da NR 15, estabelece: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".Assim, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento do adicional mais vantajoso ao empregado.Por tais fundamentos, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente à época da obrigação (Súmula 46 do Egrégio TRT da 3ª Região), pelos dois períodos contratuais havido com a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA (de 07/03/2022 a 09/05/2022 e de 10/10/2022 e 14/07/2023, com exceção dos dois meses que recebeu creme protetor em 10/10/2022 e 27/06/2023).Não há que se falar em reflexos, por ausência de pedido. Inclusive, na causa de pedir constou expressamente: "...seja feito o pagamento de forma indenizada referente a todo o período trabalhado..." (fls.09).Também não são devidos reflexos em DSR e feriados, porquanto a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, já estando embutidos os descansos semanais remunerados.Por ser mero corolário legal do reconhecimento do exercício de atividade insalubre, o reclamado CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA deverá fornecer à reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mencionando, dentre outras informações, a presença dos agentes insalubres e os períodos de exposição nos exatos termos caracterizados no laudo pericial produzido no processo, por força do artigo 58 da Lei n° 8.213/91, sob pena de astreinte, no valor de R$1.000,00, reversível ao reclamante. HORAS EXTRAS: EXCESSO DE JORNADA, LABOR EM DOMINGOS E FERIADOSO reclamante alega que havia períodos em que laborava cerca da 12h00min por dia, aos sábados, domingos e feriados, pleiteando o pagamento de horas extras e os domingos e feriados em dobro.Primeiramente, o reclamante limitou o pedido de pagamento de horas extra e horas em dobro somente em relação ao último período de trabalho Com a defesa da CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA foram juntados os controles de ponto (fls.262/280).Em relação às horas extras pleiteadas, é possível verificar que a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA adotava o sistema de compensação de jornada.Os controles de ponto demonstram a marcação de diversas horas extras, porém também demonstram vários dias seguidos que o reclamante não prestou serviços. Cito os dias 17/12 a 19/12 (fls.267); 21/12 a 08/01 (fls.267); 14/01 a 18/01 (fls.268/269), 24/02 a 27/02 (fls.271); 15/03 a 22/03 (fls.273); 25/04 a 07/05 (fls.275), entre outros. Era ônus do reclamante demonstrar eventuais diferenças entre as horas extras laboradas e as compensadas, o que lhe proporcionariam o pagamento de horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), ônus que não se desincumbiu.Portanto, é improcedente o pedido de pagamento de horas extras.No pertinente aos feriados laborados, com juntada dos controles de ponto, o reclamante deveria demonstrar quais feriados laborou, o que não fez. Por apontamento, cito vários feriados em que não há marcação de jornada, a saber: dia 25/12/2022, dia 01/01/2023 (ambos fls.267), dias 21/04/2023 e 01/05/2023 (ambos fls.275).Não demonstrado a existência de trabalho em feriados, não há que se falar em pagamento dobrado. O pedido é improcedente.Por fim, sobre os DSR's laborados, de se destacar que o art. 7º, XV, da CF/88, dispõe que a concessão de repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos. De sua vez, o art. 1º, da Lei 605/49, preconiza que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas, preferencialmente aos domingos. A conciliação dos mencionados dispositivos não deixa dúvida de que a folga deve se dar, preferencialmente, aos domingos, podendo, entretanto, ser concedida em outro dia, o que é o caso dos autos.Embora tiveram semanas que não foram concedidos o DSR ao reclamante, também houve semanas em que o reclamante também não trabalhou por diversos dias seguidos, ou seja, os DSR's não concedidos foram compensados pelo empregado. Além do mais, este não logrou êxito em apontar, em sua impugnação à contestação, diferenças existentes entre os DSR's laborados e os compensados.Pelo exposto, é IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de DSR em dobro, ante a compensação efetuada pela ré. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADAEmbora com a defesa da reclamada CSN CIMENTOS DO BRASIL S.A. fora juntado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" entre ela e a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, em audiência de instrução o reclamante foi categórico ao afirmar que somente prestou serviços para a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e para nenhuma outra empresa (gravação 00min20seg).Nestes termos, ante a confissão expressa do reclamante de que não prestou serviços em favor da reclamada CSN CIMENTOS DO BRASIL S.A. no decorrer do pacto laboral, resta indeferida a pretensão de responsabilização desta, que fica excluída da lide. JUSTIÇA GRATUITAO §3º, do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º, do art. 790, da CLT e impõe o deferimento do benefício.Destaca-se o teor da súmula n. 463, I, do C. TST, no sentido que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim".Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO dispositivo que fundamenta a condenação do reclamante foi objeto de questionamento na ADI 5.766, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, com o seguinte resultado:"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes".Ante a decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 28 da Lei 9868/1999 e 927, I do CPC, inviável a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios.Lado outro, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5%, apenas ao(s) procurador(es) da parte reclamante, sobre o valor de liquidação da sentença.Observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICO E MÉDICOConsiderando a sucumbência da reclamada quanto à matéria objeto da perícia técnica (insalubridade), deverá arcar com os respectivos honorários, devidos ao Dr. LUIS FERNANDO MORENO GOMES, no importe ora arbitrado de R$2.000,00, observados o trabalho realizado e as condições da empresa.Sendo o autor sucumbente no objeto da perícia médica e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, consoante estabelece o § 4º do artigo 790-B, da CLT.Destarte, após o trânsito em julgado da presente, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição de pagamento do valor dos honorários periciais devidos ao perito médico Dr. VICENTE DE PAULA VILELA, para o Egrégio TRT da 3ª Região, no limite máximo permitido de R$1.000,00 (um mil reais), na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Instrução Normativa GP nº 28, de 03/03/2017 do TRT 3ª Região. COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) ou dedução a deferir. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOAs parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado, observada a época própria e autorizados os descontos legais.A liquidação será feita por cálculos.Em relação ao índice de correção dos débitos trabalhistas, o Plenário do STF proferiu a seguinte decisão (ADC 58):"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."Portanto, nos presentes autos, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC a partir do ajuizamento.Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pelo reclamado em até oito dias após o passado em julgado da sentença, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST.As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de competência, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/1991, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa Selic, aplicável à espécie, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção).Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91.Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora.Declaro, em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial.Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados.Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVOIsso posto, rejeito a preliminar e ilegitimidade passiva arguida pela 2a ré e demais preliminares aventadas, extingo o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de verbas rescisórias, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, § 1º, inciso, I, ambos do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ROBERTO DA SILVA em face da reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, para condená-la, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos, ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente à época da obrigação (Súmula 46 do Egrégio TRT da 3ª Região), pelos dois períodos contratuais havidos (de 07/03/2022 a 09/05/2022 e de 10/10/2022 e 14/07/2023, com exceção dos dois meses que recebeu creme protetor em 10/10/2022 e 27/06/2023).Oportunamente, após o trânsito em julgado, o reclamado CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA deverá ser intimada para fornecer ao autor novo formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos exatos termos caracterizados no laudo pericial produzido no processo, sob pena de astreinte, no valor de R$1.000,00, reversível ao reclamante.Demais pedidos improcedentes.A reclamada CSN CIMENTOS S.A. fica excluída da lide.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Honorários periciais e advocatícios, conforme fundamentação.Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria MF 582/2013.Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação.A parte ré deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, ressaltando que não compete a esta Especializada a execução de contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do período contratual, se não houve condenação em pecúnia.Procederá, ainda, à retenção e o recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante.Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Deixo claro que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações, fatos e provas produzidas no feito, mas somente sobre aqueles necessários à subsunção do seu entendimento à norma jurídica aplicável à espécie (CPC, art. 489, §1o, IV, e Informativo 585, do STJ).A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.Custas, pela parte ré, no importe de R$130,00, calculadas sobre R$6.500,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. FORMIGA/MG, 14 de agosto de 2024. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA
RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da1e6c proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ROBERTO DA SILVA em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL: RELATÓRIOMARCOS ROBERTO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, em 09/11/2023, postulando, em síntese: adicional de insalubridade, estabilidade acidentária, danos materiais, danos morais, horas extras, e verbas rescisórias. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$139.445,48. Apresentou procuração e documentos.Contestação e documentos pela reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA (fls.220/336).Contestação e documentos pela reclamada COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (fls.337/377).Audiência inicial (fls.378/380), frustrada a conciliação. Designadas perícias médica e técnica e audiência de instrução.Impugnação do autor encartada aos autos às fls.396/403.Laudo pericial técnico e esclarecimentos carreados aos autos (fls.421/477 e fls.664/699, respectivamente).Laudo pericial médico e esclarecimentos carreados aos autos (fls.478/496 e fls.670/673, respectivamente).Ofício UNIMED fls.826/827.Na audiência designada, foi ouvido o reclamante (fls.849/850).Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais remissivas orais.Conciliação recusada.É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃOAPLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17A Lei 13.467/17, que introduziu reformas na Legislação Trabalhista, entrou em vigor no dia 11/11/2017.A presente ação, ajuizada em 09/11/2023, trata de questões ocorridas em data posterior à entrada em vigor da citada Lei, motivo pelo qual aplicam-se ao presente caso todas as modificações lá contidas. RETIFICAÇÃO POLO PASSIVONeste ato, retifico o polo passivo da presente demanda para constar a denominação social da 2a reclamada: CSN CIMENTOS S.A.. CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE CSN CIMENTOS S.A.As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verídicas as afirmações da inicial, considerando que a relação processual é autônoma em relação à material. O simples fato de a parte autora ter alegado que a 2ª reclamada é devedora das pretensões deduzidas evidencia a existência de interesse na obtenção da tutela jurisdicional (necessidade e utilidade), bem como a torna parte legítima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva). INÉPCIAS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, for indeterminado, ou contiver pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, CPC). Observo que na petição inicial não há causa de pedir referente ao tópico constante do rol de pedidos "3.6 – DA ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS / 3.6.1 – VERBAS RESCIÓRIAS DO ÚLTIMO CONTRATO NÃO PAGAS" fls.15 e pedido "g.1) de verbas rescisórias do período de 10 de outubro de 2022 a 14 de julho de 2023: R$8.295,26 (oito mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos)" (fls.18).Nesse sentido, considerando que não há causa de pedir para o pedido acima descriminado e elencado no rol de pedidos da petição inicial (fls.15 e fls.18), extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de verbas rescisórias, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, § 1º, inciso I, ambos do CPC. IMPUGNAÇÃO DE VALORESAs reclamadas impugnam todos os números e cifras lançados na inicial, requerendo que as verbas sejam apuradas em regular liquidação de sentença.Não obstante a impugnação apresentada, as rés não apresentaram nenhum elemento de prova ou cálculo aritmético que demonstrasse equívocos nos aludidos montantes. Ao liquidar seus pedidos, o autor apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito, o qual será apurado na fase oportuna, na forma da lei.De qualquer forma, havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o valor que norteará o pagamento das custas processuais e o depósito recursal. Além disso, as verbas acaso acolhidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva.Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOA defesa requer que, em caso de condenação, esta seja limitada aos valores pleiteados na peça de ingresso.Rejeito o pedido preliminar, tendo em vista que o valor atribuído aos pedidos constitui mera estimativa para fins de atribuição de competência, fixação do rito procedimental e das custas processuais, sendo que é na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo, não havendo exigência de memória de cálculo. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAO inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito.Rejeito IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material quanto ao conteúdo, não gera incidente processual.A alegação de invalidade de documentos como meio de prova, não tem razão de ser, porque é direito da parte utilizar todos os meios de prova no processo (CF, art. 5º, LV e art. 369, CPC).Destarte, o valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas.Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL: ESTABILIDADE, DANOS MATERIAIS (SALÁRIOS DEVIDOS) E DANOS MORAIS O reclamante alegou que as condições de trabalho eram precárias, o que lhe fez desenvolver uma hérnia inguinal.As rés negaram a ocorrência de doença ocupacional e suposta incapacidade para o trabalho durante a vigência do pacto laboral.Realizada a prova técnica (fls.478/496), o perito médico concluiu:"XIV. CONCLUSÕES Situação atual observada: • O Autor, ao dia do exame pericial atual, apresenta-se sozinho ao consultório, vindo de sua cidade de residência, informa que de carro, aparenta condições de saúde física e mental satisfatórias; informa ser portador de hérnia inguinal à direita, já tendo sido operado anteriormente da mesma patologia à esquerda • Atribui a origem de sua doença às condições de trabalho na Reclamada, alegando manejo de peso que considera excessivo• Objetivamente, a documentação ocupacional e médica apresentada nos autos e ao dia da perícia se mostra suficiente para comprovar, em cotejo com o exame físico, ser o Autor portador da doença hérnia inguinal em seu lado direito. Não se observam sinais e/ou elementos técnicos que permitam associar o quadro clínico encontrado à alegada atividade laboral do Autor, não há informação, inclusive, de eventual acidente com trauma direto ou indireto na área.Capacidade laboral Não se identifica incapacidade laboral para a profissiografia nomeada pelo Autor, ao exame objetivo atual; informa mesmo que levou seu pacto até ao final sem afastamentos médicos maiores, não há afastamentos pelo INSS em seu histórico desta doença, não há sinais de complicações incapacitantes em sua avaliação atual; usualmente a doença hérnia abdominal não é considerada de per se incapacitante, inclusive pela perícia médica do INSS.Nexo de causalidade/concausalidade: Não há nexo causal adequado entre a doença alegada/encontrada e o trabalho descrito para a parte Reclamada;
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010692-69.2023.5.03.0058
trata-se de doença de origem em fraqueza localizada/defeito de fechamento de canal inguinal da parede abdominal, é reconhecida como de origem congênita e com componentes genéticos, usualmente não associada a origem ocupacional tanto pela Previdência Social como para a maior parte da literatura especializada e também dos médicos da área especializada, entre os quais este perito se inclui." (fls.487/488)Em síntese, não restarem caracterizados: impedimento para o exercício da atividade desempenhada para a reclamada e/ou semelhantes, tampouco redução da capacidade laborativa.Além disso, constatou o expert não haver nexo de causalidade entre o diagnóstico de lombalgia crônica e o trabalho do autor para a 1ª reclamada.Embora o perito técnico tenha alegado que (fls.464):"De acordo com a NR-17 da Portaria 3.214/78 do MTE o Reclamante ficou exposto aos riscos ergonômicos. A Reclamada proporcionou condição de trabalho insegura ao Reclamante. Os materiais utilizados (objetos e ferramentas) devem ser adequados às características individuais de cada trabalhador (altura, peso, idade, etc.), permitindo assim a realização do trabalho com comodidade. A reclamada proporcionou condição insegura de trabalho não seguindo os itens da NR 17 Ergonomia:"A conclusão da perícia médica evidenciou que o autor não é portador de doença ocupacional, como também não há nexo de causalidade ou concausalidade entre os sintomas apresentados pelo reclamante e o trabalho por ele desenvolvido na reclamada.De se destacar que ao responder os quesitos suplementares formulados pelo reclamante, o perito reforçou a tese da natureza congênita da enfermidade, uma vez que o reclamante já tinha sido acometido pela mesma moléstia, mesmo antes de laborar para a reclamada e que hérnias inguinais, em regra, não tem origem laborativa (fls.670/673):"a) Há registros de submissão do empregado a avaliações médicas prévias ao início das atividades laborais, para identificar predisposições que pudessem influenciar o desenvolvimento da hérnia inguinal? Foram feitos exames específicos neste sentido? Em caso positivo, favor detalhar e apresentar os registros coletados. Resposta: Os respectivos registros não restaram apresentados, porém ressalta-se que é praxe em Medicina do Trabalho, ao exame físico admissional, sua verificação; no caso do Autor o mesmo já apresentava cirurgia prévia de hérnia contralateral corrigida por cirurgia em 2015, segundo informação colhida do próprio Autor.(...)e) O perito identificou evidências clínicas ou radiológicas que sugerem a presença de fraqueza localizada no canal inguinal, como atrofia muscular, dilatação do canal inguinal ou enfraquecimento dos tecidos adjacentes? Em caso positivo, favor detalhar e apresentar as evidências coletadas. Resposta: Por além da ultrassonografia apresentada, é sólida a evidência apresentada por existência de hérnia inguinal contralateral anterior já tratada cirurgicamente com êxito (não recidivada/retornada após a correção.(...)i) As condições laborais e o tipo de trabalho desempenhado pelo empregado podem ter aumentado a pressão intra-abdominal e exercido pressão adicional sobre o canal inguinal, aumentando assim o risco de desenvolvimento ou agravamento da hérnia inguinal? Resposta: Quesito em abstração, no condicional, não se vislumbra a referida contribuição, principalmente considerando-se a doutrina de base da matéria, esforços ocupacionais não são considerados contribuidores para surgimento da doença, de origem congênito-hereditária, citações inclusive internacionais a respeito apostas no laudo.(...)Em resumo, hérnias inguinais são consideradas doenças de menor gravidade, muito prevalente na população em geral, não são de per se consideradas ocupacionais, a não ser por exceções restritas, como as acidentárias localizadas por impacto de alta energia; razões técnicas pelas quais este perito mantém in totum as conclusões de seu laudo."A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por perito de confiança do Juízo, sendo certo que suas apurações e conclusão presumem-se verdadeiras, à míngua de contraprova. E, embora o autor tenha impugnado o laudo pericial, não sobrevieram aos autos outros elementos de prova aptos a confrontá-lo, ficando, assim, rejeitadas as alegações do reclamante, contidas em sua manifestação fls.676/686.Ademais, foi crucial o laudo médico, portanto, ao demonstrar que a doença que acometeu o autor não se trata de uma doença ocupacional, nem de lesão decorrente de acidente de trabalho, com a efetiva demonstração da inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre ela e suas atividades laborativas junto à reclamada, ficando afastados, por conseguinte, o dolo e a culpa empresarial, esta última consubstanciada em imprudência, negligência ou imperícia, porquanto tal patologia decorreu de circunstâncias que escaparam de qualquer controle ou diligência por parte da empregadora. Constatou-se, ainda, ausência de incapacidade no momento da demissão.Por fim, no tangente ao plano de saúde, merece destaque a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2022 estabelece: Art. 12. A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.Parágrafo único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 489, de 29 de março de 2022.Por sua vez, o ofício fls.830/831, de autoria da UNIMED ALTO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, afirma que realizou a exclusão do reclamante do plano de saúde na data de 14/07/2023, o que permite concluir que foi dado ao empregado a opção de manter-se no plano de saúde, mediante pagamento da mensalidade devida, o que foi rejeitado pelo trabalhdor, já que a exclusão do reclamante do plano de saúde pela operadora responsável está condicionada ao recebimento da recusa expressa do reclamante, nos termos da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2022:Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:(...)V - se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.Por todo o exposto, não reconheço, portanto, a existência de doença ocupacional na presente hipótese, sendo que, não configurado o preenchimento de elementos essenciais a ensejar a responsabilidade civil das reclamadas, julgo improcedentes os pedidos estabilidade acidentaria e de pagamento de indenização por danos materiais (pagamento de salários) e morais. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADEDe início, vejo que a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA admite o vínculo empregatício com o reclamante por dois períodos distintos (fls.221):"O Autor manteve dois contratos de trabalhos com a reclamada, ambos na função de Líder Mecânica, sendo no primeiro admitido em 07/03/2022 e demitido em 09/05/2022, e, posteriormente admitido em 10/10/2022 e demitido, sem justa causa, em 14/07/2023, ocasião em que recebia o salário de R$3.170,09, como comprovam os documentos ora em anexo."No laudo técnico pericial de fls.421/477, elaborado para apuração das alegadas condições de trabalho, o expert, especializado em segurança do trabalho, constatou:"13) Conclusão PericiaTendo como parâmetros os artigos 189 e 193 da Consolidação da Lei do Trabalho - CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, neste caso tomando como parâmetro a NR 15 "Atividades e Operações Insalubres”, e após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, análise técnica dos autos, e análise dos documentos (anexos) Conclui o Perito que:De acordo com Anexo № 13 da NR-15, o Reclamante laborou exposto ao Agente Químico, sem a devida proteção, caracterizando Insalubridade em Grau Médio 20% e em Grau Máximo 40% durante todo pacto laboral exceto dois meses que recebeu creme protetor em 10/10/2022 e 27/06/2023HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONOInsalubridade de Grau Máximo 40% “Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.”Insalubridade de Grau médio 20%. “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.” · De acordo com as atividades exercidas pelo Reclamante não caracteriza insalubridade conforme os Anexos № 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 respectivamente, da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE" (fls.464)Em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479 do CPC), nada há nos autos que possa contrariar as apurações e a conclusão do perito engenheiro, sendo certo que esta
trata-se de profissional da confiança do Juízo e que detém conhecimentos técnicos específicos sobre a matéria, os quais não podem ser desprezados.Verifico que os levantamentos de campo foram realizados com a profundidade necessária e que o perito, de maneira fundamentada, estabeleceu o correto enquadramento das atividades do autor em face do que dispõem as diversas normas de engenharia e segurança do trabalho aplicáveis, outro caminho não resta senão chancelar suas conclusões.Constato, também, que o laudo pericial não padece de vícios, possuindo elementos probatórios suficientes a possibilitar o deslinde do feito. Conquanto as reclamadas tenham tentado emplacar a tese que o contato do reclamante com os agentes insalubres era eventual, em decorrência das funções por ele exercida e que foram fornecidos os EPIs necessários, não lograram êxito em comprovar as alegações contidas em sua manifestação fls.623/625 e fls.657/661, ficando, assim rejeitadas.O perito também verificou que não foi respeitada a periodicidade na entrega dos EPI’s (fls.462):“5. Indicar quais EPI eram fornecidos, qual a finalidade do uso e se os mesmos eram periodicamente trocados. Não houve periodicidade na entrega de epis. 6. A reclamada instruía os empregados acerca da correta utilização dos EPI? Sim, porém não houve a periodicidade na entrega de epis.”Ao ensejo, deixo de atribuir valor probatório ao laudo elaborado por assistente técnico da reclamada, pois notadamente corresponde a um documento produzido de maneira unilateral, cujo intuito é de emplacar a tese de resistência. O perito concluiu que o reclamante estava sujeito a dois agentes insalubres, de forma concomitante, por "Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", em grau máximo (40%), e por “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças", em grau médio (20%)Contudo, o item 15.3, da NR 15, estabelece: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".Assim, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento do adicional mais vantajoso ao empregado.Por tais fundamentos, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente à época da obrigação (Súmula 46 do Egrégio TRT da 3ª Região), pelos dois períodos contratuais havido com a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA (de 07/03/2022 a 09/05/2022 e de 10/10/2022 e 14/07/2023, com exceção dos dois meses que recebeu creme protetor em 10/10/2022 e 27/06/2023).Não há que se falar em reflexos, por ausência de pedido. Inclusive, na causa de pedir constou expressamente: "...seja feito o pagamento de forma indenizada referente a todo o período trabalhado..." (fls.09).Também não são devidos reflexos em DSR e feriados, porquanto a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, já estando embutidos os descansos semanais remunerados.Por ser mero corolário legal do reconhecimento do exercício de atividade insalubre, o reclamado CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA deverá fornecer à reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mencionando, dentre outras informações, a presença dos agentes insalubres e os períodos de exposição nos exatos termos caracterizados no laudo pericial produzido no processo, por força do artigo 58 da Lei n° 8.213/91, sob pena de astreinte, no valor de R$1.000,00, reversível ao reclamante. HORAS EXTRAS: EXCESSO DE JORNADA, LABOR EM DOMINGOS E FERIADOSO reclamante alega que havia períodos em que laborava cerca da 12h00min por dia, aos sábados, domingos e feriados, pleiteando o pagamento de horas extras e os domingos e feriados em dobro.Primeiramente, o reclamante limitou o pedido de pagamento de horas extra e horas em dobro somente em relação ao último período de trabalho Com a defesa da CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA foram juntados os controles de ponto (fls.262/280).Em relação às horas extras pleiteadas, é possível verificar que a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA adotava o sistema de compensação de jornada.Os controles de ponto demonstram a marcação de diversas horas extras, porém também demonstram vários dias seguidos que o reclamante não prestou serviços. Cito os dias 17/12 a 19/12 (fls.267); 21/12 a 08/01 (fls.267); 14/01 a 18/01 (fls.268/269), 24/02 a 27/02 (fls.271); 15/03 a 22/03 (fls.273); 25/04 a 07/05 (fls.275), entre outros. Era ônus do reclamante demonstrar eventuais diferenças entre as horas extras laboradas e as compensadas, o que lhe proporcionariam o pagamento de horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), ônus que não se desincumbiu.Portanto, é improcedente o pedido de pagamento de horas extras.No pertinente aos feriados laborados, com juntada dos controles de ponto, o reclamante deveria demonstrar quais feriados laborou, o que não fez. Por apontamento, cito vários feriados em que não há marcação de jornada, a saber: dia 25/12/2022, dia 01/01/2023 (ambos fls.267), dias 21/04/2023 e 01/05/2023 (ambos fls.275).Não demonstrado a existência de trabalho em feriados, não há que se falar em pagamento dobrado. O pedido é improcedente.Por fim, sobre os DSR's laborados, de se destacar que o art. 7º, XV, da CF/88, dispõe que a concessão de repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos. De sua vez, o art. 1º, da Lei 605/49, preconiza que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas, preferencialmente aos domingos. A conciliação dos mencionados dispositivos não deixa dúvida de que a folga deve se dar, preferencialmente, aos domingos, podendo, entretanto, ser concedida em outro dia, o que é o caso dos autos.Embora tiveram semanas que não foram concedidos o DSR ao reclamante, também houve semanas em que o reclamante também não trabalhou por diversos dias seguidos, ou seja, os DSR's não concedidos foram compensados pelo empregado. Além do mais, este não logrou êxito em apontar, em sua impugnação à contestação, diferenças existentes entre os DSR's laborados e os compensados.Pelo exposto, é IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de DSR em dobro, ante a compensação efetuada pela ré. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADAEmbora com a defesa da reclamada CSN CIMENTOS DO BRASIL S.A. fora juntado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" entre ela e a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, em audiência de instrução o reclamante foi categórico ao afirmar que somente prestou serviços para a reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e para nenhuma outra empresa (gravação 00min20seg).Nestes termos, ante a confissão expressa do reclamante de que não prestou serviços em favor da reclamada CSN CIMENTOS DO BRASIL S.A. no decorrer do pacto laboral, resta indeferida a pretensão de responsabilização desta, que fica excluída da lide. JUSTIÇA GRATUITAO §3º, do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º, do art. 790, da CLT e impõe o deferimento do benefício.Destaca-se o teor da súmula n. 463, I, do C. TST, no sentido que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim".Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO dispositivo que fundamenta a condenação do reclamante foi objeto de questionamento na ADI 5.766, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, com o seguinte resultado:"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes".Ante a decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 28 da Lei 9868/1999 e 927, I do CPC, inviável a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios.Lado outro, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5%, apenas ao(s) procurador(es) da parte reclamante, sobre o valor de liquidação da sentença.Observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICO E MÉDICOConsiderando a sucumbência da reclamada quanto à matéria objeto da perícia técnica (insalubridade), deverá arcar com os respectivos honorários, devidos ao Dr. LUIS FERNANDO MORENO GOMES, no importe ora arbitrado de R$2.000,00, observados o trabalho realizado e as condições da empresa.Sendo o autor sucumbente no objeto da perícia médica e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, consoante estabelece o § 4º do artigo 790-B, da CLT.Destarte, após o trânsito em julgado da presente, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição de pagamento do valor dos honorários periciais devidos ao perito médico Dr. VICENTE DE PAULA VILELA, para o Egrégio TRT da 3ª Região, no limite máximo permitido de R$1.000,00 (um mil reais), na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Instrução Normativa GP nº 28, de 03/03/2017 do TRT 3ª Região. COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) ou dedução a deferir. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOAs parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado, observada a época própria e autorizados os descontos legais.A liquidação será feita por cálculos.Em relação ao índice de correção dos débitos trabalhistas, o Plenário do STF proferiu a seguinte decisão (ADC 58):"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."Portanto, nos presentes autos, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC a partir do ajuizamento.Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pelo reclamado em até oito dias após o passado em julgado da sentença, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST.As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de competência, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/1991, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa Selic, aplicável à espécie, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção).Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91.Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora.Declaro, em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial.Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados.Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVOIsso posto, rejeito a preliminar e ilegitimidade passiva arguida pela 2a ré e demais preliminares aventadas, extingo o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de verbas rescisórias, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, § 1º, inciso, I, ambos do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ROBERTO DA SILVA em face da reclamada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, para condená-la, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos, ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente à época da obrigação (Súmula 46 do Egrégio TRT da 3ª Região), pelos dois períodos contratuais havidos (de 07/03/2022 a 09/05/2022 e de 10/10/2022 e 14/07/2023, com exceção dos dois meses que recebeu creme protetor em 10/10/2022 e 27/06/2023).Oportunamente, após o trânsito em julgado, o reclamado CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA deverá ser intimada para fornecer ao autor novo formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos exatos termos caracterizados no laudo pericial produzido no processo, sob pena de astreinte, no valor de R$1.000,00, reversível ao reclamante.Demais pedidos improcedentes.A reclamada CSN CIMENTOS S.A. fica excluída da lide.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Honorários periciais e advocatícios, conforme fundamentação.Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria MF 582/2013.Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação.A parte ré deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, ressaltando que não compete a esta Especializada a execução de contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do período contratual, se não houve condenação em pecúnia.Procederá, ainda, à retenção e o recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante.Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Deixo claro que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações, fatos e provas produzidas no feito, mas somente sobre aqueles necessários à subsunção do seu entendimento à norma jurídica aplicável à espécie (CPC, art. 489, §1o, IV, e Informativo 585, do STJ).A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.Custas, pela parte ré, no importe de R$130,00, calculadas sobre R$6.500,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. FORMIGA/MG, 14 de agosto de 2024. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.