Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052000300629400000179370400?instancia=3
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052000300629400000179370400?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052000300629400000179370400?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052000300629400000179370400?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Petição
29/05/2026, 18:36
Redistribuição (incompetência)
19/05/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000301259200000085875828?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
29/04/2025, 13:12
Petição
26/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300867500000076086100?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000301259200000085875828?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
29/04/2025, 13:12
Petição
26/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300867500000076086100?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000113-67.2023.5.12.0040 (ROT)RECORRENTE: ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU DEVOLUÇÕES. SÚMULA Nº 88 DO REGIONAL. O art. 466 da CLT dispõe que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, sendo que a ultimação do negócio deve ser considerada a partir da aceitação da proposta apresentada pelo vendedor, em consonância com o teor do art. 2º da CLT, que veda atribuir ao empregado os riscos do negócio. A ordem jurídica somente admite o estorno de comissões na hipótese aventada no art. 7º da Lei nº 3.207/1957, que trata da insolvência do cliente. Assim, se o legislador possibilitou o estorno apenas na grave circunstância de insolvabilidade do comprador, não há como se cogitar que a mera reversão do negócio diante do cancelamento ou devolução possa importar na possibilidade de desconto de comissões em prejuízo do empregado vendedor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000113-67.2023.5.12.0040 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC, em que são recorrentes e recorridos ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (anteriormente VIA S.A.).Insurgem-se as partes contra a sentença de ID. 149208f, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos.Conforme razões ao ID. f2a666e, o autor recorre quanto ao que foi decidido na sentença acerca das comissões, prêmio, salário substituição, jornada, inépcia da inicial, honorários advocatícios sucumbenciais e justiça gratuita, correção monetária e limitação da condenação aos valores dos pedidos.A seu turno, a ré recorre ao ID. 910fdca no que diz respeito às comissões, salário substituição, PLR e honorários advocatícios sucumbenciais. A ré, também, pugna pelo prequestionamento de matérias.Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (autor ao ID. fe00e9c e ré ao ID. 5ad9e3a), tendo o reclamante arguido preliminar de deserção.É o relatório.V O T O1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DESERÇÃOEm contrarrazões, o autor suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, por deserto. Entende que a apólice apresentada não atende os requisitos previstos § 3º do Ato Conjunto TST CSJT nº 1, de 16.10.19, em especial a solicitação de documentação para subsidiar com mais informações a seguradora na análise e aceitação de risco e a suspensão do prazo de pagamento da indenização, citando os seguintes trechos da apólice:"3.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3.; 3.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3., desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco" "3.3.3. No caso de solicitação de documentoscomplementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 3.4. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa"As cláusulas citadas estão relacionadas à aceitação da proposta por parte da seguradora. Tendo a contratada aceitado as condições da proposta do seguro, porquanto foi emitida a respectiva apólice, não há que falar em implicação no pagamento da indenização prevista na apólice.Tais cláusulas referem à contratação ou alteração do contrato de seguro quando envolver modificação do risco e não ao pagamento em si do seguro, como faz crer o demandante.Ademais, a ré juntou certidões de regularidade e do registro da apólice.Portanto, não se verifica nenhuma violação aos ditames do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019 ou do art. 899, § 1º, da CLT, diante do que, afasto a preliminar.Isso posto, conheço dos recursos e das contrarrazões de ambas as partes, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.2. MÉRITO2.1. RECURSO DO AUTOR (E MATÉRIAS COMUNS AO APELO DA RÉ)2.1.1 INÉPCIA - FERIADOS E DOMINGOSInsurge-se o autor contra a declaração de inépcia da petição inicial pelo Juízo de origem no que diz respeito aos pedidos relacionados ao pagamento do labor em domingos e feriados. Sustenta que "a petição atende aos requisitos impostos pelo art. 840 e seu § 1º da CLT, na medida em que expôs de forma completa os fatos, fundamentando todos os pedidos" e que, ainda assim, cabia ao Magistrado conceder prazo para emendar a inicial, o que não ocorreu.Quanto ao mérito dos pedidos em questão, afirma ter sido dispensado sem receber o pagamento dos domingos e feriados trabalhados, o que pleiteia.Assim fundamentou sua decisão o Juízo sentenciante (ID. 149208f):"Realmente o pedido relacionado aos domingos e feriados encontra-se maculado pela inépcia, uma vez que o trabalhador alega que laborou, em média, em quatro feriados no ano, sem indicar em quais deles teria laborado. Também indicou que trabalhou aos domingos sem mencionar sequer a média de labor em tais dias, o que torna a defesa difícil no aspecto. Enfatizo que o reclamante poderia ter feito uso da ação de produção antecipada de prova para verificar os controles de jornada e indicar os feriados e domingos efetivamente laborados, medida que não adotou. Como consequência, seu pedido não pode ser considerado determinado, já que apresenta pedido genérico quanto aos domingos e feriados trabalhados, sem especificação mínima.Assim, a preliminar de inépcia acolho e julgo extinto sem resolução do mérito o pedido contido no item "i" da petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC."De início, cumpre anotar que a presente ação foi ajuizada em 24-09-2021 e, como tal, são plenamente aplicáveis os preceitos incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cuja vigência iniciou em 11-11-2017.Nessa senda, a regularidade da petição inicial pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados pelo § 1º do art. 840 da CLT. Por esse viés, é imprescindível que a peça vestibular ostente pedidos certos, determinados e com atribuição de valor.Logo, ainda que o Processo do Trabalho prime pela simplicidade e celeridade, não é admissível a petição inicial sem a dedução do pedido específico e da causa de pedir. O magistrado não pode atuar em substituição da parte, dizendo qual é a pretensão e o seu fundamento.Especificamente quanto ao pedido envolvendo o pagamento dos domingos e feriados trabalhados, conquanto o trabalhador tenha atribuído valor, observo que, de fato, sequer mencionou - seja por uma média ou mesmo exemplificando - quando houve o labor em tais dias.Como se vê, não foi apontado qualquer parâmetro temporal, configurando verdadeiro pedido genérico.A postura do autor, inclusive, inviabiliza a aplicação por analogia da Súmula 338 do TST no particular, pois, do contrário, e caso se admitisse o pleito nos moldes apresentados, poderia ocorrer o reconhecimento de labor em todos os domingos e feriados.Desta feita, a solução da origem não merece reparo.2.1.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSO demandante pretende a condenação da ré no quantum oportunamente apurado na liquidação sem qualquer limitação aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial.Em que pese entendimento pessoal de que seria incabível interpretação restritiva do § 1º do art. 840 da CLT no sentido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial, curvo-me ao posicionamento diverso sedimentado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema nº 10), que estabeleceu a Tese Jurídica nº 06, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.".Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial.Nego provimento ao recurso.2.1.3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E/OU OBJETO DE TROCA (matéria comum aos apelos)O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de diferenças de comissões nos seguintes termos (ID. 149208f):"(...) considerando que o estorno de comissões referente a trocas, desistências e/ou cancelamentos de compras após ultimada a transação caracteriza-se como transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que não é permitido, especialmente quando ocorridas em virtude de condições estranhas à atuação do vendedor, condeno a reclamada ao ressarcimento ao autor de todos os valores descontados a título de "comissões", referentes a todos os diferentes tipos de comissão, inclusive aquelas decorrentes de vendas não faturadas, parceladas ou financiadas, durante todo o período contratual abrangido pela presente demanda, ou seja, de 23.07.2021 a 02.02.2023, exceto sobre juros, conforme será visto na parte final do presente capítulo.No entanto, por se tratar de devolução de restituições feitas indevidamente, inviável o acolhimento do pedido de pagamento dos reflexos pretendidos, pois já foram adimplidos no momento em que a comissão foi quitada, já que não há prova de que os descontos tenham sido feitos também em relação aos reflexos. Rejeito o pedido de reflexos.No que se refere à incidência de diferenças de comissões sobre os juros incidentes sobre as vendas a prazo realizadas de forma financiada, amparado na Súmula n. 129 do E. TRT da 12ª Região, que dispõe que "os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário", não havendo provas da existência de determinação expressa em sentido contrário, rejeito o pedido.No que diz respeito aos juros inseridos na venda parcelada, que pode ocorrer por meio de cartão de crédito com parcelamento sem juros ou com juros, não havendo ajuste para integração dos juros na base de cálculo das comissões de vendas financiadas, rejeito o pedido nesse particular aspecto. Importante rejeito salientar que é a pessoa jurídica ou a instituição financeira (emissora do cartão) que fornecem o crédito, não detendo o trabalhador o direito a receber pelo crédito em relação ao qual os riscos são apenas do empregador." (destaquei)Irresignado, o autor recorre, alegando que não é possível a partir dos relatórios de vendas de produtos e serviços apresentados pela ré identificar quais vendas foram canceladas, trocadas ou não faturadas de modo a liquidar a condenação. Destaca que os documentos sequer demonstram as vendas efetivamente realizadas pelo autor, frisando que não consta nem mesmo o número da nota fiscal de cada produto/serviço comercializado.A ré, por sua vez, pretende seja afastada a condenação e defende a validade dos estornos das vendas cancelas e não faturadas. No mais, pugna seja afastada a condenação em reflexos das comissões.Passa-se à análise.Quanto à condenação, comungo do entendimento esposado na origem no sentido de que os estornos das comissões nas hipóteses em questão (cancelamento de compra, desistência, etc) "caracteriza-se como transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que não é permitido, especialmente quando ocorridas em virtude de condições estranhas à atuação do vendedor". Por ser assim, nego provimento ao recurso da ré, inclusive no que se refere aos reflexos, haja vista tratar-se de verba de natureza salarial.Com relação à insurgência do autor, igualmente sem razão.Consultando os relatórios de vendas de produtos e serviços juntados pela ré, é possível verificar os produtos e serviços comercializados pelo autor durante o contrato de trabalho. Além disso, observo que os documentos apresentados indicam as chaves de acesso aos documentos fiscais. Ou seja, ao contrário do alegado pelo recorrente, era possível a indicação, ainda que por amostragem, das diferenças com o uso das chaves de acesso dos documentos fiscais fornecidas. De tal modo, entendo coerente o arbitramento pelo Juízo de origem com base nos documentos constantes dos autos.Nego provimento.2.1.4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS PARCELADASInsurge-se o autor quanto ao julgamento improcedente do pedido relativo às diferenças de comissões por vendas parceladas. Aduz que a ré não produziu prova de que a venda era realizada com registro do valor final no sistema de vendas e que houve pagamento de comissões sobre os valores finais incluindo os juros. No mais, aponta que a ré, apesar de alegar que as comissões eram calculadas com base no valor da nota fiscal, tal não se verifica nos autos.Pois bem.Sobre o tema, por meio da Súmula nº 129, o TRT da 12ª Região firmou o entendimento de que as comissões sobre juros somente são devidas quanto ajustado expressamente pelas partes, a saber:COMISSÃO. VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS. NÃO-INTEGRAÇÃO. Os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário.No caso dos autos, não verifico nenhum elemento que permita concluir que as partes firmaram ajuste para pagamento das comissões também sobre os juros e demais encargos decorrentes da venda parcelada.A CCT carreada aos autos dispõe somente que "[a]s empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões aos seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor da venda" (cláusula décima sétima, por exemplo), ou seja, sobre o valor lançado na nota fiscal, não levando à ilação de que nesta disposição estejam incluídos os juros de financiamento.Saliento que, apesar de num primeiro momento transparecer a presença de "negócio único", na venda a prazo há, de fato, dois negócios jurídicos, quais sejam: (1) a comercialização do produtor pelo autor, com a emissão da nota fiscal, sobre a qual incide a comissão; e (2) o parcelamento efetuado com o departamento de crédito da empresa (crediário), momento distinto da venda e que não faz parte das responsabilidades do vendedor.Em relação às comissões sobre as vendas a prazo, o contrato de trabalho excluiu expressamente a incidência sobre as vendas realizadas por meio do crediário (item 4, c - id. d16631d). Nego provimento.2.1.5. PRÊMIO ESTÍMULOO autor insurge-se contra o julgamento improcedente de seu pedido relacionado ao "prêmio estímulo". Aduz que aludido prêmio "não era calculado corretamente e, consequentemente, não estava consignado nos contracheques do Obreiro, já que a Recorrida excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Recorrente no mês os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas não faturadas no período, canceladas e trocadas". Pleiteia o pagamento de prêmio estímulo, com a aplicação do percentual de 0,4% sobre o total das vendas realizadas, considerando as vendas canceladas, valores financiados e trocas.Sustenta, ainda, que o prêmio estímulo deve incidir sobre o total das vendas efetuadas pela Recorrente no mês, sendo que, alcançando 105% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês.Acrescenta que a ré não apresentou documentos comprovando o cálculo e o pagamento do prêmio estímulo, sendo devido o prêmio no patamar máximo de 0,4%.Passo à análise.O recurso do autor para incluir as vendas a prazo não foi provido. Entretanto, foram deferidas na origem diferenças das comissões por vendas não faturadas.Assim, ao acrescentar o percentual deferido no total das comissões, verifica-se que ocorreu o alcance das metas em alguns meses. Por exemplo, no mês de dezembro de 2018, o autor tinha a meta de R$ 146.616,66 (fl.1854) e vendeu R$ 232.378,88 (fl.1719), ou 158,49 de índice. Se acrescermos 10% de vendas não faturadas, o valor passa a ser de R$ 255.616,89, ou 174,34 da meta. Anota-se que o cálculo do prêmio estímulo considera outras parcelas, como serviços, CDC e descontos.Ou seja, com o acréscimo das comissões das vendas não faturadas, ocorre o aumento dos patamares previstos no prêmio estímulo, sendo devidas as diferenças pleiteadas. Entretanto, não são devidas as diferenças no percentual de 0,4% pleiteados, porquanto não se observa que o autor tenha atingido o 127,27% da meta. O valor de 127,27 é o valor da meta que multiplicado por 10% atinge 140%.Dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças do prêmio estímulo pelo acréscimo das vendas não faturadas.2.1.6. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (matéria comum aos apelos)Inconformados, autor e ré insurgem-se contra a decisão de origem acerca do salário substituição que reconheceu que o autor substituiu o gerente da loja e condenou a ré ao pagamento do salário substituição do gerente e ao prêmio gerência, durante o período de julho a setembro/2021, observadas as substituições ocorridas em dois domingos por mês (primeiro e terceiro domingos de cada mês) e nos feriados, com reflexos.O autor pretende que a condenação tome como base o salário do gerente substituído, incluindo salário fixo mais premiação respectiva, e repercuta nas horas extras.Por sua vez, a ré busca afastar a condenação, aludindo que a prova testemunhal não comprovou que o autor substituía os gerentes.Ao contrário do que alega a ré, as testemunhas indicaram que o autor efetivamente substituiu os gerentes.Quanto à base de cálculo, será apenas o salário do substituído e não as eventuais premiações que cabiam apenas àquele. Saliento que as premiações e comissionamento do autor são mantidas no período e já foram objeto de análise.Com relação aos reflexos em horas extras, assiste razão ao autor, de modo que dou parcial provimento ao recurso para incluir na condenação relativa ao salário substituição os reflexos nas horas extras pagas durante a contratualidade.Acerca das horas extras cujo pagamento foi pleiteado nesta ação, a análise ocorrerá no ponto específico.2.1.7. JORNADA - INVALIDADE DO PONTO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAO Juízo a quo reputou válidos os controles de jornada apresentados pela ré e, considerando que o autor não apontou diferenças entre as horas laboradas e não pagas, julgou improcedentes os pedidos nesse aspecto.À análise.A ré apresentou os controles de jornada e folhas de pagamento. Também juntou acordo individual de prorrogação de horas e acordo individual de compensação das horas excedentes em no máximo 120 dias.As CCTs juntadas aos autos pela ré, firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis e o Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região, preveem a possibilidade de adoção do regime de banco de prorrogação e de compensação de jornada, observando-se os seguintes parâmetros, como se depreende das normas coletivas vigentes ao longo da contratação:CCT 2016/2017:43 - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORASDurante a vigência do presente instrumento coletivo as empresas poderão adotar o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes regras: § 1º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho poderão ser compensadas dentro do período de apuração do cartão ponto, pela correspondente diminuição em outro dia, na base de uma hora de trabalho por uma hora de folga, não podendo as horas suplementares excederem a 02 (duas) horas diárias. § 2º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas na forma do parágrafo anterior, poderão ser compensadas nos 30 (trinta) dias subsequentes a contar da data do fechamento da apuração do cartão ponto do período anterior, na base de uma hora de trabalho por uma hora e meia de folga. § 3º - O empregado será comunicado pelo empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data e o horário da compensação. § 4º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas na forma dos §§ 1º e 2º, serão pagas com o adicional previsto nesta convenção. § 5º - A empresa que eventualmente implementar o banco de horas previsto nesta convenção, comunicará aos Sindicatos profissional e da categoria econômica, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias da sua implementação, valendo a referida comunicação para todo o período de vigência da presente convenção coletiva. [...] 49 - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHOAs horas excedentes da jornada diária de trabalho, até o limite de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as que ultrapassarem este limite serão remuneradas com o adicional de 100% (cem porcento).CCT 2018/2019:"39 - BANCO DE HORASDurante a vigência do presente instrumento coletivo as empresas poderão adotar o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes regras: § 1º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho poderão ser compensadas dentro do período máximo de 90 (noventa) dias pela correspondente diminuição em outro dia, na base de uma hora de trabalho por uma hora de folga, não podendo as horas suplementares excederem a 2 (duas) horas diárias. § 2º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas no prazo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo anterior, poderão ser compensadas nos 30 (trinta) dias subsequentes, na base de uma hora de trabalho por uma hora e meia de folga. § 3º - O empregado será comunicado pelo empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data e o horário da compensação. § 4º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas na forma dos §§ 1º e 2º, serão pagas com o adicional previsto nesta convenção. [...] 45 - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHOAs horas excedentes da jornada diária de trabalho, até o limite de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as que ultrapassarem este limite serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)."Tal como o juízo a quo, entendo que a prova testemunhal não permitiu concluir pela invalidade dos registros de jornada. A testemunha convidada pelo autor não convence acerca da necessidade de realização de tarefas fora do horário anotado. Além disso, a prova oral não se coaduna com a própria documentação encartada aos autos, pois há registos que extrapolam não apenas a jornada apontada na exordial, como também as limitações para prorrogação da jornada relatadas por ambas as testemunhas e pela própria preposta.Embora o autor sustente que não era possível registrar a jornada correta, não há como concluir dessa forma. Primeiro, porque a sistemática demonstra apenas que há limitação do labor extraordinário, mas não a impossibilidade de anotação dos horários de entrada e de saída. O segundo aspecto que é necessário ressaltar, é que haveria possibilidade, nos termos da defesa, de até uma hora de trabalho extraordinário.Como não restou comprovada a inveracidade nos registros da entrada - ônus que incumbia ao autor -, não há como se cogitar que pela mera afirmação da ré de que eram autorizadas somente duas prorrogações de 30 minutos diários pelo gerente tornaria incontroversa a inverossimilhança dos cartões-ponto.Aliás, a leitura dos cartões-ponto demonstra a existência de jornada que extrapola em mais de uma hora extra, o que evidencia que a recomendação para que os gerentes não autorizassem a prorrogação por duas vezes de trinta minutos não impossibilitava o correto registro dos horários de entrada e saída.Por fim, os controles de jornada apresentam em diversas oportunidades o encerramento da jornada às 22h15min ou após, estando em conformidade com o alegado pelo autor na exordial.As diferenças por amostragens indicadas nas razões recursais do autor estão fundadas na invalidação dos registros de ponto e na jornada indicada na exordial, o que torna insubsistente o argumento lançado ante a regularidade dos controles apresentados pela ré.Com relação aos intervalos interjornada e intrajornada, os quais se encontram anotados nos controle de jornada, ora reconhecidos válidos, não foram apontadas diferenças pelo autor quando da impugnação aos documentos juntados com a contestação. Compulsada a documentação por esta Relatora, também não se identifica desrespeito aos intervalos em questão. Nego provimento ao recurso.2.1.8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA (matéria comum aos apelos)Pretende o autor ser isentado do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da ré, uma vez ser beneficiário da Justiça Gratuita. Pugna, ainda, pela majoração para 15% do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos aos seus procuradores pela ré.A ré, por sua vez, pretende que, caso invertidos os ônus de sucumbência, seja afastada sua condenação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pretende, no mais, a majoração para 15% do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos aos seus procuradores pelo autor.Pois bem.No julgamento da ADI 5766 o STF não declarou inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, visto que permanece vigente e válido o restante do § 4º do art. 791-A da CLT, a decisão na ADI 5766 indica que a sucumbência de beneficiário da justiça gratuita resulta em suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios.Portanto, a aplicação do entendimento do STF na ADI 5766 para beneficiários da justiça gratuita não resulta na exclusão imediata da condenação de honorários advocatícios, mas, sim, na suspensão da exigibilidade de sua cobrança em razão da impossibilidade de autorizar a dedução dos créditos auferidos na presente ou em outra demanda para o fim de suportar a despesa de honorários advocatícios.Destarte, uma vez que a parte autora permanece sucumbente em razão da improcedência total de parte de seus pedidos, é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas com a determinação de suspensão de sua exigibilidade, o que já foi observado na origem.Quanto o percentual fixado a título de honorários devidos pela ré aos procuradores do autor, considerando-se os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A, entendo coerentes os percentuais fixados para ambas as partes.Nego provimento.2.1.9. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 E 59A parte autora pede que seja afastada a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros na fase judicial e, no lugar, que seja aplicado o IPCA-E durante todo o período, com juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da presente demanda.Sem razão.Deve ser mantida a aplicação pelo juízo exequente dos critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (fase judicial), que compreenderá juros e correção monetária.A matéria foi recentemente pacificada pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 e, ato contínuo, definir que a atualização dos créditos trabalhistas se dará pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil.Também foram fixados critérios de modulação dos efeitos, definindo-se que os processos em curso na fase de conhecimento (inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).Nego provimento.2.2. RECURSO DA RÉ2.2.1. REFLEXOS DAS COMISSÕES E DOS PRÊMIOSAnalisado juntamente no recurso do autor.2.2.2. DIFERENÇAS DE COMISSÕESAnalisado juntamente no recurso do autor.2.2.3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOAnalisado alhures juntamente com o recurso do autor.2.2.4. PLR PROPORCIONALBusca a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do PLR proporcional do ano de 2023. Sustenta que "inexiste qualquer obrigatoriedade legal ou normativa para que a reclamada efetuasse o pagamento da PLR, muito menos em sua forma proporcional"Com efeito, fere o princípio da isonomia a instituição de programa de participação nos lucros ou resultados que exclua alguns empregados em razão da data de rescisão do contrato de trabalho, sendo, data vênia, plenamente aplicável o entendimento esposado na Súmula nº 451 do TST, verbis:PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.Do contrário, estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado aos empregados que contribuíram da mesma forma, em um mesmo período, para o desempenho da empresa.A vantagem em questão deve ser também interpretada com vistas no princípio da razoabilidade. Nesse sentido, a lição de Américo Plá Rodriguez:[...] embora deva o empregador tomar posição dentro de certas margens, não atua ele isento de todo controle. Deve ajustar-se a critérios de razoabilidade para que, examinados ou controlados pela justiça, possa esta considerar legítima a decisão tomada (In Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner Giglio. São Paulo, LTR: Ed. da Universidade de São Paulo, 1978, p. 264).No tocante às novas regras do art. 8º da CLT, incluídas pela Lei nº 13.467/11, destaco o ensinamento de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, no sentido de que "o novo preceito do art. 8º, § 2º, da CLT apenas enfatiza à Justiça do Trabalho que deve interpretar as regras jurídicas mediante o manejo adequado dos critérios científicos da Hermenêutica Jurídica".Acrescentam os referidos Doutrinadores quanto ao preceito em questão:Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, em sua dinâmica interpretativa, diminuir, de maneira arbitrária, irracional e inadequada, direitos previstos em lei; nem cabe a ele, de maneira irracional, arbitrária e inadequada, criar obrigações não previstas em lei. Isso não quer dizer, é claro, que não deva exercer a sua função judicial, mediante o manejo ponderado e razoável das técnicas científicas da Hermenêutica Jurídica, tais como os métodos de interpretação denominados de lógico-racional, sistemático e teleológico, cumprindo também, no que for pertinente, as denominadas interpretações extensivas, restritivas e/ou literais.[...]Entretanto esse respeito aos dispositivos celebrados pela negociação coletiva trabalhista não significa sufragar agressão frontal, por tais dispositivos - se houver -, ao patamar civilizatório mínimo fixado pela Constituição da República e pelas normas internacionais imperativas sobre direitos humanos econômicos, sociais e culturais, inclusive trabalhistas. Não significa, igualmente, sufragar agressão frontal, por tais dispositivos, ao piso civilizatório fixado pelas normas legais imperativas federais de proteção às condições de trabalho, respeitadas, naturalmente, as ressalvas jurídicas pertinentes. (In DELGADO, Mauricio Godinho & DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil. Com os Comentários à Lei n. 13.467/2017. 2ª ed., rev. atualiz. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 107)Muito embora o autor não tenha juntado as CCT que regulamentam a PLR de 2023, a ré não contesta a existência de pagamento da PLR e até mesmo alega que o autor não atendia o critério previsto na norma coletiva. Não há qualquer divergência, portanto, quanto à existência de previsão coletiva acerca do pagamento de PLR, até porque é inconteste o seu pagamento nos anos anteriores.Caberia a ela, portanto, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, o que não fez. No mais, o aviso prévio indenizado projeta o tempo de serviço para o término do período do aviso, garantindo a integração desse período no tempo de serviço para todos os efeitos (art. 487, §1º, da CLT), tendo aplicação também, por analogia, ao período estabilitário.Nesse rumo, as seguintes decisões do TST:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS SOBRE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A pretensão deduzida na causa é a exclusão do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao exercício de 2014. O Eg. TRT decidiu que o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, não existindo distinção entre o aviso prévio trabalhado e o indenizado, razão pela qual consignou que o reclamante tinha direito a PLR do exercício de 2014 de forma proporcional. A decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou o entendimento de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (TST- Ag-ARR-10434-81.2015.5.03.0109, 3ª Turma, Min. Rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Verifica-se que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, entendeu que reclamante faz jus à PLR proporcional aos meses correspondentes ao aviso prévio, uma vez assegurada a integração do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador, de forma que, mesmo indenizado, projeta o contrato de trabalho para todos os fins. Destaca-se que o Tribunal Regional não se negou a reconhecer a validade e a eficácia da norma coletiva, mas, tão somente, interpretou as cláusulas em relação às quais se estabeleceu a controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento de que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, ainda que seja indenizado (inteligência da OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Incólume, portanto, o artigo 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal. (AIRR-10463-09.2015.5.03.0182, 8ª Turma, Min. Rel. Dora Maria da Costa, DEJT 15/09/2016)Na hipótese em análise, o autor foi despedido sem junta causa com afastamento em 02/02/2023 e projeção do encerramento do contrato de trabalho para 25/03/2023Pelo exposto, há que ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento proporcional da PLR de 2023.Nego provimento.2.2.5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISAnalisado juntamente com o recurso do autor.2.2.6. PREQUESTIONAMENTOQuanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-1 do TST). Pelo que, ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de diferenças do prêmio estímulo pelo acréscimo das vendas não faturadas; b) incluir na condenação relativa ao salário substituição os reflexos nas horas extras pagas durante a contratualidade. O valor provisório arbitrado à condenação passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e as custas de R$ 2.000,00. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000113-67.2023.5.12.0040 (ROT)RECORRENTE: ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU DEVOLUÇÕES. SÚMULA Nº 88 DO REGIONAL. O art. 466 da CLT dispõe que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, sendo que a ultimação do negócio deve ser considerada a partir da aceitação da proposta apresentada pelo vendedor, em consonância com o teor do art. 2º da CLT, que veda atribuir ao empregado os riscos do negócio. A ordem jurídica somente admite o estorno de comissões na hipótese aventada no art. 7º da Lei nº 3.207/1957, que trata da insolvência do cliente. Assim, se o legislador possibilitou o estorno apenas na grave circunstância de insolvabilidade do comprador, não há como se cogitar que a mera reversão do negócio diante do cancelamento ou devolução possa importar na possibilidade de desconto de comissões em prejuízo do empregado vendedor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000113-67.2023.5.12.0040 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC, em que são recorrentes e recorridos ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (anteriormente VIA S.A.).Insurgem-se as partes contra a sentença de ID. 149208f, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos.Conforme razões ao ID. f2a666e, o autor recorre quanto ao que foi decidido na sentença acerca das comissões, prêmio, salário substituição, jornada, inépcia da inicial, honorários advocatícios sucumbenciais e justiça gratuita, correção monetária e limitação da condenação aos valores dos pedidos.A seu turno, a ré recorre ao ID. 910fdca no que diz respeito às comissões, salário substituição, PLR e honorários advocatícios sucumbenciais. A ré, também, pugna pelo prequestionamento de matérias.Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (autor ao ID. fe00e9c e ré ao ID. 5ad9e3a), tendo o reclamante arguido preliminar de deserção.É o relatório.V O T O1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DESERÇÃOEm contrarrazões, o autor suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, por deserto. Entende que a apólice apresentada não atende os requisitos previstos § 3º do Ato Conjunto TST CSJT nº 1, de 16.10.19, em especial a solicitação de documentação para subsidiar com mais informações a seguradora na análise e aceitação de risco e a suspensão do prazo de pagamento da indenização, citando os seguintes trechos da apólice:"3.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3.; 3.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3., desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco" "3.3.3. No caso de solicitação de documentoscomplementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 3.4. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa"As cláusulas citadas estão relacionadas à aceitação da proposta por parte da seguradora. Tendo a contratada aceitado as condições da proposta do seguro, porquanto foi emitida a respectiva apólice, não há que falar em implicação no pagamento da indenização prevista na apólice.Tais cláusulas referem à contratação ou alteração do contrato de seguro quando envolver modificação do risco e não ao pagamento em si do seguro, como faz crer o demandante.Ademais, a ré juntou certidões de regularidade e do registro da apólice.Portanto, não se verifica nenhuma violação aos ditames do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019 ou do art. 899, § 1º, da CLT, diante do que, afasto a preliminar.Isso posto, conheço dos recursos e das contrarrazões de ambas as partes, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.2. MÉRITO2.1. RECURSO DO AUTOR (E MATÉRIAS COMUNS AO APELO DA RÉ)2.1.1 INÉPCIA - FERIADOS E DOMINGOSInsurge-se o autor contra a declaração de inépcia da petição inicial pelo Juízo de origem no que diz respeito aos pedidos relacionados ao pagamento do labor em domingos e feriados. Sustenta que "a petição atende aos requisitos impostos pelo art. 840 e seu § 1º da CLT, na medida em que expôs de forma completa os fatos, fundamentando todos os pedidos" e que, ainda assim, cabia ao Magistrado conceder prazo para emendar a inicial, o que não ocorreu.Quanto ao mérito dos pedidos em questão, afirma ter sido dispensado sem receber o pagamento dos domingos e feriados trabalhados, o que pleiteia.Assim fundamentou sua decisão o Juízo sentenciante (ID. 149208f):"Realmente o pedido relacionado aos domingos e feriados encontra-se maculado pela inépcia, uma vez que o trabalhador alega que laborou, em média, em quatro feriados no ano, sem indicar em quais deles teria laborado. Também indicou que trabalhou aos domingos sem mencionar sequer a média de labor em tais dias, o que torna a defesa difícil no aspecto. Enfatizo que o reclamante poderia ter feito uso da ação de produção antecipada de prova para verificar os controles de jornada e indicar os feriados e domingos efetivamente laborados, medida que não adotou. Como consequência, seu pedido não pode ser considerado determinado, já que apresenta pedido genérico quanto aos domingos e feriados trabalhados, sem especificação mínima.Assim, a preliminar de inépcia acolho e julgo extinto sem resolução do mérito o pedido contido no item "i" da petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC."De início, cumpre anotar que a presente ação foi ajuizada em 24-09-2021 e, como tal, são plenamente aplicáveis os preceitos incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cuja vigência iniciou em 11-11-2017.Nessa senda, a regularidade da petição inicial pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados pelo § 1º do art. 840 da CLT. Por esse viés, é imprescindível que a peça vestibular ostente pedidos certos, determinados e com atribuição de valor.Logo, ainda que o Processo do Trabalho prime pela simplicidade e celeridade, não é admissível a petição inicial sem a dedução do pedido específico e da causa de pedir. O magistrado não pode atuar em substituição da parte, dizendo qual é a pretensão e o seu fundamento.Especificamente quanto ao pedido envolvendo o pagamento dos domingos e feriados trabalhados, conquanto o trabalhador tenha atribuído valor, observo que, de fato, sequer mencionou - seja por uma média ou mesmo exemplificando - quando houve o labor em tais dias.Como se vê, não foi apontado qualquer parâmetro temporal, configurando verdadeiro pedido genérico.A postura do autor, inclusive, inviabiliza a aplicação por analogia da Súmula 338 do TST no particular, pois, do contrário, e caso se admitisse o pleito nos moldes apresentados, poderia ocorrer o reconhecimento de labor em todos os domingos e feriados.Desta feita, a solução da origem não merece reparo.2.1.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSO demandante pretende a condenação da ré no quantum oportunamente apurado na liquidação sem qualquer limitação aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial.Em que pese entendimento pessoal de que seria incabível interpretação restritiva do § 1º do art. 840 da CLT no sentido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial, curvo-me ao posicionamento diverso sedimentado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema nº 10), que estabeleceu a Tese Jurídica nº 06, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.".Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial.Nego provimento ao recurso.2.1.3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E/OU OBJETO DE TROCA (matéria comum aos apelos)O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de diferenças de comissões nos seguintes termos (ID. 149208f):"(...) considerando que o estorno de comissões referente a trocas, desistências e/ou cancelamentos de compras após ultimada a transação caracteriza-se como transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que não é permitido, especialmente quando ocorridas em virtude de condições estranhas à atuação do vendedor, condeno a reclamada ao ressarcimento ao autor de todos os valores descontados a título de "comissões", referentes a todos os diferentes tipos de comissão, inclusive aquelas decorrentes de vendas não faturadas, parceladas ou financiadas, durante todo o período contratual abrangido pela presente demanda, ou seja, de 23.07.2021 a 02.02.2023, exceto sobre juros, conforme será visto na parte final do presente capítulo.No entanto, por se tratar de devolução de restituições feitas indevidamente, inviável o acolhimento do pedido de pagamento dos reflexos pretendidos, pois já foram adimplidos no momento em que a comissão foi quitada, já que não há prova de que os descontos tenham sido feitos também em relação aos reflexos. Rejeito o pedido de reflexos.No que se refere à incidência de diferenças de comissões sobre os juros incidentes sobre as vendas a prazo realizadas de forma financiada, amparado na Súmula n. 129 do E. TRT da 12ª Região, que dispõe que "os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário", não havendo provas da existência de determinação expressa em sentido contrário, rejeito o pedido.No que diz respeito aos juros inseridos na venda parcelada, que pode ocorrer por meio de cartão de crédito com parcelamento sem juros ou com juros, não havendo ajuste para integração dos juros na base de cálculo das comissões de vendas financiadas, rejeito o pedido nesse particular aspecto. Importante rejeito salientar que é a pessoa jurídica ou a instituição financeira (emissora do cartão) que fornecem o crédito, não detendo o trabalhador o direito a receber pelo crédito em relação ao qual os riscos são apenas do empregador." (destaquei)Irresignado, o autor recorre, alegando que não é possível a partir dos relatórios de vendas de produtos e serviços apresentados pela ré identificar quais vendas foram canceladas, trocadas ou não faturadas de modo a liquidar a condenação. Destaca que os documentos sequer demonstram as vendas efetivamente realizadas pelo autor, frisando que não consta nem mesmo o número da nota fiscal de cada produto/serviço comercializado.A ré, por sua vez, pretende seja afastada a condenação e defende a validade dos estornos das vendas cancelas e não faturadas. No mais, pugna seja afastada a condenação em reflexos das comissões.Passa-se à análise.Quanto à condenação, comungo do entendimento esposado na origem no sentido de que os estornos das comissões nas hipóteses em questão (cancelamento de compra, desistência, etc) "caracteriza-se como transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que não é permitido, especialmente quando ocorridas em virtude de condições estranhas à atuação do vendedor". Por ser assim, nego provimento ao recurso da ré, inclusive no que se refere aos reflexos, haja vista tratar-se de verba de natureza salarial.Com relação à insurgência do autor, igualmente sem razão.Consultando os relatórios de vendas de produtos e serviços juntados pela ré, é possível verificar os produtos e serviços comercializados pelo autor durante o contrato de trabalho. Além disso, observo que os documentos apresentados indicam as chaves de acesso aos documentos fiscais. Ou seja, ao contrário do alegado pelo recorrente, era possível a indicação, ainda que por amostragem, das diferenças com o uso das chaves de acesso dos documentos fiscais fornecidas. De tal modo, entendo coerente o arbitramento pelo Juízo de origem com base nos documentos constantes dos autos.Nego provimento.2.1.4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS PARCELADASInsurge-se o autor quanto ao julgamento improcedente do pedido relativo às diferenças de comissões por vendas parceladas. Aduz que a ré não produziu prova de que a venda era realizada com registro do valor final no sistema de vendas e que houve pagamento de comissões sobre os valores finais incluindo os juros. No mais, aponta que a ré, apesar de alegar que as comissões eram calculadas com base no valor da nota fiscal, tal não se verifica nos autos.Pois bem.Sobre o tema, por meio da Súmula nº 129, o TRT da 12ª Região firmou o entendimento de que as comissões sobre juros somente são devidas quanto ajustado expressamente pelas partes, a saber:COMISSÃO. VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS. NÃO-INTEGRAÇÃO. Os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário.No caso dos autos, não verifico nenhum elemento que permita concluir que as partes firmaram ajuste para pagamento das comissões também sobre os juros e demais encargos decorrentes da venda parcelada.A CCT carreada aos autos dispõe somente que "[a]s empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões aos seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor da venda" (cláusula décima sétima, por exemplo), ou seja, sobre o valor lançado na nota fiscal, não levando à ilação de que nesta disposição estejam incluídos os juros de financiamento.Saliento que, apesar de num primeiro momento transparecer a presença de "negócio único", na venda a prazo há, de fato, dois negócios jurídicos, quais sejam: (1) a comercialização do produtor pelo autor, com a emissão da nota fiscal, sobre a qual incide a comissão; e (2) o parcelamento efetuado com o departamento de crédito da empresa (crediário), momento distinto da venda e que não faz parte das responsabilidades do vendedor.Em relação às comissões sobre as vendas a prazo, o contrato de trabalho excluiu expressamente a incidência sobre as vendas realizadas por meio do crediário (item 4, c - id. d16631d). Nego provimento.2.1.5. PRÊMIO ESTÍMULOO autor insurge-se contra o julgamento improcedente de seu pedido relacionado ao "prêmio estímulo". Aduz que aludido prêmio "não era calculado corretamente e, consequentemente, não estava consignado nos contracheques do Obreiro, já que a Recorrida excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Recorrente no mês os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas não faturadas no período, canceladas e trocadas". Pleiteia o pagamento de prêmio estímulo, com a aplicação do percentual de 0,4% sobre o total das vendas realizadas, considerando as vendas canceladas, valores financiados e trocas.Sustenta, ainda, que o prêmio estímulo deve incidir sobre o total das vendas efetuadas pela Recorrente no mês, sendo que, alcançando 105% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês.Acrescenta que a ré não apresentou documentos comprovando o cálculo e o pagamento do prêmio estímulo, sendo devido o prêmio no patamar máximo de 0,4%.Passo à análise.O recurso do autor para incluir as vendas a prazo não foi provido. Entretanto, foram deferidas na origem diferenças das comissões por vendas não faturadas.Assim, ao acrescentar o percentual deferido no total das comissões, verifica-se que ocorreu o alcance das metas em alguns meses. Por exemplo, no mês de dezembro de 2018, o autor tinha a meta de R$ 146.616,66 (fl.1854) e vendeu R$ 232.378,88 (fl.1719), ou 158,49 de índice. Se acrescermos 10% de vendas não faturadas, o valor passa a ser de R$ 255.616,89, ou 174,34 da meta. Anota-se que o cálculo do prêmio estímulo considera outras parcelas, como serviços, CDC e descontos.Ou seja, com o acréscimo das comissões das vendas não faturadas, ocorre o aumento dos patamares previstos no prêmio estímulo, sendo devidas as diferenças pleiteadas. Entretanto, não são devidas as diferenças no percentual de 0,4% pleiteados, porquanto não se observa que o autor tenha atingido o 127,27% da meta. O valor de 127,27 é o valor da meta que multiplicado por 10% atinge 140%.Dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças do prêmio estímulo pelo acréscimo das vendas não faturadas.2.1.6. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (matéria comum aos apelos)Inconformados, autor e ré insurgem-se contra a decisão de origem acerca do salário substituição que reconheceu que o autor substituiu o gerente da loja e condenou a ré ao pagamento do salário substituição do gerente e ao prêmio gerência, durante o período de julho a setembro/2021, observadas as substituições ocorridas em dois domingos por mês (primeiro e terceiro domingos de cada mês) e nos feriados, com reflexos.O autor pretende que a condenação tome como base o salário do gerente substituído, incluindo salário fixo mais premiação respectiva, e repercuta nas horas extras.Por sua vez, a ré busca afastar a condenação, aludindo que a prova testemunhal não comprovou que o autor substituía os gerentes.Ao contrário do que alega a ré, as testemunhas indicaram que o autor efetivamente substituiu os gerentes.Quanto à base de cálculo, será apenas o salário do substituído e não as eventuais premiações que cabiam apenas àquele. Saliento que as premiações e comissionamento do autor são mantidas no período e já foram objeto de análise.Com relação aos reflexos em horas extras, assiste razão ao autor, de modo que dou parcial provimento ao recurso para incluir na condenação relativa ao salário substituição os reflexos nas horas extras pagas durante a contratualidade.Acerca das horas extras cujo pagamento foi pleiteado nesta ação, a análise ocorrerá no ponto específico.2.1.7. JORNADA - INVALIDADE DO PONTO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAO Juízo a quo reputou válidos os controles de jornada apresentados pela ré e, considerando que o autor não apontou diferenças entre as horas laboradas e não pagas, julgou improcedentes os pedidos nesse aspecto.À análise.A ré apresentou os controles de jornada e folhas de pagamento. Também juntou acordo individual de prorrogação de horas e acordo individual de compensação das horas excedentes em no máximo 120 dias.As CCTs juntadas aos autos pela ré, firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis e o Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região, preveem a possibilidade de adoção do regime de banco de prorrogação e de compensação de jornada, observando-se os seguintes parâmetros, como se depreende das normas coletivas vigentes ao longo da contratação:CCT 2016/2017:43 - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORASDurante a vigência do presente instrumento coletivo as empresas poderão adotar o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes regras: § 1º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho poderão ser compensadas dentro do período de apuração do cartão ponto, pela correspondente diminuição em outro dia, na base de uma hora de trabalho por uma hora de folga, não podendo as horas suplementares excederem a 02 (duas) horas diárias. § 2º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas na forma do parágrafo anterior, poderão ser compensadas nos 30 (trinta) dias subsequentes a contar da data do fechamento da apuração do cartão ponto do período anterior, na base de uma hora de trabalho por uma hora e meia de folga. § 3º - O empregado será comunicado pelo empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data e o horário da compensação. § 4º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas na forma dos §§ 1º e 2º, serão pagas com o adicional previsto nesta convenção. § 5º - A empresa que eventualmente implementar o banco de horas previsto nesta convenção, comunicará aos Sindicatos profissional e da categoria econômica, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias da sua implementação, valendo a referida comunicação para todo o período de vigência da presente convenção coletiva. [...] 49 - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHOAs horas excedentes da jornada diária de trabalho, até o limite de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as que ultrapassarem este limite serão remuneradas com o adicional de 100% (cem porcento).CCT 2018/2019:"39 - BANCO DE HORASDurante a vigência do presente instrumento coletivo as empresas poderão adotar o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes regras: § 1º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho poderão ser compensadas dentro do período máximo de 90 (noventa) dias pela correspondente diminuição em outro dia, na base de uma hora de trabalho por uma hora de folga, não podendo as horas suplementares excederem a 2 (duas) horas diárias. § 2º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas no prazo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo anterior, poderão ser compensadas nos 30 (trinta) dias subsequentes, na base de uma hora de trabalho por uma hora e meia de folga. § 3º - O empregado será comunicado pelo empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data e o horário da compensação. § 4º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas na forma dos §§ 1º e 2º, serão pagas com o adicional previsto nesta convenção. [...] 45 - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHOAs horas excedentes da jornada diária de trabalho, até o limite de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as que ultrapassarem este limite serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)."Tal como o juízo a quo, entendo que a prova testemunhal não permitiu concluir pela invalidade dos registros de jornada. A testemunha convidada pelo autor não convence acerca da necessidade de realização de tarefas fora do horário anotado. Além disso, a prova oral não se coaduna com a própria documentação encartada aos autos, pois há registos que extrapolam não apenas a jornada apontada na exordial, como também as limitações para prorrogação da jornada relatadas por ambas as testemunhas e pela própria preposta.Embora o autor sustente que não era possível registrar a jornada correta, não há como concluir dessa forma. Primeiro, porque a sistemática demonstra apenas que há limitação do labor extraordinário, mas não a impossibilidade de anotação dos horários de entrada e de saída. O segundo aspecto que é necessário ressaltar, é que haveria possibilidade, nos termos da defesa, de até uma hora de trabalho extraordinário.Como não restou comprovada a inveracidade nos registros da entrada - ônus que incumbia ao autor -, não há como se cogitar que pela mera afirmação da ré de que eram autorizadas somente duas prorrogações de 30 minutos diários pelo gerente tornaria incontroversa a inverossimilhança dos cartões-ponto.Aliás, a leitura dos cartões-ponto demonstra a existência de jornada que extrapola em mais de uma hora extra, o que evidencia que a recomendação para que os gerentes não autorizassem a prorrogação por duas vezes de trinta minutos não impossibilitava o correto registro dos horários de entrada e saída.Por fim, os controles de jornada apresentam em diversas oportunidades o encerramento da jornada às 22h15min ou após, estando em conformidade com o alegado pelo autor na exordial.As diferenças por amostragens indicadas nas razões recursais do autor estão fundadas na invalidação dos registros de ponto e na jornada indicada na exordial, o que torna insubsistente o argumento lançado ante a regularidade dos controles apresentados pela ré.Com relação aos intervalos interjornada e intrajornada, os quais se encontram anotados nos controle de jornada, ora reconhecidos válidos, não foram apontadas diferenças pelo autor quando da impugnação aos documentos juntados com a contestação. Compulsada a documentação por esta Relatora, também não se identifica desrespeito aos intervalos em questão. Nego provimento ao recurso.2.1.8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA (matéria comum aos apelos)Pretende o autor ser isentado do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da ré, uma vez ser beneficiário da Justiça Gratuita. Pugna, ainda, pela majoração para 15% do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos aos seus procuradores pela ré.A ré, por sua vez, pretende que, caso invertidos os ônus de sucumbência, seja afastada sua condenação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pretende, no mais, a majoração para 15% do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos aos seus procuradores pelo autor.Pois bem.No julgamento da ADI 5766 o STF não declarou inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, visto que permanece vigente e válido o restante do § 4º do art. 791-A da CLT, a decisão na ADI 5766 indica que a sucumbência de beneficiário da justiça gratuita resulta em suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios.Portanto, a aplicação do entendimento do STF na ADI 5766 para beneficiários da justiça gratuita não resulta na exclusão imediata da condenação de honorários advocatícios, mas, sim, na suspensão da exigibilidade de sua cobrança em razão da impossibilidade de autorizar a dedução dos créditos auferidos na presente ou em outra demanda para o fim de suportar a despesa de honorários advocatícios.Destarte, uma vez que a parte autora permanece sucumbente em razão da improcedência total de parte de seus pedidos, é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas com a determinação de suspensão de sua exigibilidade, o que já foi observado na origem.Quanto o percentual fixado a título de honorários devidos pela ré aos procuradores do autor, considerando-se os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A, entendo coerentes os percentuais fixados para ambas as partes.Nego provimento.2.1.9. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 E 59A parte autora pede que seja afastada a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros na fase judicial e, no lugar, que seja aplicado o IPCA-E durante todo o período, com juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da presente demanda.Sem razão.Deve ser mantida a aplicação pelo juízo exequente dos critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (fase judicial), que compreenderá juros e correção monetária.A matéria foi recentemente pacificada pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 e, ato contínuo, definir que a atualização dos créditos trabalhistas se dará pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil.Também foram fixados critérios de modulação dos efeitos, definindo-se que os processos em curso na fase de conhecimento (inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).Nego provimento.2.2. RECURSO DA RÉ2.2.1. REFLEXOS DAS COMISSÕES E DOS PRÊMIOSAnalisado juntamente no recurso do autor.2.2.2. DIFERENÇAS DE COMISSÕESAnalisado juntamente no recurso do autor.2.2.3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOAnalisado alhures juntamente com o recurso do autor.2.2.4. PLR PROPORCIONALBusca a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do PLR proporcional do ano de 2023. Sustenta que "inexiste qualquer obrigatoriedade legal ou normativa para que a reclamada efetuasse o pagamento da PLR, muito menos em sua forma proporcional"Com efeito, fere o princípio da isonomia a instituição de programa de participação nos lucros ou resultados que exclua alguns empregados em razão da data de rescisão do contrato de trabalho, sendo, data vênia, plenamente aplicável o entendimento esposado na Súmula nº 451 do TST, verbis:PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.Do contrário, estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado aos empregados que contribuíram da mesma forma, em um mesmo período, para o desempenho da empresa.A vantagem em questão deve ser também interpretada com vistas no princípio da razoabilidade. Nesse sentido, a lição de Américo Plá Rodriguez:[...] embora deva o empregador tomar posição dentro de certas margens, não atua ele isento de todo controle. Deve ajustar-se a critérios de razoabilidade para que, examinados ou controlados pela justiça, possa esta considerar legítima a decisão tomada (In Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner Giglio. São Paulo, LTR: Ed. da Universidade de São Paulo, 1978, p. 264).No tocante às novas regras do art. 8º da CLT, incluídas pela Lei nº 13.467/11, destaco o ensinamento de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, no sentido de que "o novo preceito do art. 8º, § 2º, da CLT apenas enfatiza à Justiça do Trabalho que deve interpretar as regras jurídicas mediante o manejo adequado dos critérios científicos da Hermenêutica Jurídica".Acrescentam os referidos Doutrinadores quanto ao preceito em questão:Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, em sua dinâmica interpretativa, diminuir, de maneira arbitrária, irracional e inadequada, direitos previstos em lei; nem cabe a ele, de maneira irracional, arbitrária e inadequada, criar obrigações não previstas em lei. Isso não quer dizer, é claro, que não deva exercer a sua função judicial, mediante o manejo ponderado e razoável das técnicas científicas da Hermenêutica Jurídica, tais como os métodos de interpretação denominados de lógico-racional, sistemático e teleológico, cumprindo também, no que for pertinente, as denominadas interpretações extensivas, restritivas e/ou literais.[...]Entretanto esse respeito aos dispositivos celebrados pela negociação coletiva trabalhista não significa sufragar agressão frontal, por tais dispositivos - se houver -, ao patamar civilizatório mínimo fixado pela Constituição da República e pelas normas internacionais imperativas sobre direitos humanos econômicos, sociais e culturais, inclusive trabalhistas. Não significa, igualmente, sufragar agressão frontal, por tais dispositivos, ao piso civilizatório fixado pelas normas legais imperativas federais de proteção às condições de trabalho, respeitadas, naturalmente, as ressalvas jurídicas pertinentes. (In DELGADO, Mauricio Godinho & DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil. Com os Comentários à Lei n. 13.467/2017. 2ª ed., rev. atualiz. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 107)Muito embora o autor não tenha juntado as CCT que regulamentam a PLR de 2023, a ré não contesta a existência de pagamento da PLR e até mesmo alega que o autor não atendia o critério previsto na norma coletiva. Não há qualquer divergência, portanto, quanto à existência de previsão coletiva acerca do pagamento de PLR, até porque é inconteste o seu pagamento nos anos anteriores.Caberia a ela, portanto, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, o que não fez. No mais, o aviso prévio indenizado projeta o tempo de serviço para o término do período do aviso, garantindo a integração desse período no tempo de serviço para todos os efeitos (art. 487, §1º, da CLT), tendo aplicação também, por analogia, ao período estabilitário.Nesse rumo, as seguintes decisões do TST:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS SOBRE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A pretensão deduzida na causa é a exclusão do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao exercício de 2014. O Eg. TRT decidiu que o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, não existindo distinção entre o aviso prévio trabalhado e o indenizado, razão pela qual consignou que o reclamante tinha direito a PLR do exercício de 2014 de forma proporcional. A decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou o entendimento de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (TST- Ag-ARR-10434-81.2015.5.03.0109, 3ª Turma, Min. Rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Verifica-se que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, entendeu que reclamante faz jus à PLR proporcional aos meses correspondentes ao aviso prévio, uma vez assegurada a integração do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador, de forma que, mesmo indenizado, projeta o contrato de trabalho para todos os fins. Destaca-se que o Tribunal Regional não se negou a reconhecer a validade e a eficácia da norma coletiva, mas, tão somente, interpretou as cláusulas em relação às quais se estabeleceu a controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento de que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, ainda que seja indenizado (inteligência da OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Incólume, portanto, o artigo 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal. (AIRR-10463-09.2015.5.03.0182, 8ª Turma, Min. Rel. Dora Maria da Costa, DEJT 15/09/2016)Na hipótese em análise, o autor foi despedido sem junta causa com afastamento em 02/02/2023 e projeção do encerramento do contrato de trabalho para 25/03/2023Pelo exposto, há que ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento proporcional da PLR de 2023.Nego provimento.2.2.5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISAnalisado juntamente com o recurso do autor.2.2.6. PREQUESTIONAMENTOQuanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-1 do TST). Pelo que, ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de diferenças do prêmio estímulo pelo acréscimo das vendas não faturadas; b) incluir na condenação relativa ao salário substituição os reflexos nas horas extras pagas durante a contratualidade. O valor provisório arbitrado à condenação passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e as custas de R$ 2.000,00. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria