Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JARDEL DOS SANTOS
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1ca66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVOAnte o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSE JARDEL DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:a) Rejeito as preliminares de incompetência material, impugnação ao valor da causa, declaração de inconstitucionalidade, indeferimento da petição inicial, inépcia da petição inicial e pedido de chamamento ao processo, b) Pronuncio a prescrição das pretensões de índole condenatórias anteriores a 26/06/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.c) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR salarial os valores pagos em pecúnia ou mediante a troca de PONTOS POR PRODUTOS, a título de comissões, através do Programa PAR, e CONDENAR reclamada a, após o trânsito em julgado da decisão, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, assim como os reflexos e integrações nas verbas acima referidas. Determino que a cada ponto obtido equivalerá ao valor de R$ 0,01 (um centavo de real).Em posterior fase de liquidação, as partes deverão juntar os históricos de comissionamento/demonstrativos de pontos e valores relativos ao autor, para fins de apuração dos montantes devidos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000640-73.2024.5.13.0034 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00. A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº 839/2013 da Procuradoria Geral Federal.Intimem-se as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto