Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DAMASIO
08/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
27/08/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11452-28.2023.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 19:48
Publicação
05/08/2025, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 19:48
Recebimento
16/06/2025, 13:21
Petição
06/05/2025, 16:52
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000301259200000085875828?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
29/04/2025, 11:17
Petição
19/03/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DAMASIO
06/11/2024, 00:00
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30/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DAMASIO
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DAMASIO
REQUERIDO: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166e794 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos da execução movida por JOSÉ CARLOS DAMÁSIO contra TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.., apresentou a executada EMBARGOS À EXECUÇÃO, sustentando, em síntese, erro na homologação dos cálculos contábeis.Por sua vez, o exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas respostas.Esclarecimento periciais às sob #id:f79fc38.Tudo visto e examinado. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução e da impugnação opostos. 2.2 - MÉRITO Embargos da Executada. A executada apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, erros nos cálculos homologados.Sem razão, contudo.Isso porque, como esclarecido pelo expert, os seus cálculos obedeceram, integralmente, os parâmetros definidos na sentença, não tendo o réu apresentado razões para reformar a decisão que homologou os cálculos periciais. Preliminarmente, alega a reclamada que o perito não teria apresentado os demonstrativos de jornada, o que não assiste razão. Os referidos documentos encontram-se anexados aos autos às fls. 542-561. Ademais, a ré/embargante omite o trecho da sentença onde consta, expressamente, que “inexistindo indicação nos controles de jornada adotados pela reclamada quanto ao que seria hora efetivamente trabalhada e ao que seria tempo de espera, todo o período anotado deve ser computado como hora de trabalho, inclusive no que tange às horas de trabalho ora arbitradas”. Quanto à essa questão, os cartões de ponto colacionados aos autos às fls. 607-672 em poucas oportunidades indicam tempos de espera. Logo, os cálculos elaborados se limitaram ao julgado e estão corretos.Além disso, as folgas foram apuradas conforme papeletas juntadas e, na falta destas, presumindo-se que não houve gozo de descanso, nos termos do julgado.Por fim, o perito esclareceu que todas as horas extras foram apuradas considerando os documentos juntados aos autos e os termos do comando exequendo.Quanto ao valor dos honorários periciais, não merece reparo a decisão que os arbitrou. Para o arbitramento da verba honorária pericial deve-se levar em conta o tempo gasto pelo profissional, a complexidade da apuração, as despesas para efetivação do trabalho e o seu conhecimento específico. O valor arbitrado a título de honorários periciais foi de R$3.000,00 (três mil reais).Entendo que o montante é compatível com o trabalho realizado pelo perito nestes autos, estando condizente, ainda, com os valores comumente fixados por este Juízo, em casos semelhantes. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços.Ainda, no tocante ao valor dos honorários periciais, tenho que a sua fixação no processo do trabalho deve atender a duas ordens de exigências: a da razoabilidade em razão do princípio da gratuidade do processo, que, assim, repele a oneração exacerbada, e a da valorização do trabalho humano, que repele a possibilidade de que seja aviltada a paga dos serviços aos profissionais liberais que servem esta Justiça Especializada.Nesse sentido, entendo que a quantia a título de honorários periciais fixada é condizente com a complexidade da perícia e número de horas gasto para confecção do laudo.Ressalto, por fim, que o valor da perícia aqui fixado não está limitado ao teto de pagamento constante da Resolução CSJT nº 247/2019, aplicável apenas na hipótese de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso (conforme art. 21, da referida resolução, e art. 790-B, § 1º, da CLT). Nesse contexto, estando correta a apuração do perito, não há alterações a serem realizadas no laudo contábil e na sentença de homologação proferida.Diante de todo o exposto, rejeito os Embargos à Execução opostos pela executada. Impugnação do Exequente. O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, sustentando, em síntese, que há equívocos nos cálculos contábeis. Sem razão, contudo.Como bem esclarecido pelo perito, o reclamante pugna pela reforma do julgando no que tange a inconstitucionalidade da os parágrafos §8º, §9º, §11º e §12º, do art. 235-C, da Lei n. 12.619/12. Entretanto, tal matéria não foi abordada em momento oportuno, razão pela qual as horas extras foram apuradas em observância aos cartões de ponto colacionados aos autos e nos limites do julgado.Nesse contexto, estando correta a apuração do perito, não há alterações a serem realizadas no laudo contábil e na sentença de homologação proferida.Diante de todo o exposto, rejeito a presente IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme fundamentação acima. 3 - CONCLUSÃO Isto posto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ CARLOS DAMÁSIO e TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., respectivamente, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.Tudo nos exatos termos dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo.Custas no importe de R$44,26 e de R$55,35, pela executada, a teor do disposto no inciso V, art. 789-A, V e VII, da CLT.Intimem-se.Encerro. BETIM/MG, 23 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0011452-28.2023.5.03.0087
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DAMASIO
REQUERIDO: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166e794 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos da execução movida por JOSÉ CARLOS DAMÁSIO contra TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.., apresentou a executada EMBARGOS À EXECUÇÃO, sustentando, em síntese, erro na homologação dos cálculos contábeis.Por sua vez, o exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas respostas.Esclarecimento periciais às sob #id:f79fc38.Tudo visto e examinado. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução e da impugnação opostos. 2.2 - MÉRITO Embargos da Executada. A executada apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, erros nos cálculos homologados.Sem razão, contudo.Isso porque, como esclarecido pelo expert, os seus cálculos obedeceram, integralmente, os parâmetros definidos na sentença, não tendo o réu apresentado razões para reformar a decisão que homologou os cálculos periciais. Preliminarmente, alega a reclamada que o perito não teria apresentado os demonstrativos de jornada, o que não assiste razão. Os referidos documentos encontram-se anexados aos autos às fls. 542-561. Ademais, a ré/embargante omite o trecho da sentença onde consta, expressamente, que “inexistindo indicação nos controles de jornada adotados pela reclamada quanto ao que seria hora efetivamente trabalhada e ao que seria tempo de espera, todo o período anotado deve ser computado como hora de trabalho, inclusive no que tange às horas de trabalho ora arbitradas”. Quanto à essa questão, os cartões de ponto colacionados aos autos às fls. 607-672 em poucas oportunidades indicam tempos de espera. Logo, os cálculos elaborados se limitaram ao julgado e estão corretos.Além disso, as folgas foram apuradas conforme papeletas juntadas e, na falta destas, presumindo-se que não houve gozo de descanso, nos termos do julgado.Por fim, o perito esclareceu que todas as horas extras foram apuradas considerando os documentos juntados aos autos e os termos do comando exequendo.Quanto ao valor dos honorários periciais, não merece reparo a decisão que os arbitrou. Para o arbitramento da verba honorária pericial deve-se levar em conta o tempo gasto pelo profissional, a complexidade da apuração, as despesas para efetivação do trabalho e o seu conhecimento específico. O valor arbitrado a título de honorários periciais foi de R$3.000,00 (três mil reais).Entendo que o montante é compatível com o trabalho realizado pelo perito nestes autos, estando condizente, ainda, com os valores comumente fixados por este Juízo, em casos semelhantes. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços.Ainda, no tocante ao valor dos honorários periciais, tenho que a sua fixação no processo do trabalho deve atender a duas ordens de exigências: a da razoabilidade em razão do princípio da gratuidade do processo, que, assim, repele a oneração exacerbada, e a da valorização do trabalho humano, que repele a possibilidade de que seja aviltada a paga dos serviços aos profissionais liberais que servem esta Justiça Especializada.Nesse sentido, entendo que a quantia a título de honorários periciais fixada é condizente com a complexidade da perícia e número de horas gasto para confecção do laudo.Ressalto, por fim, que o valor da perícia aqui fixado não está limitado ao teto de pagamento constante da Resolução CSJT nº 247/2019, aplicável apenas na hipótese de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso (conforme art. 21, da referida resolução, e art. 790-B, § 1º, da CLT). Nesse contexto, estando correta a apuração do perito, não há alterações a serem realizadas no laudo contábil e na sentença de homologação proferida.Diante de todo o exposto, rejeito os Embargos à Execução opostos pela executada. Impugnação do Exequente. O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, sustentando, em síntese, que há equívocos nos cálculos contábeis. Sem razão, contudo.Como bem esclarecido pelo perito, o reclamante pugna pela reforma do julgando no que tange a inconstitucionalidade da os parágrafos §8º, §9º, §11º e §12º, do art. 235-C, da Lei n. 12.619/12. Entretanto, tal matéria não foi abordada em momento oportuno, razão pela qual as horas extras foram apuradas em observância aos cartões de ponto colacionados aos autos e nos limites do julgado.Nesse contexto, estando correta a apuração do perito, não há alterações a serem realizadas no laudo contábil e na sentença de homologação proferida.Diante de todo o exposto, rejeito a presente IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme fundamentação acima. 3 - CONCLUSÃO Isto posto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ CARLOS DAMÁSIO e TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., respectivamente, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.Tudo nos exatos termos dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo.Custas no importe de R$44,26 e de R$55,35, pela executada, a teor do disposto no inciso V, art. 789-A, V e VII, da CLT.Intimem-se.Encerro. BETIM/MG, 23 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0011452-28.2023.5.03.0087
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.