Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TONON E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TONON E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000377-74.2021.5.09.0093
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TONON ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE FUZINELLI
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TONON ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE FUZINELLI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: JOSE ROBERTO TONON (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2024 - Id f992ff9,8d47a6f; recurso apresentado em 10/04/2024 - Id 53e682f). Representação processual regular (Id eb0dbbb, 2e3abe7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Os Recorrentes alegam que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à despedida ilegal de José Roberto Tonon e os efeitos dela decorrentes. Pedem a nulidade do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto aos embargos de declaração apresentados, entendo que o Acórdão adotou tese explícita e clara sobre o assunto, de modo que inexiste qualquer vício. Vide (fls. 622-623, grifos acrescidos): […] Os temas mencionados pela parte recorrente foram devidamente prequestionados nos tópicos pertinentes, durante a análise do mérito de cada insurgência, nada havendo a ser acrescido. Quanto ao tema, acresço como razões de decidir os fundamentos exarados por esta E. 6ª Turma na análise dos autos 0000692-77.2020.5.09.0242, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 23/03/2022: "Não há que se falar em necessidade de prequestionamento, pois as insurgências suscitadas pela recorrente foram analisadas nos respectivos tópicos, encontrando- se devidamente prequestionadas, nos termos da Súmula nº 297 do c. TS T, nos seus exatos contornos fáticos e jurídicos, indicando tese explícita de direito sobre os temas, de sorte que podem ser reexaminadas pela superior instância. Ressalte-se, ainda, que a matéria somente pode ser entendida como não prequestionada quando o Tribunal Fls.: 790não a enfrenta, não a debate. Desse modo, a apreciação das matérias discutidas pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento, não havendo a necessidade de expressa menção aos artigos de leis suscitados, entendimento este contido na OJ nº 118 da SBDI-I do c. TST e repetido na Súmula 297 do TST." Com efeito, inexiste vício, pois, conforme trechos transcritos, o tema objeto de recurso foi apreciado à luz do conjunto probatório, em atividade judicante exauriente e fundamentada. Nesse contexto, impende ressaltar que o que pretende, no caso, a parte embargante, na verdade, é o reexame de matéria já abordada e decidida no v. Acórdão embargado (que, como visto, à luz de interpretação do ordenamento jurídico, decidiu em sentido diverso do que pretendia). Salienta-se que o meio processual para se insurgir quanto à decisão que apresenta entendimento diverso do que almeja a parte embargante não são os embargos declaratórios, devendo, portanto, a parte manejar o recurso adequado para tanto. Nota-se pelo próprio teor dos embargos declaratórios, o mero inconformismo com o mérito da decisão proferida. Proferiu-se decisão após detida análise do caso e considerando os elementos dos autos, conforme acima transcrito. Sublinhe-se, ademais, que o conjunto fático e probatório do presente processo foi analisado de maneira exauriente e específico, bem como que os fundamentos que alicerçaram a decisão restaram explicitados. Além disso, eventuais decisões de outras turmas do tribunal não possuem caráter vinculante, como é cediço. Nessa senda, inexiste violação a quaisquer dos dispositivos ou enunciados jurisprudenciais mencionados pela parte embargante. Portanto, pelo exposto, dá-se parcial aos embargos declaratórios que foram opostos pela provimento Fls.: 791parte embargante, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supracitada, sem atribuição de efeito modificativo." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes alegam que José Roberto Tonon teve frustrado o exercício de seu direito à estabilidade no emprego e do exercício de sua atividade sindical, com evidente sofrimento psicológico diante do impedimento em atuar nos interesses da categoria profissional representada pelo sindicato para o qual foi eleito. Pedem a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Fundamentos do acórdão
recorrido: "[…] Para restar caracterizado o dano moral é mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Por óbvio, também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. Fls.: 792Importa salientar que a reparação por dano moral é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte reclamante o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A prática de ato discriminatório é conduta dotada de elevado grau de gravidade e que, por esta razão, traz consequências também bastante sérias ao empregador. Desta forma, para que se possa cogitar de sua caracterização, deve haver prova robusta e inequívoca da efetiva ocorrência da discriminação. A parte autora não apresentou prova capaz de demonstrar qualquer atitude discriminatória por parte da ré. Não se verifica a existência de abuso ou prática de ato antissindical por parte da ré, com o fim de impedir a atuação do autor como dirigente sindical ou do sindicato perante a categoria.
recorrido: "Analiso. O art. 543, §3º, da CLT estabelece que "§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)." Por sua vez, a Súmula 369 do C. TST, recentemente alterada, dispõe em seus itens I e V que: […] Fls.: 795A finalidade essencial da estabilidade sindical é impedir que o empregado que atua em defesa de sua categoria profissional seja penalizado com a dispensa arbitrária. Entretanto, a rescisão contratual somente pode ser considerada irregular quando o empregador já tem conhecimento ao menos da candidatura do empregado, razão pela qual o §5º, do artigo 543, da CLT, estabelece a necessidade da comunicação ao empregador. Nesse sentido, dispõe a Súmula 369 do C. TST que é imprescindível que o registro da candidatura e a respectiva comunicação ao empregador sejam realizados na vigência do contrato de trabalho. O autor alega que foi eleito para o cargo de Diretor de Formação Sindical e que tomou posse em 02/03/2018 para mandato com vigência até 04/03/2022, mas que em 19/08 /2021 foi despedido sem justa causa pela ré. Portanto, pleiteia a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração no emprego. Verifica-se da ata da solenidade de posse da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná - SINDICRED PR (fls. 52 /55) que o autor foi empossado como membro da Diretoria de Formação (fl. 54). Sindical Por meio do documento recebido pela empresa em 23/01/2018, observa-se que a ré foi comunicada pelo Sindicato sobre a eleição do empregado (fl.56). Em 19/08/2021, a empresa dispensou o autor sem justa causa (aviso prévio - fls. 57). Em 06/09/2021, o sindicato notificou extrajudicialmente a empresa de que o autor havia sido eleito como membro da Diretoria de Formação Sindical (fls. 58/59). De acordo com o artigo 25 do Estatuto do Sindicato (fl. 26), a Diretoria de Formação Sindical integra a Diretoria Temática. Fls.: 796O artigo 12 do Estatuto do Sindicato (fl. 21) estabelece que o Sistema Diretivo do Sindicato é composto pela Diretoria Executiva e Diretorias Temáticas. Por meio do documento recebido pela empresa em 23/01/2018, observa-se que a ré foi comunicada pelo Sindicado sobre a eleição do empregado "ao cargo de Diretor da entidade sindical profissional como membro do Sistema Diretivo com mandato para o exercício compreendido entre 05 de março (fl. 56). de 2018 a 04 de março de 2022" Não prospera, assim, a alegação de que "autor NÃO se candidatou e foi eleito como membro de Direção do (fl. 585). Sindicato e sim como Membro do Conselho Fiscal" Nesse contexto, compartilho integralmente do entendimento explicitado na decisão proferida em sede de Mandado de Segurança (autos 001072-16.2021.5.09.0000 - fls. 443- 448), segundo a qual "O fato de constar no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego indicação do autor como membro do Conselho Fiscal não afasta a veracidade e a força probante da ata (fl. 447). de posse do autor como dirigente sindical" Diante das provas documentais produzidas no feito, correta a decisão de origem ao declarar a nulidade da dispensa do autor em 19/08/2021 por ser detentor da estabilidade provisória de dirigente sindical. Mantenho." A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Diante do(s) pressuposto(s) fático-jurídico(s) retratado(s) no julgado, não suscetível(is) de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item I da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados (Súmula 333 do TST). Fls.: 797Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000377-74.2021.5.09.0093
Ante o exposto, a r. sentença que mantenho indeferiu o pedido de reparação por danos morais." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a(s) premissa(s) fática(s) retratadas no (s) aresto(s) paradigma(s) e a descrita no acórdão proveniente do TRT da 20ª Região, Fls.: 793sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de ato discriminatória na dispensa do dirigente sindical. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2024 - Id f880761; recurso apresentado em 12/04/2024 - Id c37ae64). Representação processual regular (Id 4f5c121). Preparo satisfeito (Ids: 9cc0510, b43338d, ac364f4, 56be9ce, af431a7 e 13ea405). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fls.: 794O recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 489 do atual CPC) ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente insurge-se contra a invalidade da dispensa do obreiro. Alega que não restou demonstrado que o Recorrido foi eleito como membro da Diretoria de Formação Sindical. Fundamentos do acórdão