Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDEIR MORAES GRANJA
AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024204-87.2019.5.24.0022
AGRAVANTE: VALDEIR MORAES GRANJA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS MANHABUSCO
AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. ADVOGADA: Dra. SANDRA SOSNOWI DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUCIMEIRE MENEZES TELES CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos declaratóriospublicado em 19.12.2023 (f. 882). Recurso interposto em 26.1.2024 (f. 828). Regular a representação processual (f. 25). Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 725). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTODE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES Alegação: - violação ao art. 5º, LV, da CF. Sustentou a parte recorrente que, após a segunda apresentaçãode quesitos complementares, “o juízo de piso indeferiu a pergunta formulada peloadvogado da parte autora, bem como não acolheu o pedido de respostas eesclarecimentos aos quesitos complementares” (f. 834). Aduziu que “foi cerceada no direito ao devido processo legal, aocontraditório, a ampla defesa, com os meios e recurso inerentes” (f. 834). Assevera que a conclusão apresentada pela perita colide com asprovas constantes dos autos, o que torna necessária a realização de outroenquadramento dos fatos, pois não foi especificado quais seriam os demais elementosde prova. Sem razão. O órgão julgador, após análise do conjunto probatório,principalmente dos documentos e da prova pericial realizada, destacou que “O laudomédico pericial estabeleceu ausência de nexo causal entre a ocorrência do acidente dotrabalho e surgimento da doença denominada "síndrome do impacto em ombroesquerdo" (f. 775), e que o indeferimento dos segundos quesitos complementares foifundamentado, pois a perita já havia respondido às f. 696-698, de forma elucidativa,aos quesitos já apresentados. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas,também entendeu que “O indeferimento dos segundos quesitos complementares, porsi só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao magistradoindeferir provas protelatórias, no exercício regular dos poderes instrutóriosestabelecidos no art. 765 da CLT, em prestígio ao direito fundamental de razoávelduração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, do Texto Maior” (f. 777). Assim, para se concluir em sentido diverso do exposto e, emconformidade com o alegado pela parte, seria imprescindível o reexame do conteúdofático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com aSúmula 126 do TST, haja vista a sua natureza extraordinária, cujo objetivo é uniformizara jurisprudência no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. DENEGO seguimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. Pugna a parte recorrente pela declaração da nulidade pornegativa de prestação jurisdicional em razão de que, mesmo depois de instada pormeio de embargos de declaração, a Egrégia Turma concordou com a prova pericial edeixou de sanar omissões quanto ao fato de que não fez constar no acórdão quaisseriam os demais elementos de prova capazes de infirmar a conclusão adotada. Sem razão. O artigo 93, IX, da CF determina que as decisões emanadas doPoder Judiciário devem ser fundamentadas. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado,nele constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações da parterecorrente, estando, pois, atendido o comando constitucional. Constou no acórdão que houve regular perícia técnica, inclusivecom apresentação de respostas aos quesitos complementares, em razão daspretensões do autor, e o laudo contemplou análise e informações detalhadas esuficientes para a solução do processo, considerando que o juízo determinou “arealização da perícia médica com o objetivo de investigar a apenas existência de nexocausal ou concausal entre o acidente que ele sofreu em 24/4/2017 e a lesão em seuombro esquerdo (ata de f. 563/566)” (f. 776). Além disso, a Turma registrou que (f. 781-782): (...) “a perícia teve por premissa dinâmica doacidente do trabalho contextualizada napetição inicial, procedeu ao exame clínico e aodiagnóstico da aludida doença e,em conformidade aos exames de imagem dadocumentação médica apresentada peloautor, em análise técnica mediante aplicaçãode protocolos consolidados na literaturamédica, concluiu pela ausência de nexo causalentre a patologia denominada "síndrome doimpacto do ombro esquerdo" e a ocorrênciado acidente do trabalho, porque "em relaçãoao mecanismo de trauma, as lesões domanguito rotador estão associadas a traumascom os braços elevados e abertos, junto comcarregamento de peso, como se vê, nosesportes de arremesso. Todavia, esse não foi omecanismo alegado pelo autor”. (f. 661). Porque não desmerecidas pelos demaiselementos de prova, acolho as consistentesconclusões do laudo médico pericial e reconheço a inexistência de relação decausalidade entre a ocorrência do acidente detrabalho e o surgimento da aludida patologiae, nesse contexto, a empresa estádesobrigada de indenizar em virtude daausência da prática de ato ilícito, na formaprevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil -CC. Impõe-se esclarecer que o juiz não está obrigado a rebater, umaa uma, as teses trazidas pela parte. Seu dever se cinge a apreciar os pedidosformulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou aquelasolução. Por fim, reafirme-se, não se confunde com negativa deprestação jurisdicional eventual inconformismo da parte com a adoção, pela decisãorecorrida, de fundamento contrário à sua pretensão. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - violação ao art. 7º, XXVIII, da CF; - violação ao art. 927, parágrafo único, do CC; - contrariedade ao Tema 932 do STF; - divergência jurisprudencial. A parte alegou que a patologia que acomete o recorrentedecorreu do acidente de trabalho, impondo adoção da responsabilidade objetiva daempresa, pois comprovado o acidente de trabalho típico e a lesão do sistemaosteomuscular (ombro esquerdo), de acordo com a CAT, o resultado dos exames eatestados médicos apresentados com a petição inicial. Postulou a reforma da decisão. Sem razão. O órgão julgador manteve o não reconhecimento de doença dotrabalho, considerando a perícia realizada (f. 646-669), na qual a perita, após o exameclínico do autor, utilizando os conhecimentos técnicos sobre o assunto, análise dosdocumentos médicos constantes dos autos e os demais elementos existentes, aplicou os testes relacionados às doenças indicadas pelo recorrente e afastou o mecanismo detrauma alegado pelo autor como causa da doença, ou seja, concluiu pela ausência denexo causal entre a doença denominada "síndrome do impacto do ombro esquerdo" ea dinâmica do acidente do trabalho. A Turma, soberana na análise dos fatos e provas, após análisedos elementos produzidos nos autos (prova pericial, exames médicos, atestadosmédicos e depoimento pessoal), concluiu como verdade fática, a ausência de nexo decausalidade e indevida as indenizações pleiteadas (f. 778-782). Assim, para se concluir em sentido diverso do exposto e, emconformidade com o alegado pela parte, seria necessário o reexame do conteúdofático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com aSúmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0024204-87.2019.5.24.0022 ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS MANHABUSCO