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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/04/2025, 16:43
Mero expediente
08/04/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
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14/04/2025, 16:43
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08/04/2025, 18:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAMELA AMANDA DE SOUZA
RÉU: CWR CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de40d4b proferida nos autos. SENTENÇAI − RELATÓRIORelatório dispensado, por força do artigo 852-I, caput, da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃOIMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAA impugnação da parte autora refere-se ao mérito e desta forma será analisada.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA reclamante afirmou que trabalhou em condições insalubres por exposição tanto a agentes químicos como biológicas; afirma também que não lhe foram fornecidos os EPIs necessários. Pleiteou o pagamento do adicional respectivo com o grau máximo ou sucessivamente com o grau médio.A reclamada contestou o pedido, ressaltando que não se configurou a alegada situação insalubre, não justificando o pagamento do adicional, ainda mais considerando o uso dos EPIs fornecidos.Pois bem.No laudo ID 314ece7 o i. Perito oficial esclareceu que“As atividades da Autora consistiam em:As segundas, quartas e sextas-feiras, retirar os sacos de lixo depositados pelos moradores na caçamba, colocá-los em sacos de lixo de 100 litros que eram levados em um carrinho até o ponto de coleta, na calçada. Em seguida, lavar as caçambas com detergente e vassoura. Eventualmente, esfregava a caçamba com água sanitária diluída em água;As segundas-feiras, varrer e passar pano com desinfetante no piso dos halls dos apartamentos dos blocos, varrer a área externa dos blocos; Limpar portas de vidro dos blocos com álcool, janelas das circulações, corrimãos e sensores de iluminação;Varrer a área do estacionamento; limpar a guarita e o banheiro de uso do faxineiro; varrer a calçada frontal do condomínio.As segundas-feiras, quando necessário, limpar o Espaço Gourmet e o banheiro. A Autora relatou que o espaço era utilizado por moradores, em torno de 5 pessoas. O Síndico ressaltou que o local estava interditado para eventos;Às segundas, quartas e sextas-feiras, por orientação da Síndica, Sra. Azul tiara, retirava material reciclável das embalagens de lixo quando detectado o material através do tato, retirando eventuais latas ou garrafas PET descartadas pelos moradores no lixo comum. Importante ressaltar que os moradores efetuavam tal separação antes de depositarem as embalagens na caçamba. Usava luvas de látex.Para as atividades de limpeza e transporte do lixo, a Autora usava luvas de látex e botas de PVC. Foi treinada sobre o uso de EPI`S. Não trabalhava com EPI danificado”.A i. Perita não constatou insalubridade decorrente de agentes químicos e, especificando a questão sobre agentes biológicos, ponderou que“[…] as atividades da Autora consistiam em efetuar a limpeza das áreas comuns do Condomínio Residencial Vila Del Rey, composto por 96 apartamentos, onde residem, em média, 290 pessoas.A obreira efetuava a limpeza de 2 banheiros, sendo um utilizado por ela e outro localizado na área gourmet, a qual era eventualmente utilizada por alguns moradores, visto que encontra-se interditada há 2 anos. Além disto, 3 vezes por semana colocava em embalagens de 100 litros os sacos de lixo deixados pelos moradores no container, retirando eventualmente alguma embalagem reciclável descartada por engano no lixo, visto que o condomínio adota o descarte seletivo de resíduos, o qual é efetuado pelos moradores em suas unidades”.Concluiu o Auxiliar do Juízo pela negativa de ocorrência de condição insalubre.É certo que o juízo não está adstrito ao conteúdo do laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos. No entanto, conquanto a reclamante impugne as conclusões do laudo pericial, suas razões não foram hábeis para desconstituir a conclusão do apurado pela auxiliar do Juízo.Não vislumbro a incidência no caso do item II da Súmula 448, porque, embora os números mencionados pudessem aproximar o presente caso da situação da referida da súmula, a circunstância observada na análise pericial não favorece tal conclusão, tanto pelo fato da interdição da área gourmet como pela esporadicidade do manuseio do lixo contidos nos sacos (preparados pelos próprios moradores).E pelo fato de o tema em análise desafiar prova técnica, nos termos do 195 da CLT, e sendo a expert auxiliar de confiança do Juízo, adoto as conclusões do laudo pericial.Pelo exposto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010058-83.2024.5.03.0011 indefiro o pagamento de adicional de insalubridade.VALE-TRANSPORTEPugna a reclamante o pagamento de vale-transporte que, afirma, foi sonegado pela reclamada.A ré nega, aduzindo má-fé da parte autora.Pois bem.É inconteste que o vínculo durou de 07/06/2023 a 11/01/2024.Conquanto a documentação relativa ao fornecimento do vale-transporte (ID d066514 e seguintes) não seja abrangente de todo período, e que os relatórios de uso não mencionem os cartões de número 06850001409328 e 06850003878415, verifica-se que os valores discriminados no contracheques (ID 0916c66 e seguintes) são confirmados nos comprovantes de pagamento juntados (ID 4c41270 e seguintes).Considerada a presunção de veracidade da documentação mencionada, a qual desafiava prova que demonstrasse o contrário por parte da reclamante, ônus de que a autora não se desincumbiu.Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-transporte.DANOS MORAISO reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral pelo desconto de dois dias, sofrido em decorrência de faltas para participar do funeral da sua avó.Para que seja configurada a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, é necessária a presença da conduta, do dolo ou culpa do agente, sendo este requisito dispensável quando se tratar de responsabilidade objetiva, do nexo causal e do dano extrapatrimonial experimentado pela vítima. Inteligência dos artigos 186, 187 e 927, do CC.Verifica-se que o mero descumprimento de obrigações legais e/ou contratuais decorrentes da relação de emprego não acarreta, por si só, dano extrapatrimonial.Ressalte-se que o ressarcimento das verbas trabalhistas possui via própria, por intermédio das reclamações, o que ocorreu no caso vertente.Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.GRATUIDADE DE JUSTIÇANos termos do art. 790, §º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.A reclamante junta aos autos declaração de pobreza (ID c879703), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §º, do CPC. Diante disso e, à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor, não se sustenta a impugnação da parte reclamada. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.HONORÁRIOS PERICIAISConsiderando que a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia ambiental do trabalho, mas não obteve em juízo créditos capazes de suportar a despesa correspondente, os honorários periciais respectivos serão arcados pelo Erário, à razão de R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT e Resolução 66/2010 do CSJT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPor força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte ré.A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC).A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, a teor do que dispõe o art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado.A percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte (julgamento do STF em sede da decisão de Embargos de Declaração na ADI 5.766).CONCLUSÃOEm face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pelo reclamante PAMELA AMANDA DE SOUZA em desfavor de CWR CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA – EPP, decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação expendida, que integra este dispositivo para todos os fins.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional.Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Custas pelo reclamante no importe de R$ 252,62, calculadas sobre o valor da causa, R$ 12.631,15, das quais está isenta, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.rcr BELO HORIZONTE/MG, 10 de agosto de 2024. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAMELA AMANDA DE SOUZA
RÉU: CWR CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de40d4b proferida nos autos. SENTENÇAI − RELATÓRIORelatório dispensado, por força do artigo 852-I, caput, da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃOIMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAA impugnação da parte autora refere-se ao mérito e desta forma será analisada.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA reclamante afirmou que trabalhou em condições insalubres por exposição tanto a agentes químicos como biológicas; afirma também que não lhe foram fornecidos os EPIs necessários. Pleiteou o pagamento do adicional respectivo com o grau máximo ou sucessivamente com o grau médio.A reclamada contestou o pedido, ressaltando que não se configurou a alegada situação insalubre, não justificando o pagamento do adicional, ainda mais considerando o uso dos EPIs fornecidos.Pois bem.No laudo ID 314ece7 o i. Perito oficial esclareceu que“As atividades da Autora consistiam em:As segundas, quartas e sextas-feiras, retirar os sacos de lixo depositados pelos moradores na caçamba, colocá-los em sacos de lixo de 100 litros que eram levados em um carrinho até o ponto de coleta, na calçada. Em seguida, lavar as caçambas com detergente e vassoura. Eventualmente, esfregava a caçamba com água sanitária diluída em água;As segundas-feiras, varrer e passar pano com desinfetante no piso dos halls dos apartamentos dos blocos, varrer a área externa dos blocos; Limpar portas de vidro dos blocos com álcool, janelas das circulações, corrimãos e sensores de iluminação;Varrer a área do estacionamento; limpar a guarita e o banheiro de uso do faxineiro; varrer a calçada frontal do condomínio.As segundas-feiras, quando necessário, limpar o Espaço Gourmet e o banheiro. A Autora relatou que o espaço era utilizado por moradores, em torno de 5 pessoas. O Síndico ressaltou que o local estava interditado para eventos;Às segundas, quartas e sextas-feiras, por orientação da Síndica, Sra. Azul tiara, retirava material reciclável das embalagens de lixo quando detectado o material através do tato, retirando eventuais latas ou garrafas PET descartadas pelos moradores no lixo comum. Importante ressaltar que os moradores efetuavam tal separação antes de depositarem as embalagens na caçamba. Usava luvas de látex.Para as atividades de limpeza e transporte do lixo, a Autora usava luvas de látex e botas de PVC. Foi treinada sobre o uso de EPI`S. Não trabalhava com EPI danificado”.A i. Perita não constatou insalubridade decorrente de agentes químicos e, especificando a questão sobre agentes biológicos, ponderou que“[…] as atividades da Autora consistiam em efetuar a limpeza das áreas comuns do Condomínio Residencial Vila Del Rey, composto por 96 apartamentos, onde residem, em média, 290 pessoas.A obreira efetuava a limpeza de 2 banheiros, sendo um utilizado por ela e outro localizado na área gourmet, a qual era eventualmente utilizada por alguns moradores, visto que encontra-se interditada há 2 anos. Além disto, 3 vezes por semana colocava em embalagens de 100 litros os sacos de lixo deixados pelos moradores no container, retirando eventualmente alguma embalagem reciclável descartada por engano no lixo, visto que o condomínio adota o descarte seletivo de resíduos, o qual é efetuado pelos moradores em suas unidades”.Concluiu o Auxiliar do Juízo pela negativa de ocorrência de condição insalubre.É certo que o juízo não está adstrito ao conteúdo do laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos. No entanto, conquanto a reclamante impugne as conclusões do laudo pericial, suas razões não foram hábeis para desconstituir a conclusão do apurado pela auxiliar do Juízo.Não vislumbro a incidência no caso do item II da Súmula 448, porque, embora os números mencionados pudessem aproximar o presente caso da situação da referida da súmula, a circunstância observada na análise pericial não favorece tal conclusão, tanto pelo fato da interdição da área gourmet como pela esporadicidade do manuseio do lixo contidos nos sacos (preparados pelos próprios moradores).E pelo fato de o tema em análise desafiar prova técnica, nos termos do 195 da CLT, e sendo a expert auxiliar de confiança do Juízo, adoto as conclusões do laudo pericial.Pelo exposto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010058-83.2024.5.03.0011 indefiro o pagamento de adicional de insalubridade.VALE-TRANSPORTEPugna a reclamante o pagamento de vale-transporte que, afirma, foi sonegado pela reclamada.A ré nega, aduzindo má-fé da parte autora.Pois bem.É inconteste que o vínculo durou de 07/06/2023 a 11/01/2024.Conquanto a documentação relativa ao fornecimento do vale-transporte (ID d066514 e seguintes) não seja abrangente de todo período, e que os relatórios de uso não mencionem os cartões de número 06850001409328 e 06850003878415, verifica-se que os valores discriminados no contracheques (ID 0916c66 e seguintes) são confirmados nos comprovantes de pagamento juntados (ID 4c41270 e seguintes).Considerada a presunção de veracidade da documentação mencionada, a qual desafiava prova que demonstrasse o contrário por parte da reclamante, ônus de que a autora não se desincumbiu.Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-transporte.DANOS MORAISO reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral pelo desconto de dois dias, sofrido em decorrência de faltas para participar do funeral da sua avó.Para que seja configurada a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, é necessária a presença da conduta, do dolo ou culpa do agente, sendo este requisito dispensável quando se tratar de responsabilidade objetiva, do nexo causal e do dano extrapatrimonial experimentado pela vítima. Inteligência dos artigos 186, 187 e 927, do CC.Verifica-se que o mero descumprimento de obrigações legais e/ou contratuais decorrentes da relação de emprego não acarreta, por si só, dano extrapatrimonial.Ressalte-se que o ressarcimento das verbas trabalhistas possui via própria, por intermédio das reclamações, o que ocorreu no caso vertente.Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.GRATUIDADE DE JUSTIÇANos termos do art. 790, §º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.A reclamante junta aos autos declaração de pobreza (ID c879703), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §º, do CPC. Diante disso e, à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor, não se sustenta a impugnação da parte reclamada. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.HONORÁRIOS PERICIAISConsiderando que a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia ambiental do trabalho, mas não obteve em juízo créditos capazes de suportar a despesa correspondente, os honorários periciais respectivos serão arcados pelo Erário, à razão de R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT e Resolução 66/2010 do CSJT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPor força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte ré.A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC).A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, a teor do que dispõe o art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado.A percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte (julgamento do STF em sede da decisão de Embargos de Declaração na ADI 5.766).CONCLUSÃOEm face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pelo reclamante PAMELA AMANDA DE SOUZA em desfavor de CWR CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA – EPP, decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação expendida, que integra este dispositivo para todos os fins.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional.Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Custas pelo reclamante no importe de R$ 252,62, calculadas sobre o valor da causa, R$ 12.631,15, das quais está isenta, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.rcr BELO HORIZONTE/MG, 10 de agosto de 2024. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.