Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 83-79.2022.5.19.0005, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravado DEBORA CRISTINA BERNARDO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 401 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "rescisão indireta - reversão" e "diferenças salariais", em que aplicado óbice processual, e em relação à "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA - REVERSÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Como salientado pelo despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-83-79.2022.5.19.0005, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e é Agravada DEBORA CRISTINA BERNARDO DA SILVA.
Trata-se de Agravo (fls. 539/549) interposto ao despacho de fls. 534/537, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 552.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS
Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista.
No Agravo, a Reclamada renova os argumentos do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento. Sustenta não haver qualquer irregularidade nos pagamentos realizados à Reclamante. Aponta que os salários pagos à Autora foram superiores ao mínimo legal. Aduz que "ao ser firmada a nova Convenção Coletiva houve a aplicação do devido reajuste, e ainda o pagamento do retroativo determinado pela CCT" (fl. 547). Invoca os arts. 58 e 58-A, §1º, da CLT. Cita a Orientação Jurisprudencial n° 358 do TST. Transcreve arestos.
A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
A Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, no tópico, aos seguintes fundamentos:
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
Rebela-se a recorrente contra a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais sobre o salário mínimo vigente.
Argumenta que efetuou os pagamentos dos salários nos exatos termos do Acordo Coletivo 2018/2019 e do art. 620, da CLT. Destaca que a reclamante foi contratada para cumprir jornada reduzida, sendo lícito o pagamento no mínimo proporcional ao tempo trabalhado, conforme autorização do art. 58-A da CLT e da OJ 358 da SDI-1 do TST.
Vejamos.
Analisando-se os contracheques acostados aos autos (ID. f741eb6), observa-se que o salário pago à reclamante foi inferior ao mínimo legal em diversos período durante seu pacto laboral.
E, o caso dos autos não diz respeito à jornada sob regime de tempo parcial, como pretende fazer crer a recorrente. Trata-se, em verdade, de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227 da CLT e regulamentação do anexo II da NR 17 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Por isso, o salário mínimo, fixado em lei, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a fixação de importe remuneratório menor, ainda que mediante previsão em instrumento coletivo.
Assim, o caso dos autos diz respeito à verdadeira supressão salarial, em evidente violação do direito ao salário mínimo.
Esse entendimento foi adotado pelo Colendo TST, conforme se nota da decisão que segue:
(...)
Desse modo, são devidas as diferenças salariais e reflexos, no período de janeiro de 2020 (exceto de setembro a dezembro de 2020, e de outubro a dezembro de 2021), até a data do rompimento contratual (04/02/2022), conforme julgado na sentença de origem.
Nada a reformar. (fls. 467/469 - destaquei)
Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou ainda por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Ficou registrado no acórdão regional que, ao contrário do alegado pela Reclamada, o caso dos autos não se trata de jornada sob regime de tempo parcial. Consignou o Eg. TRT que "trata-se, em verdade, de jornada especial equiparada a dos empregados em serviço de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227 da CLT e regulamentação do anexo II da NR 17 do então Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 468).
Asseverou o Tribunal Regional que "o salário mínimo, fixado em lei, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a fixação de importe menor, ainda que mediante previsão em instrumento coletivo" (fl. 468).
Diante do exposto, o Tribunal de origem decidiu, com base nas provas, que são devidas as diferenças salariais e reflexos.
Entendimento diverso demandaria o reexame fático dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Os arestos apresentados tratam de hipóteses distintas da do caso dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST.
Nesse sentido, transcrevo julgados envolvendo a mesma Reclamada:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência quantos aos temas em questão, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (1) não há se falar no seguimento do recurso em relação ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA CONVENCIONAL", uma vez que restou consignado no acórdão regional que " a CCT de 2018, com vigência a partir do mês de janeiro, prevê o piso salarial de R$954,00 para a jornada de trabalho de 180 horas mensais. Compulsando os autos, constata-se que autora recebeu nos meses de julho e agosto do referido ano, citados a título de exemplo, o salário base de R$937,00 para a jornada de 180 horas/mês (fls. 317 e 318). Portanto, restou comprovada nos autos a conduta da reclamada ao realizar pagamento salarial aquém do mínimo convencional. Por conseguinte, faz jus a autora às diferenças salariais pleiteadas e, em consequência da multa convencional." Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST; (...) (Ag-AIRR-10092-64.2021.5.03.0140, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALMAVIVA DO BRASIL S.A. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. (...) 3. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que, acerca dos " Honorários advocatícios sucumbenciais ", a reclamada deixou de impugnar especificamente a decisão denegatória do recurso de revista, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento e, assim, ficou prejudicada a análise da transcendência; quanto ao tema " Salário mensal inferior ao salário mínimo ", estabelecido o contexto de que " não há dúvidas de que a reclamada não arcou com o salário mínimo vigente no ano de 2020 até abril de 2021, sendo devido o pagamento das diferenças e reflexos. Assim, deve ser mantida a sentença que deferiu as diferenças salariais, para o período entre janeiro de 2020 e abril de 2021, em que o salário mínimo vigente não foi observado ", incidira o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; sobre o " Valor arbitrado a título de indenização por danos morais ", não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência; no que tange as demais matérias " Rescisão contratual. Justa causa afastada. Desídia não configurada ", " Multa do art. 477 da CLT ", " Descontos salariais indevidos. Empréstimo de equipamentos ", " Indenização por danos morais. Pagamento de salário inferior ao valor do salário mínimo ", ao indicar afronta reflexa ao princípio da legalidade, deixou de demonstrar a violação direta de dispositivo da Constituição Federa, em desatenção à exigência do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. (...) (Ag-AIRR-861-68.2021.5.20.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/3/2024)
Não se verifica transcendência econômica, política, social e/ou jurídica.
Nego provimento, no tópico.
RESCISÃO INDIRETA
Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista.
No Agravo, a Reclamada sustenta que houve equívoco na decisão do Tribunal de origem que reverteu o pedido de demissão da Reclamante para rescisão indireta, sob o fundamento de falta grave por parte da Recorrente. Aduz que "houve má valoração da prova por parte do juízo de 2ª instância, na medida em que, não restou comprovado qualquer ato ou prática da Recorrente que sustente a rescisão indireta" (fl. 548). Refere que as alegações feitas pela Reclamante, bem como por sua testemunha, foram realizadas com intuito de receber as verbas provenientes de uma rescisão sem justo motivo. Invoca os arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC.
A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
A Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada aos seguintes fundamentos:
DA RESCISÃO INDIRETA.
Assim era meu Voto:
Pede a reclamada a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do não pagamento do mínimo salarial, sob o argumento de ausência de gravidade a justificar o rompimento do vínculo.
Pois bem.
Em razão do não pagamento do mínimo salarial, conforme tópico pretérito, houve o deferimento das diferenças salariais. No entanto, não restou comprovado qualquer abalo de ordem moral pela autora diante de tal fato. Ou seja, não ficou demonstrado qualquer ato do empregador que tivesse o intuito de atingir a dignidade da trabalhadora, expô-la a uma situação de abalo psicológico para que peça demissão.
Mesmo que assim não fosse, a tese da trabalhadora também não merece prosperar por outro aspecto. Explico.
O pacto laboral é contrato sinalagmático, admitindo condição resolutiva tácita nas hipóteses de inexecução faltosa de obrigação por qualquer um dos contratantes, empregado ou empregador.
Havendo inadimplemento voluntário mediante o descumprimento de dever contratual, por meio da inobservância do modo ou do tempo de execução do ajuste, há a possibilidade da resolução do contrato, a qual pode se operar de pleno direito ou por meio de intervenção judicial.
Desse modo, o ato ou a omissão contrário aos deveres inerentes ao vínculo laboral, praticados por quaisquer das partes, configuram a justa causa ensejadora do término do contrato de trabalho. Tal conduta deve revestir-se de tamanha gravidade a ponto de desconstituir a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, inviabilizando a continuidade da relação de emprego.
Além disso, a conduta faltosa da parte apta a justificar a resolução contratual, independente de sua espécie, como também a reação dela decorrente, devem ser imediatas, ou seja, recentes.
Em outras palavras, a prática de ato ensejador da ruptura do pacto laboral por justa causa, como também a reação da parte que o suporta, devem ser atuais, contemporâneas ao ato rescisório, operando-se a imediata dissolução do vínculo.
Em suma, a imediatidade e a gravidade da ação ou omissão são condições indispensáveis para a caracterização da justa causa, seja ela do empregado ou do empregador.
Por isso, e ainda que houvesse no caso dos autos prática de conduta faltosa da empregadora que, em tese, justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho, não estaria demonstrada sua gravidade a ponto de se justificar o reconhecimento da dispensa indireta. Isso porque, apesar de alegar que desde início de 2019 não vem recebendo o mínimo legal, a obreira manteve-se no emprego por 3 (três) anos, já que somente ajuizou a presente demanda em fevereiro de 2022.
Ou seja, não obstante a postura da reclamada, segundo alega, a trabalhadora não reagiu da forma esperada, com a brevidade que a conduta patronal reclamaria, mantendo-se no emprego por demasiado tempo, em evidente postura de aceitação.
Portanto, não reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que, no meu entender, não restou provado nos autos o comportamento ilícito da reclamada dirigido à obreira, nem falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador.
Assim, dou provimento ao apelo para desconstituir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, bem como a condenação no pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer.
Reformo.
Entretanto, a Segunda Turma, pela maioria de seus membros, decidiu nos termos do voto divergente do Excelentíssimo Senhor Desembargador Laerte Neves de Souza, cujos fundamentos seguem:
Peço vênia para divergir no tocante à rescisão indireta, pois entendo, assim como o juízo de primeiro grau, que o descumprimento de obrigações contratuais, dentre elas o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, constituem justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual nego provimento ao apelo patronal, no particular.
No mais, acompanho a relatora (fls. 469/470 - destaquei).
Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou ainda por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
O art. 483, d, da CLT, assim dispõe:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Restou consignado pelo Tribunal Regional que "o descumprimento de obrigações contratuais, dentre elas o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, constituem justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho" (fl. 470).
O Eg. TRT decidiu, com base nas provas, haver a configuração de justo motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes.
A alteração do julgado, no tópico, não seria possível sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 126 do TST.
Em relação à alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais disciplinam a distribuição do encargo probatório, somente se caracterizaria se o juiz realizasse a atribuição equivocada desse ônus probatório entre as partes. A Reclamante comprovou o pagamento de salários inferiores ao mínimo legal, sendo configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao passo que a Reclamada não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Reclamante.
Incólume os dispositivos invocados.
Nesse sentido, transcrevo julgados envolvendo a mesma Reclamada:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 422 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., que versava sobre caracterização de rescisão indireta, danos morais e pagamento de salário proporcional ao tempo trabalhado, por óbice das Súmulas 126 e 422 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Contudo, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que demovesse os óbices indicados no despacho, razão pela qual este merece ser mantido, e, revelando-se manifestamente infundado, atrai os obstáculos do art. 1.021, §4º, do CPC, que permite a aplicação de multa de 5% do valor corrigido da causa à ora Agravante, em prol da Reclamante Agravada. Agravo não conhecido, por desfundamentado, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-292-45.2022.5.19.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/2/2023 - destaquei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALMAVIVA DO BRASIL S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. (SÚMULA 126/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Dano Moral", "Rescisão Indireta", "Intervalo Intrajornada" e "Desoneração da folha de pagamento", ao fundamento de que a análise do recurso demandaria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). Quanto ao tema "honorários advocatícios", em razão do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, tampouco renova os temas veiculados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11370-70.2020.5.15.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/2/2024 - destaquei)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional concluiu que a prova dos autos demonstrou justa causa, por falta grave do empregador a justificar a convolação do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. 1.2. Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais da parte no sentido de que a reclamante não se desincumbiu de comprovar fato ensejador da rescisão indireta demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, no particular, com acréscimo de fundamentos. (...) (Ag-AIRR-11314-46.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/6/2023 - destaquei)
Não se verifica transcendência econômica, pois o valor da causa é de R$ 41.136,72 (quarenta e um mil, cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), tampouco transcendência política, uma vez que o Eg. Tribunal a quo não contrariou a jurisprudência sumulada do Eg. TST e do E. STF. Também não há transcendência social, porquanto a Recorrente não aponta violação a direito social constitucionalmente assegurado, nem transcendência jurídica, uma vez que a matéria recorrida não envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Nego provimento ao Agravo.
Por considerar manifestamente injustificadas as impugnações e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da Súmula 126/TST e da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da Súmula 126/TST e da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator