Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS DE OLIVEIRA MACEDO
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500303466900000083426739?instancia=3
22/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/04/2025, 16:21
Mero expediente
09/04/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100300787400000076431253?instancia=3
24/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS DE OLIVEIRA MACEDO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS DE OLIVEIRA MACEDO
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/04/2025, 16:21
Mero expediente
09/04/2025, 20:28
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24/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS DE OLIVEIRA MACEDO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS DE OLIVEIRA MACEDO
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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04/09/2024, 00:00
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30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002456-60.2014.5.02.0030 RECLAMANTE: TAIS DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: SERVMED CONVENIOS FARMACIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6767b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para deliberações.SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. AMANDA DO NASCIMENTO MATOS SENTENÇAAnalisando-se os autos, verifica-se que a tramitação do feito encontra-se paralisada desde 2022, não tendo havido qualquer manifestação dos exequentes no sentido de impulsionar a marcha expropriatória.A persistência da inadimplência traz situação de incerteza, a qual não pode perdurar indefinidamente. Nesse sentido, o princípio da proteção ao trabalhador deve ceder a um mínimo de segurança nas relações jurídicas. O instituto da prescrição em sede de execução consagra essa ponderação de princípios, estando expressamente autorizada a sua aplica o no artigo 11-A, 1, da CLT, in verbis " A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina o judicial no curso da execução".Outrossim, a prescrição intercorrente pode ser declarada pelo Poder Judiciário, a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ex vi do 2, do art. 11-A, da CLT.Nesse passo, ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada, tendo em vista que não apresentou o autor qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição.Diante disso, e para evitar a execução de dívida já prescrita, mister desde já declarar EXTINTA a execução, por pronúncia da prescrição (CPC, art. 924, V). Intime-se o autor. Removam-se as indisponibilidades lançadas via CNIB.Após o prazo legal, dê -se baixa e arquivem-se. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular