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14/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ERIKA RAMOS PEREIRA ALVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e519493 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010919-66.2021.5.03.0143 Vistos etc.Dê-se vista ao executado dos embargos de declaração opostos pela exequente, pelo prazo legal, por força do entendimento da OJ 142 da SDI-1/TST. JUIZ DE FORA/MG, 16 de agosto de 2024. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERIKA RAMOS PEREIRA ALVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e66ac proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1- RELATÓRIOTrata-se de execução definitiva, com certidão do trânsito em julgado em 27/09/2023 (Id 0caf18b – fls. 1108 do PDF).Pela decisão de Id d6a21ac, foram homologados os cálculos elaborados pelo expert, formalizados pelo SCLJ, com fixação do valor da condenação em R$716.377,34, atualizado até 30/04/2022.BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos à execução, conforme argumentos expendidos na peça processual de Id 08bf06a, ratificada nos Ids b7d4c36 e 1bc2b9b.ERIKA RAMOS PEREIRA ALVES aviou impugnação à sentença de liquidação através do Id ceaefa6.Oportunizado o contraditório, com manifestação da exequente e do executado, respectivamente, em Ids 8893293 e 800fca0.Esclarecimentos prestados pelo perito Ivan Cesar de Paula Calheiros em Id 5229812.Autos conclusos para decisão.Tudo visto e examinado, relatados, DECIDO. 2- FUNDAMENTOSDO CONHECIMENTOPróprios, tempestivos e garantido o Juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo executado.Conheço, também, da Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela exequente, eis que própria, tempestiva e preenchidos os requisitos legais. DO MÉRITODOS EMBARGOS À EXECUÇÃODA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIARequer o executado que seja determinada a aplicação da decisão proferida na ADC 58 ao presente caso.Analiso.Segundo o louvado, “A r. sentença na fl. 90 Id (56938ba) – Pág. 19, determinou expressamente a utilização da modulação TR/IPCA-e/TR e juros de 1%...” (sic – Id 5229812).Contudo, o Col. TST, através do acórdão de Id f16ab93, deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para “… aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença” (fls. 1097 do PDF).Sendo assim, julgo procedente o inconformismo do ora embargante no particular, para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da SELIC (juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE JULHO/2021Alega o executado, ora embargante, que “As diferenças salariais foram apurados incorretamente até 04/2022. Primeiro, porque somente há nos autos as fichas financeiras do período até 07/2021, sendo impossível a apuração da parcela sem esses documentos. Ademais, de acordo com a ficha de registro anexada ao processo, a embargada afastou-se do trabalho a partir de 08/2021. Desta forma, a partir desse marco são devidos apenas os complementos de auxílio-doença, e não a diferença salarial, posto que em tal período a reclamante não recebia salário, mas benefício previdenciário” (sic – Id 08bf06a).Examino.O expert prestou os esclarecimentos no seguinte sentido:“Não assiste razão o Reclamado.a) A data final do cálculo foi utilizada, visto que até a data de elaboração do cálculo, o Reclamado ainda não havia retificado o valor da remuneração da Reclamante, junto a folha de pagamento;b) Para a equiparação da remuneração, não se fez necessário a apresentação das Fichas Financeiras, uma vez que foi aplicada os reajustes da categoria, em ambos os valores do Paradigma e da Reclamante, para se estabelecer a diferença.c) Sobre o afastamento da Reclamante, não justifica a insurgência, uma vez que a diferença da remuneração é aplicável, em razão do complemento do benefício previdenciário.Portanto, nada a ser reformado nesse particular” (sic – Id 5229812).Logo, julgo improcedente a irresignação do ora embargante no aspecto. DA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – VERBA DE REPRESENTAÇÃOAduz o executado que a verba de representação não deve compor a base de cálculo das diferenças salariais, eis que “… possui cunho personalíssimo, tratando-se de vantagem pessoal, não podendo se estender à parte embargada. A comprovação se dá através dos próprios recibos de pagamento da paradigma e da embargada, visto que a parcela em tela não remunera a função ou o cargo do modelo, e é totalmente indevida a sua inclusão para fins de apuração de diferenças salariais” (sic – Id 08bf06a).Decido.O vistor, em seus esclarecimentos de Id 5229812, assim se manifestou: “Revendo a r. sentença, não assiste razão o Reclamado.Como se pode verificar, a diferença foi constatada na remuneração superior percebida pela paradigma. Diante disso, o valor da verba de representação, também faz parte da base de cálculo, para apuração da diferença.‘Analisado o contracheque do referido modelo, percebe-se que, a despeito da identidade de funções, o paradigma recebia remuneração superior a da obreira.Ante o que se expôs, julgo procedente, em parte, o pedido de equiparação salarial, deferindo à obreira, durante o período contratual imprescrito, o pagamento das diferenças salariais em relação ao paradigma, apuradas em Kátia Aparecida Schneider Marques regular liquidação, observada a irredutibilidade salarial, com reflexos em horas extras quitadas e deferidas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, este a ser depositado na conta vinculada, RSR (OJ 394 do TST), PLR.Considerando que o contrato de trabalho da autora se encontra em vigor, condeno, ainda, o reclamado na obrigação de fazer consistente em implantar a prestação na folha de salários da reclamante, para que perceba, mensalmente, as diferenças salariais em virtude da equiparação salarial com a paradigma Kátia Aparecida Schneider Marques, bem como as diferenças devidas em relação a verba de representação supra deferida, nos parâmetros definidos nesta decisão, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$3.000,00, a favor da autora, nos termos do art. 536 do CPC/15, limitada a R$300.000,00’ (grifo nosso).Nada a ser reformado nesse particular” (sic).Improcede a insatisfação do ora embargante quanto ao tema em destaque. DAS DIFERENÇAS SALARIAISAfirma o executado que “O i. Perito apurou as diferenças devidas em agosto de 2012, considerando a remuneração já reajustada de setembro de 2012. (…) em setembro de 2012 foi considerado o valor já com o reajuste da CCT de 7,5% acrescido da verba de representação com o reajuste promocional de 93,20%” (sic – Id 08bf06a).Analiso.O perito entendeu que “Com razão o Reclamado. Equivocadamente a perícia considerou o valor da remuneração de setembro, já reajustado, para o mês de agosto de 2012, ficando assim majorado o valor da diferença apurada. Cálculo reformado nesse particular” (sic – Id 5229812).Destarte, julgo procedente o requerimento do ora embargante em relação à matéria sob comento, para determinar que as diferenças salariais de agosto de 2012 sejam apuradas sem o reajuste convencional. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PERÍODO DE AFASTAMENTOPontua o executado que “… o complemento de auxílio-doença devido no período de maio de 2015 até abril de 2017 não deve incidir no FGTS, INSS e IR, devendo ser apurado de forma apartada das diferenças salariais. No período de maio de 2015 até abril de 2017 não são devidas diferenças salariais, mas tão somente o complemento de auxílio-doença que possui natureza salarial”. Acrescenta que “O complemento de auxílio-doença nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 e 2017 deve corresponder às diferenças integrais devidas, e não às diferenças proporcionalizando o valor pago, como procedido no laudo. (…) Diante do acima exposto, fica comprovado que o complemento de auxílio-doença deve ser apurado de forma separada das diferenças salariais, sem inclusão na base de cálculo do FGTS, INSS e IR, e que os valores apurados em janeiro e fevereiro de 2016 e 2017 devem ser corrigidos” (sic – Id 08bf06a).Examino.Veja-se o entendimento do louvado:“Com razão o Reclamado em parte.a) Do INSS – Não houve incidência da Contribuição Social sobre os valores apurados, na época do afastamento por auxílio doença.b) FGTS e Imposto de Renda – Há incidência de tais contribuições, conforme se pode extrair do Manual de Cálculo da 3ª Região, fl.372:Anotações constantes da Ficha de Registro de Empregado, sobre os afastamentos, fl. 588 do Id (3caf1f9)Imposto de Renda:Com razão o Reclamado, com relação a proporcionalidade dos valores referentes ao complemento do auxílio-doença.Os cálculos foram retificados neste particular” (sic – Id 5229812).Nesse contexto, julgo parcialmente procedente a pretensão do ora embargante, para determinar que as diferenças do auxílio-doença nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 e de 2017 serão no valor integral, e não proporcional. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS EM PLRSustenta o executado que “As diferenças apuradas no complemento de auxílio-doença, geraram a majoração indevida dos reflexos das diferenças salariais apuradas em PLR (…) não são devidos a integração do complemento de auxílio-doença na base de cálculo das PLR (…) Posto isto, os cálculos homologados devem ser retificados, excluindo o valor do complemento de auxílio-doença da base de cálculo das PLRs, ou seja, os valores de R$10.472,46 e R$11.656,08 devem ser excluídos do cálculo homologado” (sic – Id 08bf06a).Decido.De acordo com o expert, “Consta do §1º da Regra Básica – da CCT da PLR de 2016/2017, que os funcionários admitidos até 31/12/2015 e que se afastaram a partir de 01/01/2016, também fazem jus ao recebimento da PLR, conforme fl. 207 do Id (55f2a79), processo original nº 0011445-72.2017.5.03.0143” (sic – Id 5229812).A propósito, a decisão proferida em primeira instância deferiu o pagamento de “b) diferenças salariais em relação ao paradigma Kátia Aparecida Schneider Marques, apuradas em regular liquidação, observada a irredutibilidade salarial, com reflexos em horas extras quitadas e deferidas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, este a ser depositado na conta vinculada, RSR e PLR” (Id 56938ba – fls. 92 do PDF).Ante os termos do comando exequendo, improcede. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃODAS DIFERENÇAS SALARIAIS – BASE DE CÁLCULOArgumenta a exequente que “… o i. Expert deve retificar suas contas, lançando a correta base salarial da paradigma KÁTIA APARECIDA SCHNEIDER MARQUES (salário equiparado) e fazer, a partir daí, a equiparação deferida à Reclamante Érika Ramos Pereira Alves” (sic – Id ceaefa6).Analiso.Em sua manifestação, o perito esclareceu o seguinte:“Com razão a Reclamante.Considerando que o Reclamado apresentou a Ficha de Registro da Paradigma, fl. 1.772 do Id (4ab1f26), a perícia verificou que houve alteração na sua remuneração, conforme a seguir: Cálculos retificados neste particular” (sic – Id 5229812).Destarte, julgo procedente o inconformismo da ora impugnante no particular aspecto, para determinar que seja retificada a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação deferidas. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS EM RSRPostula a exequente a apuração de reflexos em RSR em relação às diferenças salariais deferidas.Examino.Em seus esclarecimentos de Id 5229812, o vistor considerou que “Com razão a Reclamante. Verificando a r. sentença fl. 92 do Id (a8100c9), processo original de n° 0011445-72.2017.5.03.0143, consta deferido os reflexos em RSR o que por equívoco não foi observado pela perícia. Retificado os cálculos neste particular” (sic).Dessa forma, em respeito à coisa julgada, julgo procedente a irresignação da ora impugnante, para determinar que sejam apuradas as repercussões em RSR. 3- DISPOSITIVOIsso posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo executado, BANCO BRADESCO S.A., para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela exequente, ERIKA RAMOS PEREIRA ALVES, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao perito para adequação de seus cálculos aos termos desta decisão, no tocante à incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da SELIC (juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação, pois, quanto aos demais temas, já procedeu à devida retificação (Id 53e9f80 – fls. 1782/1830 do PDF).Custas, no importe de R$99,61 (R$44,26 + R$55,35), com fulcro no art. 789-A, V e VII, da CLT, a cargo do executado. Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 07 de agosto de 2024. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010919-66.2021.5.03.0143
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERIKA RAMOS PEREIRA ALVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e66ac proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1- RELATÓRIOTrata-se de execução definitiva, com certidão do trânsito em julgado em 27/09/2023 (Id 0caf18b – fls. 1108 do PDF).Pela decisão de Id d6a21ac, foram homologados os cálculos elaborados pelo expert, formalizados pelo SCLJ, com fixação do valor da condenação em R$716.377,34, atualizado até 30/04/2022.BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos à execução, conforme argumentos expendidos na peça processual de Id 08bf06a, ratificada nos Ids b7d4c36 e 1bc2b9b.ERIKA RAMOS PEREIRA ALVES aviou impugnação à sentença de liquidação através do Id ceaefa6.Oportunizado o contraditório, com manifestação da exequente e do executado, respectivamente, em Ids 8893293 e 800fca0.Esclarecimentos prestados pelo perito Ivan Cesar de Paula Calheiros em Id 5229812.Autos conclusos para decisão.Tudo visto e examinado, relatados, DECIDO. 2- FUNDAMENTOSDO CONHECIMENTOPróprios, tempestivos e garantido o Juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo executado.Conheço, também, da Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela exequente, eis que própria, tempestiva e preenchidos os requisitos legais. DO MÉRITODOS EMBARGOS À EXECUÇÃODA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIARequer o executado que seja determinada a aplicação da decisão proferida na ADC 58 ao presente caso.Analiso.Segundo o louvado, “A r. sentença na fl. 90 Id (56938ba) – Pág. 19, determinou expressamente a utilização da modulação TR/IPCA-e/TR e juros de 1%...” (sic – Id 5229812).Contudo, o Col. TST, através do acórdão de Id f16ab93, deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para “… aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença” (fls. 1097 do PDF).Sendo assim, julgo procedente o inconformismo do ora embargante no particular, para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da SELIC (juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE JULHO/2021Alega o executado, ora embargante, que “As diferenças salariais foram apurados incorretamente até 04/2022. Primeiro, porque somente há nos autos as fichas financeiras do período até 07/2021, sendo impossível a apuração da parcela sem esses documentos. Ademais, de acordo com a ficha de registro anexada ao processo, a embargada afastou-se do trabalho a partir de 08/2021. Desta forma, a partir desse marco são devidos apenas os complementos de auxílio-doença, e não a diferença salarial, posto que em tal período a reclamante não recebia salário, mas benefício previdenciário” (sic – Id 08bf06a).Examino.O expert prestou os esclarecimentos no seguinte sentido:“Não assiste razão o Reclamado.a) A data final do cálculo foi utilizada, visto que até a data de elaboração do cálculo, o Reclamado ainda não havia retificado o valor da remuneração da Reclamante, junto a folha de pagamento;b) Para a equiparação da remuneração, não se fez necessário a apresentação das Fichas Financeiras, uma vez que foi aplicada os reajustes da categoria, em ambos os valores do Paradigma e da Reclamante, para se estabelecer a diferença.c) Sobre o afastamento da Reclamante, não justifica a insurgência, uma vez que a diferença da remuneração é aplicável, em razão do complemento do benefício previdenciário.Portanto, nada a ser reformado nesse particular” (sic – Id 5229812).Logo, julgo improcedente a irresignação do ora embargante no aspecto. DA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – VERBA DE REPRESENTAÇÃOAduz o executado que a verba de representação não deve compor a base de cálculo das diferenças salariais, eis que “… possui cunho personalíssimo, tratando-se de vantagem pessoal, não podendo se estender à parte embargada. A comprovação se dá através dos próprios recibos de pagamento da paradigma e da embargada, visto que a parcela em tela não remunera a função ou o cargo do modelo, e é totalmente indevida a sua inclusão para fins de apuração de diferenças salariais” (sic – Id 08bf06a).Decido.O vistor, em seus esclarecimentos de Id 5229812, assim se manifestou: “Revendo a r. sentença, não assiste razão o Reclamado.Como se pode verificar, a diferença foi constatada na remuneração superior percebida pela paradigma. Diante disso, o valor da verba de representação, também faz parte da base de cálculo, para apuração da diferença.‘Analisado o contracheque do referido modelo, percebe-se que, a despeito da identidade de funções, o paradigma recebia remuneração superior a da obreira.Ante o que se expôs, julgo procedente, em parte, o pedido de equiparação salarial, deferindo à obreira, durante o período contratual imprescrito, o pagamento das diferenças salariais em relação ao paradigma, apuradas em Kátia Aparecida Schneider Marques regular liquidação, observada a irredutibilidade salarial, com reflexos em horas extras quitadas e deferidas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, este a ser depositado na conta vinculada, RSR (OJ 394 do TST), PLR.Considerando que o contrato de trabalho da autora se encontra em vigor, condeno, ainda, o reclamado na obrigação de fazer consistente em implantar a prestação na folha de salários da reclamante, para que perceba, mensalmente, as diferenças salariais em virtude da equiparação salarial com a paradigma Kátia Aparecida Schneider Marques, bem como as diferenças devidas em relação a verba de representação supra deferida, nos parâmetros definidos nesta decisão, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$3.000,00, a favor da autora, nos termos do art. 536 do CPC/15, limitada a R$300.000,00’ (grifo nosso).Nada a ser reformado nesse particular” (sic).Improcede a insatisfação do ora embargante quanto ao tema em destaque. DAS DIFERENÇAS SALARIAISAfirma o executado que “O i. Perito apurou as diferenças devidas em agosto de 2012, considerando a remuneração já reajustada de setembro de 2012. (…) em setembro de 2012 foi considerado o valor já com o reajuste da CCT de 7,5% acrescido da verba de representação com o reajuste promocional de 93,20%” (sic – Id 08bf06a).Analiso.O perito entendeu que “Com razão o Reclamado. Equivocadamente a perícia considerou o valor da remuneração de setembro, já reajustado, para o mês de agosto de 2012, ficando assim majorado o valor da diferença apurada. Cálculo reformado nesse particular” (sic – Id 5229812).Destarte, julgo procedente o requerimento do ora embargante em relação à matéria sob comento, para determinar que as diferenças salariais de agosto de 2012 sejam apuradas sem o reajuste convencional. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PERÍODO DE AFASTAMENTOPontua o executado que “… o complemento de auxílio-doença devido no período de maio de 2015 até abril de 2017 não deve incidir no FGTS, INSS e IR, devendo ser apurado de forma apartada das diferenças salariais. No período de maio de 2015 até abril de 2017 não são devidas diferenças salariais, mas tão somente o complemento de auxílio-doença que possui natureza salarial”. Acrescenta que “O complemento de auxílio-doença nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 e 2017 deve corresponder às diferenças integrais devidas, e não às diferenças proporcionalizando o valor pago, como procedido no laudo. (…) Diante do acima exposto, fica comprovado que o complemento de auxílio-doença deve ser apurado de forma separada das diferenças salariais, sem inclusão na base de cálculo do FGTS, INSS e IR, e que os valores apurados em janeiro e fevereiro de 2016 e 2017 devem ser corrigidos” (sic – Id 08bf06a).Examino.Veja-se o entendimento do louvado:“Com razão o Reclamado em parte.a) Do INSS – Não houve incidência da Contribuição Social sobre os valores apurados, na época do afastamento por auxílio doença.b) FGTS e Imposto de Renda – Há incidência de tais contribuições, conforme se pode extrair do Manual de Cálculo da 3ª Região, fl.372:Anotações constantes da Ficha de Registro de Empregado, sobre os afastamentos, fl. 588 do Id (3caf1f9)Imposto de Renda:Com razão o Reclamado, com relação a proporcionalidade dos valores referentes ao complemento do auxílio-doença.Os cálculos foram retificados neste particular” (sic – Id 5229812).Nesse contexto, julgo parcialmente procedente a pretensão do ora embargante, para determinar que as diferenças do auxílio-doença nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 e de 2017 serão no valor integral, e não proporcional. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS EM PLRSustenta o executado que “As diferenças apuradas no complemento de auxílio-doença, geraram a majoração indevida dos reflexos das diferenças salariais apuradas em PLR (…) não são devidos a integração do complemento de auxílio-doença na base de cálculo das PLR (…) Posto isto, os cálculos homologados devem ser retificados, excluindo o valor do complemento de auxílio-doença da base de cálculo das PLRs, ou seja, os valores de R$10.472,46 e R$11.656,08 devem ser excluídos do cálculo homologado” (sic – Id 08bf06a).Decido.De acordo com o expert, “Consta do §1º da Regra Básica – da CCT da PLR de 2016/2017, que os funcionários admitidos até 31/12/2015 e que se afastaram a partir de 01/01/2016, também fazem jus ao recebimento da PLR, conforme fl. 207 do Id (55f2a79), processo original nº 0011445-72.2017.5.03.0143” (sic – Id 5229812).A propósito, a decisão proferida em primeira instância deferiu o pagamento de “b) diferenças salariais em relação ao paradigma Kátia Aparecida Schneider Marques, apuradas em regular liquidação, observada a irredutibilidade salarial, com reflexos em horas extras quitadas e deferidas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, este a ser depositado na conta vinculada, RSR e PLR” (Id 56938ba – fls. 92 do PDF).Ante os termos do comando exequendo, improcede. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃODAS DIFERENÇAS SALARIAIS – BASE DE CÁLCULOArgumenta a exequente que “… o i. Expert deve retificar suas contas, lançando a correta base salarial da paradigma KÁTIA APARECIDA SCHNEIDER MARQUES (salário equiparado) e fazer, a partir daí, a equiparação deferida à Reclamante Érika Ramos Pereira Alves” (sic – Id ceaefa6).Analiso.Em sua manifestação, o perito esclareceu o seguinte:“Com razão a Reclamante.Considerando que o Reclamado apresentou a Ficha de Registro da Paradigma, fl. 1.772 do Id (4ab1f26), a perícia verificou que houve alteração na sua remuneração, conforme a seguir: Cálculos retificados neste particular” (sic – Id 5229812).Destarte, julgo procedente o inconformismo da ora impugnante no particular aspecto, para determinar que seja retificada a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação deferidas. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS EM RSRPostula a exequente a apuração de reflexos em RSR em relação às diferenças salariais deferidas.Examino.Em seus esclarecimentos de Id 5229812, o vistor considerou que “Com razão a Reclamante. Verificando a r. sentença fl. 92 do Id (a8100c9), processo original de n° 0011445-72.2017.5.03.0143, consta deferido os reflexos em RSR o que por equívoco não foi observado pela perícia. Retificado os cálculos neste particular” (sic).Dessa forma, em respeito à coisa julgada, julgo procedente a irresignação da ora impugnante, para determinar que sejam apuradas as repercussões em RSR. 3- DISPOSITIVOIsso posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo executado, BANCO BRADESCO S.A., para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela exequente, ERIKA RAMOS PEREIRA ALVES, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao perito para adequação de seus cálculos aos termos desta decisão, no tocante à incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da SELIC (juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação, pois, quanto aos demais temas, já procedeu à devida retificação (Id 53e9f80 – fls. 1782/1830 do PDF).Custas, no importe de R$99,61 (R$44,26 + R$55,35), com fulcro no art. 789-A, V e VII, da CLT, a cargo do executado. Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 07 de agosto de 2024. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010919-66.2021.5.03.0143
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.