Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. No caso, consta no acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a cessação do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, ocorrida em 31/8/1999 e que a presente demanda foi proposta em 09/6/2017. Sendo assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prescrição envolvendo pedido de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho conta-se a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão (Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. PRL. PRETENSÃO BASEADA EM NORMA COLETIVA NÃO APLICÁVEL AO RECLAMANTE. Conforme consignado no acórdão regional, a pretensão do reclamante estava em embasada em norma coletiva que inaplicável aos empregados lotados no Estado de Minas Gerais, hipótese que se enquadra na Súmula 451 do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (SÚMULA 126 DO TST). Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença com base em apurada e minuciosa análise do conjunto fático probatórios dos autos. Sendo assim, a modificação da decisão a favor da reclamante exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10759-61.2017.5.03.0020, em que é Agravante WASINGTON FRUTUOSO DA SILVA e é Agravada DVG INDUSTRIAL S.A.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante.
O reclamante interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que, "na revista restou demonstrada e fundamentada a flagrante violação de dispositivo legal, bem como a divergência na jurisprudência, inclusive em relação àquela já pacificada no âmbito do TST". Alega, ainda, que não incide na hipótese o óbice da Súmula 126 do TST.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, 7º, XXIX, da Constituição Federal e transcreve arestos.
Analiso.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
Quanto o tema, o Tribunal Regional acolheu a prescrição alegada pela reclamada e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral e estético ficados na sentença, sob os seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (...) Com efeito, do laudo pericial produzido nos presentes autos extraio o seguinte trecho:
"8) O acidente causou ao reclamante alguma perda da capacidade laborativa?
R: Total e temporária, quando recebeu auxílio-doença acidentário (B91)." (id ef91399, pág. 709 do PDF)
Assim, entendo que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a cessação do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo nessa data que o empregado tomou conhecimento da gravidade e da real extensão do dano causado pelo acidente. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do c. TST:
"I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão, pois o direito positivo pátrio alberga a teoria da actionata. Precedentes. In casu, deve-se adotar como marco de início do prazo prescricional a data da alta previdenciária, ocorrida em 12/1/2001, como bem explicitou o TRT. Ressalte-se que o acórdão regional informa, ainda, "não haver notícia de novo benefício previdenciário" após a alta da autora e seu retorno ao trabalho. Assim, indene de dúvida que a pretensão autoral está prescrita porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente no ano de 2016. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (grifos acrescentados, RRAg-21216-41.2016.5.04.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/maio/2023)."
Não obstante, renovada venia, incontroverso que o acidente ocorreu no dia 15/jan./1999, antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, razão pela qual a prescrição aplicável é a trienal, prevista no Código Civil. Cito, por oportuno, o seguinte aresto do c. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Emenda Constitucional 45/2004 definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas relativas aos danos extrapatrimoniais e patrimoniais oriundos de acidente do trabalho. Diante disso, a jurisprudência desta colenda Corte tem se firmado no sentido de que a prescrição aplicável nos casos de acidente do trabalho e / ou doença profissional deve ser analisada levando-se em consideração a data do evento danoso, ou seja, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, são três as hipóteses de ocorrência da prescrição nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho: prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004); prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002 e antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004 e, finalmente, prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 1916. Em primeiro plano, apenas para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ocorreu em 31/12/2004, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para os casos anteriores, aplica-se a disciplina do Código Civil Brasileiro, estatutos de 1916 e 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Dessa forma, para os acidentes ocorridos até 11/1/1993, a prescrição aplicável é a vintenária, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916; para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003, é aplicável a prescrição trienal da lei nova (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil Brasileiro de 2002), contada, todavia, a partir da vigência do Novo Código Civil (10/1/2003) e para os acidentes ocorridos de 11/1/2003 a 31/12/2004, aplicável igualmente a prescrição do Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 206, § 3º, V), contada, no entanto, a partir da lesão ao direito material. Por outra face, a compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula / STJ nº 278, é a de que a prescrição sobre as pretensões de reparações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. No caso, e. TRT registrou que o acidente que vitimou o de cujus ocorreu em 3/12/1984 e é fato incontroverso que a ação de indenização foi ajuizada em 2/12/2004. Verifica-se que o acidente do trabalho ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e da Emenda Constitucional nº 45/2004, de 31/12/2004. Naquela época, ainda não havia sido fixada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. O entendimento predominante era o de que essas ações estavam sujeitas à prescrição cível. Assim, ocorrido o infortúnio antes da EC nº 45/04, aplicam-se os prazos da legislação civil em atenção aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Noticiado que o acidente que vitimou o de cujus ocorreu em 3/12/1984, quando estava em plena vigência o Código Civil de 1916, deve ser aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. E como na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, estabelecido no artigo 177 do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição aplicável in casu é o de vinte anos, nos termos da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Ajuizada a ação de indenização em 2/12/2004, não há prescrição a ser pronunciada, porquanto observado o prazo de vinte anos da data do acidente que vitimou o de cujus, o que ocorreu em 3/12/1984. Nesse passo, está incólume o artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (grifos acrescentados, AIRR-135600-56.2012.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/maio/2023).
Logo, data venia, sendo incontroverso que o benefício previdenciário cessou em 31/ago./1999 e que a presente demanda foi proposta em 09/jun./2017, por qualquer ângulo que se analise a questão, entendo que seria o caso de declarar a prescrição ao direito e excluir da condenação o pagamento das indenizações por dano moral e estético. Uma vez acolhida a prescrição, absolvendo a Reclamada da condenação imposta, automaticamente, ficam invertidos os ônus sucumbenciais quanto ao pagamento dos honorários periciais, que ficam a cargo do Reclamante. Todavia, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que todos os pedidos foram julgados improcedentes, os honorários periciais que ficam a cargo do Reclamante devem pagos pela União, na forma da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019 do CSJT".
Assim, vencido o Relator, por maioria de votos dá-se provimento ao Recurso da Reclamada para acolher a prescrição e direito e absolver a Reclamada da condenação ao pagamento das indenizações por dano moral e estético fixados na sentença. Ficam conseqüentemente invertidos os ônus sucumbenciais quanto aos honorários periciais, que ficam a cargo do Reclamante. Todavia, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais que ficam a cargo do Reclamante devem pagos pela União, na forma da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019 do CSJT."
Foi consignado no acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a cessação do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, ocorrida em 31/ago./1999 e que a presente demanda foi proposta em 09/jun./2017. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, com decisão proferida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. No caso, a Eg. 8ª Turma considerou como marco inicial para pagamento da pensão mensal vitalícia, em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Consignou que não se pode concluir que a ciência inequívoca ocorreu na ocasião da consolidação das lesões, uma vez que o Tribunal Regional determinou a reavaliação médica periódica da aposentadoria da Autora a cada dois anos. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença, somente se dá com a alta previdenciária, com o auxílio-acidente ou com a aposentadoria por invalidez. Extrai-se da leitura dos autos que a Reclamante somente teve ciência inequívoca da doença, LER/DORT, em 11/4/2008, com a aposentadoria por invalidez, quando foi reconhecida a inaptidão definitiva para o labor, consoante conjunto fático probatório constante nos autos. Dessa forma, a actio nata deve ser considerada aquela em que o reclamante tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, e que, na hipótese em exame, deu-se com a concessão da aposentadoria por invalidez. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-239600-43.2009.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023).
A referida jurisprudência foi reafirmada no julgamento do Tema 183 do Índice Temático de Precedentes Qualificados do TST, no sentido de que:
"O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão."
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nego provimento.
2 - PRL. PRETENSÃO BASEADA EM NORMA COLETIVA NÃO APLICÁVEL AO RECLAMANTE
O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos:
"No caso em análise, pretendeu o Reclamante a aplicação da CCT 2016/2017, celebrada entre o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, GÁS, HIDRÁULICA, SANITÁRIA, MECÂNICA E DE TELEFONIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRAINDISTAL e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDISTAL/RJ (fl. 123), que prevê, em sua cláusula 35ª (fls. 133/135): (...)
Todavia, como bem observou o magistrado sentenciante é inquestionável nos autos que o Reclamante prestou serviços no Estado de Minas Gerais (vide laudo pericial de fl. 698). Não há, portanto, como aplicar a CCT juntada com a inicial.
Pelo exposto, deve ser mantida intacta a sentença, no aspecto.
Conforme consignado no acórdão regional, a pretensão do reclamante estava em embasada em norma coletiva que inaplicável aos empregados lotados no Estado de Minas Gerais, hipótese que se enquadra na Súmula 451 do TST.
Nego provimento.
3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O Tribunal Regional manteve a sentença quanto tema, sob os seguintes fundamentos:
Sobre a matéria, observa-se que na audiência de instrução realizada em 29.11.2022, foram colhidos os depoimentos do Reclamante, do Preposto e de uma testemunha designada pelo Reclamante, Sr. Paulo Sérgio Pereira Ramos (fls. 795/797).
Ao assistir, na íntegra, o depoimento do Reclamante, tomado por videoconferência (link de fl. 796), observa-se que além de o próprio Reclamante ter confirmado que laborava em setor distinto ao do paradigma Josimar, afirmando que trabalhou como eletricista de manutenção e foi promovido a encarregado de manutenção nos últimos 3 anos do contrato. Relatou que o Josimar era supervisor de produção da obra. Disse o Reclamante que o Josimar já entrou como supervisor e era supervisor de manutenção, havendo diferenças entre os setores: o Josimar supervisionava os funcionários da produção da empresa, que produziam blocos nas máquinas, mais de 10 pessoas, ao passo que o Reclamante tinha 5 pessoas na equipe, depois esta foi reduzida para 3, 4 pessoas, lidando com a supervisão de máquinas. O Josimar não fazia os mesmos serviços do Reclamante, mas este conseguiria fazer os serviços do Josimar. Disse o Reclamante que era encarregado da manutenção elétrica, teve uns 3 supervisores de manutenção; o supervisor era responsável por todos os encarregados; os encarregados não poderiam dispensar nem admitir funcionários; o Reclamante nunca admitiu nem dispensou empregados, só aplicava os testes para selecionar se eram aptos ou não; o supervisor que encaminhava os pedidos de demissão para o RH. Em que pese o Reclamante sustente que conseguia executar as atividades do paradigma, tem-se que tal fato, por si só, não se presta para comprovar a pretensa identidade de funções entre "encarregado" e "supervisor", devendo ser mantida a improcedência do pedido de equiparação salarial."
O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido por concluiu que não ficou comprovada identidade de funções entre o reclamante e paradigma indicado. Sendo assim, a modificação da decisão a favor da reclamante exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora