Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: DORIVAL CHIQUITO FILHO Advogado: Dr. Andre Bernucci Gozzo Barbosa
Agravante: LUÍS GUILHERME SCHNOR Advogado: Dr. Thales Antiqueira Dini
Agravado: AUGUSTO GRANDO
Agravado: AUGUSTO GRANDO EIRELI
Agravado: EDSON DE ANDRADE SILVA Advogado: Dr. Marcos Alcindo de Godói Moraes Agravada: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. Advogado: Dr. Lycurgo Leite Neto Advogado: Dr. Winston Sebe Agravada: SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Vítor Camargo Sampaio GMDMA/AT D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
EIRELI
Trata-se de agravos de instrumento interpostos à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das Partes, aos seguintes fundamentos: Recurso de: LUIS GUILHERME SCHNOR O acórdão manteve a decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Conforme se verifica,
trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: DORIVAL CHIQUITO FILHO O acórdão manteve a decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Conforme se verifica,
trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Irresignadas, as partes pedem a reforma da decisão. O agravante Dorival Chiquito Filho sustenta haver preenchido todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, em especial, o prequestionamento, a indicação dos trechos do acórdão a quo, de forma individualizada, e em tópicos próprios do recurso, realizando o cotejo analítico com cada uma das violações apontadas. Aduz que o acórdão deixou de se manifestar sobre a inexistência dos requisitos do art. 50 e 1016 do Código Civil. No mérito, asseveram não ser possível a desconsideração da personalidade sem a presença de tais elementos, em especial pelo fato de o agravante Dorival Chiquito Filho ter sido apenas o diretor administrativo e não um sócio. O agravante Luís Guilherme Schnor afirma haver preenchido todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, demonstrando a adequação, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal, a legitimidade, a capacidade, o interesse, o prequestionamento e a transcendência. Aduz ser aplicável o princípio da fungibilidade e da cooperação. Verifica-se, todavia, que as partes não enfrentaram objetivamente a decisão a quo nos exatos termos em que proferida, não havendo insurgência específica sobre a irrecorribilidade das interlocutórias, consoante a previsão da Súmula 214 do TST. Desse modo, não se identifica a necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela agravante, não sendo possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse sentido, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual "para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado" (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, "o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida", argumentando ainda, que, a partir disso "não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação" (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66).
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora