Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): ODIRLEI RATES DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO MORAES ADVOGADO: FLÁVIO MORAES JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FIRMINO Agravado(s): FERNANDES E SOARES REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO: RENATA ALCKMIN JORDAO GMMHM/jsm/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: "(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A parte alega, de início,prestação dejurisdição (não requerida) relativa à procedência ou não do pedido de deferimento do adicional de insalubridade.Aponta ofensa aos arts. 141, 492 e 1013 do CPC e ao art. 899 da CLT, por entender ocorrência de julgamento extra petita. Todavia, inviável o seguimento do recurso, no particular, diante da conclusão da Turma, devidamente esclarecida nos EDs, no sentido de que: Apreciando os requerimentos do autor, este juízo "ad quem" deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante para sanar a omissão apontada fazendo constar na conclusão do v. acórdão o indeferimento da condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade (ID 8e6ca63, fls. 359/364 do PDF). Ora, sabe-se que a decisão "extra petita" é aquela que defere coisa diversa da que foi requerida, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico em observância ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC/15 ). Contudo, não é o caso dos autos. O reclamante postulou por meio de embargos de declaração, fosse sanada a contradição, apontando expressamente que "seja na 1ª ou na 2ª instância não houve deliberação quanto à descaracterização da conclusão pericial acerca da insalubridade constada" (ID ea1b8c1, f. 326 do PDF). Ora, excluída a condenação da ré no que diz respeito ao adicional de periculosidade, de fato não foi examinado por esta D. Turma o requerimento feito pelo autor na peça exordial no que diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão embargado sanou a contradição, conforme requerido pelo reclamante. Prestou a jurisdição para decidir por "sanar a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao julgado e fazer constar na conclusão do v. acórdão que fica indeferido o requerimento de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade" (ID 8e6ca63, f. 363 do PDF). Ou seja, o indeferimento do adicional de insalubridade decorreu do provimento dos embargos de declaração interpostos pelo próprio reclamante. Não padece dos vícios suscitados, portanto. Outrossim, não se há falar em reformatio in pejus/ indeferimento do adicional de insalubridade, como se vê do trecho dos embargos infratranscrito: Tampouco prospera a alegação de que houve violação do princípio denominado "non reformatio in pejus". Isso porque apenas se evidenciaria a "reformatio in pejus" caso houvesse agravamento da situação do reclamante, o que não ocorreu neste caso. Como o assinalado pelo próprio autor, nem o juízo de primeiro grau e nem o juízo de segundo grau haviam apreciado o pedido de adicional de insalubridade. Ou seja, o autor não detinha decisão judicial que assegurasse a ele o recebimento do referido adicional e das diferenças salariais dele decorrentes. Desse modo, decidiu-se por sanar a omissão por esta D. Turma. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Em relaçãoà periculosidade e à insalubridade, oentendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato contrariedade com a OJ-324 no tema referente à periculosidade diante da particularidadedos autosde que o autor lidava apenas com energia em tensões de 220 Volts e 110 Volts. Era responsável por proceder a manutenção de eletrodomésticos simples, como geladeira, fogão, micro-ondas e máquina de lavar, conforme descrito no próprio laudo pericial (ID 58a257e, f. 183 do PDF). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tangeà realização de serviços embaixa tensão(Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)"
No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora