Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: EDUARDO DOS SANTOS ROCHA Advogado: Dr. Rodrigo Valença Jatobá Advogado: Dr. José Geraldo de Menezes Lira Junior Advogado: Dr. Saulo Andre de Melo Silva Agravada: KLABIN S.A. Advogada: Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo Advogada: Dra. Natália Ferreira Mota Advogado: Dr. Tarcízio Chaves de Moura GMDMA/MTM D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao seu recurso de revista aos seguintes fundamentos: O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "analisando os cartões de ponto colacionados aos autos (fls. 230/270 do arquivo em pdf do processo, baixado em ordem crescente), as horas extras prestadas e pagas, conforme contracheques de fls. 473/528, não são suficientes para invalidar e descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, posto que, em sua grande maioria, implicavam em um excesso de minutos, em relação à jornada autorizada nos acordos coletivos de trabalho. Entendo que o simples reconhecimento de 20 (vinte) minutos a título horas in itinere em relação a parte do contrato de trabalho não tem, igualmente, o condão de caracterizar a invalidação do aludido regime por extrapolação habitual da jornada", não se vislumbram as violações e contrariedades invocadas. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inconformado, o reclamante alega que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade, renovando a insurgência quanto à invalidade do elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras. O TRT considerou válida a pactuação de turnos ininterruptos de revezamento superior a 6 horas diárias, mesmo com a prestação de horas extras habituais pelo autor. Nessas circunstâncias, no entendimento desta Relatora, a hipótese dos autos não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao seu descumprimento, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. Esse era o entendimento prevalecente nesta Corte. Vejamos: Ag-E-ED-ARR-1201-94.2011.5.09.0671, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/03/2018; AgR-AIRR-10044-46.2016.5.03.0087, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/02/2024; ARR-10220-81.2016.5.03.0036, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/03/2024; RR-788-96.2022.5.08.0130 Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-11731-74.2017.5.03.0038, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 22/03/2024; Ag-ED-RR - 1000482-04.2017.5.02.0373, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 22/03/2024. Todavia, em razão do decidido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e no RE 1.476.596/MG, prevalece o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autorizou o trabalho em turnos de revezamento com jornada superior a seis horas. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte: [...] RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que -são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-212-20.2023.5.08.0114, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 28/06/2024) I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecendo-se a existência de transcendência jurídica e demonstrada a viabilidade da alegada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista. Agravo provido para prosseguir no julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 6ª Turma, havia fixado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Entretanto, nos casos de descumprimento habitual das normas coletivas, afastava-se a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois o quadro fático permitia concluir que não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas de desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que dava ensejo ao acolhimento da pretensão formulada na petição inicial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), afastou o entendimento até então adotado por este Colegiado, validando a norma coletiva, mesmo diante da comprovada prestação de labor em horário superior ao estabelecido na norma coletiva. Assim, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer - a validade do ACT da Fiat Chrysler - e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar - o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais -. No caso concreto, o TRT considerou inválida norma coletiva que previa jornada de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e de 8h21 (oito horas e vinte e um minutos) em turnos ininterruptos de revezamento, com compensação aos sábados. O acórdão do TRT está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR - 10225-30.2016.5.03.0028, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 19/12/2024) [...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. 2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que, muito embora as normas coletivas previssem o labor diário de 8 horas, revelou-se que o Reclamante cumpria habitualmente jornada extraordinária, o que o levou a condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 6ª hora diária. 3. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade.". Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). 5. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 6. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-1230-86.2017.5.08.0114, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 17/06/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Por fim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-12099-19.2017.5.03.0027, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Nesse contexto, com a ressalva de entendimento desta relatora de que a hipótese não possui aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência iterativa desta Corte e do STF, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora