Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MTM/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a parte não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a parte não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-251-93.2022.5.19.0001, em que são Agravantes e Agravados ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRO e é Agravada NILSE BEZERRA DA SILVA.
Trata-se de agravos interpostos à decisão que denegou seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformados, os agravantes alegam que seus recursos reuniam condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DAS RECLAMADAS VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRO
1 - CONHECIMENTO
Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas reclamadas aos seguintes fundamentos:
"(...)
Todavia, analisando as razões dos recursos de revista, verifica-se que as partes não atenderam adequadamente ao disposto no art. 896, I e III, do § 1º-A, que dispõe:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a transcrição integral do acórdão recorrido, em ambos os recursos, não atende o requisito em apreço, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações e divergências apontadas pela parte, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Desse modo, ao realizar a transcrição integral do acórdão regional (pág. 7 a 12 do recurso de revista da reclamada e pág. 12 a 15 do recurso do escritório), as partes não supriram as exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, impossibilitando, com isso, o prosseguimento do apelo.
Destaque-se que as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa, não eximem as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento."
Nas razões do agravo, a parte se insurge contra a decisão. Afirma que, ao contrário do que entendeu esta Relatora, preencheu devidamente todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Renova a insurgência quanto à impossibilidade de recolhimento do depósito recursal em razão do período da pandemia. Insiste que seu recurso ordinário deveria ter sido conhecido.
Ao exame. O recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
No caso, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado pela Relatora em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que a parte transcreveu integralmente o acórdão recorrido no recurso de revista, o que não atende à finalidade da norma.
Todavia, verifica-se que nas razões do presente agravo, a parte não impugna a decisão nos termos em que fora proposta, limitando-se a renovar a fundamentação quanto ao mérito do apelo, sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir óbice processual imposto e demonstrar o desacerto da decisão.
Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela Parte, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
II - AGRAVO DE ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
1 - CONHECIMENTO
Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia aos seguintes fundamentos:
"(...)
Todavia, analisando as razões dos recursos de revista, verifica-se que as partes não atenderam adequadamente ao disposto no art. 896, I e III, do § 1º-A, que dispõe:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a transcrição integral do acórdão recorrido, em ambos os recursos, não atende o requisito em apreço, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações e divergências apontadas pela parte, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Desse modo, ao realizar a transcrição integral do acórdão regional (pág. 7 a 12 do recurso de revista da reclamada e pág. 12 a 15 do recurso do escritório), as partes não supriram as exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, impossibilitando, com isso, o prosseguimento do apelo.
Destaque-se que as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa, não eximem as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento."
Nas razões do agravo, a parte se insurge contra a decisão. Afirma que, ao contrário do que entendeu esta Relatora, preencheu devidamente todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Renova a insurgência quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte autora.
Ao exame. O recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
No caso, o agravo de instrumento do escritório de advocacia teve seguimento negado pela Relatora em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que a parte transcreveu integralmente o acórdão recorrido no recurso de revista, o que não atende à finalidade da norma.
Todavia, verifica-se que nas razões do presente agravo, a parte não impugna a decisão nos termos em que fora proposta, limitando-se a renovar a fundamentação quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte autora, sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir óbice processual imposto e demonstrar o desacerto da decisão.
Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela Parte, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos agravos. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora