Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MMP
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para tornar subsistente a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, o Tribunal Regional, apesar de constatar a existência de tanque não enterrado com capacidade para 250 litros, no edifício (construção vertical) onde laborava o reclamante, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. No entanto, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte, conforme julgados colacionados. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-1000851-80.2021.5.02.0074, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Ré ADRIANA BAIAO PAES LANDIM OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para tornar subsistente a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. A reclamante apresentou contraminuta ao agravo da reclamada (fls. 1008/10009), suscitando a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B, II, da CLT (alterar a verdade dos fatos).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST
A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para tornar subsistente a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, aos seguintes fundamentos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST
No recurso de revista, a recorrente defende "este Colendo TST tem entendido que, independentemente da capacidade de armazenamento do tanque, estando a instalação em desacordo com as regras estabelecidas na NR-20, se mostra presente a condição periculosa no ambiente."
Diz também que "o v. acórdão que reconheceu a existência de tanque plástico de armazenamento de combustível, não enterrado, no interior da edificação e, mesmo, assim, desprezou as conclusões periciais e negou o recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador, violou o art. 193, I, §1º, da CLT, e que foi contrariada a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos.
À análise. No caso, o Tribunal Regional, apesar de constatar a existência de tanque não enterrado com capacidade para 250 litros, no edifício (construção vertical) onde laborava o reclamante, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "no particular, que a reclamante não exercia suas atividades no mesmo recinto ou na região da bacia de segurança, já que trabalhava no setor de "Gerência de Atendimento dos Correios", realizando o atendimento "receptivo" de ligações de clientes, não se ativando, portanto, em área de risco. Também não é o caso de se enquadrar no item 2, III, "b" do Anexo 2 da NR16, tendo em vista que a demandante, incontroversamente, não fazia a arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades dentro da bacia de segurança e/ou no recinto onde estava alojado o tanque de combustível. Ainda que assim não fosse, a alteração da redação da NR 20 pela Portaria SIT nº 308/2012, não se vislumbra excedimento do limite do volume de armazenagem de líquido inflamável no interior do edifício de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque (item 20.17, subitem 20.17.2.1, alínea "d" - em vigor desde 06.03.2013)." g.n. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Com efeito, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO VERTICAL. TANQUES INTERNOS NÃO ENTERRADOS. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DE 500 LITROS. CONTRATO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N. 308/2012 À NR 20. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a utilização de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis em edifícios verticais, de forma não enterrada, sem a devida comprovação da impossibilidade desse tipo de instalação, em desconformidade com a NR 20, configura situação de periculosidade, para todos os empregados que desenvolvem suas atividades no edifício, ainda que o volume do líquido inflamável seja inferior àquele estabelecido referida NR. Precedentes de todas as Turmas. 2. Na hipótese, o autor laborava em edifício que possuía tanques não enterrados que armazenavam 500 litros de líquidos inflamáveis, inexistindo, no acórdão regional, qualquer registro acerca da impossibilidade de instalação de tais reservatórios de forma enterrada. 3. Nesse contexto, mesmo se consideradas as alterações trazidas pela Portaria SIT n. 308/2012 à referida NR, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3154-82.2013.5.02.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE DE 450 LITROS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem destacou que o autor laborou em edifício no qual havia um tanque não enterrado para armazenamento de líquido inflamável, no subsolo, em quantidade acima do limite legal de 250 litros. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000920-44.2021.5.02.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO INTERIOR DO PRÉDIO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o Reclamante esteve exposto a risco por exercer seu trabalho em prédio de construção vertical no qual havia o armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel) em desacordo com a NR-20, da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A partir do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido é possível extrair que no primeiro subsolo do edifício vertical em que o Reclamante trabalhava havia armazenamento de "combustível líquido óleo diesel, estocado em reservatório de 250 litros", instalado de forma não enterrada. Ressalte-se, que, conforme consignado no acórdão recorrido, não houve comprovação da impossibilidade de instalação do tanque de óleo diesel na forma enterrada ou fora da projeção do edifício, nos termos exigidos pela exceção contida na norma regulamentadora - premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a existência de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados de forma não enterrada, ainda que com volume dentro dos limites legais de tolerância, caracteriza como área de risco toda a construção vertical, em face da inobservância dos critérios fixados na portaria ministerial (anexo III da NR-20 do MTE) e da aplicação da Orientação Jurisprudencial 385/SDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. De outra face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001669-66.2018.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA "DELIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP" FOI INTERPOSTO EM FACE DA DENEGAÇÃO DE SEU RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LOGO, DEPENDENTE DA SORTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De início, observa-se que a matéria a ser examinada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. O c. TST sedimentou jurisprudência consubstanciada na OJ/SBDI-1/TST 385, de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.". 3. Na hipótese em análise, a Corte Regional registrou que "no prédio da reclamada, há 02 tanques contendo óleo diesel, interligados, com capacidade de 386 litros cada". 4. Não há comprovação nos autos da impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel. Por outro lado, não há que se falar em restringir a área de risco à bacia de segurança, tendo em vista que, nos termos da citada OJ 385, considera-se de risco toda a área interna da construção vertical. 5. Ademais, a SBDI-1 desta Corte, por meio do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 6. Assim, além do volume do tanque de inflamáveis armazenado pelo réu, com capacidade para 386 litros de óleo diesel, extrapolar os limites legais, também é fato que os referidos tanques não se encontravam enterrados, de maneira que todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 e provido (...)" (ARR-1000681-77.2016.5.02.0432, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Denota-se do acórdão recorrido que o tanque de óleo diesel com capacidade de aproximadamente 900 litros, embora se localizasse no 2º subsolo do prédio de 13 andares, não se encontrava enterrado. Nesse contexto, em que pese a capacidade máxima do recipiente não ultrapassar o previsto no item 20.17.2.1, "d", da NR-20, persiste a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, pelo fato de que o tanque não estava enterrado, conforme previsto no item 20.17.1 da citada norma. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio e não somente a área em que estava estocado. OJ nº 385 da SbDI-1: " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-10367-46.2017.5.15.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/06/2019). g.n.
Assim, o Tribunal Regional, ao excluir o adicional de periculosidade da condenação, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Logo, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST.
3 - MÉRITO
3.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. Conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada pagamento do adicional de periculosidade e reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS, como se apurar em regular liquidação de sentença, no valor correspondente a 30% do salário base da reclamante, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do C. TST (fls. 837)."
Em suas razões de agravo, a parte agravante insurge-se contra a decisão agravada.
Aduz que não é o caso de aplicação da Oj 385 da SBDI-1 do TST.
Aduz que "não pode ser considerada periculosa a atividade exercida pelos substituídos do recorrido, tendo em vista que a sala do grupo motogeradores e dos tanques de óleo diesel não estão localizados no mesmo prédio vertical, onde os substituídos efetivamente desenvolvem suas atividades, mas em prédio contíguo, tratando-se, portanto, de construções distintas, não se aplicando ao caso em discussão o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 desse C. TST." (fl. 969)
No seu entender, "vê-se plasmado nos autos a real necessidade de adesão à tese de existência de transcendência, visto que a questão tratada e recorrente no âmbito deste Tribunal, e mais, de que o entendimento prevalente é de que não se reconhece o suposto direito a adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, como acessos ou subsolo comuns."
Afirma que "resta não verificada na decisão o fato de que a reclamante laborava em projeção vertical diversa da que se encontravam os tanques de combustível, bem como o tanque de combustível encontrava-se na parte externa da projeção principal das edificações existentes."
E que "o julgado a quo, utilizando-se da expertise apresentada pela perícia técnica, verificou que as atividades exercidas pelo reclamante foram técnica e comprovadamente afastadas pela perícia oficiosa, de modo tal que, as atividades exercidas pelo reclamante não tem o devido enquadramento nas hipóteses versadas na NR 16, contrario sensu, o que restou demonstrado foi exatamente que o reclamante não mantinha qualquer contato com agente perigoso (inflamável), tampouco adentrava em área de risco." (fl. 968)
Colaciona arestos.
Pugna pela reconsideração da decisão.
Ao exame. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para tornar subsistente a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, o Tribunal Regional, apesar de constatar a existência de tanque não enterrado com capacidade para 250 litros, no edifício (construção vertical) onde laborava o reclamante, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade.
No entanto, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO VERTICAL. TANQUES INTERNOS NÃO ENTERRADOS. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DE 500 LITROS. CONTRATO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N. 308/2012 À NR 20. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a utilização de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis em edifícios verticais, de forma não enterrada, sem a devida comprovação da impossibilidade desse tipo de instalação, em desconformidade com a NR 20, configura situação de periculosidade, para todos os empregados que desenvolvem suas atividades no edifício, ainda que o volume do líquido inflamável seja inferior àquele estabelecido referida NR. Precedentes de todas as Turmas. 2. Na hipótese, o autor laborava em edifício que possuía tanques não enterrados que armazenavam 500 litros de líquidos inflamáveis, inexistindo, no acórdão regional, qualquer registro acerca da impossibilidade de instalação de tais reservatórios de forma enterrada. 3. Nesse contexto, mesmo se consideradas as alterações trazidas pela Portaria SIT n. 308/2012 à referida NR, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3154-82.2013.5.02.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE DE 450 LITROS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem destacou que o autor laborou em edifício no qual havia um tanque não enterrado para armazenamento de líquido inflamável, no subsolo, em quantidade acima do limite legal de 250 litros. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000920-44.2021.5.02.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO INTERIOR DO PRÉDIO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o Reclamante esteve exposto a risco por exercer seu trabalho em prédio de construção vertical no qual havia o armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel) em desacordo com a NR-20, da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A partir do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido é possível extrair que no primeiro subsolo do edifício vertical em que o Reclamante trabalhava havia armazenamento de "combustível líquido óleo diesel, estocado em reservatório de 250 litros", instalado de forma não enterrada. Ressalte-se, que, conforme consignado no acórdão recorrido, não houve comprovação da impossibilidade de instalação do tanque de óleo diesel na forma enterrada ou fora da projeção do edifício, nos termos exigidos pela exceção contida na norma regulamentadora - premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a existência de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados de forma não enterrada, ainda que com volume dentro dos limites legais de tolerância, caracteriza como área de risco toda a construção vertical, em face da inobservância dos critérios fixados na portaria ministerial (anexo III da NR-20 do MTE) e da aplicação da Orientação Jurisprudencial 385/SDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. De outra face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001669-66.2018.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA "DELIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP" FOI INTERPOSTO EM FACE DA DENEGAÇÃO DE SEU RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LOGO, DEPENDENTE DA SORTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De início, observa-se que a matéria a ser examinada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. O c. TST sedimentou jurisprudência consubstanciada na OJ/SBDI-1/TST 385, de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.". 3. Na hipótese em análise, a Corte Regional registrou que "no prédio da reclamada, há 02 tanques contendo óleo diesel, interligados, com capacidade de 386 litros cada". 4. Não há comprovação nos autos da impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel. Por outro lado, não há que se falar em restringir a área de risco à bacia de segurança, tendo em vista que, nos termos da citada OJ 385, considera-se de risco toda a área interna da construção vertical. 5. Ademais, a SBDI-1 desta Corte, por meio do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 6. Assim, além do volume do tanque de inflamáveis armazenado pelo réu, com capacidade para 386 litros de óleo diesel, extrapolar os limites legais, também é fato que os referidos tanques não se encontravam enterrados, de maneira que todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 e provido (...)" (ARR-1000681-77.2016.5.02.0432, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Denota-se do acórdão recorrido que o tanque de óleo diesel com capacidade de aproximadamente 900 litros, embora se localizasse no 2º subsolo do prédio de 13 andares, não se encontrava enterrado. Nesse contexto, em que pese a capacidade máxima do recipiente não ultrapassar o previsto no item 20.17.2.1, "d", da NR-20, persiste a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, pelo fato de que o tanque não estava enterrado, conforme previsto no item 20.17.1 da citada norma. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio e não somente a área em que estava estocado. OJ nº 385 da SbDI-1: " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-10367-46.2017.5.15.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/06/2019). g.n.
Assim, o Tribunal Regional, ao excluir o adicional de periculosidade da condenação, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte, conforme julgados colacionados. Incidência da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
2.2 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
A reclamante, em contraminuta de agravo, requer a aplicação da multa prevista no art. 793-B, II, da CLT (alterar a verdade dos fatos) à parte agravante.
A imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe a prática de quaisquer das condutas elencadas nos artigos 80 ou 774 do CPC, as quais não se verificam no presente caso. O que se verifica é que a reclamada apenas faz uso de seu direito de recorrer, com intuito de defender seus interesses, oferecendo as teses que entende cabíveis.
Desse modo, indefiro o pedido da reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo; II) indeferir o pedido da agravada de aplicação de multa à parte agravante. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora