Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0101516-14.2019.5.01.0206.
Recorrente(s): ROGERIO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: ANDREA PAES DA SILVA Recorrido(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: VALESCA BARBOSA MARINS GMAAB/KAB D E C I S Ã O I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o r. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho proferido sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Examinados. Decido. De início, saliente-se que somente os tópicos recursais expressamente admitidos no despacho de admissibilidade serão apreciados, estando preclusas as matérias cujo seguimento foi denegado e não houve interposição de agravo de instrumento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARTEIRO. ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTOS EM VIA PÚBLICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Pleiteia o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em virtude assalto ocorrido durante a jornada de trabalho na função de carteiro. Denuncia violação dos artigos 1º, III, 5º, X, 7º, XXII e XXVIII e 196 da Constituição Federal; 186, 187 e 927, parágrafo único, 932, III e 942, parágrafo único, do Código Civil e 8º da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS Narra o autor no libelo, em síntese, que "ao realizar a entrega dessas mercadorias, foi vítima de assalto no dia 12/12/2019"; que "as violências às quais o Reclamante foi submetido na condição de vítima nesse evento lhe geraram traumas emocionais de difícil esquecimento, além de lesões psíquicas descritas como TRAUMA PSICOLÓGICO/ESTADO DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO, conforme registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho"; que "essa condição de prostração ante o risco eminente de morte e da violência, traduz-se até hoje na ocorrência de picos de fobia e ansiedade, fazendo persistir o medo, que acompanha o Reclamante diariamente e até mesmo por tempo indefinido, tendo em vista o aumento de números de assaltos aos Carteiros na região de Campos Dos Goytacazes". Ressalta que "no assalto ocorrido, conforme fez constar no Levantamento Interno de Acidentes (LISA) acostados aos autos, o Reclamante teve o celular roubado pelos marginais além da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie de sua propriedade." Requer, por fim, seja a ré condenada ao pagamento de indenizações para reparação de dano moral e material. O pedido foi julgado procedente, sob os seguintes fundamentos, verbis: "Quanto ao mérito da pretensão autoral, os pedidos mediatos de condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 949,90 são acolhidos, pois, como se constata pelo simples compulsar dos autos, a parte autora exercia, efetivamente, atividade de risco, sem que a parte ré lhe oferecesse nenhum tipo de segurança! Foi assaltado sob ameaça de arma de fogo, teve o veículo que dirigia roubado com as mercadorias da parte ré, assim como seus pertences pessoais, inclusive aparelho celular! Decerto que tal ação praticada por terceiros, em tese, equivaleria ao chamado caso fortuito, ou seja, sem culpabilidade da parte empregadora! Entrementes, a própria atividade da empresa, há tempo, passou por radical modificação, se comparada às que antes desempenhava, pois, então, passou a EBCT a entregar os mais variados tipos de mercadorias, inclusive cartões bancários, celulares, cheques etc., inclusive variados tipos de mercadorias vendidas através da internet, pelos chamados comércios eletrônicos, em franca expansão, agora, então, muito mais, em razão do estado de pandemia em todo o mundo, inclusive aqui no Brasil! A parte autora se sujeitava, então, a proceder e efetuar a entrega de tais mercadorias, sem a mínima segurança ofertada pela empresa! Evidenciado se mostra, portando, que os riscos a que estava submetido a parte autora são intrínsecos ao serviço por ele executado no dia a dia, decorrendo, daí, a responsabilidade objetiva da parte ré, não havendo que se perquirir, portanto, sobre o elemento subjetivo da culpabilidade, tal qual expressamente previsto no art. 927, par. unico, do Código Civil! Por força das novas disposições advindas com a Lei 13.467, de 13/07/2017, condeno a parte ré a pagar à advogada da parte autora os honorários advocatícios de R$ 4.642,48, correspondentes a 15% sobre o total devido." Inconformada, apela a ré argumentando que "não deu causa aos ocorridos, não negligenciando, nem agindo com dolo ou culpa nas situações sofridas pelo recorrido, valendo destacar que os eventos ocorridos foram em locais diversos. Assim, beira o absurdo as alegações trazidas pelo Recorrido, como se a reclamada tivesse o dever de prever, e fazer o papel do Estado quanto à segurança pública"; que "é tão vítima quanto os carteiros e a população. Pois a ausência de segurança pública causa prejuízos a todos, os Correios quando têm um de seus empregados assaltados, além de ter que indenizar os proprietários das correspondências pelos extravios, agora está sendo duplamente penalizado, tendo também que indenizar seus empregados por danos morais"; que a condenação em dano material "não deve prosperar uma vez que as provas do suposto dano material não imprestáveis para comprovar as alegações autorais narradas nos autos." Ao final, pugna pelo afastamento das condenações Razão lhe assiste. Para que haja o direito à indenização para reparação de dano moral, mister que a lesão seja efetiva aos direitos da personalidade do empregado, a exemplo de sua honra, imagem, boa fama ou bom nome, provenientes de situações vexatórias e humilhantes, inclusive aquelas resultantes da conduta ilícita cometida pelo empregador por meio de seus representantes, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do empregador e o dano causado. Diga-se, inicialmente, que a atividade empresarial da ré (Correios), em si, não é potencialmente de risco ou perigosa. Aliás, importante ressaltar e lembrar que o cidadão comum, como é de notório conhecimento, é diariamente e a todo momento vítima de assalto (roubo) nas grandes metrópoles, e não é diferente no Estado do Rio de Janeiro. A ré não pode ser responsabilizada por atos de terceiros (assaltantes) que não são coibidos nem mesmo pela polícia ou pelos responsáveis pela política pública de segurança. A onda de violência a que acomete o Brasil e principalmente o Estado do Rio de Janeiro não poderia ser atribuída à conduta da ré, tampouco ela poderia ser responsabilizada por atos violentos do qual também foi vítima, visto que os objetos roubados estavam em posse dela. Sendo assim, não se pode falar em negligência da ré quanto à segurança de seus empregados contra assaltos, uma vez que o objeto específico do referido estabelecimento da empresa (entrega de correspondências e mercadorias) normalmente não demanda tal precaução. O ato ilícito causador do dano moral foi praticado por terceiro, não havendo dolo ou culpa da empregadora do autor. No mesmo sentido, colho os seguintes Arestos desta E. Turma: DANOS MORAIS. "ASSALTOS" SOFRIDOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. Não houve qualquer ato ilícito, por parte da reclamada, contribuindo para o suposto dano imaterial suportado pelo reclamante, inerente às situações de perigo e de temor a que foi exposto pelas ações criminosas relatadas nestes autos (três assaltos sofridos), enquanto exercia suas funções de "carteiro". Não cabe ao empregador, nessa condição, prover a segurança pública. Por conseguinte, pelos eventos - "assaltos" - ocorridos enquanto o reclamante se encontrava no exercício regular de suas funções, ou pelas consequências daqueles eventos, não seria possível responsabilizar a reclamada - ela própria também "vítima" da ação de criminosos. [, Órgão Julgador: 8º Turma, Julgamento: 12/08/2020, Publicação: 09/10/2020, Relator: Roque Lucarelli Dattoli] RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO SOFRIDO NO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE INDIRETO. Não havendo nexo de causalidade direto entre o infortúnio sofrido pelo trabalhador e a atividade econômica desenvolvida pela ré, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilização, visto que a causalidade indireta autoriza a cobertura previdenciária, mas não a reparação civil pretendida em face do empregador. [Processo: 0101427-88.2019.5.01.0206, Órgão Julgador: 8º Turma, Julgamento: 17/03/2021, Publicação: 06/04/2021, Relator: Maria Aparecida Coutinho Magalhães] Em verdade, os infortúnios sofridos pelo autor (assaltos e eventuais danos psíquicos) importam em caso fortuito para o qual não concorreu a ré. Por conseguinte, não se vislumbrando conduta ilícita da ré, impõe-se afastar as indenizações para reparação de danos moral e material. Sendo assim, dou provimento ao recurso da ré para excluir a condenação em reparação por danos moral e material e, por consequência, em honorários advocatícios, tendo em vista que os pedidos principais estão sendo julgados improcedentes. À análise. O entendimento da Corte Regional foi no sentido de ser indevida a indenização por dano extrapatrimonial ante o entendimento de que não ficou configurada a culpa do empregador a ensejar a responsabilidade deste. A controvérsia, no momento, cinge-se à definição da natureza da responsabilidade do réu, quanto à indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de assalto em via pública a que foi submetido o trabalhador. Discute-se, portanto, se tal responsabilidade é objetiva, derivada do simples risco da atividade do empregador, ou se é subjetiva, vinculada à comprovação de dolo ou culpa do empregador. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, o que remete às condições previstas no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, que preceitua: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Resumindo, é certo, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, tendo em vista as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor trabalhava em via pública, sendo vítima de assalto durante a jornada de trabalho, sob a ameaça de arma de fogo, tendo o veículo que dirigia roubado com as mercadorias da parte ré, assim como seus pertences pessoais, inclusive aparelho celular. Nesse contexto, independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando o empregado prestava serviços para o empregador. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que estão sempre em contato com bens, os quais podem ter elevado valor, atividade que pode ser considerada perigosa, diante do risco à integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas. É o que se extrai da atual jurisprudência desta Corte, conforme os julgados a seguir transcritos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. CARTEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. De acordo com a jurisprudência do TST, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos por carteiro que é vítima de assaltos no exercício de sua atividade, nos termos da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC). Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RR-1001375-67.2015.5.02.0501, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ASSALTOS REITERADOS. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Quando o empregador, indiferente à segurança do empregado, concorrer para caracterização do evento danoso, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, estará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Por outra face, a realidade de violência que assola a atividade de transporte e entrega de bens no Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado: decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado nos diversos assaltos sofridos pelo reclamante como carteiro. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-385-53.2015.5.02.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/03/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Diante de possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Discute-se a possibilidade da ré responder, de forma objetiva, por danos decorrentes dos assaltos sofridos pelo reclamante no exercício de sua atribuição profissional, carteiro. Primeiramente, frise-se que, ainda que não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco, sendo, portanto, aplicável à responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Aliás, nessa linha é o entendimento desta Corte, segundo a qual sobre o empregador recai a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, tal como no presente caso, em que é incontroversa nos autos a ocorrência do assalto, o que possibilita a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. (RR-100707-92.2019.5.01.0248, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO SOFRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A insuficiência da teoria da culpabilidade, para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de danos morais decorrentes da relação de trabalho, levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o Empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. In casu, afere-se do acórdão regional que o Reclamante, atuando como carteiro motorizado, foi vítima de roubo em via pública, vindo a sofrer abalo psíquico. Portanto, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados desta Corte. A decisão monocrática, na qual conhecido o recurso de revista do Reclamante, por violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, e provido, condenando-se a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-RR-1002048-82.2019.5.02.0610, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o acórdão regional não violou o art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal ao reconhecer a responsabilidade objetiva da ECT pelos danos morais decorrentes dos assaltos sofridos pelo reclamante em vias públicas quando do desempenho de suas funções de carteiro. O TST tem entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade civil da ECT, em decorrência dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos carteiros vítimas de assaltos em vias públicas, é objetiva, por independer da demonstração de dolo ou culpa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-61-29.2020.5.21.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que há responsabilidade civil objetiva da ECT por danos morais sofridos pelo empregado carteiro motorizado em decorrência de assalto, em razão do exercício de atividade de risco. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-573-15.2020.5.10.0105, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022). Logo, revelado o exercício de atividade de risco pelo autor, configura-se a responsabilização objetiva patronal no presente caso. CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 - MÉRITO 2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARTEIRO. ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTOS EM VIA PÚBLICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. No tocante ao quantum indenizatório, aplica-se o chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, verifica-se, em um primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de transporte de valores por funcionários sem qualificação específica, tem fixado/mantido valores entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, conforme julgado desta egrégia Sétima Turma, em caso análogo, no qual foram adotados tais parâmetros: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ECT. ASSALTO. CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ECT. ASSALTO. CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na dicção do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, admite-se a atribuição de responsabilidade objetiva do empregador em face de dano sofrido pelo empregado no regular exercício da função ocupacional, especialmente quando reconhecido maior risco decorrente da atividade desenvolvida. Na hipótese dos autos, conquanto incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo empregado, vítima de assalto no exercício da atividade de carteiro, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização, ao entendimento de que " não há como lhe atribuir responsabilidade objetiva em razão de situações de violência ocorridas em via pública em relação aos seus funcionários, notadamente porque o objeto social da empresa reclamada (Correios) não se direciona ao desenvolvimento de serviços de segurança privada ou patrimonial, atividades que implicariam no risco quanto à violência urbana e que atrairiam, portanto, a aplicação do que dispõe o artigo 927 do Código Civil ". Tal entendimento caracteriza dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT por dano sofrido pelo empregado carteiro em razão de assaltos, dado o acentuado risco da atividade. É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Portanto, evidenciado o dano, bem assim o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de o empregador indenizá-lo, não havendo que se exigir comprovação de culpa do empregador, in casu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000615-55.2020.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/11/2024). No caso, o autor fora exposto a risco de assalto, tendo o acórdão regional relatado que o empregado foi vítima de um assalto durante a jornada de trabalho, sob a ameaça de arma de fogo, tendo o veículo que dirigia roubado com as mercadorias da parte ré, assim como seus pertences pessoais. Assim, em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto, (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho - contrato de trabalho vigente desde 1994 e ainda ativo - e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se como critério de atualização monetária a incidência apenas da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo STF nas ADIs 58 e 59. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela ré, no valor de R$ 200,00, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se como critério de atualização monetária a incidência apenas da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo STF nas ADIs 58 e 59. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela ré, no valor de R$ 200,00, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator