Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON RAMOS
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON RAMOS
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
05/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2025, 15:35
Petição
15/01/2025, 16:40
Petição
23/12/2024, 08:41
Mero expediente
18/12/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120700300378500000061178097?instancia=3
09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 13:23
Recebimento
27/11/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON RAMOS
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA ARAUJO S A
- S&I COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON RAMOS
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA ARAUJO S A
- S&I COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA ARAUJO S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON RAMOS
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300120900000116836147?instancia=2
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON RAMOS
RÉU: S&I COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70323e proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJeNesta data, faço os autos conclusos.BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024.SSNDECISÃO - PJeVistos os autos.Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010271-86.2024.5.03.0109 recebo o recurso.Intimem-se os reclamados para, caso queiram, contrarrazoarem o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, no prazo legal.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON RAMOS
RÉU: S&I COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70323e proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJeNesta data, faço os autos conclusos.BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024.SSNDECISÃO - PJeVistos os autos.Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010271-86.2024.5.03.0109 recebo o recurso.Intimem-se os reclamados para, caso queiram, contrarrazoarem o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, no prazo legal.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON RAMOS
RÉU: S&I COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f14570 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial. A inicial atende aos singelos requisitos previstos no art. 840, §1°, da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil.Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução.Rejeito. Ilegitimidade passiva. O reclamante alegou que foi admitido pela 1ª ré e prestou serviços exclusivamente à 2ª ré, a qual se beneficiou diretamente dos serviços por ele prestados, indicando ambas como devedoras, de modo que resta satisfeita a pretensão subjetiva da lide.A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual, a qual é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que o autor indique a ré como responsável pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade das rés relaciona-se com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação.Assim, inegável é a legitimidade ad causam da 2ª ré.Rejeito. Limitação aos valores dos pedidos. O autor apresentou valor para todos os pedidos, sendo suficiente que estes sejam apresentados por mera estimativa. Eventuais parcelas objeto de condenação serão objeto de liquidação futura.Por outro lado, ressalvando entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação.Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação.Rejeito. Pena de confissãoNão apresentando justificativas, o reclamante deixou de comparecer à audiência em prosseguimento (ID 8f1f676), embora ciente das consequências, conforme ata anterior (ID 8f1f676). Face à inércia evidenciada, deverá o autor ser considerado confesso, nos moldes da Súmula nº 74/TST, reputando-se verdadeiros os fatos articulados nas defesas apresentadas, desde que não colidam com os demais elementos constantes dos autos e a possibilidade de busca da verdade real. Adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao argumento de laborar em condições insalubres e perigosas, pretende o reclamante o pagamento dos adicionais em questão. No entanto, realizada a correspondente e necessária prova técnica (art. 195 da CLT), a perita oficial, com base na legislação aplicável, concluiu pela inexistência de labor prestado pelo autor como “técnico de manutenção eletrônica” nas condições ora descritas (f. 727, ID 2672f8f). O reclamante não se conformou com o resultado do laudo, no entanto, ao responder os esclarecimentos por ele solicitados, a perita oficial ratificou as conclusões anteriores (ID 3a312f9). Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos, até mesmo em face da pena de confissão imposta ao autor, como visto em tópico supra. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos correlatos. Horas extras. Intervalo. Os cartões de ponto do autor foram juntados no ID 7a82140 e apesar de impugnados, não foram infirmados por qualquer meio de prova, sendo a fidedignidade daqueles documentos corroborada pela pena confissão imposta ao demandante. Logo, tenho que as assinalações correspondem à realidade fática vivenciada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, sempre no limite legal de 1 hora.De outro lado, os recibos salariais de f. 189 e seguintes, ID 99a4e1c, além do TRCT de 184, ID b2d5e1a, demonstram a quitação de horas extras em favor do autor ao longo do pacto e quando da dispensa. De posse dos cartões de ponto e dos contracheques, competia ao autor apontar, ainda que por mera amostragem, mas de forma objetiva e convincente, a existência de horas extras laboradas e não quitadas em seu favor, a teor dos arts. 373, I, CPC e 818, I, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu a contento. A tentativa de apontar horas extras não quitadas no último mês contratual, conforme planilha juntada à impugnação à defesa, f. 703, ID 9a12bfb, sem indicação do valor total pecuniário que o autor entende como devido e sem que seja possível, em razão disso, fazer comparação com o importe de horas extras constante do TRCT, não se presta à prova do alegado sobrelabor. Tampouco restou demonstrada eventual implemento de sistema de compensação em violação à invocada Súmula 85, IV, do TST, ficando rejeitada a tese operária nesse aspecto. Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos de horas extras além da jornada e horas intervalares, com reflexos. Diferença de FGTS. Cabia à 1ª ré comprovar o recolhimento do FGTS ao longo de todo o período contratual (Súmula 461/TST), encargo do qual se desincumbiu a contento, atentando-se para o extrato analítico de f. 187, ID dc7119c, indicativo do pagamento integral da parcela.Pedido improcedente. Responsabilidade da 2ª reclamada.O resultado totalmente improcedente da presente lide prejudica a análise do tema em epígrafe. Justiça Gratuita Diante da declaração de sua hipossuficiência (ID 7a17fc7), concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e da súmula 463 do TST. Honorários de sucumbênciaDevidos honorários de sucumbência a favor dos advogados das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, de forma proporcional a cada um deles, nos termos do art. 791-A da CLT.Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante.Portanto, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).Todavia, em sessão plenária do dia 20/10/2021, o STF, na ADI 5.766, declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º, no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários.Sendo assim, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante, oportunamente deverá ser expedido ofício requisitório para que o pagamento dos honorários seja feito pela União. CONCLUSÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010271-86.2024.5.03.0109
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todas as pretensões formuladas por JEFFERSON RAMOS em face de S&I COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e DROGARIA ARAÚJO S.A. Deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios e honorários periciais nos termos da fundamentação.Custas pela parte reclamante, no importe de R$457,18, calculadas sobre valor da condenação de R$22.858,88, das quais fica ISENTO.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON RAMOS
RÉU: S&I COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f14570 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial. A inicial atende aos singelos requisitos previstos no art. 840, §1°, da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil.Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução.Rejeito. Ilegitimidade passiva. O reclamante alegou que foi admitido pela 1ª ré e prestou serviços exclusivamente à 2ª ré, a qual se beneficiou diretamente dos serviços por ele prestados, indicando ambas como devedoras, de modo que resta satisfeita a pretensão subjetiva da lide.A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual, a qual é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que o autor indique a ré como responsável pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade das rés relaciona-se com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação.Assim, inegável é a legitimidade ad causam da 2ª ré.Rejeito. Limitação aos valores dos pedidos. O autor apresentou valor para todos os pedidos, sendo suficiente que estes sejam apresentados por mera estimativa. Eventuais parcelas objeto de condenação serão objeto de liquidação futura.Por outro lado, ressalvando entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação.Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação.Rejeito. Pena de confissãoNão apresentando justificativas, o reclamante deixou de comparecer à audiência em prosseguimento (ID 8f1f676), embora ciente das consequências, conforme ata anterior (ID 8f1f676). Face à inércia evidenciada, deverá o autor ser considerado confesso, nos moldes da Súmula nº 74/TST, reputando-se verdadeiros os fatos articulados nas defesas apresentadas, desde que não colidam com os demais elementos constantes dos autos e a possibilidade de busca da verdade real. Adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao argumento de laborar em condições insalubres e perigosas, pretende o reclamante o pagamento dos adicionais em questão. No entanto, realizada a correspondente e necessária prova técnica (art. 195 da CLT), a perita oficial, com base na legislação aplicável, concluiu pela inexistência de labor prestado pelo autor como “técnico de manutenção eletrônica” nas condições ora descritas (f. 727, ID 2672f8f). O reclamante não se conformou com o resultado do laudo, no entanto, ao responder os esclarecimentos por ele solicitados, a perita oficial ratificou as conclusões anteriores (ID 3a312f9). Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos, até mesmo em face da pena de confissão imposta ao autor, como visto em tópico supra. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos correlatos. Horas extras. Intervalo. Os cartões de ponto do autor foram juntados no ID 7a82140 e apesar de impugnados, não foram infirmados por qualquer meio de prova, sendo a fidedignidade daqueles documentos corroborada pela pena confissão imposta ao demandante. Logo, tenho que as assinalações correspondem à realidade fática vivenciada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, sempre no limite legal de 1 hora.De outro lado, os recibos salariais de f. 189 e seguintes, ID 99a4e1c, além do TRCT de 184, ID b2d5e1a, demonstram a quitação de horas extras em favor do autor ao longo do pacto e quando da dispensa. De posse dos cartões de ponto e dos contracheques, competia ao autor apontar, ainda que por mera amostragem, mas de forma objetiva e convincente, a existência de horas extras laboradas e não quitadas em seu favor, a teor dos arts. 373, I, CPC e 818, I, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu a contento. A tentativa de apontar horas extras não quitadas no último mês contratual, conforme planilha juntada à impugnação à defesa, f. 703, ID 9a12bfb, sem indicação do valor total pecuniário que o autor entende como devido e sem que seja possível, em razão disso, fazer comparação com o importe de horas extras constante do TRCT, não se presta à prova do alegado sobrelabor. Tampouco restou demonstrada eventual implemento de sistema de compensação em violação à invocada Súmula 85, IV, do TST, ficando rejeitada a tese operária nesse aspecto. Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos de horas extras além da jornada e horas intervalares, com reflexos. Diferença de FGTS. Cabia à 1ª ré comprovar o recolhimento do FGTS ao longo de todo o período contratual (Súmula 461/TST), encargo do qual se desincumbiu a contento, atentando-se para o extrato analítico de f. 187, ID dc7119c, indicativo do pagamento integral da parcela.Pedido improcedente. Responsabilidade da 2ª reclamada.O resultado totalmente improcedente da presente lide prejudica a análise do tema em epígrafe. Justiça Gratuita Diante da declaração de sua hipossuficiência (ID 7a17fc7), concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e da súmula 463 do TST. Honorários de sucumbênciaDevidos honorários de sucumbência a favor dos advogados das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, de forma proporcional a cada um deles, nos termos do art. 791-A da CLT.Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante.Portanto, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).Todavia, em sessão plenária do dia 20/10/2021, o STF, na ADI 5.766, declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º, no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários.Sendo assim, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante, oportunamente deverá ser expedido ofício requisitório para que o pagamento dos honorários seja feito pela União. CONCLUSÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010271-86.2024.5.03.0109
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todas as pretensões formuladas por JEFFERSON RAMOS em face de S&I COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e DROGARIA ARAÚJO S.A. Deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios e honorários periciais nos termos da fundamentação.Custas pela parte reclamante, no importe de R$457,18, calculadas sobre valor da condenação de R$22.858,88, das quais fica ISENTO.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.