Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: GERSON SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000835-55.2022.5.11.0011 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão embargado foi absolutamente claro quando fundamentou a decisão na distribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, em razão do princípio da aptidão para a prova e de acordo com o entendimento consolidado na SBDI-1 do TST e as violações constitucionais alegadas foram devidamente afastadas. 3. A irresignação desafia recurso próprio que não são os embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000835-55.2022.5.11.0011 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000835-55.2022.5.11.0011, em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAZONAS, são EMBARGADOS GERSON SANTOS DE SOUZA e FK GESTAO EMPRESARIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o réu embarga de declaração reiterando os argumentos erigidos em recurso de revista e agravo de instrumento, no sentido de que não restou comprovada a falha fiscalizatória e não cabe a distribuição do ônus ao ente público. Não tem razão. O acórdão embargado foi absolutamente claro quando fundamentou a decisão na distribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, em razão do princípio da aptidão para a prova e de acordo com o entendimento consolidado na SBDI-1 do TST e as violações constitucionais alegadas foram devidamente afastadas. Destacou-se que a Corte Regional consignou que o ente público não trouxe qualquer documentação para comprovar o cumprimento de seu dever fiscalizatório. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, enquanto que os declaratórios não servem como instrumento revisional, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator