Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO SILVA DE JESUS
18/05/2026, 00:00
Não-Provimento
12/05/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINEI JORGE WERNER
- LEIR JOSE WERNER
- MARCOS RICARDO WEISSHEIMER
- JOSE HENRIQUE MORAES ROSA
- ADALBERTO SILVA DE JESUS
- ORLANDO ULIANO
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 13:02
Petição
12/02/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINEI JORGE WERNER
- LEIR JOSE WERNER
- MARCOS RICARDO WEISSHEIMER
- JOSE HENRIQUE MORAES ROSA
- ADALBERTO SILVA DE JESUS
- ORLANDO ULIANO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:09
Mero expediente
09/01/2026, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101300302439900000125468167?instancia=3
16/10/2025, 00:00
Redistribuição
10/10/2025, 14:31
Petição
19/05/2025, 16:03
Petição
19/05/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HENRIQUE MORAES ROSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINEI JORGE WERNER
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO SILVA DE JESUS
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121900300938700000063141095?instancia=3
23/12/2024, 00:00
Petição
18/12/2024, 11:18
Distribuição
18/12/2024, 07:26
Recebimento
10/10/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HENRIQUE MORAES ROSA
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO SILVA DE JESUS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0240200-13.2006.5.12.0029AGRAVANTES: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME, JOSE HENRIQUE MORAES ROSA, ADALBERTO SILVA DE JESUSAGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER, SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FABIO CASSANELLI, LEIR JOSE WERNER, ORLANDO ULIANO, MARCOS RICARDO WEISSHEIMERRELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JOSÉ HENRIQUE MORAES ROSA E TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME.Inconformados com a decisão do ID. b12db10 (fls. 1.826/1.830), os executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1.895/1.915 (ID. 26bdd64).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESuperados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉJUÍZO DE MÉRITOOMISSÃO. CLÁUSULA PENALOs executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) alegam omissão no julgamento da incidência da cláusula penal em razão do descumprimento do acordo.Afirmam que o acórdão prolatado por esta Corte foi omisso quanto aos termos da transação, causa superveniente e indisponibilidade de imóvel.Ademais, sustentam a manifestação expressa deste Regional para fins de prequestionamento.Sem razão.Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119).Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado.No caso, o acórdão embargado contempla minudente análise sobre as questões submetidas a julgamento, indicando expressamente os motivos para aplicação da cláusula penal ajustada: Súmula 61 deste Regional, arts. 394 do Código Civil e 846 da CLT.Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV).Pelo exposto, o apelo é desprovido. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0240200-13.2006.5.12.0029
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0240200-13.2006.5.12.0029AGRAVANTES: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME, JOSE HENRIQUE MORAES ROSA, ADALBERTO SILVA DE JESUSAGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER, SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FABIO CASSANELLI, LEIR JOSE WERNER, ORLANDO ULIANO, MARCOS RICARDO WEISSHEIMERRELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JOSÉ HENRIQUE MORAES ROSA E TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME.Inconformados com a decisão do ID. b12db10 (fls. 1.826/1.830), os executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1.895/1.915 (ID. 26bdd64).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESuperados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉJUÍZO DE MÉRITOOMISSÃO. CLÁUSULA PENALOs executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) alegam omissão no julgamento da incidência da cláusula penal em razão do descumprimento do acordo.Afirmam que o acórdão prolatado por esta Corte foi omisso quanto aos termos da transação, causa superveniente e indisponibilidade de imóvel.Ademais, sustentam a manifestação expressa deste Regional para fins de prequestionamento.Sem razão.Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119).Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado.No caso, o acórdão embargado contempla minudente análise sobre as questões submetidas a julgamento, indicando expressamente os motivos para aplicação da cláusula penal ajustada: Súmula 61 deste Regional, arts. 394 do Código Civil e 846 da CLT.Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV).Pelo exposto, o apelo é desprovido. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0240200-13.2006.5.12.0029
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0240200-13.2006.5.12.0029AGRAVANTES: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME, JOSE HENRIQUE MORAES ROSA, ADALBERTO SILVA DE JESUSAGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER, SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FABIO CASSANELLI, LEIR JOSE WERNER, ORLANDO ULIANO, MARCOS RICARDO WEISSHEIMERRELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JOSÉ HENRIQUE MORAES ROSA E TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME.Inconformados com a decisão do ID. b12db10 (fls. 1.826/1.830), os executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1.895/1.915 (ID. 26bdd64).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESuperados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉJUÍZO DE MÉRITOOMISSÃO. CLÁUSULA PENALOs executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) alegam omissão no julgamento da incidência da cláusula penal em razão do descumprimento do acordo.Afirmam que o acórdão prolatado por esta Corte foi omisso quanto aos termos da transação, causa superveniente e indisponibilidade de imóvel.Ademais, sustentam a manifestação expressa deste Regional para fins de prequestionamento.Sem razão.Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119).Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado.No caso, o acórdão embargado contempla minudente análise sobre as questões submetidas a julgamento, indicando expressamente os motivos para aplicação da cláusula penal ajustada: Súmula 61 deste Regional, arts. 394 do Código Civil e 846 da CLT.Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV).Pelo exposto, o apelo é desprovido. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0240200-13.2006.5.12.0029
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0240200-13.2006.5.12.0029AGRAVANTES: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME, JOSE HENRIQUE MORAES ROSA, ADALBERTO SILVA DE JESUSAGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER, SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FABIO CASSANELLI, LEIR JOSE WERNER, ORLANDO ULIANO, MARCOS RICARDO WEISSHEIMERRELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JOSÉ HENRIQUE MORAES ROSA E TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME.Inconformados com a decisão do ID. b12db10 (fls. 1.826/1.830), os executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1.895/1.915 (ID. 26bdd64).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESuperados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉJUÍZO DE MÉRITOOMISSÃO. CLÁUSULA PENALOs executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) alegam omissão no julgamento da incidência da cláusula penal em razão do descumprimento do acordo.Afirmam que o acórdão prolatado por esta Corte foi omisso quanto aos termos da transação, causa superveniente e indisponibilidade de imóvel.Ademais, sustentam a manifestação expressa deste Regional para fins de prequestionamento.Sem razão.Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119).Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado.No caso, o acórdão embargado contempla minudente análise sobre as questões submetidas a julgamento, indicando expressamente os motivos para aplicação da cláusula penal ajustada: Súmula 61 deste Regional, arts. 394 do Código Civil e 846 da CLT.Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV).Pelo exposto, o apelo é desprovido. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0240200-13.2006.5.12.0029
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0240200-13.2006.5.12.0029AGRAVANTES: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME, JOSE HENRIQUE MORAES ROSA, ADALBERTO SILVA DE JESUSAGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER, SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FABIO CASSANELLI, LEIR JOSE WERNER, ORLANDO ULIANO, MARCOS RICARDO WEISSHEIMERRELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JOSÉ HENRIQUE MORAES ROSA E TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME.Inconformados com a decisão do ID. b12db10 (fls. 1.826/1.830), os executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1.895/1.915 (ID. 26bdd64).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESuperados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉJUÍZO DE MÉRITOOMISSÃO. CLÁUSULA PENALOs executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) alegam omissão no julgamento da incidência da cláusula penal em razão do descumprimento do acordo.Afirmam que o acórdão prolatado por esta Corte foi omisso quanto aos termos da transação, causa superveniente e indisponibilidade de imóvel.Ademais, sustentam a manifestação expressa deste Regional para fins de prequestionamento.Sem razão.Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119).Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado.No caso, o acórdão embargado contempla minudente análise sobre as questões submetidas a julgamento, indicando expressamente os motivos para aplicação da cláusula penal ajustada: Súmula 61 deste Regional, arts. 394 do Código Civil e 846 da CLT.Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV).Pelo exposto, o apelo é desprovido. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0240200-13.2006.5.12.0029
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0240200-13.2006.5.12.0029AGRAVANTES: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME, JOSE HENRIQUE MORAES ROSA, ADALBERTO SILVA DE JESUSAGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER, SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FABIO CASSANELLI, LEIR JOSE WERNER, ORLANDO ULIANO, MARCOS RICARDO WEISSHEIMERRELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JOSÉ HENRIQUE MORAES ROSA E TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME.Inconformados com a decisão do ID. b12db10 (fls. 1.826/1.830), os executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1.895/1.915 (ID. 26bdd64).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESuperados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉJUÍZO DE MÉRITOOMISSÃO. CLÁUSULA PENALOs executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) alegam omissão no julgamento da incidência da cláusula penal em razão do descumprimento do acordo.Afirmam que o acórdão prolatado por esta Corte foi omisso quanto aos termos da transação, causa superveniente e indisponibilidade de imóvel.Ademais, sustentam a manifestação expressa deste Regional para fins de prequestionamento.Sem razão.Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119).Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado.No caso, o acórdão embargado contempla minudente análise sobre as questões submetidas a julgamento, indicando expressamente os motivos para aplicação da cláusula penal ajustada: Súmula 61 deste Regional, arts. 394 do Código Civil e 846 da CLT.Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV).Pelo exposto, o apelo é desprovido. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0240200-13.2006.5.12.0029
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0240200-13.2006.5.12.0029AGRAVANTES: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME, JOSE HENRIQUE MORAES ROSA, ADALBERTO SILVA DE JESUSAGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER, SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FABIO CASSANELLI, LEIR JOSE WERNER, ORLANDO ULIANO, MARCOS RICARDO WEISSHEIMERRELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JOSÉ HENRIQUE MORAES ROSA E TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME.Inconformados com a decisão do ID. b12db10 (fls. 1.826/1.830), os executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1.895/1.915 (ID. 26bdd64).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESuperados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉJUÍZO DE MÉRITOOMISSÃO. CLÁUSULA PENALOs executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) alegam omissão no julgamento da incidência da cláusula penal em razão do descumprimento do acordo.Afirmam que o acórdão prolatado por esta Corte foi omisso quanto aos termos da transação, causa superveniente e indisponibilidade de imóvel.Ademais, sustentam a manifestação expressa deste Regional para fins de prequestionamento.Sem razão.Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119).Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado.No caso, o acórdão embargado contempla minudente análise sobre as questões submetidas a julgamento, indicando expressamente os motivos para aplicação da cláusula penal ajustada: Súmula 61 deste Regional, arts. 394 do Código Civil e 846 da CLT.Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV).Pelo exposto, o apelo é desprovido. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0240200-13.2006.5.12.0029
06/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0240200-13.2006.5.12.0029AGRAVANTES: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME, JOSE HENRIQUE MORAES ROSA, ADALBERTO SILVA DE JESUSAGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER, SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FABIO CASSANELLI, LEIR JOSE WERNER, ORLANDO ULIANO, MARCOS RICARDO WEISSHEIMERRELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JOSÉ HENRIQUE MORAES ROSA E TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME.Inconformados com a decisão do ID. b12db10 (fls. 1.826/1.830), os executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1.895/1.915 (ID. 26bdd64).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESuperados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉJUÍZO DE MÉRITOOMISSÃO. CLÁUSULA PENALOs executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) alegam omissão no julgamento da incidência da cláusula penal em razão do descumprimento do acordo.Afirmam que o acórdão prolatado por esta Corte foi omisso quanto aos termos da transação, causa superveniente e indisponibilidade de imóvel.Ademais, sustentam a manifestação expressa deste Regional para fins de prequestionamento.Sem razão.Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119).Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado.No caso, o acórdão embargado contempla minudente análise sobre as questões submetidas a julgamento, indicando expressamente os motivos para aplicação da cláusula penal ajustada: Súmula 61 deste Regional, arts. 394 do Código Civil e 846 da CLT.Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV).Pelo exposto, o apelo é desprovido. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0240200-13.2006.5.12.0029
06/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0240200-13.2006.5.12.0029AGRAVANTES: TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA - ME, JOSE HENRIQUE MORAES ROSA, ADALBERTO SILVA DE JESUSAGRAVADO: LUCINEI JORGE WERNER, SULBRASILEIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FABIO CASSANELLI, LEIR JOSE WERNER, ORLANDO ULIANO, MARCOS RICARDO WEISSHEIMERRELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JOSÉ HENRIQUE MORAES ROSA E TECNOTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME.Inconformados com a decisão do ID. b12db10 (fls. 1.826/1.830), os executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1.895/1.915 (ID. 26bdd64).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESuperados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉJUÍZO DE MÉRITOOMISSÃO. CLÁUSULA PENALOs executados (José Henrique Moraes Rosa e Tecnoterra Terraplenagem e Pavimentações Ltda - ME) alegam omissão no julgamento da incidência da cláusula penal em razão do descumprimento do acordo.Afirmam que o acórdão prolatado por esta Corte foi omisso quanto aos termos da transação, causa superveniente e indisponibilidade de imóvel.Ademais, sustentam a manifestação expressa deste Regional para fins de prequestionamento.Sem razão.Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119).Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado.No caso, o acórdão embargado contempla minudente análise sobre as questões submetidas a julgamento, indicando expressamente os motivos para aplicação da cláusula penal ajustada: Súmula 61 deste Regional, arts. 394 do Código Civil e 846 da CLT.Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV).Pelo exposto, o apelo é desprovido. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
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06/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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