Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/asa/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE TÍPICA DE OPERADOR DE TELEATENDIMENTO, CONFORME NR Nº 17, ANEXO II. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. JORNADA DE SEIS HORAS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100740-64.2019.5.01.0060, em que é Agravante(s) TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS S.A. e é Agravado(s) PRISCILA DE MENEZES ROSA CASTOR.
A primeira ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 800/802, interpõe o presente agravo interno (fls. 804/810).
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/12/2020, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/01/2022.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE TÍPICA DE OPERADOR DE TELEATENDIMENTO CONFORME NR Nº 17, ANEXO II. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. JORNADA DE SEIS HORAS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A ré afirma que "salta aos olhos que não há serviço de telemarketing (...) a atividade preponderante e de incidência sobre o contrato de trabalho do recorrido era de serviços de tecnologia da informação, jamais de call center" (fl. 541). Requer que seja dado provimento ao presente recurso de revista para que se afaste a condenação ao pagamento de horas extras. Aponta afronta aos arts. 581, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Horas Extras
Na inicial, a Autora sustenta que, considerando que a atividade de teleatendimento exercida está sujeita à jornada legal de 6 horas diárias e 36 horas semanais, conforme art. 227, CLT, e item 5.3 do anexo II da Norma Regulamentadora 17, são devidas horas extras, pois cumpria jornadas de 7 horas e, após a promoção, de 8 horas.
Em defesa, a Ré sustenta que a própria Autora declara jornada contratual de sete horas, com uma hora de intervalo intrajornada, portanto sem extrapolar a jornada de seis horas no período anterior à promoção, bem como que o labor no Service Desk não corresponde ao de operador de telemarketing, sendo a categoria da Autora representada por sindicato diverso.
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que as atividades da Autora não são de telemarketing e, portanto, não se enquadram na jornada especial de 6 horas diárias.
Inconformada, recorre a Autora, argumentando que suas atividades inserem-se na NR 17, Anexo II.
Com razão.
Com efeito, não há dúvida de que a Autora atuava em Service Desk, recebendo chamados telefônicos ou por e-mail dos usuários, e contactando-os também por telefone, utilizando terminais telefônicos, headset e computadores para recebimento de chamados, acesso remoto e solução dos problemas de tecnologia da informação apresentados.
Ora, as atividades narradas nos depoimentos são típicas dos operadores de teleatendimento, conforme item 1.1.2 do anexo II da NR 17, a seguir transcrito: "Entende-se como trabalho de teleatendimento/ telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados."
Diante do quadro exposto, não há como deixar de reconhecer que a atividade exercida pela Autora era, efetivamente, de operadora de teleatendimento, portanto sujeita às normas da NR 17.
Ademais, do exame dos autos, verifica-se que a Primeira Ré não trouxe aos autos os registros de frequência, invertendo o ônus da prova, na forma do art. 74, § 2º, CLT e entendimento expresso pela Súmula 338, TST.
Assim, considera-se verídica a jornada indicada na inicial, não infirmada por prova em contrário, qual seja, de segunda a sexta-feira das 14 às 22h, com 1 h de intervalo para refeição e descanso e duas pausas de 10min, e a partir de novembro/14, de segunda a sexta-feira das 13 às 22h, com 1h de intervalo para refeição e descanso. Pela habitualidade, devidas as repercussões postuladas.
Ante o exposto, concede-se provimento para julgar procedente o pedido de horas extras, considerando-se como tais as excedentes à sexta diária, na jornada acima indicada, com adicional de 50%, e repercussões em repousos, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS e respectiva multa de 40%." (fls. 457/458 - destaques)
Quanto ao tema, não constato a presença dos indicadores de transcendência da causa. Vejamos.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$30.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator