Honorários AdvocatíciosAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
WELLINGTON VITORINO PEREIRA
Autor
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
OAB/ES 9588·CPF·Representa: Autor
DRA. NATHÁLIA NEVES BURIAN
OAB/ES 9243·CPF·Representa: Autor
DRA. RAFAELA DA SILVA
OAB/ES 25194·CPF·Representa: Autor
LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA
OAB/ES 28580·CPF·Representa: Autor
DR. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI
OAB/ES 27059·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052300300847000000180312136?instancia=3
27/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/05/2026, 18:55
Mero expediente
21/08/2025, 07:58
Petição
14/05/2025, 16:06
Petição
13/05/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
14/11/2024, 00:00
Petição
23/10/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WELLINGTON VITORINO PEREIRA
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000820-24.2022.5.17.0010
AGRAVANTE: WELLINGTON VITORINO PEREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: WELLINGTON VITORINO PEREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/08/2024 - Id c0a6551; petição recursal apresentada em 20/08/2024 - Id b1d6131). Regular a representação processual (Id 6de81b4). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 0606e80. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recorrente requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por ser um benefício mais abrangente e benéfico que a gratuidade da justiça deferida. O recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu,, tendo em vista que in casu embora a assistência judiciária gratuita seja mais abrangente que a justiça gratuita, o TST tem abordado os dois institutos como sinônimos. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional e cerceio de defesa, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa /contraditória no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto a incidência da Súmula 338/TST - resumos de conferência tinham anotação britânica. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015, 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Fls.: 8003.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A parte recorrente requer "(...)que seja reformado o v. Acórdão, anulando-se a conclusão pericial (pelos fatos e fundamentos supra citados) e, consequentemente, seja julgado inteiramente procedente autoral, condenando a pagamento das horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos, pelos dias em que o reclamante foi escalado/engajados e deixaram de gozar de seu horário de almoço/descanso." A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Fls.: 801Alegação(ões): Pugna o recorrente pelo deferimento do pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos. Sustenta que "(...) restou comprovado nos autos, em especial pela prova oral,que o autor exerce suas atividades em escala de 06 (seis) horas, sem usufruir do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos previsto na CLT e." que "(...)“ na Norma Coletiva da Categoria termos de conferência” tratam-se, na verdade, de DOCUMENTOS BRITÂNICOS, razão pela qual NÃO POSSUEM VALOR DE "; que "(...) PROVA, tanto que foram totalmente impugnados pelo reclamante. uma vez verificado que os “resumos de conferência” são britânicos, ou seja, não condizem com a realidade vivenciada pelos reclamantes, incide in casu, por analogia, o inciso III da (...)" Súmula 338 do TST No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O Reclamado juntou os termos de conferência (Id 47a02a5 e seguintes), os quais contêm registros dos períodos de paralisação dos serviços. A pedido do OGMO, o Juízo determinou a realização de perícia, com objetivo apurar, por amostragem aleatória, o registro de intervalo intrajornada nos "Termos de Conferência" (Id 7f1e51f). O Reclamado juntou os termos de conferência (Id 47a02a5 e seguintes), os quais contêm registros dos períodos de paralisação dos serviços. A pedido do OGMO, o Juízo determinou a realização de perícia, com objetivo apurar, por amostragem aleatória, o registro de intervalo intrajornada nos "Termos de Conferência" (Id 7f1e51f). No Laudo apresentado sob Id 8022b0e, a Perita certificou que os termos de conferência são gerados no sistema do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo e são assinados pelo TPA que exerceu a função de liderança e pelo operador/ requisitante: (...) Fls.: 802Com a finalização dos trabalhos, o TPA que exerceu a função de liderança conclui o registro no sistema do Sindicato dos Conferentes e entrega o Resumo de Conferência para o operador/ requisitante, sendo que este por sua vez, irá carimbar e rubricar do documento após conferência do Comandante do navio. (...) Portanto, embora os relatórios de conferência não estejam assinados pelo Autor, eles contêm a assinatura do TPA líder. Ademais, ressalto que a simples ausência de assinatura do trabalhador nos referidos documentos não tem o condão de invalidá-los. Neste sentido, a jurisprudência do c. TST: (...) Além disso, apesar de o registro do descanso regulamentar ser sempre das 4h às 4h15min, no turno das 1h00 às 7h00, e das 22h às 22h15min, no turno das 19h00 à 1h00 (resposta ao quesito nº do Autor), observo que os termos de conferências registram diversos outros tipos de paradas, que ocorrem em horários diversos. Ademais, destaco que os controles de frequência com registros variáveis de jornada, exceto em relação ao intervalo intrajornada, são válidos como meio de prova, porque o § 2º do art. 74 da CLT autoriza que estes intervalos sejam pré- assinalados. Logo, o ônus probatório relativo às horas extras continua a encargo do empregado. Outrossim, em resposta aos quesitos do Reclamado, a Expert confirmou que há registro de descanso regulamentar, paradas de Pit Stop e períodos sem atividade por estar, por exemplo, aguardando peação de carga. Em conclusão, a Louvada apurou que dos 65 termos de conferência apresentados, 18 deles contam com registro de descanso regulamentar de 15 minutos e 56 deles contam com paradas igual ou superior a 15 minutos. Confira-se: Fls.: 803IV - CONCLUSÃO Após detida análise dos termos de conferência, e considerando os esclarecimentos prestados pela ré na petição de ID. d1bbbfe, bem como a regulamentação quanto ao horário de trabalho contido nas convenções coletivas de trabalho, esta auxiliar apurou que dos 65 (sessenta e cinco) termos de conferência analisados, em 56 (cinquenta e seis) deles houve paradas igual ou superior a 15min, sendo que desse total, em 18 (dezoito) houve registro de descanso regulamentar, conforme dados classificados na planilha constante do Apêndice I, e resumo abaixo: (...) Acerca da prova oral, em depoimento pessoal, o autor afirmou o seguinte: "Não parava para descansar, é recente agora que está acontecendo, mas no passado não, se tiver uns dois anos, é recente; (...) lá nós trabalhamos com contêiner, quando está descarregando, sai uma carreira e encosta outra; quando é embarque, às vezes, quando tem a quantidade certa para colocar em determinados lugares, aí para um pouco para troca de porão; 15, 20 minutos, porque lá é rapidinho; tem uma ilhazinha recentemente que nós reivindicamos lá, então tem a ilha para ficar aguardando." No mesmo sentido, a testemunha autoral disse, em resumo, que: "agora nós estamos parando, acho que tem uns dois anos, antes não parava, trabalhava direto; antigamente era direto, nós trabalhávamos direto; quando não tinha carga, nós ficávamos parado por nossa conta, mas com carga, não; não tinha 15 minutos, não; antigamente não tinha, tem agora. Contudo, embora o autor e a testemunha por ele convidada tenham dito que somente nos últimos dois anos (audiência realizada em fev/2024) tenha ocorrido intervalo de 15 minutos, é possível observar em relatórios de conferência Fls.: 804anteriores a 2022 que havia gozo de intervalo de 15 minutos, a exemplo do dia 03.11.2018 (Id 4461622 - Pág. 1), 15.02.2020 (Id dd4ad06 - Pág. 1), 07.03.2021 (Id a99119a - Pág. 1). Nesse sentido, a testemunha convidada pelo Réu, que trabalhou nas escalas até o ano de 2021 e atualmente é secretário do sindicato dos arrumadores, afirmou que fazia parada de 15 minutos ou mais, que a equipe toda parava. Contou que normalmente essa paralisação é feita no pit stop de segurança, que é feito entre as 3 horas de trabalho; quando parava para fazer no pit stop de segurança, aproveitava e também lanchava, bebia água, ia ao banheiro, fazia essas coisas; que isso acontecia em todos os terminados. O depoente também confirmou que mesmo se a demanda de serviço fosse alta, havia a parada, porque todos os terminais são obrigados a parar, destacando que nos resumos de conferência tem registradas todas as paralisações, seja por quebra de guindastes, seja por falta de operador, seja por parada de pit stop de segurança com o período de intervalo para descanso. Por fim, a testemunha explicou que " o trabalho do porto não é um trabalho tipo uma fábrica, que o trabalho é contínuo; tem a questão de quando a carga é embarcada, a pessoa que está a bordo está fazendo a estivagem da carga e no costado nós estamos parados, como também ao contrário, quando nós estamos fazendo o engate das cargas, a bordo fica parado, então não é um trabalho que fica trabalhando o tempo todo; o porto tem questão de espera de carga, às vezes com ". equipamento de bordo ou de terra Diante do resultado da prova técnica, bem como das informações contundentes prestadas pela testemunha do Reclamado, não se sustenta a alegação exordial de que não havia concessão do intervalo intrajornada. Com efeito, diante das provas produzidas, resta demonstrado que o Reclamante, trabalhador portuário avulso, tinha tempo de descanso ao longo da jornada diária de seis horas. Este tempo, inclusive, podia superar o intervalo intrajornada de 15 minutos previsto nas CCT's, tanto pelo aguardo da chegada de mercadorias, quanto para idas ao banheiro fora da embarcação e outras pausas. Fls.: 805(...)" Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático- probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Pugna pela majoração da verba honorária que lhe são devidos. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a condição de beneficiário da justiça gratuita não assegura ao reclamante a isenção no pagamento dos honorários sucumbenciais, fazendo ele jus tão somente à suspensão da exigibilidade da cobrança da obrigação, com espeque na parte final do § 4º do art. 791- A da CLT, a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais Fls.: 806permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no. 3. Nesse contexto, os paradigmas mesmo ou em outro processo em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag- RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. Por outro lado, em relação ao pedido de majoração da verba honorária que lhe são devidos, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de arbitrar o valor do mesmo levando em consideração "(...)os parâmetros descritos no art. 85, § 2º, do CPC, critérios que também passaram a constar na CLT (Art. 791-A, § 2º) quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa(...)", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO Fls.: 807/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Requer "(...)que, caso se demonstre que a correção pela Selic ficou inferior à atualização do IPCA-e + 1% (juros mínimos para qualquer dívida, a teor do disposto no artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º do CTN), a fim de assegurar a restituição integral ao credor, deve ser determinada a indenização suplementar até o limite do IPCA-e + 1% do período." A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000820-24.2022.5.17.0010 ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WELLINGTON VITORINO PEREIRA
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000820-24.2022.5.17.0010
AGRAVANTE: WELLINGTON VITORINO PEREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: WELLINGTON VITORINO PEREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/08/2024 - Id c0a6551; petição recursal apresentada em 20/08/2024 - Id b1d6131). Regular a representação processual (Id 6de81b4). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 0606e80. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recorrente requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por ser um benefício mais abrangente e benéfico que a gratuidade da justiça deferida. O recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu,, tendo em vista que in casu embora a assistência judiciária gratuita seja mais abrangente que a justiça gratuita, o TST tem abordado os dois institutos como sinônimos. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional e cerceio de defesa, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa /contraditória no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto a incidência da Súmula 338/TST - resumos de conferência tinham anotação britânica. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015, 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Fls.: 8003.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A parte recorrente requer "(...)que seja reformado o v. Acórdão, anulando-se a conclusão pericial (pelos fatos e fundamentos supra citados) e, consequentemente, seja julgado inteiramente procedente autoral, condenando a pagamento das horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos, pelos dias em que o reclamante foi escalado/engajados e deixaram de gozar de seu horário de almoço/descanso." A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Fls.: 801Alegação(ões): Pugna o recorrente pelo deferimento do pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos. Sustenta que "(...) restou comprovado nos autos, em especial pela prova oral,que o autor exerce suas atividades em escala de 06 (seis) horas, sem usufruir do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos previsto na CLT e." que "(...)“ na Norma Coletiva da Categoria termos de conferência” tratam-se, na verdade, de DOCUMENTOS BRITÂNICOS, razão pela qual NÃO POSSUEM VALOR DE "; que "(...) PROVA, tanto que foram totalmente impugnados pelo reclamante. uma vez verificado que os “resumos de conferência” são britânicos, ou seja, não condizem com a realidade vivenciada pelos reclamantes, incide in casu, por analogia, o inciso III da (...)" Súmula 338 do TST No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O Reclamado juntou os termos de conferência (Id 47a02a5 e seguintes), os quais contêm registros dos períodos de paralisação dos serviços. A pedido do OGMO, o Juízo determinou a realização de perícia, com objetivo apurar, por amostragem aleatória, o registro de intervalo intrajornada nos "Termos de Conferência" (Id 7f1e51f). O Reclamado juntou os termos de conferência (Id 47a02a5 e seguintes), os quais contêm registros dos períodos de paralisação dos serviços. A pedido do OGMO, o Juízo determinou a realização de perícia, com objetivo apurar, por amostragem aleatória, o registro de intervalo intrajornada nos "Termos de Conferência" (Id 7f1e51f). No Laudo apresentado sob Id 8022b0e, a Perita certificou que os termos de conferência são gerados no sistema do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo e são assinados pelo TPA que exerceu a função de liderança e pelo operador/ requisitante: (...) Fls.: 802Com a finalização dos trabalhos, o TPA que exerceu a função de liderança conclui o registro no sistema do Sindicato dos Conferentes e entrega o Resumo de Conferência para o operador/ requisitante, sendo que este por sua vez, irá carimbar e rubricar do documento após conferência do Comandante do navio. (...) Portanto, embora os relatórios de conferência não estejam assinados pelo Autor, eles contêm a assinatura do TPA líder. Ademais, ressalto que a simples ausência de assinatura do trabalhador nos referidos documentos não tem o condão de invalidá-los. Neste sentido, a jurisprudência do c. TST: (...) Além disso, apesar de o registro do descanso regulamentar ser sempre das 4h às 4h15min, no turno das 1h00 às 7h00, e das 22h às 22h15min, no turno das 19h00 à 1h00 (resposta ao quesito nº do Autor), observo que os termos de conferências registram diversos outros tipos de paradas, que ocorrem em horários diversos. Ademais, destaco que os controles de frequência com registros variáveis de jornada, exceto em relação ao intervalo intrajornada, são válidos como meio de prova, porque o § 2º do art. 74 da CLT autoriza que estes intervalos sejam pré- assinalados. Logo, o ônus probatório relativo às horas extras continua a encargo do empregado. Outrossim, em resposta aos quesitos do Reclamado, a Expert confirmou que há registro de descanso regulamentar, paradas de Pit Stop e períodos sem atividade por estar, por exemplo, aguardando peação de carga. Em conclusão, a Louvada apurou que dos 65 termos de conferência apresentados, 18 deles contam com registro de descanso regulamentar de 15 minutos e 56 deles contam com paradas igual ou superior a 15 minutos. Confira-se: Fls.: 803IV - CONCLUSÃO Após detida análise dos termos de conferência, e considerando os esclarecimentos prestados pela ré na petição de ID. d1bbbfe, bem como a regulamentação quanto ao horário de trabalho contido nas convenções coletivas de trabalho, esta auxiliar apurou que dos 65 (sessenta e cinco) termos de conferência analisados, em 56 (cinquenta e seis) deles houve paradas igual ou superior a 15min, sendo que desse total, em 18 (dezoito) houve registro de descanso regulamentar, conforme dados classificados na planilha constante do Apêndice I, e resumo abaixo: (...) Acerca da prova oral, em depoimento pessoal, o autor afirmou o seguinte: "Não parava para descansar, é recente agora que está acontecendo, mas no passado não, se tiver uns dois anos, é recente; (...) lá nós trabalhamos com contêiner, quando está descarregando, sai uma carreira e encosta outra; quando é embarque, às vezes, quando tem a quantidade certa para colocar em determinados lugares, aí para um pouco para troca de porão; 15, 20 minutos, porque lá é rapidinho; tem uma ilhazinha recentemente que nós reivindicamos lá, então tem a ilha para ficar aguardando." No mesmo sentido, a testemunha autoral disse, em resumo, que: "agora nós estamos parando, acho que tem uns dois anos, antes não parava, trabalhava direto; antigamente era direto, nós trabalhávamos direto; quando não tinha carga, nós ficávamos parado por nossa conta, mas com carga, não; não tinha 15 minutos, não; antigamente não tinha, tem agora. Contudo, embora o autor e a testemunha por ele convidada tenham dito que somente nos últimos dois anos (audiência realizada em fev/2024) tenha ocorrido intervalo de 15 minutos, é possível observar em relatórios de conferência Fls.: 804anteriores a 2022 que havia gozo de intervalo de 15 minutos, a exemplo do dia 03.11.2018 (Id 4461622 - Pág. 1), 15.02.2020 (Id dd4ad06 - Pág. 1), 07.03.2021 (Id a99119a - Pág. 1). Nesse sentido, a testemunha convidada pelo Réu, que trabalhou nas escalas até o ano de 2021 e atualmente é secretário do sindicato dos arrumadores, afirmou que fazia parada de 15 minutos ou mais, que a equipe toda parava. Contou que normalmente essa paralisação é feita no pit stop de segurança, que é feito entre as 3 horas de trabalho; quando parava para fazer no pit stop de segurança, aproveitava e também lanchava, bebia água, ia ao banheiro, fazia essas coisas; que isso acontecia em todos os terminados. O depoente também confirmou que mesmo se a demanda de serviço fosse alta, havia a parada, porque todos os terminais são obrigados a parar, destacando que nos resumos de conferência tem registradas todas as paralisações, seja por quebra de guindastes, seja por falta de operador, seja por parada de pit stop de segurança com o período de intervalo para descanso. Por fim, a testemunha explicou que " o trabalho do porto não é um trabalho tipo uma fábrica, que o trabalho é contínuo; tem a questão de quando a carga é embarcada, a pessoa que está a bordo está fazendo a estivagem da carga e no costado nós estamos parados, como também ao contrário, quando nós estamos fazendo o engate das cargas, a bordo fica parado, então não é um trabalho que fica trabalhando o tempo todo; o porto tem questão de espera de carga, às vezes com ". equipamento de bordo ou de terra Diante do resultado da prova técnica, bem como das informações contundentes prestadas pela testemunha do Reclamado, não se sustenta a alegação exordial de que não havia concessão do intervalo intrajornada. Com efeito, diante das provas produzidas, resta demonstrado que o Reclamante, trabalhador portuário avulso, tinha tempo de descanso ao longo da jornada diária de seis horas. Este tempo, inclusive, podia superar o intervalo intrajornada de 15 minutos previsto nas CCT's, tanto pelo aguardo da chegada de mercadorias, quanto para idas ao banheiro fora da embarcação e outras pausas. Fls.: 805(...)" Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático- probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Pugna pela majoração da verba honorária que lhe são devidos. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a condição de beneficiário da justiça gratuita não assegura ao reclamante a isenção no pagamento dos honorários sucumbenciais, fazendo ele jus tão somente à suspensão da exigibilidade da cobrança da obrigação, com espeque na parte final do § 4º do art. 791- A da CLT, a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais Fls.: 806permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no. 3. Nesse contexto, os paradigmas mesmo ou em outro processo em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag- RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. Por outro lado, em relação ao pedido de majoração da verba honorária que lhe são devidos, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de arbitrar o valor do mesmo levando em consideração "(...)os parâmetros descritos no art. 85, § 2º, do CPC, critérios que também passaram a constar na CLT (Art. 791-A, § 2º) quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa(...)", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO Fls.: 807/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Requer "(...)que, caso se demonstre que a correção pela Selic ficou inferior à atualização do IPCA-e + 1% (juros mínimos para qualquer dívida, a teor do disposto no artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º do CTN), a fim de assegurar a restituição integral ao credor, deve ser determinada a indenização suplementar até o limite do IPCA-e + 1% do período." A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000820-24.2022.5.17.0010 ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
16/10/2024, 00:00
Não-Provimento
14/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/10/2024, 13:39
Recebimento
04/10/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
18/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.