Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ABILIO DIAS FERREIRA E OUTROS (48)
AGRAVADO: ABILIO DIAS FERREIRA E OUTROS (48) RECURSO DE REVISTA Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. ABILIO DIAS FERREIRA E OUTROS (48) Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. ABILIO DIAS FERREIRA E OUTROS (48) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/07/2024, aba "Expedientes" do PJe; publicação do acórdão dos embargos de declaração em 13/08/2024, aba "Expedientes" do PJe; e recurso apresentado em 07/08/2024 - ID.a033eee). Regular a representação processual (ID. 5193c80 - Págs. 8/10). Isenta de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. Nos dois tópicos recursais " - VIOLAÇÃO IV.1 À COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, CF. INDEVIDA SUPLANTAÇÃO DO LIMITE DO CARGO OU CARREIRA" (ID.a033eee - Pág.6), e "IV.2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, CF. MÁ APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. INDEVIDA SUPLANTAÇÃO DO LIMITE DO CARGO OU CARREIRA POR APLICAÇÃO DE 5% NA ÚLTIMA REFERÊNCIA A SER CONCEDIDA" (ID.a033eee - Pág. 11), a recorrente transcreveu 2 trechos conjuntamente do acórdão referentes a capítulos diversos do julgado: "ADMISSIBILIDADE" (ID.c2aba80- Págs. 2/3) e "DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES EM VALORES SUPERIORES AOS PREVISTOS NO PCCS/1995. DO LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO" (ID.c2aba80 - Págs. 7/12). Todavia, a transcrição conjunta da fundamentação do acórdão quanto aos temas constantes do respectivo tópico, que foram analisados em capítulos distintos do acórdão ("ADMISSIBILIDADE" e "DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES EM VALORES SUPERIORES AOS PREVISTOS NO PCCS/1995. DO LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO"), não atende ao pressuposto contido no referido dispositivo legal, pois impede o devido confronto analítico entre a tese adotada pelo Regional quanto a cada um dos temas e os fundamentos apontados pela parte em cada aspecto da revista. Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ABILIO DIAS FERREIRA E OUTROS (48) Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/07/2024, aba "Expedientes" do PJe; publicação do acórdão dos embargos de declaração em 13/08/2024, aba "Expedientes" do PJe; e recurso apresentado em 22/08/2024 - ID.3aec1f2). Regular a representação processual (ID.78a272c - Págs. 2/49). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não se viabiliza o recurso de revista quanto ao tema "1-DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL" (ID.3aec1f2 - Pág. 10). Elucido. No presente tópico, os insurgentes transcreveram a irresignação apresentada em embargos de declaração (ID.3aec1f2 - Págs. 12/28), o inteiro teor meritório do acórdão proferido em sede de aclaratórios e a conclusão do colegiado (ID. 3aec1f2 - Págs. 28/31). Não houve transcrição do acórdão de ID.c2aba80. A transcrição de apenas parte do acórdão, com supressão de trechos relevantes constantes das razões de decidir colegiada (decisão de ID.c2aba80), como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem os todos fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto cito os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP PARA QUANTIFICAR O GRAU DE LIMITAÇÃO DO LABOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 03/10/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1034-04.2014.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023, grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1002286- 27.2016.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021). Outrossim, além de omitir da transcrição fundamentos relevantes do acórdão recorrido (ID.d21d5c6), os insurgentes transcreveram o inteiro teor meritório do acórdão proferido em sede de aclaratórios e a conclusão do colegiado, o que é notoriamente insatisfatório para ensejar a viabilidade do recurso. Nesse sentido, reitero a citação do precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Col.TST alhures destacada: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1 º -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (Processo: AgR-E-RR - 593- 29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17 /08/2018). Portanto, por qualquer ângulo que se análise a questão, é inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema supramencionado, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e destacando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, considerou devida a multa em epígrafe, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos preceitos indicados, a ensejar a continuidade da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada Prescrição Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXIX, da CF. Consta do acórdão (ID.c2aba80 - Págs. 4/6 ): "Tratam os autos de Ação de Cumprimento do decidido na Ação Civil Pública nº0000681-80.2010.5.18.0005. A Executada ECT apresentou planilha de cálculos (ID.bc5228d), tendo os Exequentes sido intimados para se manifestarem sobre a conta, no prazo de 15 dias (ID. 43673a7). Em resposta os substituídos apresentaram Impugnação aos Cálculos (ID.8ebf636), que foi examinada pelo MM. Juiz de 1º grau, que julgou a medida parcialmente procedente (ID.1510c63). A Executada se insurgiu contra o decidido, por meio de Agravo de Petição, que foi examinado por esta Turma Julgadora, conforme o v. acórdão de ID. a2934f2, em que restou fundamentado, in verbis: (...); Os autos foram encaminhados ao TST, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que teve o seu seguimento negado (ID.36dae58), tendo o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora transitado em julgado. Destarte, considerando que já foi oportunizado aos Exequentes a possibilidade de discutir os cálculos de liquidação, que apuraram as progressões devidas aos substituídos somente a partir do marco prescricional reconhecido em 05/04/2005, não cabe a rediscussão dessa questão que não foi oportunamente suscitada pelos Exequentes em sua primeira impugnação aos cálculos, face a existência de preclusão. O fato de os cálculos das progressões salariais terem sido retificados, para se adequarem ao decidido em Agravo de Petição anterior, interposto contra a sentença que julgou a impugnação aos cálculos ofertadas pelos Exequentes, não tem o condão de reabrir para as partes a oportunidade de discussões de matérias que não foram suscitadas no momento processual oportuno, a cujo respeito se operou a preclusão, sendo cabíveis apenas discussões acerca de equívocos supervenientes, o que não é o caso. Assim, observando que na Impugnação aos Cálculos apresentada conforme ID.8ebf636, os Exequentes /substituídos não pugnaram pela inclusão das progressões relativas ao período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, o que poderia ter sido feito já naquela oportunidade, pois essa forma de contagem do prazo prescricional não foi observada nos cálculos originários, a questão se encontra abrangida pela preclusão temporal, sendo vedado o retorno do processo para etapas já superadas do procedimento. Note-se que o título judicial exequendo, proferido na ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, declarou a prescrição parcial das "parcelas anteriores a 05/04/2005" (ID. c713a58 - Pág. 11), nada dizendo acerca da prescrição do fundo do direito ou da aplicação ao caso da Súmula nº 452 do TST. Assim, não há que se falar que a eventual inobservância ao "fundo do direito" acarretaria violação à coisa julgada proferida na fase de conhecimento. Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre notar que a r. sentença proferida na Impugnação ao Cálculos oposta pelos Exequentes e, na sequência, o v. acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, que declarou que "é devido o recálculo das promoções por antiguidade e merecimento, apuradas desde o período imprescrito para fins de apuração de diferenças inadimplidas até a efetiva incorporação na remuneração" também se sujeitam ao instituto da preclusão e coisa julgada. Saliente-se que a legislação processual veda ao Juiz conhecer de matérias já apreciadas, reexaminando questões deduzidas ou que deveriam ter sido deduzidas no momento processual oportuno, sobre as quais se opera a preclusão (art. 505 do CPC c / c o art. 836 da CLT). Destarte, reformo a r. sentença para declarar que a prescrição dos créditos anteriores a 05/04/2005, reconhecida no título judicial exequendo, atinge não apenas as diferenças salariais do período prescrito, mas também as próprias progressões vencidas em período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, eis que tal questão não foi suscitada pelos substituídos no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Dou provimento." Como se vê, o posicionamento regional acerca da presente temática está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e as circunstâncias específicas do caso em exame. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos preceitos constitucionais indicados, a ensejar o prosseguimento do apelo. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Teto Salarial - limitação Alegação(ões): - violação do artigo 5º, I e 7º, VI, da CF. Os recorrentes alegam que "além de reter níveis melhores de salários que poderiam ser alcançados pelos trabalhadores de forma a implicar, no final das contas, em redução salarial( CF art. 7º, inciso VI), a decisão afasta o tratamento isonômico na medida que não garantiu, para todos, a utilização dos tetos da tabela NM /NS já amplamente utilizada pela ECT de forma administrativa desde 2008" (ID.3aec1f2 - Pág. 67). Consta do acórdão (ID.c2aba80 - Págs. 8/12): "Tendo a MM. Juíza em exercício no Juízo de execução examinado a matéria de forma acurada, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos in verbis: 'A utilização da tabela salarial do PCCS/2008 para os empregados regidos pelo PCCS/1995 não significa que a ECT tenha reconhecido o direito dos empregados aos direitos decorrentes do novo regulamento empresarial, já que o fato sabidamente decorre da impossibilidade material do sistema informático atual da executada em utilizar as referências salariais do antigo regulamento. Também, não ocasiona o reconhecimento do direito pretendido pelos exequentes o fato de normas coletivas terem, em razão de transição entre os planos de cargos e salários, concedido alguns direitos do novo plano a empregados do plano antigo, mas que ocupam o mesmo cargo, pois não há norma coletiva ou regulamento empresarial que tenha equiparado os empregados de PCCS diversos e, ainda, que tenha determinado que seria direito dos empregados do PCCS/1995 o teto de referências do PCCS/2008. Consigno que, embora os exequentes tenham alegado que exista norma coletiva que impeça a compensação de progressões, não houve a juntada ou a indicação de qual seria a norma coletiva respectiva. Friso, ainda, que os empregados ajuizaram ação para recusar o PCCS/2008 e para se manter vinculados ao PCCS/1995. Assim, não podem agora optar por vantagens do plano refutado ou pinçar somente as partes mais benéficas do novo regulamento para mesclá-las com as melhores partes do antigo regulamento, pois é consagrado no país a Teoria do Conglobamento, a qual foi consagrada pela sentença cognitiva de mérito, a qual comparou os dois PCCS e determinou a aplicação exclusiva daquele mais benéfico aos empregados, por aplicação da Súmula n. 51, item II, do C. TST. Prosseguindo, a coisa julgada material e as decisões de execução, já definitivas neste processo, realmente determinaram que o limite das progressões deferidas na ACP 0000681-80.2010.5.18.0005 seria o final da carreira conforme previsto no PCCS/1995 ou o final do contrato ou a data atual, bem como a data da vigência do PCCS/2008 para os empregados que não ofertaram tempestivamente o não aceite ao novo regulamento. Assim, não é juridicamente possível a superação pura e simples do teto da carreira do PCCS/1995 para todos os empregados, somente pelo fato de, em alguns casos específicos, a ECT ter respeitado direitos adquiridos pelos empregados, pois isso violaria diretamente a coisa julgada material produzida no processo. Contudo, também é ilícito que a executada cause a redução salarial dos empregados ao cumprir as obrigações de fazer, pois isso é inconstitucional (CF/88, art. 7º, inciso VI), mesmo que com o objetivo de excluir as progressões concedidas pelo PCCS/2008 e, após, para incluir as progressões devidas pelo PCCS/1995. No caso, deverá haver uma harmonização dos dois interesses constitucionais em aparente confronto: a coisa julgada e o direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, tenho que a coisa julgada material deverá ser rigorosamente cumprida, contudo, cederá passo à irredutibilidade de salários nos casos específicos em que o adimplemento das obrigações de fazer ocasione subtração no salário dos empregados. Assim, ao verificar que o empregado já havia suplantado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 para o PCCS/2008, deverá ser mantida a remuneração do exequente, conforme a prática confessada pelo exequente. Também, deverá ser mantido o salário se, por qualquer outra razão, a operação de troca das progressões causar a redução salarial do obreiro. Igualmente, em caso da superação do limite máximo salarial da carreira por decisão judicial em outro processo, a coisa julgada material produzida no processo específico não pode ser vulnerada neste processo e vice-versa, devendo ser mantida a suplantação do teto da carreira para o cumprimento de ambas as decisões judiciais. Ainda, o princípio da isonomia já foi considerado nas situações fáticas acima citadas, pois o trabalhador que não se enquadrar no que foi dito acima não está em situação igual ao do beneficiado nestes autos e, assim, afasta-se a eventual discriminação. Por outro lado, a coisa julgada material não determinou a exclusão de reajustes concedidos por normas coletivas e datas-base ou decorrentes de outro direito reconhecido em contrato ou regulamento aos empregados, de modo que deverá haver a cumulação do que foi deferido nos autos com os reajustes diversos de direito dos trabalhadores. No concernente aos precedentes juntados pelos exequentes, eles somente reconhecem que a ECT aplica a nova tabela salarial aos empregados, contudo, não há reconhecimento ao direito dos exequentes de extrapolarem o limite da carreira fixado no PCCS/1995, de modo que não há incongruência ao que está sendo decidido com os precedentes amealhados aos autos. Ademais, não houve a juntada de precedente vinculativo ou de observância obrigatória além dos processos específicos das decisões, razão pela qual o que foi decidido em outros autos não vincula este juízo. Portanto, acolho parcialmente o pedido dos exequentes, devendo ser mantido o procedimento da ECT, de superação do limite máximo das carreiras do PCCS/1995, somente nos casos especificados acima'. Nego provimento aos recursos de ambas as partes." Nesse contexto, o posicionamento turmário adotado sobre a matéria está em está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação pertinente ao caso, não provocando ofensa direta aos dispositivos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. A apontada ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Agravante(s) e Agravado(s): ABILIO DIAS FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA ADVOGADO: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA Agravante(s) e Agravado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MÔNICA PEIXOTO PEREIRA CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0010734-42.2018.5.18.0005