Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. GOVERNANTA DE HOTEL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REGISTRO DA PRESENÇA DE AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 709-03.2020.5.09.0020, em que é Agravante(s) ALCENAIR ROSA BARBOSA LEOPOLDINO e é Agravado(s) LUXTOUR HOTELARIA, EVENTOS E TURISMO LTDA..
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2093/2095, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 09/10/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/12/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 07/02/2025.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. GOVERNANTA DE HOTEL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REGISTRO DA PRESENÇA DE AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A agravante sustenta que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que a enquadrou na exceção do artigo 62, II, da CLT, violou a lei, pois não foram comprovados os requisitos para caracterizar o exercício de cargo de confiança. Alega que suas funções se limitavam à coordenação de equipe, sem autonomia para tomar decisões que pudessem influenciar nos rumos da empresa, e que todas as suas decisões deviam ser validadas pela gerência e pelo RH, demonstrando a ausência de efetivo exercício de cargo de confiança. Aponta violação dos artigos 62, II, e 818, II, ambos da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"A) CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (análise conjunta) O Juízo de primeiro grau afastou a alegação de que a Autora exercia cargo de confiança e deferiu o pagamento de horas extras, nos seguintes termos: (...)
O contrato de trabalho entre as partes vigorou de 22-07-2005 a 11-06-2018, mas a controvérsia cinge-se no período a partir de 01-10-2013, quando a Reclamante foi promovia a governanta, passando a receber gratificação de função no importe de 40% do seu salário, conforme recibos de pagamento de fls. 19 e seguintes. Na petição iniciala Reclamante alegou que, como governanta, laborava, das 6h20 às 20h, em média, com 1h de intervalo, de segunda a segunda com uma folga semanal. Duas vezes por semana, chegava a trabalhar até a meia noite.
Em defesa, a Reclamada alegou que a Reclamante exercia cargo de confiança e por este motivo não possuía controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT. Afirmou que a Reclamante 'foi contratada pela Reclamada em data de 22 de julho de 2005, para exercer a função de Camareira, percebendo, inicialmente, o valor de R$ 380,00, conforme anotações em sua CTPS juntada à fl. 8 dos autos, sendo que em fevereiro de 2009, passou a exercer a função de Supervisora de Andar, em dezembro de 2011, passou a exercer a função de Encarregada de Andar e, Outubro de 2013, passou a exercer o Cargo de Confiança 'GOVERNANTA', oportunidade em que, além do salário fixo, passou a perceber 40% do salário fixo, a título de 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO'.
Pois bem.
Nos termos do art. 62, inc. II, da CLT, não estão abrangidos pelo regime legal concernente à duração da jornada, 'os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial'. A posição ocupada pelo referido preceito legal perante as leis do trabalho é a de exceção à regra geral. Justamente por desviar os empregados nele referidos das normas que tratam da duração do labor, o mencionado preceito legal sempre teve aplicação restrita à menor parte dos destinatários da legislação trabalhista.
O cargo de confiança do art. 62, inc. II, da CLT, é aquele em que o empregado exerce, por delegação, algumas ou todas as funções dos proprietários, de modo tal que pode, em seu exercício, alterar ou modificar os destinos da empresa.
Independente da nomenclatura do cargo, para que o empregado seja enquadrável no art. 62, inc. II, da CLT, deve exercer atributos de forma a garantir-lhe a plena autonomia de gestão, diferenciado hierarquicamente dos demais funcionários que compõem o setor ou departamento. A simples percepção de salário diferenciado não é suficiente para enquadrar o empregado na exceção do art. 62, inc. II, da CLT, sendo necessário, também, que detenha fidúcia especial. Assim, são requisitos para o enquadramento no cargo de gestão o exercício de função de confiança e padrão remuneratório diferenciado.
Nesse contexto, passa-se à análise da prova oral sobre o período no qual a Reclamante exerceu a função de governanta:
Declarou a Autora em seu depoimento pessoal:
'que primeiro foi supervisora e depois governanta; que passou a governanta nos últimos 5 anos; não lembra exatamente a data; que o chefe imediato era o William galina, que era o gerente da empresa; que como governanta fazia algumas compras de pequenas coisas, para montar núpcias, muito pouca coisa, mas não tinha autorização para outro tipo de coisa; que pagava direto e as vezes iam receber na empresa; que era questão de 100/200 reais; que o setor da governança tinha 15,16,17 camareiras, mas a limpeza, com 5,6 funcionários e essas pessoas ficavam aos meus cuidados para eu distribuir o trabalho; que passava para o RH suspensão, advertência, conforme a orientação da autora; que passava a situação; que quem definia as férias era a gerencia com o RH; que fazia a escala mensal do trabalho, das tarefas; dias de folga da semana; abaixo da autora ficava a supervisora; que não sabe o salário da supervisora; que quando passou de supervisora para governanta mudou o salário, como supervisora era fixo, como governanta tinha salario mais 40%; e não passava mais ponto; nas rotina de trabalho sempre foi muito comprometida, quando o hotel estava lotado enquanto eu não via tudo pronto eu não ia embora; que material de limpeza, compras rotineiras tinha empresa que fazia a entrega, autorizado pela gerencia; quem definia quantidade e volume era a autora que passava para gerencia; que além do pessoal que cuidava dos quartos a autora gerenciava o pessoal da área externa do hotel; de todas as áreas do hotel; que dava na faixa de 5 pessoas na limpeza externa, fora dos quartos; que no total eram até 23 funcionário no local; que quem escolhia o funcionário que era contratado era a autora, que fazia a seleção, entrevista e a segunda entrevista era feita juntamente com a gerencia, a autora e a gerencia juntos; que o William era o gerente, que no estabelecimento não tinha outro além dele; que tinha outro gerente no mesmo nível, que ficava externo; que acima do William só os proprietários; que era responsável pelo uso de uniformes, e dos procedimentos; que era responsável pelas unidades de hóspedes, reclamação, furto de algum item, que quem respondia era a autora'.
Como se observa do depoimento acima transcrito, a Reclamante confessou que comandava a equipe; que dava ordens aos seus subordinados; que fazia a escala de trabalho, de folgas; que passava para o RH as suspensões e advertência; que era responsável por até 23 funcionários; que participava das contratações; e que acima dela só havia o gerente William e os proprietários da Ré. Portanto, depreende-se dos autos que a Autora estava investida em cargo de gestão. Das fichas financeiras da demandante consta a gratificação de função prevista no art. 62, II, da CLT, conforme documentos acostados aos autos (fls. 19 e seguintes). Considerando que o último salário da Autora foi de R$ 5.049,45 (TRCT- fl.11), certo é que seu padrão de vencimentos era muito superior dos empregados ordinários da empresa. O fato de que era autoridade máxima no setor que coordenou, possuindo subordinados sob seu comando e direção, conforme declarado em seu depoimento pessoal, reveste a função da fidúcia especial prevista no art. 62, II, da CLT. Não desnatura a função de chefia, inserta no art. 62, II, da CLT, o fato de ter que se reportar à gerencia da empresa em determinadas situações. Assim, pelo teor do depoimento da Autora, resta evidente que se enquadrava na excludente do art. 62, II, de forma que a empregadora não tinha obrigação de anotar a sua real jornada de trabalho e apresentar os cartões de ponto em juízo. Não estando sujeito à controle de jornada, não faz jus as horas extras, as horas do intervalo intrajornada, bem como do intervalo do artigo 384 da CLT, pelo que, resta prejudicada a análise desses tópicos do recurso da Ré e da Autora. Em razão do exposto, dá-se provimento ao recurso da Ré para reconhecer que a parte autora exercia função de confiança (art. 62, II, da CLT), excluindo a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, inclusive as decorrentes da supressão dos intervalos interjornadas e do artigo 384 da CLT."
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não acrescentou fundamento relevante.
Pois bem.
A premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: "Como se observa do depoimento acima transcrito, a Reclamante confessou que comandava a equipe; que dava ordens aos seus subordinados; que fazia a escala de trabalho, de folgas; que passava para o RH as suspensões e advertência; que era responsável por até 23 funcionários; que participava das contratações; e que acima dela só havia o gerente William e os proprietários da Ré. Portanto, depreende-se dos autos que a Autora estava investida em cargo de gestão". Ainda, aduziu: "Considerando que o último salário da Autora foi de R$ 5.049,45 (TRCT- fl.11), certo é que seu padrão de vencimentos era muito superior dos empregados ordinários da empresa. O fato de que era autoridade máxima no setor que coordenou, possuindo subordinados sob seu comando e direção, conforme declarado em seu depoimento pessoal, reveste a função da fidúcia especial prevista no art. 62, II, da CLT. Não desnatura a função de chefia, inserta no art. 62, II, da CLT, o fato de ter que se reportar à gerencia da empresa em determinadas situações". Finalmente, concluiu: "Assim, pelo teor do depoimento da Autora, resta evidente que se enquadrava na excludente do art. 62, II, de forma que a empregadora não tinha obrigação de anotar a sua real jornada de trabalho e apresentar os cartões de ponto em juízo". Nesse contexto, os argumentos recursais, no sentido de que não possuía fidúcia especial, mas apenas exercia funções de coordenação da equipe, sem autonomia para tomar decisões que pudessem influenciar nos rumos da empresa, atraem o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Assim, a causa não se reveste de transcendência por quaisquer dos vetores legais:
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator