Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KASSANDRA ALMEIDA SANTIAGO
RECORRIDO: HAVAN S.A PROCESSO Nº TST-RR - 0020757-28.2023.5.04.0404
RECORRENTE: KASSANDRA ALMEIDA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. GABRIEL CASAGRANDE SECCHI
RECORRIDO: HAVAN S.A ADVOGADA: Dra. REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO ADVOGADA: Dra. KARINE KARPEN GMALR/jd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0020757-28.2023.5.04.0404 ADVOGADO: Dr. GABRIEL CASAGRANDE SECCHI
Trata-se de recurso de revista interposto pela Reclamante, submetido ao procedimento sumaríssimo, em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, recebido no tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – DEMISSÃO – DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – NULIDADE", por possível contrariedade à Súmula n.º 244 do TST. O Tribunal Regional, mediante manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, entendeu que a reclamante não tem direito à estabilidade provisória de emprego em decorrência da gravidez. Assim constou da referida sentença (destaques acrescidos): Da natureza da rescisão, indenização estabilitária e indenização moral. É certo que a demissão de empregada gestante deve vir acompanhada de assistência sindical para que tenha validade, isso nos exatos termos do artigo 500 da CLT e s. 129 do TRT4. No caso em tela, contudo, a reclamante sequer sabia que estava grávida (fato confirmado ID 7c5d837), o que afasta a aplicação da s. 129 do TRT4. Registro que a assistência, após a Lei 13.467/17, passou a ser a exceção e de interpretação restrita sendo, portanto apenas exigível no caso de consciência da gravidez. É fato que a reclamante pediu para sair sem saber de sua gravidez, fato este que torna inexigível a homologação sindical. Não há pois, o que deferir quanto à reintegração, salários do período de afastamento e/ou indenização substitutiva, itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da peça de ingresso. No que pertine à indenização moral, não há, nem de longe, elementos que atestem violação a direito de personalidade, artigo 223-C da CLT. Rejeito o pedido da letra “h”. Sustenta a reclamante, em suas razões de recurso, que o acórdão regional viola os artigos art. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT, bem como contraria as Súmulas 339 e 244 do TST. Afirma que não há falar em ciência do deu estado gravídico como condição para lhe assegurar a estabilidade gestante e que a homologação sindical é indispensável, independentemente do conhecimento. Registre-se, inicialmente, que a autoridade regional não promoveu o juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao capítulo “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NULIDADE DA DEMISSÃO” e a parte recorrente não opôs os devidos embargos de declaração, não cabendo, portanto, a este Tribunal Superior o juízo definitivo de admissibilidade do aludido tema diante da configuração da preclusão (art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST).
Trata-se de discussão a respeito da validade da demissão da empregada gestante, tendo em vista o desconhecimento da própria empregada sobre o estado gravídico no curso do contrato de trabalho. Deve-se ter em mente, primordialmente, que a jurisprudência desta Corte, por meio do item I Súmula nº 244, consolidou-se no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Consta da ementa do referido julgado: "Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (destaque nosso - RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019). Já o art. 500 da CLT estabelece que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, portadora de estabilidade provisória (artigo 10, II, ‘b’, do ADCT e Súmula n.º 244 do TST), por se tratar de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral, somente tem validade se acompanhado de assistência sindical, ou, inexistindo, se formulado perante autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. Estando o acórdão Embargado em sintonia com a jurisprudência deste tribunal, inviável o conhecimento dos Embargos. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR - 22-25.2016.5.09.0001, Data de Julgamento: 18/10/2018, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. Caracterizada a violação do art. 500 da CLT, o Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Assim, tendo em vista a proteção constitucional, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). A circunstância de as partes não terem ciência da gravidez não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR - 11588-13.2015.5.01.0038, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º39/2016. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DECONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. A discussão dos autos envolve pedido de demissão de empregada gestante, com menos de um ano de contrato de trabalho, sem assistência sindical ou de autoridade competente. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Desse modo,, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Por outro lado, a circunstância de as partes não terem ciência da gravidez, da mesma forma que não afasta o direito à estabilidade, também não afasta a necessidade de haver a assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante. Necessária, portanto, a homologação do pedido de demissão de empregada gestante pela entidade sindical ou autoridade competente, quando o contrato de trabalho tiver duração inferior a um ano e a gravidez for desconhecida por ambas as partes ao tempo da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente" (RR-824-92.2016.5.09.0657, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (RR - 22024-79.2016.5.04.0404, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia em questão aborda a necessidade ou não de assistência sindical para a efetivação da demissão realizada pela empregada gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve a assistência sindical para a rescisão do contrato de trabalho, contrariando o que determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão, havendo de se reconhecer o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao confirmar a validade da rescisão do contrato de trabalho, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b" do ADCT. V. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 10, II, "b" do ADCT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000637-21.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A 1 (UM) ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Esta Corte Superior, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem se manifestado no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante independente da duração do contrato de emprego. O mesmo entendimento cabe à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque, o art. 500 da CLT é claro ao determinar que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", não sendo possível extrair de tal dispositivo distinção entre as estabilidades, de modo que a interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade também aos detentores da estabilidade provisória acidentária. Nesse caso, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR - 681-06.2016.5.09.0657, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante, devido ao seu direito à estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego. Aplicação do artigo 500 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 20453-79.2016.5.04.0402, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/2/2019). "RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão formulado por empregada que detenha estabilidade no emprego somente é válido e eficaz se homologado pela entidade sindical profissional ou, na falta desta, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Logo, o pedido de demissão da empregada gestante ocorrido sem a necessária assistência sindical é nulo e não pode ser reputado válido e eficaz, devendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada e o direito à estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 160-29.2015.5.08.0106, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Constatada possível violação do art. 500 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Julgado da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 918-98.2014.5.02.0012, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante, enquanto grávida, porém sem ter ciência, pediu demissão, e a rescisão do contrato de trabalho não teve a assistência sindical, o que viola a determinação do art. 500 da CLT e contraria a Súmula n.º 244, I, deste Tribunal Superior. Do exposto, reconheço a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 244, I, do TST, e, no mérito, dou provimento para (a) declarar a nulidade do pedido de demissão efetuado pela reclamante, (b) reconhecer o direito à estabilidade desde o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto e (c) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósito do FGTS com a respectiva multa de 40%, correspondente ao período compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto, permitida a compensação dos valores pagos na rescisão contratual a mesmo título. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KASSANDRA ALMEIDA SANTIAGO
RECORRIDO: HAVAN S.A PROCESSO Nº TST-RR - 0020757-28.2023.5.04.0404
RECORRENTE: KASSANDRA ALMEIDA SANTIAGO ADVOGADO: Dr. GABRIEL CASAGRANDE SECCHI
RECORRIDO: HAVAN S.A ADVOGADA: Dra. REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO ADVOGADA: Dra. KARINE KARPEN GMALR/jd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0020757-28.2023.5.04.0404 ADVOGADO: Dr. GABRIEL CASAGRANDE SECCHI
Trata-se de recurso de revista interposto pela Reclamante, submetido ao procedimento sumaríssimo, em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, recebido no tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – DEMISSÃO – DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – NULIDADE", por possível contrariedade à Súmula n.º 244 do TST. O Tribunal Regional, mediante manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, entendeu que a reclamante não tem direito à estabilidade provisória de emprego em decorrência da gravidez. Assim constou da referida sentença (destaques acrescidos): Da natureza da rescisão, indenização estabilitária e indenização moral. É certo que a demissão de empregada gestante deve vir acompanhada de assistência sindical para que tenha validade, isso nos exatos termos do artigo 500 da CLT e s. 129 do TRT4. No caso em tela, contudo, a reclamante sequer sabia que estava grávida (fato confirmado ID 7c5d837), o que afasta a aplicação da s. 129 do TRT4. Registro que a assistência, após a Lei 13.467/17, passou a ser a exceção e de interpretação restrita sendo, portanto apenas exigível no caso de consciência da gravidez. É fato que a reclamante pediu para sair sem saber de sua gravidez, fato este que torna inexigível a homologação sindical. Não há pois, o que deferir quanto à reintegração, salários do período de afastamento e/ou indenização substitutiva, itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da peça de ingresso. No que pertine à indenização moral, não há, nem de longe, elementos que atestem violação a direito de personalidade, artigo 223-C da CLT. Rejeito o pedido da letra “h”. Sustenta a reclamante, em suas razões de recurso, que o acórdão regional viola os artigos art. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT, bem como contraria as Súmulas 339 e 244 do TST. Afirma que não há falar em ciência do deu estado gravídico como condição para lhe assegurar a estabilidade gestante e que a homologação sindical é indispensável, independentemente do conhecimento. Registre-se, inicialmente, que a autoridade regional não promoveu o juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao capítulo “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NULIDADE DA DEMISSÃO” e a parte recorrente não opôs os devidos embargos de declaração, não cabendo, portanto, a este Tribunal Superior o juízo definitivo de admissibilidade do aludido tema diante da configuração da preclusão (art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST).
Trata-se de discussão a respeito da validade da demissão da empregada gestante, tendo em vista o desconhecimento da própria empregada sobre o estado gravídico no curso do contrato de trabalho. Deve-se ter em mente, primordialmente, que a jurisprudência desta Corte, por meio do item I Súmula nº 244, consolidou-se no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Consta da ementa do referido julgado: "Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (destaque nosso - RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019). Já o art. 500 da CLT estabelece que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, portadora de estabilidade provisória (artigo 10, II, ‘b’, do ADCT e Súmula n.º 244 do TST), por se tratar de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral, somente tem validade se acompanhado de assistência sindical, ou, inexistindo, se formulado perante autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. Estando o acórdão Embargado em sintonia com a jurisprudência deste tribunal, inviável o conhecimento dos Embargos. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR - 22-25.2016.5.09.0001, Data de Julgamento: 18/10/2018, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. Caracterizada a violação do art. 500 da CLT, o Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Assim, tendo em vista a proteção constitucional, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). A circunstância de as partes não terem ciência da gravidez não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR - 11588-13.2015.5.01.0038, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º39/2016. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DECONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. A discussão dos autos envolve pedido de demissão de empregada gestante, com menos de um ano de contrato de trabalho, sem assistência sindical ou de autoridade competente. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Desse modo,, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Por outro lado, a circunstância de as partes não terem ciência da gravidez, da mesma forma que não afasta o direito à estabilidade, também não afasta a necessidade de haver a assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante. Necessária, portanto, a homologação do pedido de demissão de empregada gestante pela entidade sindical ou autoridade competente, quando o contrato de trabalho tiver duração inferior a um ano e a gravidez for desconhecida por ambas as partes ao tempo da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente" (RR-824-92.2016.5.09.0657, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (RR - 22024-79.2016.5.04.0404, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia em questão aborda a necessidade ou não de assistência sindical para a efetivação da demissão realizada pela empregada gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve a assistência sindical para a rescisão do contrato de trabalho, contrariando o que determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão, havendo de se reconhecer o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao confirmar a validade da rescisão do contrato de trabalho, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b" do ADCT. V. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 10, II, "b" do ADCT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000637-21.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A 1 (UM) ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Esta Corte Superior, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem se manifestado no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante independente da duração do contrato de emprego. O mesmo entendimento cabe à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque, o art. 500 da CLT é claro ao determinar que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", não sendo possível extrair de tal dispositivo distinção entre as estabilidades, de modo que a interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade também aos detentores da estabilidade provisória acidentária. Nesse caso, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR - 681-06.2016.5.09.0657, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante, devido ao seu direito à estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego. Aplicação do artigo 500 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 20453-79.2016.5.04.0402, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/2/2019). "RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão formulado por empregada que detenha estabilidade no emprego somente é válido e eficaz se homologado pela entidade sindical profissional ou, na falta desta, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Logo, o pedido de demissão da empregada gestante ocorrido sem a necessária assistência sindical é nulo e não pode ser reputado válido e eficaz, devendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada e o direito à estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 160-29.2015.5.08.0106, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Constatada possível violação do art. 500 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Julgado da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 918-98.2014.5.02.0012, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante, enquanto grávida, porém sem ter ciência, pediu demissão, e a rescisão do contrato de trabalho não teve a assistência sindical, o que viola a determinação do art. 500 da CLT e contraria a Súmula n.º 244, I, deste Tribunal Superior. Do exposto, reconheço a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 244, I, do TST, e, no mérito, dou provimento para (a) declarar a nulidade do pedido de demissão efetuado pela reclamante, (b) reconhecer o direito à estabilidade desde o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto e (c) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósito do FGTS com a respectiva multa de 40%, correspondente ao período compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto, permitida a compensação dos valores pagos na rescisão contratual a mesmo título. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator