Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020355-48.2022.5.04.0123 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO GRANDE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. Art. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 331, V, E 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020355-48.2022.5.04.0123 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020355-48.2022.5.04.0123, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, são AGRAVADOS LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR, ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e ENGESA COLETA DE RESÍDUOS E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado (MUNICÍPIO DO RIO GRANDE) interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 260/263, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões ao recurso de revista pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO GRANDE) 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente pugna pelo sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema 1.118). Todavia, a pretensão não merece acolhida. A uma, porque o Ministro Relator da matéria no Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema; a duas, porque a lei limita-se a prever o sobrestamento de recursos extraordinários (stricto sensu), não alcançando os demais processos em tramitação nesta Corte. Indefiro. 2 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 3 – MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem. Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo, superando-se as alegações de usurpação de competência pelo Juízo a quo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST. O segundo reclamado insurge-se contra essa decisão e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o acórdão Regional condicionou a existência de culpa do tomador de serviços ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assinala que incumbe à parte autora o ônus de provar a culpa da Administração Pública quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Destaca o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 5º, II, 37, § 6º, 97, da CR/88 e do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Alega, ainda, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Transcreve arestos. Ao exame. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “É incontroverso nos autos que o terceiro reclamado, Município do Rio Grande, contratou as reclamadas para a prestação de "serviços de coleta manual e mecanizada dos resíduos domiciliares orgânicos e rejeitos", conforme contratos de ID. 9cec2aa e seguintes, tendo o ente público se beneficiado da mão de obra do reclamante. Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reiterou seu entendimento de que ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Nesse contexto, a responsabilidade dos integrantes da Administração Pública passou a ter um novo enfoque no item V da Súmula nº 331 do TST, sendo necessária, para a sua configuração, via de regra, a existência de culpa in vigilando do ente público, isto é, demonstração de desídia na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela contratada, tal como ocorreu no presente caso. Como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. No julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, levado a efeito em 12.12.2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em acórdão relatado pelo Ministro Cláudio Brandão, por maioria, decidiu que é do tomador de serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído (assim decidindo no vazio da decisão do STF que, ao julgar embargos de declaração no RE nº 760.931, antes mencionado, admitido com repercussão geral em que se fixou a Tese acima transcrita para o Tema 246 – ‘Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.’, reconheceu que a questão jurídica pertinente ao ônus da prova não integrou a controvérsia originariamente levada à sua apreciação, conforme historia o voto proferido pelo Relator, Ministro Cláudio Brandão. na decisão da SBDI, que também assevera que se trata de matéria infraconstitucional). Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que o autor demonstrou a conduta culposa do Município reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o terceiro réu tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de trabalho (ID. 2c6f508 e seguintes), ficou comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias. Logo, falhou o Município do Rio Grande em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5º, inc. V; § 6º do art. 37; e art. 114, inc. VII, todos da CRFB, assim como o art. 186 do CC). O entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16, de 24.11.10) é no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não decorre imediatamente da inadimplência dos créditos trabalhistas. Contudo, ficando caracterizada a omissão ou a negligência na fiscalização da execução do objeto contratual, assim como cumprimento da legislação trabalhista pelo contratado, não há óbice para a responsabilização subsidiária do ente público. Insta consignar o entendimento expresso na Súmula 11 deste Tribunal: ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.’ Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Então, muito embora o caso em tela envolva contrato de prestação de serviços firmado com ente público, a responsabilidade subsidiária reconhecida não afronta a legislação pertinente à licitação. O julgamento do STF, que considerou constitucional o dispositivo da Lei 8.666/93, teve por consequência afastar a responsabilidade objetiva do ente público, no entanto, permanece a responsabilidade civil nas situações em que se verifica a sua conduta culposa na omissão da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, caracterizando-se a chamada culpa in vigilando. Ademais, embora possa ser objeto de enfrentamento em tópico próprio, pontuo que reconhecida a responsabilidade subsidiária, responde o ente público por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 331, VI, do TST: ‘A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral’, o que inclui as multas previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, da CLT, não havendo falar em obrigação personalíssima do empregador. Importante lembrar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e que esta decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte deixou claro que a previsão do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a parte autora logrou comprovar a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, ao consignar que "(...) no caso, entendo que o autor demonstrou a conduta culposa do Município reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o terceiro réu tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de trabalho (ID. 2c6f508 e seguintes), ficou comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias.” Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos nos incisos e § 1º do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator