Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WILLIAM DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000811-57.2022.5.09.0892
AGRAVANTE: WILLIAM DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MATZENBACHER
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: WILLIAM DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2024 - Id 1b1f4ab; recurso apresentado em 21/03/2024 - Id 2ae1d06). Representação processual regular (Id 14a637c). Preparo dispensado (Id c1e08ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 55, 141, 492, 502 e 505 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o Acórdão que manteve a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Alega que ajuizou reclamatória anterior (autos nº 0000118-73.2022.5.09.0892, distribuídos em 21/02/2022), na qual pleiteou seu enquadramento no do artigo 224 da CLT e caput a condenação do banco Réu ao pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas as laboradas a partir da a 6ª hora diária e 30ª semanal. Aponta que, considerada a prescrição quinquenal, o pleito restou limitado ao período entre 21/02 /2017 e 15/09/2021 (data de sua dispensa). Indica que, na presente ação, o pedido de Fls.: 1589pagamento de horas extras e reflexos refere-se ao período de 07/11/2012 a 07/11 /2017, com fundamento no protesto interruptivo de prescrição ajuizado pela FETEC em 07/11/2017. Sustenta que não há litispendência, nem coisa julgada na espécie, uma vez que as ações dizem respeito a lapsos temporais distintos, não havendo, portanto, identidade de pedidos. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) No caso, é incontroverso que o autor, em 21/02/2022, ajuizou a ação RTOrd 0000118-73.2022.5.09.0892, postulando o seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT e a condenação do reclamado ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal. Como mencionou o Juízo, naqueles autos, o autor requereu: "a aplicação do inciso XXVII, do artigo 7º, da Constituição Federal (princípio da proteção contra automação); cumulado com o caput do artigo 224 da CLT; e roga seja a parte Reclamada condenada a satisfazer o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª hora diária e 30a semanal, de segunda a sexta-feira, adotando-se o adicional constitucional de 50% (art. 7o, XVI, CF/88) para pagamento dessas horas, e observado o divisor 180 nos termos do artigo 64 da CLL, durante; com reflexos (...)." todo período imprescrito Nos autos RTOrd 0000118- 73.2022.5.09.0892, o autor não alegou a interrupção da prescrição pelo ajuizamento Protesto Interrupção de Prescrição nº 0001999- 82.2017.5.09.0012, sendo declarada pelo Juízo a prescrição quinquenal. Desse modo, não cabe nova discussão nestes autos acerca de período já declarado prescrito na ação anterior. Se o autor entendia cabível a interrupção da prescrição e não concordava com a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal, deveria ter se manifestado no momento oportuno nos autos RTOrd 0000118-73.2022.5.09.0892. O autor não rebate os fundamentos da sentença de que os recursos ordinários interpostos pelas partes naqueles autos não discutem a questão da prescrição, questão Fls.: 1590esta que transitou em julgado, portanto, só cabendo rediscussão em sede de ação rescisória, caso cabível, e não numa nova reclamatória trabalhista. Correta a sentença, portanto, em extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V do CPC. Não se cogita de afronta aos arts. 141, 337, §1º a 4º, 492, 502, 505, 1.013, § 1º do CPC; 7º, XXIX da CF; Súmula 308 do C. TST; OJ 392 do CPC. Mantém-se." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que “ não cabe nova discussão nestes autos acerca de período já declarado prescrito na ação anterior (…) questão esta que transitou em julgado, portanto, só cabendo rediscussão em sede de ação rescisória, caso cabível, e ”, não se vislumbra potencial violação aos não numa nova reclamatória trabalhista dispositivos legais apontados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial e à Súmula indicadas, sobretudo porque registrado expressamente pela Turma que, na reclamatória anterior, o Autor requereu a condenação do Réu ao “ pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª hora diária e 30a semanal, de segunda a sexta-; que feira, (…); com reflexos (...)” durante todo período imprescrito não foi alegada naqueles autos “ pelo ajuizamento Protesto Interrupção de a interrupção da prescrição Prescrição nº 0001999-82.2017.5.09.0012, sendo declarada pelo Juízo a prescrição ”; e que “s quinquenal e o autor entendia cabível a interrupção da prescrição e não concordava com a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal, deveria ter se ”. manifestado no momento oportuno nos autos RTOrd 0000118-73.2022.5.09.0892 O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido, já destacada. Aplica-se o item I, supra da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. Fls.: 1591CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000811-57.2022.5.09.0892 ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MATZENBACHER